Considerando que a Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, define este órgão como instância superior da hierarquia dos Tribunais Militares, competente para administrar a justiça penal militar em nome do povo;
Considerando a premência de harmonizar, na jurisdição militar, as matérias de natureza penal e do contencioso administrativo militar, bem como de proceder ao ajustamento de determinadas disposições da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar;
Tendo em conta a importância de preservar a autoridade hierárquica e disciplinar militar no seio das Forças Armadas e da Polícia Nacional;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei Orgânica aprova as alterações à Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 22.º, 26.º, 29.º, 36.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 26/19, de 25 de Setembro - Lei Orgânica do Supremo Tribunal Militar, que passam a ter as seguintes redacções:
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 2.º
Definição
O Supremo Tribunal Militar é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Militares, com competência especializada para exercer, em nome do povo, a justiça militar nos domínios penal e administrativo.
Artigo 11.º
[...]
- 1. As férias judiciais, para os Tribunais de Jurisdição Militar, coincidem com o período de férias judiciais dos Tribunais de Jurisdição Comum.
- 2. [...].
- 3. [...].
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 14.º
[...]
- [...]:
- a) [...];
- b) Possuir Licenciatura em Direito e exercer a Magistratura Judicial Militar ou a Magistratura do Ministério Público Militar há, pelo menos, 15 anos, com avaliação de bom nos últimos 3 (três) anos;
- c) [Revogada];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
Artigo 18.º
[...]
- 1. [...].
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. Os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar jubilam, nos termos da Constituição.
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1. Ao Supremo Tribunal Militar compete, em geral, administrar superiormente no domínio penal militar, nomeadamente:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) Julgar os pedidos de conceder providência de habeas corpus nos processos julgados em primeira instância no Supremo Tribunal Militar, nos termos das suas competências;
- h) [...];
- i) [...];
- j) [Revogada];
- k) [...].
- 2. [...].
- 3. Ao Supremo Tribunal Militar compete ainda, no domínio administrativo militar, apreciar em primeira instância e, em recurso, as medidas disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas, Órgãos de Segurança, Polícia Nacional e Ordem Interna.
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1. [...].
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Câmara dos Crimes Militares;
- d) Câmara do Contencioso Administrativo Militar;
- e) O Conselho de Disciplina da Magistratura Judicial Militar.
- 3. [...].
- 4. A composição, organização e competências, bem como o modo de funcionamento das Câmaras, são definidos por regulamento próprio.
Artigo 26.º
[...]
- [...]:
- a) Conhecer os recursos interpostos das decisões dos processos julgados em primeira instância pelo Supremo Tribunal Militar;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...];
- k) Apreciar em recurso as decisões da Câmara do Contencioso Administrativo Militar, julgadas pelo Supremo Tribunal Militar;
- l) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.
Artigo 29.º
[...]
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...j;
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...j;
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...];
- l) [...];
- m) [...];
- n) [...];
- o) [...];
- p) [...];
- q) [...];
- r) Propor ao Plenário a indicação de Juízes de Garantia;
- s) Gerir o Orçamento do Supremo Tribunal Militar;
- t) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
- 2. [...].
CAPÍTULO V
Inspecção Judicial, Secretaria Judicial e Serviços de Apoio
Artigo 36.º
Serviços de apoio
- 1. [...].
- 2. O quadro de pessoal militar dos serviços de apoio é definido de acordo ao quadro orgânico aprovado pelas Forças Armadas Angolanas.
- 3. [...].
- 4. O provimento do pessoal não militar dos serviços de apoio técnico e administrativo do Supremo Tribunal Militar compete ao Juiz Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO VII
[...]
Artigo 42.º
Instalação
- 1. Enquanto não forem instaladas as Câmaras, o Supremo Tribunal Militar é competente para conhecer todos os processos.
- 2. As Câmaras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º são instaladas por deliberação do Plenário.
Artigo 43.º
Direito aplicável em matéria do contencioso administrativo
- 1. Em matéria de contencioso administrativo, é aplicável a legislação militar e supletivamente o Código de Processo do Contencioso Administrativo.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas a alínea c) do artigo 14.º e a alínea j) do artigo 19.º e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei Orgânica.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei Orgânica são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Abril de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 21 de Maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.