Os Artigos 714.º, 731.º , 875.º e 1143.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 e mandado aplicar pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção.
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo o disposto em lei especial.
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo o disposto em lei especial.
O contrato de mútuo de valor em kwanzas, superior à UCF 3.000, só é válido se for celebrado por escritura pública e o do valor em kwanzas, superior à UCF 2.000, se o for por documento assinado pelo mutuário, salvo o disposto em lei especial.
É aditado ao Código Civil o Artigo 1438.º-A , com a seguinte redacção:
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente lei entra em vigor 30 dias após à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional , António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.
Publique -se
O Presidente da República , JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS