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Lei Orgânica n.º 3/25 - Alteração à Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais

SUMÁRIO

  1. Artigo 1.º - Alterações e revogações
    1. Artigo 7.º - Observação eleitoral
    2. Artigo 34.º - Candidaturas apresentadas por partidos políticos
    3. Artigo 38.º - Apresentação das candidaturas
    4. Artigo 42.º - Lista de candidatos e declaração de candidatos
    5. Artigo 52.º - Sorteio das listas
    6. Artigo 73.º - Direito de antena para fins eleitorais
    7. Artigo 81.º - Financiamento feito pelo Estado
    8. Artigo 86.º - Âmbito e tipos de Assembleias e Mesas de Voto
    9. Artigo 92.º - Meios de trabalho da mesa
    10. Artigo 93.º - Delegados de Lista
    11. Artigo 94.º - Designação e registo dos Delegados de Lista
    12. Artigo 95.º - Direitos e deveres dos Delegados de Lista
    13. Artigo 100.º - Requisitos do exercício do direito de voto
    14. Artigo 101.º - Local de votação
    15. Artigo 105.º - Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação
    16. Artigo 109.º - Presença de não-eleitores
    17. Artigo 110.º - Proibição de presença de força armada
    18. Artigo 116.º - Transparência e segurança tecnológica
    19. Artigo 120.º - Abertura das urnas
    20. Artigo 121.º - Contagem
    21. Artigo 123.º - Acta da Mesa de Voto
    22. Artigo 132.º - Elementos do apuramento nacional
    23. Artigo 135.º - Publicação dos resultados nacionais
  2. Artigo 2.º - Aditamentos
    1. Artigo 211.º-A - Massificação do processo de emissão e entrega do bilhete de identidade
    2. TÍTULO XI - Disposições Finais e Transitórias
    3. Artigo 211.º-B - Excepção do uso do Cartão de Eleitor
  3. Artigo 3.º - Republicação
  4. Artigo 4.º - Dúvidas e omissões
  5. Artigo 5.º - Entrada em vigor

A Constituição da República de Angola consagra, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, um conjunto de princípios estruturantes do Estado Democrático e de Direito, determinando que o exercício do poder político ocorre mediante processos eleitorais livres, regulares e transparentes.

Considerando que, nos termos do artigo 164.º da Constituição, compete à Assembleia Nacional legislar com reserva absoluta sobre o Regime Jurídico das Eleições, assegurando que os procedimentos eleitorais se mantenham ajustados à evolução da consciência jurídica, da estrutura organizativa e dos avanços técnicos e tecnológicos do País;

A Assembleia Nacional, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, aprova a seguinte:

Artigo 1.º
Alterações e revogações
  1. 1. São revogados os n.° 9, 10 e 11 do artigo 86.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º
  2. 2. São alterados os artigos 7.º, 34.º, 38.º, 42.º, 52.º, 73.º, 81.º, 86.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 101.º, 105.º, 109.º, 110.º, 116.º, 120.º, 121.º, 123.º, 132.º e 135.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
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Artigo 7.º
Observação eleitoral

O processo eleitoral está sujeito à verificação de observadores nacionais e da observação eleitoral estrangeira, nos termos da lei.

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Artigo 34.º
Candidaturas apresentadas por partidos políticos
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Não podem fazer parte de uma candidatura cidadãos militantes de outro partido político concorrente.
  4. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a aceitação da candidatura depende da apresentação de prova de desvinculação da sua militância no partido político diferente daquele por que se candidata.
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Artigo 38.º
Apresentação das candidaturas
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Do requerimento de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:
    1. a) Nome completo de cada candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão e de validade do bilhete de identidade;
    2. b) [...];
    3. c) [...].
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Artigo 42.º
Lista de candidatos e declaração de candidatos
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) Não são filiados de partido político diferente daquele pelo qual se candidatam.
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Artigo 52.º
Sorteio das listas
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. O mandatário pode solicitar a verificação dos elementos do sistema de sorteio.
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Artigo 73.º
Direito de antena para fins eleitorais
  1. 1. [...]:
    1. a) Rádio: 10 minutos diários entre as 14 e as 18 horas;
    2. b) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. [...].
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Artigo 81.º
Financiamento feito pelo Estado
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. A verba a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada aos partidos políticos ou coligações de partidos políticos até ao 3.º dia posterior à divulgação pelo Tribunal Constitucional da lista definitiva das candidaturas admitidas, salvo por razões imputáveis às candidaturas.
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Artigo 86.º
Âmbito e tipos de Assembleias e Mesas de Voto
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Cada Mesa de Voto deve ter até 500 eleitores.
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. Havendo prova de vida para actualizar a Base de Dados dos Cidadãos Maiores, só são inscritos nos Cadernos Eleitorais os eleitores que tiverem feito a respectiva prova de vida durante o período definido pelas autoridades competentes.
  7. 7. A coordenação das Assembleias de Voto é assegurada pelo Presidente da Mesa de Voto n.º 1.
  8. 8. O Presidente da Assembleia de Voto tem a responsabilidade de definir o espaço de funcionamento das Mesas de Voto que a integram e apoiar os Presidentes das referidas Mesas de Voto.
  9. 9. [Revogado].
  10. 10. [Revogado].
  11. 11. [Revogado].
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Artigo 92.º
Meios de trabalho da mesa
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [Revogado];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) Uma cópia única do caderno eleitoral, para os delegados de todas as candidaturas, a fim de acompanharem os trabalhos da mesa;
    11. k) Meios de identificação dos eleitores;
    12. l) A lista dos delegados credenciados efectivos e suplentes e carimbo.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
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Artigo 93.º
Delegados de Lista
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. O Delegado de Lista suplente da mesma candidatura pode ser deslocado para outra mesa da mesma assembleia que não tenha delegado, tornando-se efectivo da mesma até ao final dos trabalhos.
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Artigo 94.º
Designação e registo dos Delegados de Lista
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. A Comissão Nacional Eleitoral publica no seu portal os nomes dos Delegados de Lista indicados por município.
  6. 6. A Comissão Nacional Eleitoral deve disponibilizar aos partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes a lista dos seus Delegados de Lista credenciados, por Mesa de Voto, até 72 horas antes do início da votação.
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. [...].
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Artigo 95.º
Direitos e deveres dos Delegados de Lista
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Não é permitida a presença em simultâneo na Mesa de Voto de mais de um Delegado de Lista da mesma candidatura, salvo no momento da votação.
  5. 5. É permitida a presença dos Delegados de Lista suplentes na respectiva Assembleia de Voto, cabendo à Comissão Nacional Eleitoral definir o lugar onde os mesmos ficam.
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Artigo 100.º
Requisitos do exercício do direito de voto
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) Seja portador de bilhete de identidade ou de passaporte para os que exerçam o direito de voto no estrangeiro;
    3. c) [...];
    4. d) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Para efeito do exercício do direito de voto é aceite o bilhete de identidade, mesmo que caducado, desde que o eleitor se encontre devidamente inscrito no caderno eleitoral.
  4. 4. Em caso de extravio do bilhete de identidade e estando em curso o processo de emissão da segunda via, o eleitor é admitido a exercer o direito de voto, desde que esteja inscrito no caderno eleitoral, se apresente com documento com fotografia emitido por entidade pública e faça prova de que deu início ao processo de emissão de segunda via do bilhete de identidade ou passaporte angolano.
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Artigo 101.º
Local de votação
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, o Boletim de Voto é colocado na urna normal, devendo a Mesa de Voto registar, em modelo próprio, o nome, número do bilhete de identidade e local onde devia ter sido exercido o direito de voto.
  4. 4. Podem ainda exercer o seu direito de voto em Mesa de Voto diferente daquela em cujo caderno eleitoral estejam inscritos:
    1. a) Os eleitores que estejam comprovadamente a prestar serviço público no dia da votação em município diferente daquele em que estejam inscritos;
    2. b) Os eleitores que estejam a residir em localidade diferente daquela em cujo caderno eleitoral se encontrem inscritos.
  5. 5. No caso previsto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo, o exercício do direito de voto é antecedido da confirmação da inscrição do eleitor nos cadernos eleitorais e da confirmação da sua condição profissional ou funcional que motiva o exercício do direito de voto em mesa diferente daquela em que está inscrito, devendo ser observado o procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo.
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Artigo 105.º
Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação
  1. 1. [...].
  2. 2. Os eleitores são admitidos a votar até às 17 horas.
  3. 3. As Mesas de Voto encerram às 18 horas, devendo-se, entretanto, assegurar que os eleitores que estejam presentes dentro das Assembleias de Voto até à hora referida no número anterior possam exercer o seu direito de voto.
  4. 4. [...].
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Artigo 109.º
Presença de não-eleitores
  1. 1. [...]:
    1. a) Cidadãos que não sejam eleitores;
    2. b) Cidadãos que já tenham votado.
  2. 2. [...].
  3. 3. Os cidadãos que não sejam eleitores, bem como os cidadãos que já tenham votado devem abandonar a Assembleia de Voto, não podendo estar a uma distância inferior a 200 metros de qualquer Assembleia de Voto, enquanto decorrerem os trabalhos e até à saída dos membros das Mesas da Assembleia e demais agentes eleitorais.
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Artigo 110.º
Proibição de presença de força armada
  1. 1. É proibida a presença de qualquer membro das forças armadas dentro das Assembleias de Voto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. 2. Quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou obstar qualquer agressão ou violência, dentro ou fora do edifício da Assembleia de Voto ou na sua proximidade ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o Presidente da Assembleia de Voto, ouvidos os restantes membros, requisitar a presença de força policial, com menção na acta de mesa das razões da requisição e do período da presença da referida força.
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Artigo 116.º
Transparência e segurança tecnológica
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. O relatório de auditoria é disponibilizado ao mandatário de cada candidatura.
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Artigo 120.º
Abertura das urnas
  1. 1. Terminadas as operações preliminares referidas no artigo 119.º, o Presidente da Mesa, na presença dos restantes membros, delegados e observadores nacionais, caso existam, procede à abertura da urna, seguindo-se a operação de contagem por forma a verificar a correspondência entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela Mesa de Voto.
  2. 2. [...].
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Artigo 121.º
Contagem
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) O primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o Presidente da Mesa à divulgação do número de votos que coube a cada lista.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
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Artigo 123.º
Acta da Mesa de Voto
  1. 1. A acta da Mesa de Voto é elaborada pelo Secretário da respectiva Mesa e devidamente assinada e carimbada, com letra legível, pelo Presidente da Mesa, o Secretário, os escrutinadores e pelos Delegados de Lista da respectiva mesa, sendo depois colocada em envelope lacrado e entregue ao Presidente da Mesa n.º 1, para posterior remessa à Comissão Municipal Eleitoral, pela via mais rápida.
  2. 2. Além dos códigos e da localização da Assembleia de Voto, a acta de mesa deve conter os seguintes elementos:
    1. a) A identificação completa dos Membros da Mesa e dos Delegados de Lista da respectiva mesa, incluindo o número do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) Número de votantes não-inscritos na mesa;
    8. h) O número de Boletins de Voto recebidos, utilizados, inutilizados e os não-utilizados.
  3. 3. As cópias legíveis das actas assinadas e carimbadas pelo Presidente da Mesa a que se refere o número anterior são entregues aos Delegados de Lista e possuem valor jurídico probatório.
  4. 4. A cópia da acta de cada Mesa da Assembleia de Voto é afixada em local visível, após ser assinada e carimbada pelo Presidente da Assembleia de Voto, e possui valor jurídico probatório.
  5. 5. O procedimento descrito nos números anteriores é aplicado, com as devidas adaptações, às Assembleias de Voto constituídas no exterior do País.
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Artigo 132.º
Elementos do apuramento nacional
  1. 1. O apuramento nacional é realizado com base nas actas de mesa e demais documentos e informações recebidas das Mesas de Voto.
  2. 2. Os trabalhos de apuramento iniciam imediatamente após a recepção das actas das Mesas de Voto, devendo efectuar-se ininterruptamente até à sua conclusão.
  3. 3. Caso faltem actas das Mesas de Voto e outros elementos necessários à continuação ou conclusão do apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, ouvidos os restantes membros, deve tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não-superior a 24 horas.
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Artigo 135.º
Publicação dos resultados nacionais
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. A Comissão Nacional Eleitoral deve publicar no seu portal os resultados por município.
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Artigo 2.º
Aditamentos

São aditados 2 (dois) novos artigos à Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, nomeadamente o artigo 211.º-A e o artigo 211.º-B, com a seguinte redacção:

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Artigo 211.º-A
Massificação do processo de emissão e entrega do bilhete de identidade

Os órgãos competentes da Administração Pública devem assegurar as condições para a massificação do processo de emissão e entrega dos bilhetes de identidade, bem como implementar medidas de incentivo para que os cidadãos levantem os respectivos bilhetes de identidade já emitidos.

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TÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 211.º-B
Excepção do uso do Cartão de Eleitor

Nas eleições gerais de 2027, o Cartão de Eleitor é um documento habilitante para o exercício do direito de voto.

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Artigo 3.º
Republicação

É determinada a republicação integral da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, incluindo as alterações, aditamentos, disposições finais e transitórias, bem como revogações constantes da presente Lei de Alteração e demais revisões legislativas.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 8 de Setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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