A presente Lei tem por objectivo proceder à revisão pontual da actual divisão político-administrativa da Província da Lunda-Norte, considerando as actuais necessidades tanto das populações como da Administração, resultantes dos progressos verificados no domínio económico e social.
Impõe-se, pois, a necessidade de alteração dos limites do Município de Chitato, constantes do n.° 1 do Artigo 5.° do Decreto n.° 84/78, de 4 de Julho, desanexando dele a Comuna do Lóvua, elevando-a à categoria de município, por estarem reunidos os requisitos para o efeito, mantendo os limites actuais em conformidade com o disposto no n.º 2 do Artigo 5.° do Decreto acima citado.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea f) do Artigo 161.° e da alínea d) do n.º 2 do Artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
- 1. A presente Lei altera a Divisão Político-Administrativa da Província da Lunda-Norte, nomeadamente através da:
- a) Desanexação da Comuna do Lóvua do Município do Chitato;
- b) Elevação da Comuna do Lóvua a Município;
- c) Alteração dos limites geográficos do Município do Chitato em função da criação do novo Município do Lóvua.
- 2. A presente Lei altera igualmente a sede da Província da Lunda-Norte, da Vila de Lucapa, no Município do Lucapa, para a Cidade do Dundo no Município do Chitato.
Artigo 2.°
Município do Chitato
- 1. Para efeitos da alteração da divisão político-administrativa, o Município do Chitato compreende os seguintes limites geográficos:
- O paralelo 7° Sul entre o Rio Chicapa e o Rio Chiumbe; o curso deste rio até à confluência do Rio Caríué; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Bunzé; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Luachimo; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Chamba; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Chicapa e o curso deste rio até ao paralelo 7° 17'.
- 2. O Município do Chitato tem a sua sede na Cidade do Dundo que passa a ser a capital da Província da Lunda-Norte.
Artigo 3.°
Município do Lóvua
- Para efeitos de alteração da divisão político-administrativa do Município do Chitato, desanexa-se a Comuna do Lóvua que se eleva à categoria de Município e compreende os seguintes limites geográficos:
- O paralelo 7° Sul entre os Rios Luangue e Lóvua; o curso deste rio até ao paralelo 6° 55' Sul; este paralelo entre os Rios Lóvua e Chicapa; o curso deste rio entre o paralelo 6° 55' Sul e a confluência do Rio Tatege; o curso deste rio até à confluência do Rio Guale; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Fotela; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Fotolo; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Lóvua; o curso deste rio entre as confluências dos Rios Fotolo e Luala; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Mungo; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Luxico; o curso deste rio entre as confluências dos Rios Mungo e Candembe; o curso deste rio até à sua nascente; a linha que une esta nascente à do Rio Capacaça; o curso deste rio até à sua confluência no Rio Luangue e o curso deste rio entre a confluência do Rio Capacaça e o paralelo 7° Sul.
Artigo 4.°
Sede do Município do Lóvua
O Município do Lóvua tem a sua sede no Lóvua.
Artigo 5.°
Unidades territoriais e regime organizativo e administrativo
- 1. A organização e a estrutura interna das unidades territoriais do Município do Lóvua são estabelecidas por diploma próprio.
- 2. Pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico das unidades urbanas no território do Município do Lóvua.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 6.°
Revogação
É revogado o n.º 2 do Artigo 1.º do Decreto n.° 84/78, de 4 de Julho.
Artigo 7.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada, aos 23 de Abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.