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Lei n.º 9/11 - Lei de Alteração ao Código Civil

Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil

Os Artigos 714.º, 731.º , 875.º e 1143.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 e mandado aplicar pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção.

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Artigo 714.º
[...]

O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo o disposto em lei especial.

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Artigo 731 .º
[...]
  1. 1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado, mediante reconhecimento presencial, mas não carece, para produzir o seus efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca.
  2. 2. [...].
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Artigo 875 .º
[...]

O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo o disposto em lei especial.

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Artigo 1143.º
[...]

O contrato de mútuo de valor em kwanzas, superior à UCF 3.000, só é válido se for celebrado por escritura pública e o do valor em kwanzas, superior à UCF 2.000, se o for por documento assinado pelo mutuário, salvo o disposto em lei especial.

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Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o Artigo 1438.º-A , com a seguinte redacção:

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Artigo 1438 .º-A
Propriedade horizontal de conjunto de edifícios

O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

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Artigo 3.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional , António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.

Publique -se

O Presidente da República , JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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