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Lei n.º 8/14 - Lei de Alteração à Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral

Artigo 1.º
Alteração do Artigo 21.º

O artigo 21.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 21.º
[...]
  1. 1. [mantém-se a actual redacção].
  2. 2. [mantém-se a actual redacção].
  3. 3. O número de membros da Comissão Nacional Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente e obedece aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.
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Artigo 2.º
Alteração do Artigo 34.º

O artigo 34.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 34.º
[...]
  1. 1. [mantém-se a actual redacção].
  2. 2. [mantém-se a actual redacção].
  3. 3. O número de membros da Comissão Provincial Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Alteração do Artigo 37.º

O artigo 37.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção:

⇡ Início da Página
Artigo 37.º
[...]
  1. 1. [mantém-se a actual redacção].
  2. 2. [mantém-se a actual redacção].
  3. 3. [mantém-se a actual redacção].
  4. 4. O número de membros do Comissão Municipal Eleitoral propostos pelos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com a composição do Parlamento vigente.
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Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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