A publicação da Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria veio instituir um novo quadro legal do exercício de funções que coincidem parcialmente com aquela que anteriormente se encontravam cometidas aos técnicos de contas.
Com a criação da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e aprovação dos respectivos estatutos, foram criadas duas categorias profissionais e consagrado o princípio da inscrição obrigatória na mesma para o exercício legítimo das funções de contabilidade e auditores.
Significa isto que a figura do técnico de contas e as funções que lhe incumbiam nos termos de diversa legislação, e nomeadamente no Código do Imposto Industrial, deve ser substituída, com responsabilidades acrescidas pela categoria profissional agora sob a alçada da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
Impõem-se assim alterar o regime legal até agora existente, de acordo com o novo enquadramento socioprofissional que é dado ao exercício das funções próprias dos contabilistas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Lei de alteração da figura do técnico de contas
Os artigos 53.º, 56.º e 117.º do Diploma Legislativo n° 35/72, de 29 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 18/92, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
O Ministro das Finanças pode notificar, para efeitos de instauração do competente processo disciplinar, a Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas dos casos em que um contabilista que tenha subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.