AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Lei n.º 31/21 - Lei que Altera a Lei n.º 14/19, de 23 de Maio - Lei da Aviação Civil

SUMÁRIO

  1. +Artigo 1.º - Alteração
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 3.º - Soberania sobre o espaço aéreo
    3. Artigo 5.º - Jurisdição nacional
    4. Artigo 7.º - Definições
      1. CAPÍTULO II - Organização Administrativa
        1. Artigo 8.º - Autoridade do Estado
        2. Artigo 10.º - Competência Genérica da Autoridade Nacional da Aviação Civil
        3. Artigo 11.º - Competências específicas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
        4. Artigo 12.º - Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação
        5. Artigo 13.º - Competências da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação
        6. Artigo 16.º - Condições de proibição e restrição
          1. SECÇÃO II - Entrada, Sobrevoo e Saída de Aeronaves Estrangeiras
            1. Artigo 19.º - Regime Geral
            2. Artigo 23.º - Obrigação de aterragem em território nacional
            3. Artigo 42.º - Condições
            4. Artigo 49.º - Requisitos para o acesso ao transporte aéreo doméstico
            5. Artigo 51.º - Requisitos para o acesso ao serviço aéreo internacional regular
            6. Artigo 55.º - Requisitos para o acesso
            7. Artigo 57.º - Requisitos para o acesso
            8. Artigo 61.º - Construção, operação e manutenção
            9. Artigo 64.º - Tarifas de utilização
              1. SUBSECÇÃO VI - Serviços de Facilitação e Segurança contra Actos de Interferência Ilícita
                1. Artigo 76.º - Sistema Nacional de Facilitação e Segurança contra Actos de Interferência Ilícita
              2. SUBSECÇÃO VII - Sistema de Segurança Operacional
                1. Artigo 77.º - Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil
                2. Artigo 78.º - Natureza dos Serviços de Navegação Aérea
              3. SUBSECÇÃO III - Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação Aérea e Vigilância
                1. Artigo 82.º - Categoria de Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância
                2. Artigo 83.º - Normas dos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância
                3. Artigo 102.º - Entidade competente
                4. Artigo 103.º - Poderes gerais de fiscalização
                5. Artigo 104.º - Direito de acesso para fiscalização
                6. Artigo 105.º - Plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e seus familiares
      2. CAPÍTULO VIII - Investigação de Acidentes e Incidentes Aeronáuticos
        1. Artigo 107.º - Obrigação de informar
        2. Artigo 108.º - Obrigação de vigilância
        3. Artigo 110.º - Obrigação de relatar e sujeição a exame
        4. Artigo 111.º - Remoção da aeronave e objectos
        5. Artigo 112.º - Acção judicial e intervenção policial
        6. Artigo 154.º - Cancelamento, suspensão de licenças, autorizações e outros actos
        7. Artigo 155.º - Suspensão e/ou multas
        8. Artigo 156.º - Multas
        9. Artigo 158.º - Casos de detenção de aeronaves
        10. Artigo 159.º - Casos de proibição de operação, prestação de serviço, provedor ou aeródromo
        11. Artigo 162.º - Tarifas dos Serviços Aéreos Públicos
        12. Artigo 164.º - Taxas e multas
        13. Artigo 165.º - Regulação
  2. +Artigo 2.º - Aditamentos
    1. Artigo 9.º-A - Obrigações de informação e cooperação
    2. Artigo 16.º-A - Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPAS
    3. Artigo 16.º-B - Zonas proibidas
    4. Artigo 67.º-A - Redução de perigos causados pela fauna nos aeródromos e zonas vizinhas
    5. Artigo 84.º-A - Auxílio à navegação aérea e sistemas uniformes
    6. Artigo 109.º-A - Colaboração da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação com outras entidades do Estado
    7. Artigo 162.º-A - Tarifas
    1. Artigo 3.º - Revogação
    2. Artigo 4.º - Conformação e Republicação
    3. Artigo 5.º - Dúvidas e Omissões
    4. Artigo 6.º - Entrada em Vigor
Artigo 1.º
Alteração

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 23.º, 42.º, 49.º, 51.º, 55.º, 57.º, 61.º, 64.º, 76.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 154.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 162.º, 164.º e 165.º, todos da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei estabelece os princípios e regras a observar nos serviços de transportes, nos serviços de navegação aérea, nos serviços auxiliares, nas infra-estruturas aeronáuticas, na certificação de aeródromos, equipamentos e pessoal aeronáutico, bem como a organização e o exercício dos poderes da autoridade aeronáutica, no domínio da aviação civil

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Soberania sobre o espaço aéreo
  1. 1. O Estado Angolano exerce soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo que se encontra sob sua jurisdição nacional.
  2. 2. [...];
  3. 3. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Jurisdição nacional
  1. 1. [...];
  2. 2. [...];
  3. 3. [...];
  4. 4. Todo o piloto ao comando de aeronave que sobrevoa o território angolano deve cumprir as leis e regulamentos que regem a navegação aérea em Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Definições
  1. 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. a)- «Acidente Aéreo» - qualquer evento relacionado com a operação de uma aeronave tripulada, que ocorre entre o momento em que uma pessoa embarca na mesma, com a intenção de realizar voo e o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado, ou no caso de uma aeronave não tripulada, quando a aeronave está pronta para se movimentar com a finalidade de fazer voo e quando ela para ao final do voo, e seu principal sistema de propulsão é desligado, durante o qual:
      1. i. Qualquer pessoa que sofrer ferimentos fatais ou graves como resultado de:
        1. 1. Estar na aeronave;
        2. 2. Por contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo peças que se soltaram da aeronave;
        3. 3. Exposição directa ao jato de um reator, excepto quando os ferimentos sejam de causas naturais, tenham sido causados por uma pessoa a si mesmo ou tenham sido causados por outras pessoas ou sejam ferimentos causados por passageiros clandestinos escondidos fora das áreas normalmente destinadas a passageiros e tripulantes;
      2. ii. A aeronave sofra dano estrutural ou quebra que: Afecte a sua resistência estrutural, desempenho ou características de voo e que normalmente requeira grande reparo ou substituição do componente afectado, excepto para falha ou dano do motor, quando o dano é limitado a um único motor (incluindo seu capô ou acessórios), hélices, pontas das asas, antenas, sondas, lâminas, pneus, freios, rodas, carenagens, painéis, portas de trem de pouso, pára-brisa, estrutura externa da aeronave (como pequenos amassados ou perfurações) ou danos menores às pás do rotor principal, pás do rotor do balanceador, trem de pouso e aqueles resultantes de granizo ou colisões com pássaros (incluindo furos no radome); ou
      3. iii. A aeronave esteja desaparecida ou fique totalmente inacessível.
    2. b)- «Actos de Interferência Ilícita» - actos ou tentativos com a intenção de comprometer a segurança da aviação civil incluindo, entre outros, o seguinte:
      1. 1. Apreensão ilegal de aeronaves;
      2. 2. Destruição de uma aeronave em serviço;
      3. 3. Tomada de reféns a bordo de aeronaves ou aeródromos;
      4. 4. Intrusão pela força a bordo de uma aeronave, num aeroporto ou recinto de uma instalação aeronáutica;
      5. 5. Introdução a bordo de uma aeronave ou aeroporto de armas ou dispositivos (ou substâncias) perigosos para fins criminosos;
      6. 6. Uso de uma aeronave em serviço com a finalidade de causar morte, lesões corporais graves ou danos graves à propriedade ou ao meio ambiente;
      7. 7. Comunicação de informações falsas que comprometam o segurança de uma aeronave em voo, em terra, ou a segurança de passageiros, tripulantes, pessoal de terra e o público num aeroporto ou nos recintos de uma instalação de aviação civil.
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- «Aeronave Civil» - qualquer aeronave registada em qualquer país, à excepção de aeronaves do Estado;
    6. f)- […];
    7. g)- […];
    8. h)- (revogado);
    9. h1)- «Aeronave Não Tripulada» - da sigla inglesa Unmonned Aircraft, aeronave projectada para operar sem piloto a bordo e inclui balões não tripulados, pipas (kites), aeromodelos controlados por linha, aeromodelos de voo livre e aeronaves pilotadas remotamente
    10. i)- […];
    11. j)- […];
    12. k)- […];
    13. l)- […];
    14. m)- «Autoridade Nacional da Aviação Civil» - abreviadamente designada por «ANAC», Autoridade Aeronáutica ou Autoridade da Aviação Civil é a entidade competente em matéria de regulação e controlo da aviação civil da República de Angola;
    15. n)- (revogado);
    16. o)- [...];
    17. p)- «Causas» - acções, omissões, eventos, condições ou a sua combinação que concorrem para um acidente ou incidente;
    18. p1)- «Certificado de Aeródromo» - certificado emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil de acordo com a legislação aplicável para a operação de um aeródromo;
    19. q)- […];
    20. r)- […];
    21. r1)- «Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação» - é uma entidade diferente da Autoridade Nacional da Aviação Civil, encarregada da investigação de acidentes e incidentes de aviação civil;
    22. s)- […];
    23. t)- […];
    24. u)- «Factores Contribuintes» - acções, omissões, eventos, condições, ou uma combinação das mesmas, que, se eliminadas, evitadas ou ausentes, teriam reduzido a probabilidade de ocorrência do acidente, ou atenuadas a gravidade das consequências do acidente ou incidente. A identificação dos factores contribuintes não implica a imputação de culpa ou a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal;
    25. v)- [...];
    26. w)- «Hélice» - dispositivo para impulsionar uma aeronave, formado por pás montados no veio de transmissão do grupo motopropulsor e que, ao girar, produz, pela sua acção no ar circundante, impulso aproximadamente perpendicular ao seu plano de rotação, inclui rotores principais, auxiliares, ou chapas rotativas do grupo motopropulsores.
    27. x)- «Heliporto» - um aeródromo ou área definida numa estrutura destinada a ser utilizada na totalidade ou em parte para aterragem, descolagem e movimento à superfície dos helicópteros;
    28. y)- […];
    29. z)- […];
    30. aa)- [...];
    31. bb)- «Instalação de Navegação Aérea» - qualquer instalação usada, disponível ou destinada para o auxílio à navegação aérea, incluindo aeroportos, áreas de aterragem, luzes, qualquer aparelho ou equipamento para disseminar informações meteorológicas, para sinalização, localização de rádio direccional ou rádio ou outra comunicação electromagnética, e qualquer outra estrutura ou mecanismo com finalidade similar para dirigir ou controlar o voo no ar ou na aterragem e descolagem de aeronave;
    32. cc)- [...];
    33. dd)- [...]
    34. ee)- «Membro da Tripulação» - a pessoa designada por um operador para desempenhar funções numa aeronave durante um período de serviço de voo. Os membros da tripulação devem incluir aqueles que são designados pelo operador da aeronave para desempenhar suas funções durante o voo;
    35. ff)- «Mercadorias Perigosas» - artigos ou substâncias passíveis de apresentar risco significativo para a saúde, segurança operacional, bens ou meio ambiente quando transportados por via aérea e que estão listados na lista de verificação de mercadorias perigosas contida nos Instrutivos da Organização da Aviação Civil Internacional ou que são classificados de acordo com esses instrutivos.
    36. gg)- […];
    37. hh)- [...];
    38. ii)- (Revogado);
    39. jj)- […];
    40. kk)- [...];
    41. ll)- [...];
    42. mm)- [...];
    43. nn)- [...];
    44. oo)- [...];
    45. pp)- «Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil/PNSOAC» da sigla inglesa State Safety Programme - um conjunto integrado de actos normativos e de actividades que visam gerir a segurança operacional da aviação civil num Estado;
    46. qq)- «Recomendação de Segurança Operacional Aérea» - a proposta da entidade responsável pela investigação de acidentes aéreos baseada em informações derivadas de uma investigação, feita com a intenção de prevenção de acidentes e incidentes, que não tenha propósito de formulação de presunção de culpa ou responsabilidade por um acidente ou incidente;
    47. rr)- (revogado);
    48. ss)- [...];
    49. tt)- […]
    50. uu)- [...];
    51. vv)- «Sistemas de Aeronaves Não Tripuladas», da sigla inglesa UAS - é uma aeronave e seus componentes associados que são operados sem piloto a bordo;
    52. ww)- «Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas», da sigla inglesa RPAs, - uma aeronave pilotada remotamente, a estação de piloto remoto associada, os elos de comando e controlo necessários e quaisquer outros componentes, conforme especificado no projecto de tipo;
    53. xx)- [...];
    54. yy)- […];
    55. zz)- (revogado)
  2. 2. [...]
⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

Organização Administrativa

Artigo 8.º
Autoridade do Estado
  1. 1. O Estado Angolano é responsável pela promoção do desenvolvimento aeronáutico, coordenação, supervisão, regulação, fiscalização e controlo de todas as actividades relacionadas com a aviação civil no espaço aéreo nacional e internacional sob jurisdição angolana, incluindo a investigação de acidentes ou incidentes de aviação.
  2. 2. O Estado Angolano é igualmente responsável pelas aeronaves civis, pela prestação de serviços de tráfego aéreo e apoio à navegação aérea.
  3. 3. O Estado Angolano exerce as competências previstas na presente Lei por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil e das suas dependências, como entidade reguladora, que mantém o controlo técnico-operacional e comercial da actividade aeronáutica nacional, e da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação como entidade responsável da investigação de acidentes e incidentes de aviação.
⇡ Início da Página
Artigo 10.º
Competência Genérica da Autoridade Nacional da Aviação Civil
  1. 1. Compete à Autoridade Nacional de Aviação Civil propor ao Executivo as respectivas políticas e executar as tarefas de regulação, regulamentação, supervisão, coordenação, fiscalização e controlo das actividades da aviação civil e das entidades civis do ramo, incluindo as entidades que se ocupam do desporto aeronáutico e para-aeronáutico, de acordo com o disposto na presente Lei, respectivos regulamentos e normativos técnicos que devem estar alinhados com as normas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional, abreviadamente OACI, da qual Angola é Parte.
  2. 2. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Competências específicas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
  • São competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
    1. a)- Propor ao Executivo a política aérea nacional e proceder à sua execução, bem como subscrever acordos em matéria aeronáutica, de índole técnica ou comercial, em concertação com o Executivo;
    2. b)- Incentivar o desenvolvimento da aviação comercial e apoiar o estabelecimento e operação de clubes de voo, centros de treinamento e formação de pilotos civis, escolas de pilotos civis, clubes de aeromodelismo e, em geral, as actividades de instituições que tenham o propósito de contribuir para o desenvolvimento aéreo civil e controlar a sua operação e desenvolvimento;
    3. c)- Emitir e emendar normas técnicas, ordens, regulamentos internos e disposições complementares da aviação civil para garantir a segurança operacional e dos actos contra a interferência ilícita, serviços de navegação aérea e aeródromos de acordo com a presente Lei, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, seus Anexos, e outros regulamentos aplicáveis, bem como revogar os instrumentos legais aprovados;
    4. d)- Emitir regulamentos que estabeleçam um programa de controlo sobre o uso de substâncias viciantes, como drogas e/ou álcool, exigindo que as transportadoras aéreas e os operadores aeroportuários realizem testes de pré-embarque, durante o trabalho e após um acidente de pessoas que desempenham funções sensíveis de segurança operacional, como membros da tripulação, mecânicos, pessoal de segurança do aeroporto e outras pessoas que considere necessárias;
    5. e)- Adoptar medidas preventivas em benefício da segurança operacional, sem prejuízo da respectiva acção judicial
    6. f)- Ordenar ao operador ou piloto de uma aeronave que não a opere e tomar as medidas necessárias para deter a referida aeronave ou piloto nas seguintes condições:
      1. i. Quando a aeronave não esteja em condições de aeronavegabilidade;
      2. ii. Quando o piloto não estiver física ou mentalmente qualificado ou treinado para o voo;
      3. iii. Quando a operação cause perigo iminente para pessoas ou propriedades no solo.
    7. g)- Inspeccionar qualquer aeronave civil, motor de aeronave, hélice, instrumento, operador aéreo, escola ou organização de manutenção aprovada, ou qualquer piloto civil que possua uma licença emitida ao abrigo da presente Lei;
    8. h)- Regulamentar a utilização do espaço de aeronavegabilidade nos termos, condições e limitações necessários para garantir a segurança operacional e a utilização eficiente do referido espaço aéreo;
    9. i)- Emitir, revogar e alterar regulamentos para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea e verificar o seu cumprimento e, no caso de transportadoras estrangeiras, verificar se é realizado de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional e seus Anexos;
    10. j)- Cumprir as responsabilidades de certificação e fiscalização, validar as acções da autoridade de aviação civil de outro Estado, ao invés de tomar suas próprias medidas, com as seguintes restrições:
      1. i. Para acções sobre licenças de pessoal aeronáutico ou certificados de aeronavegabilidade, o outro Estado deve ser signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e cumprir com as suas obrigações nos termos da referida convenção, no que diz respeito à emissão e validade de tais certificados;
      2. ii. Para as acções aplicáveis aos operadores aéreos, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve assegurar que, quando a validação se basear nas acções de outra autoridade da aviação civil, não haja informação que indique que esse Estado não cumpre com as suas obrigações ao abrigo da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à certificação e validação contínua dos seus operadores aéreos;
    11. k)- Autorizar o acesso às aeronaves civis, sem restrições, dentro de Angola, com a finalidade de verificar se as referidas aeronaves estão em condições de aeronavegabilidade e são operadas de acordo com os regulamentos emitidos ao abrigo da presente Lei e nos Anexos aplicáveis da Convenção da Aviação Civil Internacional (aeronaves estrangeiras);
    12. l)- Emitir, revogar, modificar, suspender parcial ou totalmente qualquer certificado, certificado de aeronavegabilidade, licença de pessoal aeronáutico, transportadora ou certificado de operador aéreo, ou certificado de qualquer aeroporto, aeródromo, escola ou organização de manutenção aprovada, emitido nos termos da presente Lei, se em resultado de qualquer fiscalização ou em resultado de qualquer outra investigação realizada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, for determinado que a segurança operacional e o interesse público o exigem;
    13. m)- Preparar os acordos de cooperação em matéria de segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita com outras autoridades da aviação civil dos Estados signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
    14. n)- Registar aeronaves e manter os respectivos registos da aeronave e do pessoal aeronáutico nacional;
    15. o)- Emitir licenças de pessoal aeronáutico, especificando a capacidade em que seus titulares são autorizados a servir como pessoal aeronáutico, depois de verificar que tal pessoa possui as qualificações adequadas e foi determinado que eles são fisicamente capazes de desempenhar as tarefas e privilégios que permite a licença de pessoal aeronáutico;
    16. p)- Determinar a emissão de um certificado ou licença para o pessoal aeronáutico por um Estado estrangeiro que seja membro da Organização da Aviação Civil Internacional como prova satisfatória, no todo ou em parte, de que o pessoal aeronáutico possui as qualificações e capacidade física para realizar as tarefas relevantes para a função para a qual a licença de pessoal aeronáutico é solicitada;
    17. q)- Emitir ou validar um certificado de tipo para uma aeronave, motor de aeronave, hélice ou dispositivo, quando a Autoridade Nacional da Aviação Civil considerar que eles foram adequadamente projectados e fabricados, funcionam e cumprem os regulamentos e padrões mínimos de segurança operacional;
    18. r)- Emitir ou validar um certificado de tipo designado como um certificado de tipo suplementar para uma modificação no projecto de uma aeronave, motor de aeronave, hélice ou dispositivo;
    19. s)- Emitir um certificado de aeronavegabilidade a uma aeronave registada em Angola, se for verificado que a aeronave está em conformidade com o certificado de tipo adequado e, após uma inspecção e/ou teste, se verificar que a aeronave está em condições para uma operação segura;
    20. t)- Emitir certificados de operador aéreo e estabelecer os padrões mínimos de segurança operacional para esse operador;
    21. u)- Emitir certidões a escolas civis ou centros de formação e a estabelecimentos de manutenção ou oficinas de reparação, verificando que cumprem com as normas do regulamento técnico;
    22. v)- Emitir normas de construção de aeroportos que contenham elementos para a segurança operacional;
    23. w)- Certificar ou cadastrar aeroportos, heliportos e aeródromos públicos, privados ou concessionados, onde se realizem operações regulares e não regulares de operador aéreo nacional ou estrangeiro, e estabelecer padrões mínimos de segurança operacional;
    24. x)- Classificar aeroportos, heliportos e aeródromos civis por categorias, incluindo todos os seus serviços de acordo com o plano de desenvolvimento aeronáutico, comercial e privado;
    25. y)- Estabelecer, desenvolver e implementar regulamentos, práticas e procedimentos para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita, levando em consideração a segurança, regularidade e eficiência dos voos;
    26. z)- Estabelecer e implementar procedimentos de protecção e manuseio adequado para as informações de segurança compartilhadas por outros Estados Contratantes ou informações de segurança que afectem os interesses de segurança de outros Estados Contratantes, a fim de garantir que o uso ou a divulgação inadequada dessas informações sejam evitados;
    27. aa)- Aprovar, modificar, cancelar ou suspender os desvios e isenções aos regulamentos de segurança aérea de Angola;
    28. bb)- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil a coordenação de todos os assuntos relacionados com a Organização Internacional da Aviação Civil;
    29. cc)- Elaborar e aprovar regulamentação específica sobre matérias da concorrência, seguros, saúde e acidentes no ramo da aviação civil
    30. dd)- Declarar a perda ou o abandono de aeronaves, de acordo com o previsto na presente Lei;
    31. ee)- Certificar as empresas de transporte aéreo, os aeródromos, bem como o equipamento destinado à aviação civil;
    32. ff)- Outorgar, modificar, suspender ou revogar as licenças, certificados ou autorizações para o exercício dos serviços aéreos, de infra-estrutura de navegação aérea, operação de aeródromos e serviços;
    33. gg)- Adquirir, estabelecer, administrar, operar e conservar os serviços públicos de controlo e apoio à navegação aérea;
    34. hh)- Cooperar com as instituições aeronáuticas não militares;
    35. ii)- Licenciar e controlar a utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, acautelando o seu uso indevido, sobretudo em zonas que possam colocar em risco a navegação aérea;
    36. jj)- Emitir parecer vinculativo sobre a instalação de edifícios, linhas eléctricas, antenas e outros obstáculos nas proximidades de aeroportos e equipamentos de auxílio à navegação aérea;
    37. kk)- Actualizar os mapas aeronáuticos;
    38. ll)- Estabelecer as normas de segurança relativas aos objectivos que, sem serem aeronaves segundo as definições da presente Lei, se movimentem ou se sustenham temporariamente no ar, tais como globos, pára-quedas, pára-pentes, asas delta, ultraleves ou qualquer outro análogo utilizado em actividades de voo livre;
    39. mm)- Estabelecer as normas técnicas sobre a segurança e as operações dos serviços de navegação aérea, transporte aéreo, aeródromos e segurança contra actos de interferência ilícita, bem como quaisquer outras que se afigurem necessárias para o cumprimento das suas funções, de acordo com a presente Lei, os regulamentos e os padrões ou normas internacionais;
    40. nn)- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil o interacção com outras entidades do Estado Angolano, incluindo Departamentos Ministeriais, para a abordagem e tomada de decisão de questões relacionada com a segurança da aviação civil e a facilitação do transporte aéreo;
    41. oo)- Emitir avisos de deficiências e/ou recomendações, conforme apropriado e adoptar as medidas necessárias para superar as emergências que comprometam a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
    42. pp)- Elaborar e publicar os regulamentos que visam garantir a criação de condições para atender as pessoas com mobilidade reduzida na aviação civil.
⇡ Início da Página
Artigo 12.º
Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação
  1. 1. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação é uma instituição especializada em investigar acidentes e incidentes de aviação, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é criada pelo Presidente da República.
  2. 2. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação tem autoridade e competência em todo o território da República de Angola e actua independentemente da Autoridade Nacional da Aviação Civil e de qualquer outra autoridade ou entidade cuja função ou interesses possam conflituar com a sua missão, seus objectivos e suas competências.
  3. 3. A Entidade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação possui independência de actuação e acesso irrestrito para, em nome do Estado Angolano, conduzir a investigação de todos os acidentes ocorridos em território angolano, envolvendo aeronaves civis de registo aeronáutico angolano e estrangeiro.
  4. 4. A Entidade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação ou seu representante legal têm direito, sem restrições, ao acesso e controlo do local de ocorrência, dos destroços e de todo o material e evidências relevantes, incluindo gravadores de voo e registos dos Serviços de Tráfego Aéreo.
⇡ Início da Página
Artigo 13.º
Competências da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação
  1. 1. Compete à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação:
    1. a)- [...];
    2. b)- Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis ocorridos em território angolano; levantando os factos e, circunstâncias, a fim de determinar suas causas ou causas prováveis, identificar problemas e deficiências de segurança e fazer recomendações para eliminar ou reduzir a sua repetição; i. Proteger e não divulgar, a partir do momento da ocorrência de um acidente ou incidente até a publicação do Relatório Final, salvo nos casos previstos no Anexo 13 à Convenção da Aviação Civil Internacional, as análises efectuadas e as opiniões expressas sobre a informação, incluindo a contida nos registos dos gravadores de voo, e o conteúdo do rascunho de relatório final da investigação de um acidente ou incidente.
    3. c)- O exercício dos seguintes direitos e deveres:
      1. i. Acesso irrestrito ao local do acidente ou incidente, à aeronave, ao seu conteúdo ou restos mortais para efectuar verificações, anotações e análises;
      2. ii. Acesso imediato e irrestrito ao conteúdo dos gravadores de voo ou a qualquer outro registo ou gravação directamente relacionado com o evento sob investigação;
      3. iii. Adopção das medidas necessárias à preservação dos destroços, da forma e na posição em que forem encontrados, e restos mortais dos acidentes investigados e em coordenação com as autoridades militares, policiais, aduaneiras ou políticas do local do acidente;
      4. iv. Ser informado dos resultados das avaliações médicas e psicológicas efectuadas aos ocupantes da aeronave e outras pessoas afectadas, bem como de todos os tipos de exames e de colheita de amostras nos corpos das vítimas e das pessoas envolvidas na operação da aeronave;
      5. v. Solicitar a realização de testes de presença de álcool, drogas ou outra substância à tripulação da aeronave ou a qualquer outra pessoa envolvida na operação da aeronave ou no evento sob investigação;
      6. vi. Acesso e direito de colectar quaisquer informações relevantes para a investigação que estejam em posse do proprietário, do operador, do projectista e do fabricante da aeronave ou de seus sistemas operacionais, das autoridades aeronáuticas, dos responsáveis pelos aeroportos e aeródromos, serviços de navegação aérea e testemunhas;
      7. vii. Recolher de qualquer fonte as informações necessárias ao desenvolvimento da investigação, sobre infra-estrutura, pessoal, material, operadores, serviços e procedimentos aeronáuticos
      8. viii. Outros que se enquadrem nas disposições legais e regulamentares de Angola, bem como nas normas e práticas recomendadas da OACI.
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- […];
    7. g)- […];
    8. h)- […];
    9. i)- […];
    10. j)- […];
    11. k)- A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação publica o Relatório Final logo que possível, com o objectivo de prevenir acidentes e incidentes, ou no prazo de doze meses a contar da data da ocorrência, de acordo com as disposições do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, salvo justo impedimento;
    12. l)- [...];
    13. m)- [...];
    14. n)- [...];
    15. o)- [...];
    16. p)- […];
    17. q)- […];
    18. r)- [...];
    19. s)- Divulgar relatórios anuais sobre o andamento da investigação, indicando seus pormenores e eventuais problemas de segurança encontrados, até a publicação do relatório final;
    20. t)- Não divulgar ao público os nomes das pessoas envolvidas no acidente ou incidente;
    21. u)- Participar em actividades nacionais e internacionais relacionadas com a investigação e prevenção de acidentes aéreos;
    22. v)- Em caso de acidentes de grande magnitude ou que devido às suas características e repercussões nacionais ou internacionais, interagir em coordenação com o Órgão responsável pelas Relações Exteriores com os Estados vinculados ao acidente ou com outros Estados com algum interesse no sentido de conseguir a devida assistência técnica necessária para proceder, em tempo oportuno, a localização da aeronave e dos restos mortais dos ocupantes, e a recuperação das evidências e de outros elementos necessários ao processo de investigação;
    23. w)- Participar na investigação de acidentes ou incidentes envolvendo aeronaves registadas em Angola ou operados por operadores angolanos com matrícula estrangeira, que ocorram em território de outro país de acordo com o disposto no Anexo 13, ou qualquer outro acordo celebrado com o país em cujo território ocorreu o acidente;
    24. x)- Conduzir o respectivo processo de investigação em caso de acidente ou incidente, com o auxílio de entidades nacionais e de outros Estados com peritos qualificados para o efeito;
    25. y)- Solicitar a assistência de entidades nacionais e de outros Estados directamente ou por meio de entidades estatais ou privadas no caso de processos de investigação de acidentes de grande porte
    26. z)- Emitir recomendações de segurança dirigidas à Autoridade Nacional de Aviação Civil e outras entidades governamentais, bem como entidades privadas de qualquer tipo e monitorizar e avaliar o seu cumprimento.
  2. 2. [...].
  3. 3. Todos os processos de investigação conduzidos pela Entidade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação são direccionados a prestar o esclarecimento das causas dos mesmos e utilizados exclusivamente para fins de prevenção de futuras ocorrências similares de acidentes, não tendo nunca o objectivo de atribuição de culpa ou responsabilidade.
  4. 4. (revogado).
  5. 5. Em caso de acidente ocorrido no território da República de Angola, cabem ao operador e à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação civil, entre outras, as seguintes obrigações:
    1. a)- Quando a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação exigir ensaios, exames, análises ou quaisquer outros trabalhos especializados em simuladores, workshops ou laboratórios especializados, no País ou no estrangeiro, o operador tem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do envio e da realização dos referidos exames ou testes;
    2. b)- A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação civil é suportada exclusivamente pelo Orçamento Geral do Estado e deve custear as despesas administrativas e logísticas de que a investigação exija, nos termos da regulamentação aplicável em vigor.
  6. 6. (revogado).
  7. 7. A investigação de acidente ou incidente que envolva exclusivamente aeronaves militares, policiais ou aduaneiras, ocorrido em qualquer parte do território nacional, é da responsabilidade dessas instituições, podendo, caso seja solicitado, a entidade de investigação de acidentes de aviação prestar apoio ou mesmo conduzir o processo todo ou parte da investigação.
  8. 8. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação tem a mesma responsabilidade em caso de acidentes ou incidentes ocorridos em território nacional, em que estejam conjuntamente implicados civis, militares, polícias nacionais ou aeronaves aduaneiras, para o que também deve assinar acordos operacionais.
  9. 9. Os acidentes e incidentes com aeronaves com matrícula ou operador angolano que ocorram em território ou águas jurisdicionais estrangeiras ou em águas internacionais são sujeitos à investigação técnica prevista nos acordos internacionais sobre a matéria.
  10. 10. A investigação de acidente ou incidente com aeronave civil, ocorrido em área militar, policial ou aduaneira é da responsabilidade da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, em coordenação com as respectivas autoridades militares, policiais ou das alfândegas, com base nos acordos operacionais celebrados entre a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação e as referidas autoridades.
  11. 11. A Autoridade Nacional do Aviação Civil deve adoptar medidas correctivas, com base nas recomendações de segurança operacional emitidas na sequência das investigações de acidentes e incidentes efectuadas pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação.
  12. 12. Os destinatários de qualquer recomendação de segurança da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação tem a mesma obrigação. Os destinatários das recomendações de segurança emitidas pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação Civil devem notificar esta autoridade sobre a adopção das medidas correctivas implementadas, nos prazos estabelecidos nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e Normas Técnicas.
  13. 13. Compete à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação verificar este cumprimento, independentemente do que venham a efectuar os órgãos de controlo e fiscalização da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  14. 14. As conclusões sobre as causas ou prováveis causas dos acidentes ou incidentes aéreos a que a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação chegar devem ser tomadas sem qualquer tipo de interferência ou intervenção de qualquer autoridade do Estado de Angola, bem como qualquer outra entidade pública ou privada nacional ou estrangeira.
  15. 15. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve emitir os regulamentos que a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação Civil requeiram para o desempenho das suas funções, referentes à notificação de acidentes, incidentes graves, incidentes e riscos operacionais em que estão envolvidos aeronaves civis e todos os elementos que constituem o sistema aeronáutico nacional.
  16. 16. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, a seu pedido e em coordenação com as entidades no âmbito dos mecanismos de cooperação, pode contar com o apoio e a colaboração de outras entidades julgadas necessárias para a contribuição nos processos de investigação.
  17. 17. Sempre que se afigurar necessário, a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação pode recorrer ao concurso de outros Estados ou entidades e de peritos técnicos credenciados para a condução de processos de investigação.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º
Condições de proibição e restrição

No interesse da soberania nacional, segurança pública e segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proibir ou restringir, temporária ou permanentemente, o tráfego aéreo sobre determinadas áreas do território nacional, com efeito imediato, sem a responsabilidade por danos ou perdas decorrentes da execução desta medida.

⇡ Início da Página
SECÇÃO II
Entrada, Sobrevoo e Saída de Aeronaves Estrangeiras
Artigo 19.º
Regime Geral
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a entrada, sobrevoo e saída de aeronaves estrangeiras do território nacional e das áreas jurisdicionais rege-se pela presente Lei, tratados ou acordos internacionais a que Angola e os Estados de registo dessas aeronaves estejam vinculados e os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola.
  2. 2. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 23.º
Obrigação de aterragem em território nacional
  1. 1. [...].
  2. 2. O Estado Angolano, nos termos do artigo 3.º Bis, do Protocolo relativo a uma emenda à Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, reserva-se o direito de fazer uso de medidas coercivas adequados para fazer cumprir o estabelecido no número anterior.
  3. 3. O Estado Angolano tem o direito de exigir a aterragem, num aeroporto designado, de uma aeronave civil que sobrevoe, sem autorização, o seu território ou se tiver motivos razoáveis para concluir que a aeronave está a ser utilizada para fins incompatíveis com os objectivos da Convenção, podendo, igualmente, dar a essa aeronave quaisquer outras instruções necessárias para pôr termo a tais violações, e recorrer a todos os meios adequados compatíveis com os regras pertinentes do direito internacional abstendo-se em caso de intercessão do recurso a armas de fogo e de colocar em perigo a vida e a segurança dos ocupantes da aeronave.
  4. 4. Toda a aeronave civil deverá acatar uma ordem dada em conformidade com o artigo 3.º Bis do Protocolo relativo a uma emenda à Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, e o Estado Angolano tomará as medidas necessárias nos termos dos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola (RSAA), para obrigar ao cumprimento de tal ordem a qualquer aeronave civil matriculada em Angola ou utilizada por um operador que tenha a sede da sua actividade ou a sua residência permanente em Angola.
  5. 5. O Estado Angolano adopta as medidas adequadas à proibição do uso deliberado de aeronaves civis registadas em Angola ou utilizadas por um operador que tenha a sua sede principal ou a sua residência permanente em Angola para fins incompatíveis com os preceitos internacionalmente exigíveis.
  6. 6. O Estado Angolano por via da Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta medidas legais e sanções severas que são remetidas às autoridades judiciais e policiais.
⇡ Início da Página
Artigo 42.º
Condições
  • De acordo com o artigo 83.º Bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode transferir ou trocar, após a assinatura de um acordo bilateral, suas funções e deveres a outra autoridade aeronáutica de outro Estado, no que diz respeito a aeronaves registadas, de acordo com os artigos 12.º (Regras do Ar), 31.º (Certificados de Aeronavegabilidade) e 32.º (Licenças de Pessoal) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, nos termos seguintes:
    1. a)- Pode atribuir responsabilidades indicadas quanto às funções e atribuições por si transferidas, conforme especificado no acordo bilateral, regulado pelos artigos enumerados no número anterior, para as aeronaves registadas em Angola, transferidas para o estrangeiro e aceitar responsabilidades quanto às funções e os deveres regulamentados das aeronaves registadas no estrangeiro que sejam transferidas para Angola, de acordo com o disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional;
    2. b)- Pode determinar, no acordo bilateral, a transferência de funções e atribuições nas condições que considere necessárias e prudentes, salvo aquelas em que a Autoridade Nacional da Aviação Civil não pode transferir responsabilidades, por aeronaves registadas em Angola, para um Estado que não cumpra as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de vigilância da segurança da aviação civil.
⇡ Início da Página
Artigo 49.º
Requisitos para o acesso ao transporte aéreo doméstico

Os requisitos para o acesso e exercício da actividade de transporte aéreo doméstico são estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.

⇡ Início da Página
Artigo 51.º
Requisitos para o acesso ao serviço aéreo internacional regular
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer as normas e condições para o exercício de direitos de tráfego aéreo, por parte dos operadores aéreos estrangeiros, dentro dos princípios contidos nos respectivos acordos bilaterais ou multilaterais de transporte aéreo, de que Angola é parte.
  4. 4. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 55.º
Requisitos para o acesso

Os requisitos para a prestação de serviços aéreos especializados são fixados por acto próprio da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

⇡ Início da Página
Artigo 57.º
Requisitos para o acesso

Os requisitos para o acesso ao exercício de serviços aéreos privados são fixados por acto próprio da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

⇡ Início da Página
Artigo 61.º
Construção, operação e manutenção
  1. 1. A construção, operação e manutenção dos aeródromos civis deve obedecer aos Normativos Técnicos Aeronáuticos em vigor.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 64.º
Tarifas de utilização
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Nenhuma taxa, direito ou outros encargos que visem unicamente o privilégio de trânsito, sobre o território angolano ou de entrada e saída do mesmo, são lançadas às aeronaves de outro Estado Contratante ou sobre as pessoas, ou bens que se encontrem a bordo das mesmas.
⇡ Início da Página
SUBSECÇÃO VI
Serviços de Facilitação e Segurança contra Actos de Interferência Ilícita
Artigo 76.º
Sistema Nacional de Facilitação e Segurança contra Actos de Interferência Ilícita
  1. 1. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve instituir um Sistema Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil contra actos de interferência ilícita e definir as suas atribuições, organização e normas de funcionamento.
  2. 2. Estabelecer, implementar e manter o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil com o objectivo principal de garantir a segurança dos passageiros, tripulações, aeronaves, pessoal de operações de terra, instalações aeroportuárias e público em geral.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. Compete à Autoridade Nacional do Aviação Civil a aprovação e coordenação de todos os programas e políticas de segurança da aviação civil, assim como a supervisão da sua implementação.
  7. 7. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer e aplicar as normas e práticas recomendadas do Anexo 17 à Convenção Internacional da Aviação Civil as operações da aviação civil internacional, bem como garantir que as medidas projectadas para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilícita sejam aplicadas às operações domésticas, com base numa avaliação de risco de segurança realizada pelas autoridades nacionais relevantes especificadas no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
  8. 8. A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve estabelecer, desenvolver, implementar e manter os seguintes programas:
    1. a)- Programa Nacional de Formação, Treino e Certificação em Segurança da Aviação Civil;
    2. b)- Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil;
    3. c)- Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo.
⇡ Início da Página
SUBSECÇÃO VII
Sistema de Segurança Operacional
Artigo 77.º
Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil

A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve instituir um Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil e definir as suas atribuições, organização, normas de funcionamento e as tarefas de segurança das entidades envolvidas na avaliação do risco de segurança operacional.

⇡ Início da Página
Artigo 78.º
Natureza dos Serviços de Navegação Aérea
  1. 1.[...].
  2. 2. Para efeitos da presente Lei, os Serviços de Navegação Aérea correspondem:
    1. a)- [...];
    2. b)- Comunicações aeronáuticas, navegação aérea e vigilância;
    3. c)- [...].
⇡ Início da Página
SUBSECÇÃO III
Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação Aérea e Vigilância
Artigo 82.º
Categoria de Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância
  1. 1. Os Serviços de Comunicações Aeronáuticas têm em vista garantir o fornecimento de informações úteis à conduta segura e eficiente dos voos, nas seguintes categorias:
    1. a)- Serviço móvel aeronáutico;
    2. b)- Serviço de radionavegação aeronáutica;
    3. c)- Serviço de vigilância e anti-colisão e demais serviços definidos pela OACI.
  2. 2. Os Serviços de Comunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância devem dotar-se de uma rede de telecomunicações aeronáuticas capaz de satisfazer as necessidades específicas da aviação civil, observando o disposto na legislação em vigor relativa aos serviços de telecomunicações aeronáuticas.
⇡ Início da Página
Artigo 83.º
Normas dos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância

As normas dos Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas, Navegação e Vigilância, incluindo as especificações dos tipos e dos parâmetros essenciais dos equipamentos, requisitos em matérias de potência, radiofrequência, modulação, características do sinal e respectivo controlo das condições de recepção e de alinhamento, são estabelecidas em Normativos Técnicos Aeronáuticos, ouvida a Autoridade das Telecomunicações.

⇡ Início da Página
Artigo 102.º
Entidade competente
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, os inspectores da Autoridade Nacional da Aviação Civil têm competências para a aplicação das regras de resolução de questões de segurança operacional e contra actos de interferência ilícita, incluindo às acções imediatas previstas na presente Lei, assim como nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola.
⇡ Início da Página
Artigo 103.º
Poderes gerais de fiscalização
  • No uso dos poderes de fiscalização, compete à Autoridade Nacional de Aviação Civil, designadamente:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- [...];
    7. g)- […];
    8. h)- [...];
    9. i)- […];
    10. j)- [...];
    11. k)- [...];
    12. l)- Impor acções correctivas, incluindo a rectificação imediata de quaisquer deficiências e/ou aplicar medidas de execução e fazer cumprir todos os requisitos de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita.
⇡ Início da Página
Artigo 104.º
Direito de acesso para fiscalização
  • A Autoridade Nacional da Aviação Civil e seus representantes têm livre e ininterrupto acesso com o objectivo de verificar a conformidade com a presente Lei, regulamentos de segurança aérea de Angola, e demais normas internacionais aplicáveis para inspeccionar, auditor, verificar, investigar e observar:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...]
    5. e)- Entrar e inspeccionar qualquer aeronave civil portadora de registo aeronáutico angolano ou qualquer aeronave civil operando em território da República de Angola, sobre áreas sob sua jurisdição, com o objectivo de avaliar qualquer procedimento de segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
    6. f)- Entrar em qualquer terreno, instalação ou edifício em qualquer aeroporto do Estado para fins de actividades de controle de qualidade, ou terreno fora de um aeroporto ocupado para fins comerciais relacionado com um aeroporto ou operador de aeronave;
    7. g)- Exigir que um operador de aeronave, aeroporto, aeródromo ou ocupante de terreno fora da infra-estrutura aeroportuária usada para fins comerciais relacionados com a actividade aeroportuária, forneça informações relevantes para qualquer auditoria, inspecção, vistoria, teste ou investigação;
    8. h)- Obter acesso à documentação e registos de segurança operacional e contra actos de interferência ilícita relevantes;
    9. i)- Entrevistar qualquer pessoa com o propósito de avaliar o padrão de segurança operacional ou contra actos de interferência ilícita ou a implementação de procedimentos de segurança;
    10. j)- Levar para um aeroporto, área do lado ou qualquer área restrita de segurança, e usar qualquer equipamento necessário para realizar as suas funções, incluindo rádios, câmaras, dispositivos de gravação (áudio e vídeo) e artigos especialmente restritos ou proibidos autorizados, como réplica de armas ou dispositivos explosivos simulados.
⇡ Início da Página
Artigo 105.º
Plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e seus familiares

O Estado Angolano deve estabelecer um plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e seus familiares, que é estruturado e actualizado regularmente de acordo com os diretrizes estabelecidas pela Organização Internacional da Aviação Civil nesta matéria.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO VIII

Investigação de Acidentes e Incidentes Aeronáuticos

Artigo 107.º
Obrigação de informar
  1. 1. Em caso de acidente ou incidente de uma aeronave de nacionalidade angolana no estrangeiro ou em território nacional, os proprietários, operadores e pilotos das aeronaves são obrigados a comunicar imediatamente os acidentes e incidentes à Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação ou à autoridade pública mais próxima.
  2. 2. A mesma obrigação aplica-se a todas as pessoas que tomem conhecimento de qualquer acidente ou incidente de aviação ou da existência de destroços de uma aeronave ou de pessoas que se possam presumir serem sobreviventes de um acidente ou incidente de aviação.
  3. 3. A autoridade que tiver conhecimento da ocorrência de acidente ou incidente de aviação deve notificar imediatamente a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação ou a Autoridade Nacional da Aviação Civil e deve tomar as medidas de socorro ou salvamento mais urgentes das vítimas, bem como impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao local do evento.
⇡ Início da Página
Artigo 108.º
Obrigação de vigilância

A adopção das disposições constantes no artigo anterior implica o isolamento da área, com vista a evitar a aproximação ou intervenção de pessoas não autorizadas ao local do acidente ou dos restos de uma aeronave acidentada.

⇡ Início da Página
Artigo 110.º
Obrigação de relatar e sujeição a exame

As pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, são obrigadas a elaborar os relatórios que lhes forem solicitados pela Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, bem como permitir, em tempo útil, o acesso a exames da documentação, do material e evidências relevantes e dos antecedentes necessários à investigação de acidentes e incidentes aéreos.

⇡ Início da Página
Artigo 111.º
Remoção da aeronave e objectos
  1. 1. A remoção ou retirada da aeronave que sofreu acidente ou incidente, dos elementos afectados e dos objectos que porventura tenham estado presentes para a produção do evento é realizada somente com autorização do investigador encarregado de conduzir a investigação e mediante prévia coordenação com a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação.
  2. 2. A Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação deve coordenar a sua actuação com as autoridades judiciárias, militares, policiais, sanitárias e aduaneiras, nos limites da competência de cada uma delas.
⇡ Início da Página
Artigo 112.º
Acção judicial e intervenção policial
  1. 1. A intervenção da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação não impede a acção dos Órgãos de Investigação Criminal, nem a intervenção policial, nos termos da legislação penal em vigor, quando as ocorrências estejam relacionadas com actos criminais.
  2. 2. Nos acidentes de aviação, as autoridades de investigação criminal e policiais competentes podem sempre intervir, em concertação com a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação, ainda que não seja manifesto que o acidente esteja relacionado com actos criminais.
⇡ Início da Página
Artigo 154.º
Cancelamento, suspensão de licenças, autorizações e outros actos
  • Implica o cancelamento ou suspensão de licença de tripulante ou quaisquer outras licenças, certificados ou autorizações, designação, delegação, aceitação, competência ou privilégios para o exercício de actividade aeronáutica, as seguintes infracções:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- A violação das obrigações descritas nos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola para os certificados de rádio-estação de aeronave e de aeronavegabilidade.
⇡ Início da Página
Artigo 155.º
Suspensão e/ou multas
  1. 1. É aplicada a medida de suspensão e/ou multa dos respectivos certificados, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios e demais actos, às infracções cuja responsabilidade recai sobre, operador, provedor, proprietário ou titular quando:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- [...];
    7. g)- [...];
    8. h)- [...];
    9. i)- Permitir que o pessoal sob sua responsabilidade exerça funções sob influência de drogas, bebidas alcoólicas, estupefacientes ou substâncias psicoactivas;
    10. j)- […];
    11. k)- [...];
    12. l)- […];
    13. m)- [...];
    14. n)- [...];
    15. o)- [...];
    16. p)- Impedir o acesso a informações, documentos, estatísticas, instalações e equipamentos aos inspectores ou auditores da Autoridade Nacional da Aviação Civil em exercício de funções de inspecção ou supervisão;
    17. q)- [...]
  2. 2. Implica a suspensão e/ou multa dos detentores do certificado, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios as seguintes infracções:
    1. a)- Inadequação do Sistema de Gestão de Segurança Operacional do operador/provedor de serviços;
    2. b)- [...];
    3. c)- Resistência do operador ou provedor de serviços ou demonstração de falta de disponibilidade em tomar medidas para corrigir ou mitigar a condição que afecta a segurança operacional ou a segurança contra actos de interferência ilícita e facilitação;
    4. d)- Inadequação da competência profissional ou qualificações para desempenhar as tarefas necessárias para cumprir as exigências críticas de segurança operacional ou a segurança contra actos de interferência ilícita e facilitação de acordo com os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola;
    5. e)- […];
    6. f)- […];
    7. g)- […];
    8. h)- [...];
    9. i)- Utilização para fins contrários as obrigações e privilégios dos certificados, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios;
    10. j)- [...]
  3. 3. Implica o cancelamento do certificado, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios as seguintes infracções:
    1. a)- Incapacidade do operador/provedor de serviço ou indisponibilidade de levar a cabo uma acção correctiva, ou cometimento/repetição de violações sérias;
    2. b)- [...];
    3. c)- Convicção clara por parte do operador/provedor de serviço que a continuação da exploração do serviço é prejudicial para o interesse público;
    4. d)- Utilização do serviço para fins contrários no certificado, licença, autorização, aprovações, aceitação, delegação, designação e privilégios.
  4. 4. Implica a suspensão e/ou multa aos detentores de certificado, licenças, autorizações, aprovações, designação, delegação, aceitação e privilégios aos proprietários de aeronaves como exploradores de aeronaves e empresas aéreas, concessionários, provedores de serviços, organização de treino aprovada, explorador de serviço aeroportuário, e de navegação aérea, incluindo todo o pessoal que presta serviços nos aeródromos ou desenvolve actividades conexas na aviação, as seguintes infracções:
    1. a)- Prestar falsas declarações à autoridade aeronáutica;
    2. b)- Não ter nem manter de forma adequada os registos requeridos pelos regulamentos aeronáuticos;
    3. c)- Não cumprir com as acções correctivas aprovadas pela autoridade aeronáutica resultantes das inspecções ou auditorias realizadas;
    4. d)- Não cumprir com os requisitos de notificação requeridos pelos regulamentos aeronáuticos;
    5. e)- Permitir o acesso, trânsito e a permanência de pessoas em áreas estéreis ou restritas de suas instalações ou aeronave sem o respectivo passe de acesso ou sem o ter visivelmente, em conformidade com os regulamentos em vigor;
    6. f)- Permitir o acesso, trânsito e a permanência de pessoas em áreas estéreis ou restritas de suas instalações ou aeronaves, com um passe de acesso que não corresponda às áreas nele especificadas;
    7. g)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações fazer o uso abusivo ou indevido do passe de acesso ou utilizá-lo para fins diversos daqueles para os quais tenha sido atribuído;
    8. h)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações utilizar o passe de acesso para fins pessoais e fora da hora do trabalho;
    9. i)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações utilizar o cartão de acesso caducado;
    10. j)- Permitir ao pessoal que presta serviço nas suas instalações utilizar o cartão de acesso com dados diversos das funções que desempenham, em consequência da mudança da área de trabalho, da mudança de empresa ou qualquer outro motivo;
    11. k)- Receber benefícios pela prestação de serviços aeronáuticos, que não forem devidamente aprovados ou autorizados pela Autoridade Aeronáutica;
    12. l)- Não efectuar a verificação de antecedentes criminais e policiais de portadores de cartões de acesso nos termos dos regulamentos;
    13. m)- Operar sem possuir um programa exigido pelos regulamentos aeronáuticos e devidamente aprovado pela Autoridade Aeronáutica;
    14. n)- Não cumprir o programa de segurança, incluindo falha em detectar armas, dispositivos incendiários e outros dispositivos perigosos
    15. o)- Não promover formação para o seu pessoal em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis;
    16. p)- Não promover acções de controlo e qualidade internas em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis;
    17. q)- Mudar a sua designação comercial sem comunicar à Autoridade Aeronáutica;
    18. r)- Mudar o seu endereço da sua sede principal de negócio estabelecida no seu certificado sem a prévia notificação à Autoridade Aeronáutica;
    19. s)- Permitir que os condutores de veículos transgridam as normas de segurança na plataforma imposta nos manuais dos aeródromos;
    20. t)- Não observar os regulamentos as directivas, instruções, ordens e demais determinações e/ou orientações demandadas da Autoridade Aeronáutica;
    21. u)- Utilizar ou permitir que se utilize de maneira indevida o cartão de acesso que lhe tenha sido atribuído por razões de trabalho;
    22. v)- Negar prestar informações ou negar o acesso a documentos ou às instalações ou equipamentos aos inspectores da Autoridade Aeronáutica em exercício de funções de inspecção ou supervisão;
    23. w)- Ocultar ou emitir reportes, dados ou relatórios falsos;
    24. x)- Por qualquer motivo, perturbar ou impedir a operação de aeronaves, quando sanção mais grave não for determinada por lei;
    25. y)- Negar submeter-se às verificações de proficiência requeridas pela Autoridade Aeronáutica;
    26. z)- Negar submeter-se ao rastreio solicitado pelo pessoal que exerça funções de segurança;
    27. aa)- Negar, ocultar ou demorar-se na apresentação de documentos, dados, relatórios, planos de acções correctivas ou informações no prazo solicitado pela Autoridade Aeronáutica;
    28. bb)- Negar ou demorar a entregar informações que lhe tenham sido solicitadas pelas autoridades competentes no âmbito de uma investigação de acidentes ou incidentes de aviação;
    29. cc)- Não observar os regulamentos, as directivas, instruções, ordens e demais determinações ou orientações demandadas da Autoridade Aeronáutica;
    30. dd)- Não efectuar o controlo de acesso paro as áreas estéreis ou zonas restritas de um aeródromo nos termos dos regulamentos em vigor;
    31. ee)- Explorar um aeródromo sem observar as normas relativas às áreas de segurança, suas dimensões, objectos situados nas referidas áreas, eliminação de obstáculos e resistência das áreas de segurança;
    32. ff)- Transgredir as normas de segurança de condução de veículo na plataforma imposta nos manuais do aeródromo;
    33. gg)- Violar uma suspensão ou limitação que lhe tenha sido imposta pela Autoridade Aeronáutica;
    34. hh)- Não dotar os serviços sob sua responsabilidade do número de pessoal necessário e devidamente qualificado para o exercício das funções que lhe forem confiadas;
    35. ii)- Não dotar o pessoal de equipamentos, manuais e demais instrumentos necessários para cumprir adequadamente as suas atribuições;
    36. jj)- Permitir o exercício de funções de segurança sem a prévia certificação pela Autoridade Aeronáutica
    37. kk)- Permitir o exercício de funções de segurança com a certificação caducada;
    38. ll)- Adquirir, instalar e operar equipamentos de segurança sem a prévia homologação da Autoridade Aeronáutica;
    39. mm)- Falha ao rastrear adequadamente os passageiros, tripulações, bagagem, carga, correio e funcionários;
    40. nn)- Falha deliberada em manter o registo de funcionários;
    41. oo)- Não proteger devidamente as matérias classificadas;
    42. pp)- Não cumprir com determinações em sede de saúde pública.
  5. 5. Sem prejuízo das infracções previstas na presente Lei, compete à ANAC a determinação de outras infracções ao abrigo dos RSAA, sendo os valores das multas fixados em USD, de acordo com a análise da infracção, do risco, das circunstâncias atenuantes e agravantes do processo em concreto.
⇡ Início da Página
Artigo 156.º
Multas
  1. 1. É aplicada multa cuja responsabilidade recai sobre o passageiro, utilizador do recinto aeroportuário, titular e/ou proprietário, operador ou provedor, às seguintes infracções:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- Exploração de aeródromo ou provedor de serviços sem instalações adequadas, equipamentos e as facilidades requeridas ou quando estes não estejam de acordo com a categoria do aeródromo ou com aceitação da autoridade;
    6. f)- […];
    7. g)- […];
    8. h)- [...];
    9. i)- Não comunicação à Autoridade Nacional da Aviação Civil da alteração dos elementos constantes do certificado, licenças, aprovações, delegação ou autorização;
    10. j)- […];
    11. k)- […];
    12. l)- […];
    13. m)- Tripular uma aeronave sem ser portador de licença e/ou competência válida e o certificado médico válido;
    14. n)- Fazer uso de atribuições de uma licença sem ser portador de certificado médico válido;
    15. o)- Fazer uso dos privilégios de uma licença sem ter a habilitação inscrita e válida na mesma;
    16. p)- Inexistência de um plano de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e seus familiares ou a sua não execução em caso de acidente ou incidente;
  2. 2. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...]
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- Ameaças, dirigir palavras ofensivas ou insultuosas aos membros da tripulação, inspectores da Autoridade Nacional da Aviação Civil, dentro da aeronave ou nas instalações aeroportuárias;
    7. g)- [...];
    8. h)- [...];
    9. i)- […];
    10. j)- […];
    11. k)- [...];
    12. l)- [...];
    13. m)- [...];
    14. n)- Fumar ou danificar o detector de fumo na aeronave ou nas áreas não reservadas para fumadores.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. [...].
  8. 8. Os montantes mínimos e máximos das multas previstas na presente Lei são estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  9. 9. As multas previstas no presente artigo correspondem em Kwanzas equivalente ao mínimo de USD 250,00 a 15.500,00 para pessoas singulares e de USD 4.000,00 a 1 500 000,00 para as pessoas colectivas, competindo a Autoridade Nacional da Aviação Civil a graduação da multa de acordo com a análise da infracção, das circunstâncias atenuantes e agravantes do processo em concreto.
  10. 10. Constitui infracção o não pagamento das inspecções de acompanhamento por parte das entidades previstas na presente Lei.
⇡ Início da Página
Artigo 158.º
Casos de detenção de aeronaves
  1. 1. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- Quando uma aeronave envolvida em infracção para a qual uma multa tenha sido imposta ou possa ser imposta ao seu proprietário ou operador pode estar sujeita a detenção de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    4. d)- Por dívidas à Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 159.º
Casos de proibição de operação, prestação de serviço, provedor ou aeródromo
  1. 1. A operação de uma aeronave, prestador de serviço, aeródromo, provedor deve ser proibida:
    1. a)- [...];
    2. b)- Se a multa imposta ao proprietário, operador de aeronave, prestador de serviço ou de aeródromo ou provedor de serviço, não tiver sido paga no prazo que lhe for estipulado;
    3. c)- [...];
    4. d)- Em caso de dívidas junto à Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. [...].
⇡ Início da Página
Artigo 162.º
Tarifas dos Serviços Aéreos Públicos
  1. 1. Às taxas pela prestação de serviços e às multas por violação dos RSSA é aplicável uma taxa de juros de 1% ao mês, a partir da emissão da referida factura ou auto de notificação.
  2. 2. Sempre que houver indícios fundados de que a aplicação de uma tarifa constitui uma prática proibida ou persegue fins predatórios, monopolísticos ou busque vantagens comerciais indevidas, as autoridades competentes do Estado devem intervir para restringir a aplicação de tal tarifa.
  3. 3. As restrições a que se refere o número anterior são definidas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil em coordenação com a autoridade competente no domínio da concorrência.
⇡ Início da Página
Artigo 164.º
Taxas e multas

Os valores das taxas e multas, métodos de cálculo bem como os mecanismos de cobrança, nos termos da presente Lei, são estabelecidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.

⇡ Início da Página
Artigo 165.º
Regulação

A Autoridade Nacional da Aviação Civil é responsável pela regulação de todas as matérias da aviação civil.»

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Aditamentos

São aditados os seguintes artigos: 9.º-A, 16.º-A, 16.º-B, 67.º-A, 84.º-A, 109.º-A, 162.º-A.

⇡ Início da Página
Artigo 9.º-A
Obrigações de informação e cooperação
  1. 1. As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas, com aceitação e aprovadas pela Autoridade Nacional da Aviação Civil devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, relativos à actividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. Sem prejuízo da obrigação de confidencialidade, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proceder à divulgação das informações obtidas sempre que tal divulgação se revele necessária para o sector ou se a divulgação da mesma informação for imposta pelo Tribunal.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º-A
Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPAS
  1. 1. Nenhuma aeronave capaz de navegar sem piloto pode sobrevoar o território angolano sem autorização especial da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
  2. 2. Compete à Autoridade Nacional do Aviação Civil aprovar as disposições necessárias, para que o RPAS (Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas) possa navegar com segurança nas regiões acessíveis às aeronaves civis.
⇡ Início da Página
Artigo 16.º-B
Zonas proibidas
  1. 1. Por razões militares ou de segurança pública, o Estado Angolano pode limitar ou proibir de maneira uniforme que as aeronaves de outros Estados sobrevoem certas zonas do seu território, sempre que não façam distinção entre as suas próprias aeronaves, fazendo serviços internacionais regulares de transporte aéreo, e as aeronaves dos outros Estados contratantes que se dediquem a serviços idênticos.
  2. 2. Estas zonas proibidas têm uma extensão razoável e são situadas de modo a não prejudicar inutilmente a navegação aérea.
  3. 3. Os limites das zonas proibidas situadas em território angolano e qualquer modificação a eles feita posteriormente devem ser comunicados com a maior brevidade possível aos demais Estados contratantes e à OACI.
  4. 4. O Estado Angolano reserva-se também o direito, em circunstâncias excepcionais ou durante um período de emergência, ou ainda no interesse da segurança pública, e para que tenha efeito imediato, de limitar ou proibir temporariamente os voos sobre a totalidade ou parte do seu território, contando que estas restrições se apliquem às aeronaves de todos os demais Estados sem distinção de nacionalidade.
  5. 5. O Estado Angolano, de conformidade com os regulamentos que venha a estabelecer, pode exigir de toda aeronave que penetre nas zonas referidas nos números anteriores, de aterrar logo que seja possível em algum aeroporto que designar no seu próprio território.
⇡ Início da Página
Artigo 67.º-A
Redução de perigos causados pela fauna nos aeródromos e zonas vizinhas
  1. 1. A presença da fauna, aves e outros, nos aeródromos e nas suas zonas vizinhas representa uma ameaça séria à segurança operacional das aeronaves, e estão sujeitas às restrições especiais que visam minimizar a probabilidade de colisões entre vida animal e aeronaves.
  2. 2. As zonas limítrofes ou urbanizações próximas dos limites dos aeródromos que podem atrair a fauna, carecem um estudo aeronáutico específico, aprovado pela autoridade nacional da aviação civil que demonstre a redução da probabilidade da fauna ocasionar um perigo para a aviação civil.
⇡ Início da Página
Artigo 84.º-A
Auxílio à navegação aérea e sistemas uniformes
  • O Estado Angolano, no medida do possível, compromete-se a:
    1. a)- Estabelecer em seu território aeroportos, serviços de radiocomunicações, meteorologia e outras facilidades de navegação aérea internacional, de acordo com as normas e processos que forem recomendados ou oportunamente estabelecidos;
    2. b)- Adoptar e colocar em vigor os sistemas, processos, códigos, emblemas, sinais, luzes e outras normas ou regulamentos uniformes de comunicação adequados que sejam recomendados ou estabelecidos em tempo útil;
    3. c)- Colaborar em medidas de carácter internacional, de forma a garantir a publicação de mapas e cartas aeronáuticas de acordo com as normas que se recomendem estabelecer
⇡ Início da Página
Artigo 109.º-A
Colaboração da Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação com outras entidades do Estado
  1. 1. A pedido da autoridade policial ou judiciária, a Autoridade de Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação deve colocar especialistas à disposição para realizar os exames necessários para o processo de investigação do acidente ou incidente aeronáutico ou aeronave civil, desde que:
    1. a)- Não exista, no órgão solicitante, técnico treinado ou equipamento adequado para os exames exigidos;
    2. b)- A autoridade requerente discrimine os exames para serem feitos;
    3. c)- Exista no quadro de pessoal da Autoridade de Investigação de Acidentes e Incidentes de aviação, técnico treinado e equipamento adequado para os exames exigidos;
    4. d)- A entidade requerente arque com todas as despesas correspondentes ao pedido.
  2. 2. O especialista indicado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, não pode ter participado na investigação do mesmo acidente representando a Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação.
⇡ Início da Página
Artigo 162.º-A
Tarifas
  1. 1. A fixação de preços pela prestação de serviços aéreos públicos é livre, devendo, contudo, os respectivos provedores notificar a Autoridade Aeronáutica sobre os mesmos e promover a sua publicação.
  2. 2. Sempre que houver indícios fundados de que a aplicação de uma tarifa constitui uma prática proibida ou persegue fins predatórios, monopolísticos ou busque vantagens comerciais indevidas, as autoridades competentes do Estado devem intervir para restringir a aplicação de tal tarifa.
  3. 3. As restrições a que se refere o número anterior são definidas pela ANAC em coordenação com a autoridade competente no domínio da concorrência.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Revogação

São revogadas as alíneas h), n), ii), rr) e zz) do n.º 3 do artigo 7.º e os n.os 4 e 6 do artigo 13.º da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Conformação e Republicação
  1. 1. É aprovada a republicação da Lei n.º 14/19, de 23 de Maio - Lei da Aviação Civil, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante.
  2. 2. As expressões «ANIPAA» e «VANT» contidas na mesma devem ser substituídas por «Entidade Responsável pela Investigação de Acidentes e Incidentes de Aviação» e «Sistemas de Aeronaves Pilotadas Remotamente», respectivamente.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2021

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 3 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022