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Lei n.º 6/25 - Alteração da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade

Tendo em conta a importância do Sector Eléctrico na dinamização da economia nacional e na promoção do comércio internacional de electricidade com os demais países da África Austral e Central, através da interligação dos sistemas energéticos nacionais, constituindo um catalisador do processo de integração económica africana;

Tendo em conta que a livre iniciativa privada constitui um dos pilares de desenvolvimento da economia nacional, devendo concorrer, para o efeito, a criação de um quadro legal e regulatório adequado à competitividade e concorrência entre os diferentes agentes económicos, nos domínios da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;

Havendo a necessidade de adequação da Lei Geral de Electricidade à Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro, Lei de Delimitação da Actividade Económica, de modo a garantir a participação da iniciativa privada no domínio da actividade de transporte de energia eléctrica, a dinamização, em especial, da produção independente de energia eléctrica e assegurar a rápida expansão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e a interligação com os demais países africanos, no âmbito do comércio internacional de electricidade;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do Artigo 161.º da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

São alterados os Artigos 3.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio — Lei Geral de Electricidade, passando a dispor da seguinte redacção:

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Artigo 3.º
[...]
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. A política nacional, em matéria de fornecimento de energia eléctrica, deve ter como um dos objectivos a promoção da concorrência nos mercados de produção, transporte, distribuição e comercialização, o fomento da iniciativa privada, o incentivo ao abastecimento e uso eficiente de energia eléctrica, a fixação de estruturas e níveis tarifários adequados.
  6. 6. [...].
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
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Artigo 9.º
[...]
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. A actividade de transporte de energia eléctrica, no âmbito da Rede Nacional de Transporte, bem como as interligações, são exercidas em regime de concessão de serviço público, podendo ser atribuídas a pessoas colectivas públicas ou privadas, nos termos e condições a estabelecer, mediante regulamentação específica, pelo Titular do Poder Executivo.
  6. 6. (Revogado).
  7. 7. [...].
  8. 8. [...].
  9. 9. [...].
  10. 10. [...].
  11. 11. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
[...]
  1. 1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público é exercida por uma entidade de direito público, nos termos e condições a estabelecer, mediante regulamentação específica pelo Titular do Poder Executivo, compreendendo, nomeadamente, os poderes de coordenação monitorização das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das instalações e redes vinculadas ao Sistema Eléctrico Público, bem como produtores independentes ligados às redes do Sistema Eléctrico Público, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. [...].
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Artigo 2.º
Aditamento

É aditado à Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, o Artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

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Artigo 10.º-A
Despacho Nacional
  1. 1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público integra, igualmente, o Despacho Nacional.
  2. 2. A entidade gestora do Sistema Eléctrico Público deve observar critérios de neutralidade e isenção, relativamente às entidades concessionárias da actividade de transporte de energia eléctrica, no âmbito da Rede Nacional de Transporte.
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Artigo 3.º
Revogação

É revogada toda a legislação contrária ao disposto na presente Lei.

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Artigo 4.º
Republicação integral

É determinada a republicação integral da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes das leis de alteração.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Janeiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 16 de Junho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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ANEXO A QUE SE REFERE O Artigo 2.º DA LEI N.º 14-A/96, DE 31 DE MAIO - LEI GERAL DE ELECTRICIDADE
  • Para efeitos de interpretação da presente Lei, entende-se por:
    1. a) Abastecimento Privativo - prática de satisfação das necessidades em energia eléctrica, a pessoas físicas ou colectivas, através de instalações não ligadas ao Sistema Eléctrico Público, regida por contratos particulares;
    2. b) Abastecimento Público - prática para a satisfação de energia eléctrica a comunidades em regime de utilidade pública;
    3. c) Alta Tensão (AT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 35 kV e igual ou inferior a 60 kV;
    4. d) Autoprodução - prática para a produção de energia eléctrica destinada ao consumo próprio;
    5. e) Baixa Tensão (BT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
    6. f) Comercialização de Energia Eléctrica - venda de energia eléctrica a uma entidade para utilização própria ou para efeitos de revenda;
    7. g) Concessão - acto administrativo pelo qual o Estado (entidade concedente) transfere para uma pessoa colectiva de direito público ou privado (concessionário), por prazo determinado, o direito de construir, explorar ou utilizar um bem público, por sua conta e risco, com vista ao exercício de uma actividade económica, designadamente produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica;
    8. h) Consumidor - pessoa singular ou colectiva, utilizador final de energia eléctrica para a sua própria necessidade;
    9. i) Custos - o quantitativo monetário de todos os factos necessários à produção e/ou distribuição de determinado bem ou serviço. Neles são considerados o trabalho, os materiais, os serviços e o capital necessário, bem como outros bens de consumo (alugueres, amortização) que podem adoptar-se;
    10. j) Despacho - coordenação optimizada, em termos técnico-económicos, da exploração do sistema electroprodutor e da Rede Nacional de Transporte;
    11. k) Distribuição de Energia Eléctrica — actos, actividades ou exercícios que consistem em estabelecer ou explorar redes eléctricas, delimitadas numa zona ou região;
    12. l) Domínio Público - conjunto de bens que o Estado aproveita para os seus fins, usando poderes de autoridade, ou seja, através do direito público. Para que uma coisa seja pública, não é necessário que ela tenha sido apropriada por uma pessoa colectiva de direito público e que esta tenha praticado actos de administração, jurisdição ou de conservação, bastando, tão só, o uso directo e imediato do público. Para a caracterização do uso directo e imediato do público, é necessária a afectação da coisa a um fim de utilidade pública inerente, derivada do facto de ela ser, desde os tempos imemoriais, destinada a uso de todas as pessoas;
    13. m) Electrificação Rural - electrificação de um município não classificadas como zonas urbanas ou zonas de expansão urbana e que, na sua maior parte, está ocupada com terras destinadas a actividades de agricultura e pecuária em que a densidade da população é baixa;
    14. n) Fontes Renováveis de Energia - recursos naturais renováveis de energia em que a sua utilização pode manter-se e ser aproveitada ao longo do tempo, sem possibilidade de esgotamento dessas mesmas fontes, como por exemplo: solar, eólica, geotérmica, hidráulica ou biomassa, susceptíveis de conversão noutras formas de energia designadamente em energia eléctrica;
    15. o) Exportação de Energia - veiculação de energia eléctrica para redes exteriores ao território nacional através das interligações;
    16. p) Expropriação - acto administrativo de limitação do direito de propriedade pelo qual é adquirido um determinado bem ou transferido um direito, por acto unilateral do Estado, da propriedade privada para a propriedade do Estado ou de outrem, em ordem à realização de um fim público;
    17. q) Fiscalização - no sentido amplo, como controlo do cumprimento das normas e a obrigação de natureza técnica, administrativa e fiscal por parte de um órgão competente da administração do Estado;
    18. r) Fornecimento de Energia Eléctrica - actividade de abastecimento de energia eléctrica aos consumidores, compreendendo, conjunta ou separadamente, produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica. O fornecimento de energia eléctrica tem como características as quantidades de fornecimento, a segurança de abastecimento de energia, fiabilidade dos equipamentos em funcionamento, a qualidade dos serviços de manutenção e de reparação, a maleabilidade e a segurança da exploração, o espaço que ocupa, o conforto, os investimentos necessários, o preço da energia e as condições de pagamento, a não poluição, etc;
    19. s) Importação de Energia - quantidades de energia primária ou derivada que entram no território nacional, com exclusão das energias em trânsito. As energias em trânsito podem ser contabilizadas em importações e exportações;
    20. t) Instalações Eléctricas - equipamentos e infra-estruturas destinadas à produção, conversão, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;
    21. u) Interligação - ligação por uma ou várias linhas, entre duas ou mais redes com gestão independente, designadamente para trocas internacionais de energia eléctrica;
    22. v) Licença - é o acto administrativo que confere a alguém a autorização para o exercício da actividade de distribuição em sistemas isolados e a comercialização de energia eléctrica;
    23. w) Licenciamento - consiste na atribuição de uma licença de estabelecimento e de uma licença de exploração às instalações eléctricas destinadas a autoprodução ou ao abastecimento privado;
    24. x) Licença de Exploração - documento emitido pela entidade competente, certificando que as instalações eléctricas licenciadas para a sua instalação foram inspeccionadas, achadas conformes, e autorizada a sua operação;
    25. y) Média Tensão (MT) — tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 35 kV;
    26. z) Muita Alta Tensão (MAT) - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 60 kV;
    27. aa) Órgão de Tutela — Órgão do Executivo responsável pela Execução da Política do Sector de actividade de Energia Eléctrica, com o poder de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma, fiscalizando os seus deveres legais e conveniência da sua actuação administrativa;
    28. bb) Potência Contratada - potência máxima estabelecida por contrato que o utilizador pode dispor;
    29. cc) Preço - o valor global de um produto ou de um serviço que integra, para determinados sistemas tarifários ou de preços, várias componentes. Apresentam, frequentemente, duas partes, uma fixa (por exemplo função da potência eléctrica contratada ou de outras grandezas de referência) e outra variável, proporcional às quantidades consumidas. Outras condições especiais de utilização (por exemplo fornecimento em período de ponta), podem ser consideradas como componentes dos preços;
    30. dd) Produção de Energia Eléctrica — actos, actividades ou exercícios que consistem na prática industrial para gerar energia eléctrica, consistindo na conversão em energia eléctrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem;
    31. ee) Produção Independente - prática para a produção de energia eléctrica destinada ao consumo próprio e cujo excedente poderá ser injectado no Sistema Eléctrico Público;
    32. ff) Qualidade de Energia — energia com características previstas nos termos dos contratos de fornecimento ou com os padrões estabelecidos nos contratos, em conformidade com os regulamentos aplicáveis;
    33. gg) Racionamento - problema imediatamente ligado à deficiência de potência para atender às exigências normais ou crescimento da demanda de um sistema. O racionamento da demanda envolve o deslocamento de horário de consumidores, de modo a utilizar da maneira mais racional e economicamente possível, as instalações disponíveis. O racionamento de consumo está ligado ao estágio da distribuição, procura eliminar todo o consumo dispensável, podendo inclusive suspender novas ligações;
    34. hh) Rede de Distribuição - rede destinada à distribuição de energia eléctrica no interior de uma região delimitada;
    35. ii) Rede de Interligação — rede que, a nível nacional ou internacional, realiza a ligação que permite os movimentos de energia entre redes, entre centrais ou entre redes e centrais, possibilitando o aumento da rentabilidade da fiabilidade da alimentação em energia eléctrica;
    36. jj) Rede Nacional de Transporte — rede utilizada para o transporte de energia eléctrica entre regiões ou entre países, para a alimentação de redes subsidiárias, compreendendo a rede de muita alta tensão, a rede de interligação, o despacho nacional e os bens e direitos conexos;
    37. kk) Resgate de Concessão - retoma, por parte do concedente e antes de findo o prazo do contrato, da gestão directa do serviço público concedido ao concessionário, não como sanção, mas por conveniência do interesse público, e mediante justa indemnização;
    38. ll) Reversão de Bens - procedimento pelo qual, na extinção ou resgate de uma concessão, todos os bens, direitos e obrigações afectos à concessão revertem para o concedente, gratuita e automaticamente, obrigando-se o concessionário a sua entrega em normais condições de funcionamento, conservação e segurança, livres de quaisquer ónus ou encargos. Da reversão excluem-se os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações do concessionário, de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente;
    39. mm) Revogação - destruição voluntária da relação contratual, pelos próprios autores do contrato, assente no acordo dos contratos, posterior à celebração do contrato;
    40. nn) Servidão - encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. O conteúdo da servidão pode ser qualquer utilidade susceptível de ser gozada através do prédio dominante, mesmo que não aumente o seu valor;
    41. oo) Sistema Energético:
      1. i. No Sentido Físico - corpo ou dispositivo que contém energia como característica de origem ou em consequência de acções exteriores;
      2. ii. No Sentido Económico - conjunto técnico económico que permite satisfazer as necessidades em energia dos agentes económicos.
    42. pp) Sistema Eléctrico Isolado — sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha;
    43. qq) Sistema Eléctrico Público - sistema que tem como objectivo a satisfação das necessidades da generalidade dos utilizadores de energia eléctrica, segundo o princípio da uniformidade tarifária e em regime de utilidade pública;
    44. rr) Sistemas Tarifários - Estruturas unificadas de preços, aplicáveis a um mesmo grupo de consumidores em zona delimitada (por exemplo, sectores domésticos, agrícola, terciário, etc.) ou nos mesmos domínios de utilização (por exemplo, transportes, iluminação, cozinha, aquecimento). A configuração da estrutura tarifária é diferente de país para país ou consoante o produto ou serviço. Para a electricidade, o gás e o aquecimento urbano existem:
      1. i. Tarifas simples, tendo em conta apenas a energia consumida (por exemplo, uma tarifação estabelecida para pequenas utilizações);
      2. ii. Tarifas binomiais, tendo em conta a taxa fixa ligada à potência, à quantidade de energia efectivamente consumidas, com diferenciação de horas de ponto, horas de vazio e sazonalidade ou outros factores cuja integração seja feita na fórmula tarifária.
    45. ss) Subsídios - quantias entregues pelo Estado, sem contrapartida directa, quer a empresas privadas quer a empresas públicas ou a colectividades, como forma de compensar a diferença entre a tarifa fixada e o preço que reflecte os custos reais;
    46. tt) Suspensão - corte rápido de carga sempre que possa ocorrer uma perturbação muito significativa no sistema, para limitar os efeitos do distúrbio e permitir restabelecer com rapidez, as condições normais de fornecimento de energia a todo o sistema;
    47. uu) Transporte de Energia Eléctrica - recepção, transmissão e entrega de energia eléctrica através de linhas de MAT;
    48. vv) Utilidade Pública - aptidão de um bem para satisfazer necessidades colectivas ou quando essa qualidade não lhe é inerente ou natural, quando lhe é reconhecida por lei ou declaração de utilidade pública;
    49. ww) Utilização Racional de Energia - utilização de energia por parte dos consumidores numa perspectiva de racionalidade económica, tendo em conta condicionamentos sociais, políticos, financeiros, ambientais, etc.
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