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Lei n.º 10/01 - Alteração da Figura do Técnico de Contas

A publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria veio instituir um novo quadro legal do exercício de funções que coincidem parcialmente com aquela que anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de contas.

Com a criação da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e aprovação dos respectivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma para o exercício legítimo das funções de contabilidade e auditores.

Significa isto que a figura do técnico de contas e as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa legislação, e nomeadamente no Código do Imposto Industrial, deve ser substituída, com responsabilidades acrescidas pela categoria profissional agora sob a alçada da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

Impõem-se assim alterar o regime legal até agora existente, de acordo com o novo enquadramento socioprofissional que é dado ao exercício das funções próprias dos contabilistas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Lei de alteração da figura do técnico de contas

Artigo 1.º
Imposto Industrial

Os artigos 53.º, 56.º e 117.º do Diploma Legislativo n° 35/72, de 29 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 18/92, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 53.º
  1. 1. As declarações referidas nos artigos anteriores devem ser assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo contabilistas responsável, os quais rubricam os documentos que as acompanhem.
  2. 2. Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições fiscais notificam os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado os esclarecimentos indispensáveis.
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Artigo 56.º
  1. 1. Só podem ser considerados contabilistas responsáveis, para efeitos do artigo 53.º, os que estiverem inscritos como tal na Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
  2. 2. Os Contribuintes do Grupo A devem comunicar à Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças os elementos de identificação do seu contabilista responsável, dentro dos 30 dias que se seguirem à respectiva contratação.
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Artigo 117.º

O Ministro das Finanças pode notificar, para efeitos de instauração do competente processo disciplinar, a Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas dos casos em que um contabilista que tenha subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.

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Artigo 2.º
Revogação
  • É revogada a seguinte legislação:
    1. a) artigo 2.º da Lei n.º 18/92, de 3 de Julho;
    2. b) artigo 116.º do Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril;
    3. c) Portaria n.º 441/73, de 14 de Julho;
    4. d) Decreto executivo n.º 82/78, de 12 de Dezembro, do Gabinete do Ministro das Finanças;
    5. e) Decreto Presidencial n.º 4/79, de 10 de Janeiro.
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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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