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Lei n.º 12/21 - Alteração da Lei das Áreas de Conservação Ambiental

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.

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Artigo 2.°
Aprovação

São aprovadas as alterações aos Artigos 3.°, 13.°, 14.° e as alíneas a) e e) do Artigo 40.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.

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CAPÍTULO II

Alterações Legislativas

Artigo 3.°
Alteração do Artigo 3.º

O Artigo 3.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 3.°
Definições
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) «Actividades Mineiras» - conjunto de actividades que incluem o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais;
    3. c) «Actividades de Petróleo e Gás» - conjunto de actividades que incluem a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) [...];
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) [...];
    26. z) [...];
    27. aa) [...];
    28. bb) [...];
    29. cc) [...];
    30. dd) [...];
    31. ee) [...];
    32. ff) [...];
    33. gg) [...];
    34. hh) [...];
    35. ii) [...];
    36. jj) [...].
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Artigo 4.°
Alteração do Artigo 13.°

O Artigo 13.° da Lei n.° 8/20 de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção.

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Artigo 13.°
Reservas Naturais
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. [...].
  8. 8. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  9. 9. [...].
  10. 10. [...].
  11. 11. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
  12. 12. [...].
  13. 13. A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, observados os princípios constantes dos Artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e nos Artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
  14. 14. O Regime Jurídico das Reservas Naturais referido nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.
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Artigo 5.°
Alteração do Artigo 14.°

O Artigo 14.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 14.°
Parques Nacionais
  1. 1. [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) [...].
  2. 2. A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques Nacionais, observados os princípios constantes dos Artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, dos Artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
  3. 3. O regime jurídico dos Parques Nacionais é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.
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Artigo 6.°
Alteração do Artigo 40.°

O Artigo 40.° da Lei n.° 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção:

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Artigo 40.°
Infracções
  • Constituem infracções à presente Lei:
    1. a) A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás;
    2. b) [...];
    3. c) [...];
    4. d) [...];
    5. e) A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais;
    6. f) [...];
    7. g) [...].
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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 7.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

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Artigo 8.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 9.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 21 de Abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, João MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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