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Lei Orgânica n.º 1/26 - Alteração da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar

Considerando que a Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, define este órgão como instância superior da hierarquia dos Tribunais Militares, competente para administrar a justiça penal militar em nome do povo;

Considerando a premência de harmonizar, na jurisdição militar, as matérias de natureza penal e do contencioso administrativo militar, bem como de proceder ao ajustamento de determinadas disposições da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar;

Tendo em conta a importância de preservar a autoridade hierárquica e disciplinar militar no seio das Forças Armadas e da Polícia Nacional;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei Orgânica aprova as alterações à Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar.

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Artigo 2.º
Alterações

São alterados os artigos 2.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 22.º, 26.º, 29.º, 36.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, que passam a ter as seguintes redacções:

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CAPÍTULO I

[...]

Artigo 2.º
Definição

O Supremo Tribunal Militar é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Militares, com competência especializada para exercer, em nome do povo, a justiça militar nos domínios penal e administrativo.

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Artigo 11.º
[...]
  1. 1. As férias judiciais, para os Tribunais de Jurisdição Militar, coincidem com o período de férias judiciais dos Tribunais de Jurisdição Comum.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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CAPÍTULO II

[...]

Artigo 14.º
[...]
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) Possuir Licenciatura em Direito e exercer a Magistratura Judicial Militar ou a Magistratura do Ministério Público Militar há, pelo menos, 15 anos, com avaliação de bom nos últimos 3 (três) anos;
    3. c) [Revogada];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...].
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Artigo 18.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar jubilam, nos termos da Constituição.
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CAPÍTULO III

[...]

Artigo 19.º
[...]
  1. 1. Ao Supremo Tribunal Militar compete, em geral, administrar superiormente no domínio penal militar, nomeadamente:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) Julgar os pedidos de conceder providência de habeas corpus nos processos julgados em primeira instância no Supremo Tribunal Militar, nos termos das suas competências;
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [Revogada];
    11. k) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Ao Supremo Tribunal Militar compete ainda, no domínio administrativo militar, apreciar em primeira instância e, em recurso, as medidas disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas, Órgãos de Segurança, Polícia Nacional e Ordem Interna.
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CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 22.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Câmara dos Crimes Militares;
    4. d) Câmara do Contencioso Administrativo Militar;
    5. e) O Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar.
  3. 3. [...].
  4. 4. A composição, organização e competências, bem como o modo de funcionamento das Câmaras, são definidos por regulamento próprio.
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Artigo 26.º
[...]
  • [...]:
    1. a) Conhecer os recursos interpostos das decisões dos processos julgados em primeira instância pelo Supremo Tribunal Militar;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) Apreciar em recurso as decisões da Câmara do Contencioso Administrativo Militar, julgadas pelo Supremo Tribunal Militar;
    12. l) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.
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Artigo 29.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...j;
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...j;
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) Propor ao Plenário a indicação de Juízes de Garantia;
    19. s) Gerir o Orçamento do Supremo Tribunal Militar;
    20. t) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
  2. 2. [...].
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CAPÍTULO V

Inspecção Judicial, Secretaria Judicial e Serviços de Apoio

Artigo 36.º
Serviços de apoio
  1. 1. [...].
  2. 2. O quadro de pessoal militar dos serviços de apoio é definido de acordo ao quadro orgânico aprovado pelas Forças Armadas Angolanas.
  3. 3. [...].
  4. 4. O provimento do pessoal não militar dos serviços de apoio técnico e administrativo do Supremo Tribunal Militar compete ao Juiz Presidente do Tribunal.
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CAPÍTULO VII

[...]

Artigo 42.º
Instalação
  1. 1. Enquanto não forem instaladas as Câmaras, o Supremo Tribunal Militar é competente para conhecer todos os processos.
  2. 2. As Câmaras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º são instaladas por deliberação do Plenário.
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Artigo 43.º
Direito aplicável em matéria do contencioso administrativo
  1. 1. Em matéria de contencioso administrativo, é aplicável a legislação militar e supletivamente o Código de Processo do Contencioso Administrativo.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
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Artigo 3.º
Revogação

São revogadas a alínea c) do artigo 14.º e a alínea j) do artigo 19.º e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei Orgânica.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei Orgânica são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 21 de Maio de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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