Artigo 1.°
Aprovação
É aprovada a alteração aos Artigos 3.°, 7.°, 8.°, 9.°, 18.°, 19.°, 20.° e 52.° da Lei n.° 4/09, de 30 de Junho - Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, com a redacção introduzida pela Lei n.° 20/17, de 31 de Agosto, que passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 3.°
Âmbito
A presente Lei aplica-se aos actos de identificação civil e de emissão do Bilhete de Identidade dos cidadãos angolanos, sem qualquer limitação de idade.
Artigo 7.°
Apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
Ao cidadão angolano é exigida a apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional sempre que se mostre necessário para fins legais.
Artigo 8.°
Elementos de identificação
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [. ..];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) Residência conferida com base no cartão de munícipe;
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...].
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) Foto máscara, na banda óptica, com representações gráficas de segurança ou sistema que garanta idêntica segurança baseado no QR Code encriptado.
- 3. [...].
Artigo 9.°
Número do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
- 1. A cada Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é atribuído um número de documento, constituído por catorze caracteres, sendo dois alfanuméricos, dois correspondentes à versão do Bilhete de Identidade e um dígito de controlo, antecedidos pelo número sequencial.
- 2. O número do Bilhete de Identidade referido no número anterior funciona, para efeitos legais, como Número Único do Cidadão (NUC).
Artigo 18.°
Prazo de validade
O Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é válido por cinco anos, quando emitido para cidadãos dos zero aos 20 anos de idade, por dez anos, quando emitido para cidadãos dos 20 aos 55 anos de idade, e vitalício quando emitido para cidadãos com 55 anos de idade ou mais.
Artigo 19.°
Pedido do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. Excepcionalmente, podem igualmente solicitar o Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional o representante legal, quem tenha o menor ao seu cargo ou o responsável pela instituição que tenha o menor sob os seus cuidados.
Artigo 20.°
[...]
- 1. O pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é instruído mediante a apresentação da Certidão Narrativa Completa, do Assento de Nascimento ou da Cópia Integral do Assento de Nascimento, da Certidão de Baptismo, desde que este tenha ocorrido antes de 1 de Junho de 1963, do Boletim de Nascimento, cujo modelo tenha sido aprovado para o efeito ou ainda do Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, nos casos em que o cidadão não possua nenhum dos outros documentos acima mencionados.
- 2. À excepção do Cartão de Eleitor, os documentos referidos no número anterior são válidos, independentemente da data da sua emissão, desde que o requerente declare estarem em conformidade com o respectivo registo.
- 3. Para os efeitos definidos na parte final do n.° 1, o Cartão de Eleitor é válido, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior.
- 4. Os documentos emitidos em língua não-oficial de Angola devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na Lei Notarial.
- 5. Em caso de nacionalidade adquirida, o requerente deve apresentar referências do processo de aquisição da nacionalidade angolana, nos termos da respectiva lei.
- 6. Para os casos em que o Bilhete de Identidade for emitido com base no Cartão de Eleitor, o serviço competente para a emissão do Bilhete de Identidade deve remeter oficiosamente cópia do processo para a Conservatória de Registo Civil competente.
Artigo 52.°
[...]
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. A disposição da parte final do n.° 1 do Artigo 20.° caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 2.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 3.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.