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Lei n.º 3/21 - Alteração da Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional

Artigo 1.°
Aprovação

É aprovada a alteração aos Artigos 3.°, 7.°, 8.°, 9.°, 18.°, 19.°, 20.° e 52.° da Lei n.° 4/09, de 30 de Junho - Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, com a redacção introduzida pela Lei n.° 20/17, de 31 de Agosto, que passam a ter as seguintes redacções:

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Artigo 3.°
Âmbito

A presente Lei aplica-se aos actos de identificação civil e de emissão do Bilhete de Identidade dos cidadãos angolanos, sem qualquer limitação de idade.

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Artigo 7.°
Apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional

Ao cidadão angolano é exigida a apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional sempre que se mostre necessário para fins legais.

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Artigo 8.°
Elementos de identificação
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [. ..];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) Residência conferida com base no cartão de munícipe;
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) Foto máscara, na banda óptica, com representações gráficas de segurança ou sistema que garanta idêntica segurança baseado no QR Code encriptado.
  3. 3. [...].
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Artigo 9.°
Número do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
  1. 1. A cada Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é atribuído um número de documento, constituído por catorze caracteres, sendo dois alfanuméricos, dois correspondentes à versão do Bilhete de Identidade e um dígito de controlo, antecedidos pelo número sequencial.
  2. 2. O número do Bilhete de Identidade referido no número anterior funciona, para efeitos legais, como Número Único do Cidadão (NUC).
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Artigo 18.°
Prazo de validade

O Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é válido por cinco anos, quando emitido para cidadãos dos zero aos 20 anos de idade, por dez anos, quando emitido para cidadãos dos 20 aos 55 anos de idade, e vitalício quando emitido para cidadãos com 55 anos de idade ou mais.

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Artigo 19.°
Pedido do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Excepcionalmente, podem igualmente solicitar o Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional o representante legal, quem tenha o menor ao seu cargo ou o responsável pela instituição que tenha o menor sob os seus cuidados.
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Artigo 20.°
[...]
  1. 1. O pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é instruído mediante a apresentação da Certidão Narrativa Completa, do Assento de Nascimento ou da Cópia Integral do Assento de Nascimento, da Certidão de Baptismo, desde que este tenha ocorrido antes de 1 de Junho de 1963, do Boletim de Nascimento, cujo modelo tenha sido aprovado para o efeito ou ainda do Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, nos casos em que o cidadão não possua nenhum dos outros documentos acima mencionados.
  2. 2. À excepção do Cartão de Eleitor, os documentos referidos no número anterior são válidos, independentemente da data da sua emissão, desde que o requerente declare estarem em conformidade com o respectivo registo.
  3. 3. Para os efeitos definidos na parte final do n.° 1, o Cartão de Eleitor é válido, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior.
  4. 4. Os documentos emitidos em língua não-oficial de Angola devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na Lei Notarial.
  5. 5. Em caso de nacionalidade adquirida, o requerente deve apresentar referências do processo de aquisição da nacionalidade angolana, nos termos da respectiva lei.
  6. 6. Para os casos em que o Bilhete de Identidade for emitido com base no Cartão de Eleitor, o serviço competente para a emissão do Bilhete de Identidade deve remeter oficiosamente cópia do processo para a Conservatória de Registo Civil competente.
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Artigo 52.°
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. A disposição da parte final do n.° 1 do Artigo 20.° caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
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Artigo 2.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 3.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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