CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
Artigo 2.°
Aprovação
São aprovadas as alterações aos Artigos 3.°, 13.°, 14.° e as alíneas a) e e) do Artigo 40.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
CAPÍTULO II
Alterações Legislativas
Artigo 3.°
Alteração do Artigo 3.º
O Artigo 3.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
Definições
- [...]:
- a) [...];
- b) «Actividades Mineiras» - conjunto de actividades que incluem o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais;
- c) «Actividades de Petróleo e Gás» - conjunto de actividades que incluem a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j) [...];
- k) [...];
- l) [...];
- m) [...];
- n) [...];
- o) [...];
- p) [...];
- q) [...];
- r) [...];
- s) [...];
- t) [...];
- u) [...];
- v) [...];
- w) [...];
- x) [...];
- y) [...];
- z) [...];
- aa) [...];
- bb) [...];
- cc) [...];
- dd) [...];
- ee) [...];
- ff) [...];
- gg) [...];
- hh) [...];
- ii) [...];
- jj) [...].
Artigo 4.°
Alteração do Artigo 13.°
O Artigo 13.° da Lei n.° 8/20 de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 13.°
Reservas Naturais
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...].
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...].
- 3. [...].
- 4. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...].
- 5. [...].
- 6. [...].
- 7. [...].
- 8. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...].
- 9. [...].
- 10. [...].
- 11. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...].
- 12. [...].
- 13. A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, observados os princípios constantes dos Artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e nos Artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
- 14. O Regime Jurídico das Reservas Naturais referido nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.
Artigo 5.°
Alteração do Artigo 14.°
O Artigo 14.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.°
Parques Nacionais
- 1. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].
- 2. A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques Nacionais, observados os princípios constantes dos Artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, dos Artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
- 3. O regime jurídico dos Parques Nacionais é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.
Artigo 6.°
Alteração do Artigo 40.°
O Artigo 40.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.°
Infracções
- Constituem infracções à presente Lei:
- a) A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais;
- f) [...];
- g) [...].
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 7.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 8.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 21 de Abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.