Artigo 1.º
Alteração
- 1. Os Artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21 da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Alçada
- 1. Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação e fixada em Kz : 6 160 000 ,00 (seis milhões , cento e sessenta mil kwanzas) e a dos Tribunais de Comarca e fixada em Kz: 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil kwanzas).
- 2. Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas a admissibilidade de recurso.
- 3. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas e regulada pela lei vigente à data da interposição do recurso, excepto quando se trate de causas relativas a bens imóveis, que deverão ser reguladas pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, fixada pela lei vigente à data em que acção é proposta desde que as decisões nela proferidas já tenham sido notificadas às partes.
Artigo 3.º
Taxa de Justiça no Tribunal Supremo e nas Relações
- 1. Nas causas directamente intentadas nos Tribunais da Relação, a Taxa de Justiça e metade da fixada para o Tribunal de Comarca constante da tabela anexa.
- 2. Nas causas directamente intentadas no Tribunal Supremo e nos recursos de revisão e de oposição de terceiro e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é de metade da do Tribunal da Relação.
- 3. Nas apelações e agravos de decisões proferidas nos Tribunais da Relação e em quaisquer acções ou incidentes, e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é igual à metade do que consta da tabela anexa.
- 4. Nas revistas e agravos de decisões proferidas no Tribunal Supremo e em quaisquer acções ou incidentes, a Taxa de Justiça e igual à metade da do Tribunal da Relação.
- 5. Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal e na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, a Taxa de Justiça é igual à 1/3 do Constante da Tabela Anexa II.
- 6. Nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a Taxa de Justiça é de 1/6 do montante da Tabela Anexa II.
Artigo 5.º
Taxa de Justiça nos Tribunais de 1.ª Instância
Aos processos que correm perante os Tribunais Provinciais e Municipais que ainda subsistam à entrada em vigor desta lei, são aplicáveis as taxas de justiça estabelecidas para os Tribunais de Comarca.
Artigo 6.º
Cálculo das custas processuais
- 1. As custas judiciais são calculadas em função do valor da causa, devendo ser cobrado a Taxa de Justiça, os encargos e as custas de parte, salvo quanto ao valor dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais que é igual ao das reservas matemáticas para a garantia das respectivas pensões ou da soma de todas as prestações no caso de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas ou o quíntuplo do valor anual da indemnização, tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária.
- 2. A Taxa de Justiça deve ser paga previamente para o impulso do processo, conforme Tabela Anexa I.
- 3. Os encargos devem ser pagos para a cobertura das despesas concretas do processo.
- 4. As custas de parte devem ser pagas no final do processo, pela parte vencida.
Artigo 7.º
Isenções e reduções
- 1. (...).
- 2. (...).
- 3. (...):
- a) (...)
- b) (...)
- 4. (...).
- 5. (...).
- 6. (...).
- 7. Nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade depois de definida a seguradora, na remição de pensões e revisão de incapacidade nos processos laborais, a Taxa de Justiça e fixada entre Kz: 7.040,00 (sete mil e quarenta Kwanzas) e Kz: 88.000,00 (oitenta e oito mil Kwanzas) .
Artigo 8.º
Limite mínimo da Taxa de Justiça
- 1. Nas acções, processos , procedimentos e incidentes, a Taxa de Justiça, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a Kz : 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte Kwanzas).
- 2. (...).
Artigo 9.º
Remunerações aos intervenientes acidentais
- 1. (...).
- 2. Os peritos e louvados, em cada avaliação que não requeira conhecimentos especiais, recebem o equivalente a Kz: 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte quatro Kwanzas) por cada uma das várias avaliações efectuadas no mesmo dia.
- 3. Os demais peritos e louvados, os tradutores e interpretes recebem por dia a remuneração fixada pelo Tribunal em conformidade com a actividade desenvolvida e o disposto nas alíneas seguintes:
- a) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais, entre Kz: 8.448,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito Kwanzas) e Kz: 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta Kwanzas)
- b) Os peritos diplomados com curso superior quando a lei exija essa habilitação entre Kz: 8.800,00 (oito mil e oitocentos Kwanzas) e Kz: 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos Kwanzas)
- 4. (,..).
- 5. Os liquidatários, os administradores, incluindo os de falências e as entidades encarregadas de vendas por negociação particular, recebem o que for fixado pelo Tribunal entre 2% e 5% do Valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se for inferior;
- 6. (...).
- 7. Os médicos nas autópsias e os médicos ou serviços nos exames em processos por acidente de trabalho ou doença profissional entre Kz: 13.200,00 (treze mil e duzentos Kwanzas) e Kz: 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos Kwanzas).
Artigo 10.º
Procuradoria
- 1. (...).
- 2. (...).
- 3. (...).
- 4. (...).
- 5. Se a parte vencedora não estiver representada por advogado ou por defensor público, nas execuções por custas e nas acções que terminem antes de oferecida oposição ou sem esta, a procuradoria constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.
- 6. (...).
- 7. (...).
Artigo 11.°
Actos avulsos
- 1. Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligencia avulsa, para alem das despesas de transporte, são devidos Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta Kwanzas).
- 2. Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais ou laborais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, são devidos Kz : 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas).
- 3. (...).
- 4. Pagar-se-á pela busca a quantia de Kz: 1.056,00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas) se o processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos e de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas), se for posterior.
- 5. Pela confiança de processos pendentes são devidos Kz: 1.056 00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas), excepto quando confiados ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 171.º do Código de Processo Civil, em que está isenta.
- 6. Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas).
- 7. (...).
- 8. (...).
Artigo 12.º
Preparos
- 1. Quando aplicável , os montantes do preparo inicial, preparo subsequente e preparo para a decisão nos processos cíveis são actualizados respectivamente, para 30%, 40% e 30% da Taxa de Justiça que é devido a final.
- 2. (...).
- 3. (...).
- 4. (...).
- 5. Nos inventários orfanológicos e nos inventários de maiores não há lugar ao pagamento do preparo inicial, quando a herança seja deferida a incapazes ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nos incidentes de apoio judiciário e nos actos avulsos.
- 6. (...).
- 7. Nos processos de divórcio por mútuo acordo e sempre que o Juiz decida em saneador sentença, o preparo subsequente é pago conjuntamente com o preparo para decisão, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4.º do Artigo 121.º do Código das Custas Judiciais.
Artigo 14.º
Actualização de valores
- São actualizados para a moeda nacional com curso legal e expressos em Kwanzas os valores constantes do Código das Custas Judiciais, com referência aos Artigos seguintes:
-
- Artigo 3.º
- a) Kz: 220.000,00;
- b) Kz: 220.000,00 - Kz: 880.000,00
- §Único : - Kz: 44.000,00.
-
- Artigo 4.º
- Processo Arrecadação Espólio - Kz: 220.000,00.
- Outros - Kz: 88.000,00
- §1.º - Kz: 220.000,00.
-
- Artigo 7.º
- 7. Kz: 176.000,00.
- 17. O valor acordado pelas partes, se ao juiz não parecer diverso, não podendo ser inferior a Kz: 264.000,00.
- 23. Kz: 7.040,00.
-
- Artigo 28.º
- Isento até ao valor de Kz: 7.040,00
-
- Artigo 33.º
- 3% Nos processos de valor até Kz: 176.000,00.
- 5% Nos processos de valor superior a Kz: 176.000,00.
-
- Artigo 38.º
- Kz: 3.520,00
-
- Artigo 48.º
- 1. Kz: 880,00.
- 2. Kz: 35,20.
-
- Artigo 49.º
- Kz: 44,00
-
- Artigo 52.º
- Entre Kz: 4. 224,00 e Kz: 15.840,00 por dia
-
- Artigo 53.º
- Até ao limite máxima de 100 km, Kz: 88,00, por quilómetro, aumentando para Kz: 176,00 por quilómetro, em relação aos magistrados
-
- Artigo 54.º
- §Único: Mais que Kz: 8.448,00 em cada dia.
-
- Artigo 70.º
- Escritura de valor até Kz: 44.000,00 1/2.
- Outros actos: Kz: 176,00
- §1.º - Kz: 2.200,00.
-
- Artigo 71.º
- Kz: 2.640,00
-
- Artigo 136.º
- Nunca inferior a Kz: 3.520,00
-
- Artigo 139.º
- Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 880.000,00
-
- Artigo 140.º
- Entre Kz: 4.400 e Kz: 132.000,00
-
- Artigo 149.º
- a) Kz: 8.800,00
- b) Kz: 7.920,00
- c) Kz: 352,00 a Kz: 4.400,00
-
- Artigo 150. º
- A
- a) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 176.000,00
- b) Entre Kz: 8.448,00 e Kz: 88.000,00
- B
- a) Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 880.000 00
- b) Entre Kz: 13.200,00 e Kz: 176.000,00
-
- Artigo 151.º
- 1. Entre Kz: 44.000,00 e Kz : 1 760 000,00;
- 2. Entre Kz: 22.000 ,00 e Kz : 176.000,00.
- 3. Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 105.600,00;
- 4. Entre Kz: 4.400,00 e Kz: 88.000,00.
-
- Artigo 152.º
- A
- 2. Entre Kz : 4 400 000,00 e Kz: 105.600,00.
- B) Entre Kz : 4.400,00 e Kz: 22.000,00
- C) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 44.000,00
-
- Artigo 153.º
- 1. Nos processos de caução pagar-se-á Taxa de Justiça a fixar pelo Juiz, entre 0,3% e 5% do valor da caução.
- 2. Pela interposição de qualquer recurso pagar-se-á taxa equivalente a Kz : 8.800,00.
-
- Artigo 154.º
- 1. Em todos os processos criminais a cada Taxa de Justiça acresce para o Cofre Geral dos Tribunais o equivalente a Kz: 880,00.
Artigo 15.º
Custas de parte
- 1. As custas de parte e a procuradoria são incluídas na conta para serem pagas juntamente com as do Tribunal, sendo sempre adicionadas ao total em dívida, depois de deduzidos os preparos ao custo do processo, a fim de se determinar o total despendido com o processo ou parte do processo.
- 2. Havendo excesso, relativamente aos preparos depositados, a quantia respectiva deve ser devolvida à parte vencedora, deduzindo-se a mesma das custas de parte contadas a seu favor.
- 3. (. . .).
Artigo 16.º
Repartição dos emolumentos
- 1. Até ao dia 10 de cada mês, a quantia lançada no livro geral de «mesenas» no mês anterior a favor do Cofre Geral dos Tribunais como comparticipação emolumentar, é repartida por todos os funcionários dos Tribunais na proporção do salário recebido no mês a que os emolumentos digam respeito.
- 2. (...).
- 3. (...).
Artigo 17.º
Integração emolumentar
Fica extinto o regime de integração emolumentar.
Artigo 18.º
Pagamento em prestações
- 1. Sempre que as custas a pagar sejam superiores a Kz: 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas), pode ser concedido o benefício do pagamento em prestações, desde que o interessado o requeira, dentro do prazo para a sua liquidação voluntária.
- 2. O prazo de pagamento a prestações não pode exceder 12 meses e o valor de cada uma delas não pode ser inferior à duodécima parte da divida, a que acresce a Taxa de Justiça de 5% do valor da prestação.
Artigo 19.º
Afectação e repartição emolumentar
- 1. Fica extinta a sobretaxa sobre a Taxa de Justiça, cobrada em todos os processos , recursos incidentes e actos judiciais, visando o pagamento da integração emolumentar.
- 2. A Taxa de Justiça, contada nos respectivos processos, tem o seguinte destino:
a) Para o Estado, 20%
b) Para o Cofre Geral dos Tribunais, 40%
c) Para a comparticipação emolumentar dos funcionários, 40%
- 3. (...).
- 4. (...).
- 5. É actualizado para Kz: 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas) o valor da multa a que se refere o n.º 1 do Artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro.
- 6. É actualizado para Kz: 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas) o valor da taxa referida no n.º 3 do Artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro.
Artigo 21.º
Disposições finais e transitórias
- 1. Enquanto não for revista a legislação sobre o fundo do patronato das prisões , cobrar-se-á transitoriamente Kz: 88,00 (oitenta e oito Kwanzas) por cada guia, incluindo o duplicado.
- 2. Todos os valores e cauções existentes nas contas dos Tribunais da Jurisdição Comum, até Novembro do ano 2015, cujo tratamento legal em termos de custas processuais se tornou impraticável, devem ser transferidos a favor da conta do Cofre Geral dos Tribunais, devendo esta Instituição proceder à devida restituição, em caso de solicitação pontual, devidamente fundamentada.
- 3. A operação de transferência referida no número anterior deve ser feita pelo tribunal que titula a conta bancária ou pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial em coordenação com o Cofre Geral dos Tribunais.
- 2. As tabelas anexas à Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Tabela Anexa I
A que se refere as alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 1.º ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto.
|
Valor da Acção Kz: |
Taxa de Justiça Kz: |
Até |
|
176 000,00 |
28 160,00 |
|
352 000,00 |
42 240,00 |
|
616 000,00 |
61 600,00 |
|
880 000,00 |
70 400,00 |
|
1 320 000,00 |
79 200,00 |
|
2 200 000,00 |
88 000,00 |
|
4 400 000,00 |
132 000,00 |
|
6 600 000,00 |
165 000,00 |
|
8 800 000,00 |
l76 000.00 |
|
13 200 000,00 |
198 000,00 |
|
17 600 000,00 |
220 000.00 |
|
26 400 000,00 |
264 000,00 |
|
35 200 000,00 |
316 800,00 |
|
44 000 000,00 |
374 000,00 |
|
66 000 000,00 |
528 000,00 |
|
88 000 000,00 |
660 000,00 |
|
132 000 000,00 |
924 000,00 |
|
176 000 000,00 |
114 400,00 |
|
264 000 000,00 |
1 584 000,00 |
Acima de |
|
264 000 000,00 |
l 760 000,00 |
Tabela Anexa II
A que se refere as alterações introduzidas pelo n° 1 do artigo 1.º aos n.º 5 e 6 do artigo 3.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto.
Valor de Acção |
Taxa de Justiça |
Intregral Kz: |
1/2 Kz |
1/3 Kz |
1/4 Kz |
1/6 Kz |
1/8 Kz |
l76 000,00 |
28 160,00 |
14 080,00 |
9 386,67 |
7 040,00 |
4 693,33 |
3 520,00 |
352 000,00 |
42 240,00 |
21 120,00 |
14 080,00 |
10 560,00 |
7 040,00 |
5 280,00 |
616 000,00 |
6l 600,00 |
30 800,00 |
20 533,33 |
15 400,00 |
10 266,67 |
7 700,00 |
880 000,00 |
70 400,00 |
35 200,00 |
23 466,67 |
17 600,00 |
11 733,33 |
8 800,00 |
1 320 000,00 |
79 200,00 |
39 600,00 |
26 400,00 |
19 800,00 |
13 200,00 |
9 900,00 |
2 200 000,00 |
88 000,00 |
44 000,00 |
29 333,33 |
22 000,00 |
14 666,67 |
11 000,00 |
4 400 000,00 |
132 000,00 |
66 000,00 |
44 000,00 |
33 000,00 |
22 000,00 |
16 500,00 |
6 600 000,00 |
165 000,00 |
82 500,00 |
55 000,00 |
41 250,00 |
27 500,00 |
20 625,00 |
8 800 000,00 |
176 000,00 |
88 000,00 |
58 666,67 |
44 000,00 |
29 333,33 |
22 000,00 |
13 200 000,00 |
198 000,00 |
99 000,00 |
66 000,00 |
49 500,00 |
33 000,00 |
24 750,00 |
17 600 000,00 |
220 000,00 |
110 000,00 |
73 333,33 |
55 000,00 |
36 666,67 |
27 500,00 |
26 400 000,00 |
264 000,00 |
132 000,00 |
88 000,00 |
66 000 ,00 |
44 000,00 |
33 000,00 |
35 200 000,00 |
316 800,00 |
158 400,00 |
105 600,00 |
79 200 ,00 |
52 800,00 |
39 600,00 |
44 000 000,00 |
374 000,00 |
187 000,00 |
124 666,67 |
93 500 ,00 |
62 333,33 |
46 750,00 |
6 000 000,00 |
528 000,00 |
264 000,00 |
176 000,00 |
132 000,00 |
88 000,00 |
66 000,00 |
88 000 000,00 |
668 800,00 |
334 400,00 |
222 933 ,33 |
167 200,00 |
111 466,67 |
93 600,00 |
132 000 000,00 |
880 000,00 |
440 000,00 |
293 333 ,33 |
220 000,00 |
146 666,67 |
110 000,00 |
l76 000 000,00 |
l 144 000,00 |
572 000,00 |
381 333,33 |
286 000,00 |
190 666,67 |
143 000,00 |
264 000 000,00 |
1 584 000,00 |
792 000,00 |
528 000,00 |
396 000,00 |
264 000,00 |
198 000,00 |
Acima de |
264 000 000,00 |
1 760 000,00 |
880 000,00 |
586 666,67 |
440 000,00 |
293 333,33 |
220 000,00 |