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Lei n.º 5-A/21 - Lei que Altera a Lei Sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais

Artigo 1.º
Alteração
  1. 1. Os Artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21 da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, passam a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.º
Alçada
  1. 1. Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação e fixada em Kz : 6 160 000 ,00 (seis milhões , cento e sessenta mil kwanzas) e a dos Tribunais de Comarca e fixada em Kz: 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil kwanzas).
  2. 2. Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas a admissibilidade de recurso.
  3. 3. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas e regulada pela lei vigente à data da interposição do recurso, excepto quando se trate de causas relativas a bens imóveis, que deverão ser reguladas pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, fixada pela lei vigente à data em que acção é proposta desde que as decisões nela proferidas já tenham sido notificadas às partes.
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Artigo 3.º
Taxa de Justiça no Tribunal Supremo e nas Relações
  1. 1. Nas causas directamente intentadas nos Tribunais da Relação, a Taxa de Justiça e metade da fixada para o Tribunal de Comarca constante da tabela anexa.
  2. 2. Nas causas directamente intentadas no Tribunal Supremo e nos recursos de revisão e de oposição de terceiro e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é de metade da do Tribunal da Relação.
  3. 3. Nas apelações e agravos de decisões proferidas nos Tribunais da Relação e em quaisquer acções ou incidentes, e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é igual à metade do que consta da tabela anexa.
  4. 4. Nas revistas e agravos de decisões proferidas no Tribunal Supremo e em quaisquer acções ou incidentes, a Taxa de Justiça e igual à metade da do Tribunal da Relação.
  5. 5. Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal e na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, a Taxa de Justiça é igual à 1/3 do Constante da Tabela Anexa II.
  6. 6. Nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a Taxa de Justiça é de 1/6 do montante da Tabela Anexa II.
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Artigo 5.º
Taxa de Justiça nos Tribunais de 1.ª Instância

Aos processos que correm perante os Tribunais Provinciais e Municipais que ainda subsistam à entrada em vigor desta lei, são aplicáveis as taxas de justiça estabelecidas para os Tribunais de Comarca.

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Artigo 6.º
Cálculo das custas processuais
  1. 1. As custas judiciais são calculadas em função do valor da causa, devendo ser cobrado a Taxa de Justiça, os encargos e as custas de parte, salvo quanto ao valor dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais que é igual ao das reservas matemáticas para a garantia das respectivas pensões ou da soma de todas as prestações no caso de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas ou o quíntuplo do valor anual da indemnização, tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária.
  2. 2. A Taxa de Justiça deve ser paga previamente para o impulso do processo, conforme Tabela Anexa I.
  3. 3. Os encargos devem ser pagos para a cobertura das despesas concretas do processo.
  4. 4. As custas de parte devem ser pagas no final do processo, pela parte vencida.
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Artigo 7.º
Isenções e reduções
  1. 1. (...).
  2. 2. (...).
  3. 3. (...):
    1. a) (...)
    2. b) (...)
  4. 4. (...).
  5. 5. (...).
  6. 6. (...).
  7. 7. Nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade depois de definida a seguradora, na remição de pensões e revisão de incapacidade nos processos laborais, a Taxa de Justiça e fixada entre Kz: 7.040,00 (sete mil e quarenta Kwanzas) e Kz: 88.000,00 (oitenta e oito mil Kwanzas) .
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Artigo 8.º
Limite mínimo da Taxa de Justiça
  1. 1. Nas acções, processos , procedimentos e incidentes, a Taxa de Justiça, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a Kz : 3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte Kwanzas).
  2. 2. (...).
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Artigo 9.º
Remunerações aos intervenientes acidentais
  1. 1. (...).
  2. 2. Os peritos e louvados, em cada avaliação que não requeira conhecimentos especiais, recebem o equivalente a Kz: 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte quatro Kwanzas) por cada uma das várias avaliações efectuadas no mesmo dia.
  3. 3. Os demais peritos e louvados, os tradutores e interpretes recebem por dia a remuneração fixada pelo Tribunal em conformidade com a actividade desenvolvida e o disposto nas alíneas seguintes:
    1. a) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais, entre Kz: 8.448,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito Kwanzas) e Kz: 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta Kwanzas)
    2. b) Os peritos diplomados com curso superior quando a lei exija essa habilitação entre Kz: 8.800,00 (oito mil e oitocentos Kwanzas) e Kz: 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos Kwanzas)
  4. 4. (,..).
  5. 5. Os liquidatários, os administradores, incluindo os de falências e as entidades encarregadas de vendas por negociação particular, recebem o que for fixado pelo Tribunal entre 2% e 5% do Valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se for inferior;
  6. 6. (...).
  7. 7. Os médicos nas autópsias e os médicos ou serviços nos exames em processos por acidente de trabalho ou doença profissional entre Kz: 13.200,00 (treze mil e duzentos Kwanzas) e Kz: 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos Kwanzas).
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Artigo 10.º
Procuradoria
  1. 1. (...).
  2. 2. (...).
  3. 3. (...).
  4. 4. (...).
  5. 5. Se a parte vencedora não estiver representada por advogado ou por defensor público, nas execuções por custas e nas acções que terminem antes de oferecida oposição ou sem esta, a procuradoria constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.
  6. 6. (...).
  7. 7. (...).
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Artigo 11.°
Actos avulsos
  1. 1. Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligencia avulsa, para alem das despesas de transporte, são devidos Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta Kwanzas).
  2. 2. Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais ou laborais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, são devidos Kz : 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas).
  3. 3. (...).
  4. 4. Pagar-se-á pela busca a quantia de Kz: 1.056,00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas) se o processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos e de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas), se for posterior.
  5. 5. Pela confiança de processos pendentes são devidos Kz: 1.056 00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas), excepto quando confiados ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 171.º do Código de Processo Civil, em que está isenta.
  6. 6. Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas).
  7. 7. (...).
  8. 8. (...).
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Artigo 12.º
Preparos
  1. 1. Quando aplicável , os montantes do preparo inicial, preparo subsequente e preparo para a decisão nos processos cíveis são actualizados respectivamente, para 30%, 40% e 30% da Taxa de Justiça que é devido a final.
  2. 2. (...).
  3. 3. (...).
  4. 4. (...).
  5. 5. Nos inventários orfanológicos e nos inventários de maiores não há lugar ao pagamento do preparo inicial, quando a herança seja deferida a incapazes ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nos incidentes de apoio judiciário e nos actos avulsos.
  6. 6. (...).
  7. 7. Nos processos de divórcio por mútuo acordo e sempre que o Juiz decida em saneador sentença, o preparo subsequente é pago conjuntamente com o preparo para decisão, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4.º do Artigo 121.º do Código das Custas Judiciais.
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Artigo 14.º
Actualização de valores
  • São actualizados para a moeda nacional com curso legal e expressos em Kwanzas os valores constantes do Código das Custas Judiciais, com referência aos Artigos seguintes:
      1. Artigo 3.º
      2. a) Kz: 220.000,00;
      3. b) Kz: 220.000,00 - Kz: 880.000,00
      4. §Único : - Kz: 44.000,00.
      1. Artigo 4.º
      2. Processo Arrecadação Espólio - Kz: 220.000,00.
      3. Outros - Kz: 88.000,00
      4. §1.º - Kz: 220.000,00.
      1. Artigo 7.º
      2. 7. Kz: 176.000,00.
      3. 17. O valor acordado pelas partes, se ao juiz não parecer diverso, não podendo ser inferior a Kz: 264.000,00.
      4. 23. Kz: 7.040,00.
      1. Artigo 28.º
      2. Isento até ao valor de Kz: 7.040,00
      1. Artigo 33.º
      2. 3% Nos processos de valor até Kz: 176.000,00.
      3. 5% Nos processos de valor superior a Kz: 176.000,00.
      1. Artigo 38.º
      2. Kz: 3.520,00
      1. Artigo 48.º
      2. 1. Kz: 880,00.
      3. 2. Kz: 35,20.
      1. Artigo 49.º
      2. Kz: 44,00
      1. Artigo 52.º
      2. Entre Kz: 4. 224,00 e Kz: 15.840,00 por dia
      1. Artigo 53.º
      2. Até ao limite máxima de 100 km, Kz: 88,00, por quilómetro, aumentando para Kz: 176,00 por quilómetro, em relação aos magistrados
      1. Artigo 54.º
      2. §Único: Mais que Kz: 8.448,00 em cada dia.
      1. Artigo 70.º
      2. Escritura de valor até Kz: 44.000,00 1/2.
      3. Outros actos: Kz: 176,00
      4. §1.º - Kz: 2.200,00.
      1. Artigo 71.º
      2. Kz: 2.640,00
      1. Artigo 136.º
      2. Nunca inferior a Kz: 3.520,00
      1. Artigo 139.º
      2. Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 880.000,00
      1. Artigo 140.º
      2. Entre Kz: 4.400 e Kz: 132.000,00
      1. Artigo 149.º
      2. a) Kz: 8.800,00
      3. b) Kz: 7.920,00
      4. c) Kz: 352,00 a Kz: 4.400,00
      1. Artigo 150. º
      2. A
        1. a) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 176.000,00
        2. b) Entre Kz: 8.448,00 e Kz: 88.000,00
      3. B
        1. a) Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 880.000 00
        2. b) Entre Kz: 13.200,00 e Kz: 176.000,00
      1. Artigo 151.º
      2. 1. Entre Kz: 44.000,00 e Kz : 1 760 000,00;
      3. 2. Entre Kz: 22.000 ,00 e Kz : 176.000,00.
      4. 3. Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 105.600,00;
      5. 4. Entre Kz: 4.400,00 e Kz: 88.000,00.
      1. Artigo 152.º
      2. A
        1. 2. Entre Kz : 4 400 000,00 e Kz: 105.600,00.
      3. B) Entre Kz : 4.400,00 e Kz: 22.000,00
      4. C) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 44.000,00
      1. Artigo 153.º
      2. 1. Nos processos de caução pagar-se-á Taxa de Justiça a fixar pelo Juiz, entre 0,3% e 5% do valor da caução.
      3. 2. Pela interposição de qualquer recurso pagar-se-á taxa equivalente a Kz : 8.800,00.
      1. Artigo 154.º
      2. 1. Em todos os processos criminais a cada Taxa de Justiça acresce para o Cofre Geral dos Tribunais o equivalente a Kz: 880,00.
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Artigo 15.º
Custas de parte
  1. 1. As custas de parte e a procuradoria são incluídas na conta para serem pagas juntamente com as do Tribunal, sendo sempre adicionadas ao total em dívida, depois de deduzidos os preparos ao custo do processo, a fim de se determinar o total despendido com o processo ou parte do processo.
  2. 2. Havendo excesso, relativamente aos preparos depositados, a quantia respectiva deve ser devolvida à parte vencedora, deduzindo-se a mesma das custas de parte contadas a seu favor.
  3. 3. (. . .).
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Artigo 16.º
Repartição dos emolumentos
  1. 1. Até ao dia 10 de cada mês, a quantia lançada no livro geral de «mesenas» no mês anterior a favor do Cofre Geral dos Tribunais como comparticipação emolumentar, é repartida por todos os funcionários dos Tribunais na proporção do salário recebido no mês a que os emolumentos digam respeito.
  2. 2. (...).
  3. 3. (...).
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Artigo 17.º
Integração emolumentar

Fica extinto o regime de integração emolumentar.

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Artigo 18.º
Pagamento em prestações
  1. 1. Sempre que as custas a pagar sejam superiores a Kz: 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas), pode ser concedido o benefício do pagamento em prestações, desde que o interessado o requeira, dentro do prazo para a sua liquidação voluntária.
  2. 2. O prazo de pagamento a prestações não pode exceder 12 meses e o valor de cada uma delas não pode ser inferior à duodécima parte da divida, a que acresce a Taxa de Justiça de 5% do valor da prestação.
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Artigo 19.º
Afectação e repartição emolumentar
  1. 1. Fica extinta a sobretaxa sobre a Taxa de Justiça, cobrada em todos os processos , recursos incidentes e actos judiciais, visando o pagamento da integração emolumentar.
  2. 2. A Taxa de Justiça, contada nos respectivos processos, tem o seguinte destino:

      a) Para o Estado, 20%

      b) Para o Cofre Geral dos Tribunais, 40%

      c) Para a comparticipação emolumentar dos funcionários, 40%

  3. 3. (...).
  4. 4. (...).
  5. 5. É actualizado para Kz: 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas) o valor da multa a que se refere o n.º 1 do Artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro.
  6. 6. É actualizado para Kz: 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas) o valor da taxa referida no n.º 3 do Artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro.
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Artigo 21.º
Disposições finais e transitórias
  1. 1. Enquanto não for revista a legislação sobre o fundo do patronato das prisões , cobrar-se-á transitoriamente Kz: 88,00 (oitenta e oito Kwanzas) por cada guia, incluindo o duplicado.
  2. 2. Todos os valores e cauções existentes nas contas dos Tribunais da Jurisdição Comum, até Novembro do ano 2015, cujo tratamento legal em termos de custas processuais se tornou impraticável, devem ser transferidos a favor da conta do Cofre Geral dos Tribunais, devendo esta Instituição proceder à devida restituição, em caso de solicitação pontual, devidamente fundamentada.
  3. 3. A operação de transferência referida no número anterior deve ser feita pelo tribunal que titula a conta bancária ou pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial em coordenação com o Cofre Geral dos Tribunais.
  4. 2. As tabelas anexas à Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:


Tabela Anexa I
A que se refere as alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 1.º ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto.
Valor da Acção Kz: Taxa de Justiça Kz:
Até
176 000,00 28 160,00
352 000,00 42 240,00
616 000,00 61 600,00
880 000,00 70 400,00
1 320 000,00 79 200,00
2 200 000,00 88 000,00
4 400 000,00 132 000,00
6 600 000,00 165 000,00
8 800 000,00 l76 000.00
13 200 000,00 198 000,00
17 600 000,00 220 000.00
26 400 000,00 264 000,00
35 200 000,00 316 800,00
44 000 000,00 374 000,00
66 000 000,00 528 000,00
88 000 000,00 660 000,00
132 000 000,00 924 000,00
176 000 000,00 114 400,00
264 000 000,00 1 584 000,00
Acima de
264 000 000,00 l 760 000,00
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Tabela Anexa II
A que se refere as alterações introduzidas pelo n° 1 do artigo 1.º aos n.º 5 e 6 do artigo 3.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto.
Valor de Acção Taxa de Justiça
Intregral Kz: 1/2 Kz 1/3 Kz 1/4 Kz 1/6 Kz 1/8 Kz
l76 000,00 28 160,00 14 080,00 9 386,67 7 040,00 4 693,33 3 520,00
352 000,00 42 240,00 21 120,00 14 080,00 10 560,00 7 040,00 5 280,00
616 000,00 6l 600,00 30 800,00 20 533,33 15 400,00 10 266,67 7 700,00
880 000,00 70 400,00 35 200,00 23 466,67 17 600,00 11 733,33 8 800,00
1 320 000,00 79 200,00 39 600,00 26 400,00 19 800,00 13 200,00 9 900,00
2 200 000,00 88 000,00 44 000,00 29 333,33 22 000,00 14 666,67 11 000,00
4 400 000,00 132 000,00 66 000,00 44 000,00 33 000,00 22 000,00 16 500,00
6 600 000,00 165 000,00 82 500,00 55 000,00 41 250,00 27 500,00 20 625,00
8 800 000,00 176 000,00 88 000,00 58 666,67 44 000,00 29 333,33 22 000,00
13 200 000,00 198 000,00 99 000,00 66 000,00 49 500,00 33 000,00 24 750,00
17 600 000,00 220 000,00 110 000,00 73 333,33 55 000,00 36 666,67 27 500,00
26 400 000,00 264 000,00 132 000,00 88 000,00 66 000 ,00 44 000,00 33 000,00
35 200 000,00 316 800,00 158 400,00 105 600,00 79 200 ,00 52 800,00 39 600,00
44 000 000,00 374 000,00 187 000,00 124 666,67 93 500 ,00 62 333,33 46 750,00
6 000 000,00 528 000,00 264 000,00 176 000,00 132 000,00 88 000,00 66 000,00
88 000 000,00 668 800,00 334 400,00 222 933 ,33 167 200,00 111 466,67 93 600,00
132 000 000,00 880 000,00 440 000,00 293 333 ,33 220 000,00 146 666,67 110 000,00
l76 000 000,00 l 144 000,00 572 000,00 381 333,33 286 000,00 190 666,67 143 000,00
264 000 000,00 1 584 000,00 792 000,00 528 000,00 396 000,00 264 000,00 198 000,00
Acima de
264 000 000,00 1 760 000,00 880 000,00 586 666,67 440 000,00 293 333,33 220 000,00
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