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Lei Orgânica n.º 2/25 - Alteração à Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral

Considerando que, nos termos do artigo 107.º da Constituição da República de Angola, os processos eleitorais são organizados por Órgãos da Administração Eleitoral Independentes, cujos princípios, mandato, estrutura, composição, funcionamento, atribuições e competências são definidos por lei;

Havendo a necessidade de se proceder a ajustes pontuais à Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, com o objectivo de tornar a Comissão Nacional Eleitoral e os seus órgãos locais mais dinâmicos, adaptados às circunstâncias actuais e ajustados à nova Divisão Político-Administrativa do País;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Alterações e revogações
  1. 1. São revogadas as alíneas c) do artigo 42.º e a) do n.º 2 do artigo 53.º.
  2. 2. É aditado um novo Capítulo IV, com a epígrafe «Estrutura Orgânica e de Pessoal», que integra os artigos 67.º, 68.º, 69.º e 70.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral.
  3. 3. O anterior Capítulo IV da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, passa a ser o Capítulo V.
  4. 4. São alterados os artigos 7.º, 8.º, 13.º, 30.º, 35.º, 37.º, 42.º, 53.º, 67.º e 68.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
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Artigo 7.º
Composição da Comissão Nacional Eleitoral
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. É permitido o assento nas plenárias da Comissão Nacional Eleitoral, sem direito a palavra nem voto, de até três observadores eleitorais nacionais credenciados, designados entre si, nos termos definidos pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
  5. 5. O disposto no número anterior aplica-se desde o início da observação eleitoral até à publicação dos resultados definitivos.
  6. 6. [...].
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Artigo 8.º
Início e termo do mandato
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. O Presidente toma posse perante o Presidente da Assembleia Nacional e o seu mandato cessa com a tomada de posse de um novo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral.
  4. 4. Sem prejuízo da cessação do mandato individual nos termos do artigo 49.º da presente Lei, o mandato dos Comissários cessa colectivamente no primeiro ano parlamentar da nova legislatura.
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Artigo 13.º
Competências do Plenário
  • [...]:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Garantir e pronunciar-se sobre a regularidade dos cadernos eleitorais;
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...];
    10. j) [...];
    11. k) [...];
    12. l) [...];
    13. m) [...];
    14. n) Proceder às operações de apuramento e publicação dos resultados eleitorais, nos termos da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais;
    15. o) [...];
    16. p) [...];
    17. q) [...];
    18. r) [...];
    19. s) [...];
    20. t) [...];
    21. u) [...];
    22. v) [...];
    23. w) [...];
    24. x) [...];
    25. y) [...];
    26. z) [...];
    27. aa) [...];
    28. bb) [...];
    29. cc) [...];
    30. dd) Aprovar os sistemas de transmissão e tratamento de dados;
    31. ee) Aprovar os procedimentos de controlo a serem aplicados nas actividades de apuramento e escrutínio;
    32. ff) Aprovar os termos da auditoria técnica independente especializada, para testar e certificar a integridade dos programas-fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis, nos termos do artigo 116.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
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Artigo 30.º
Centros de Escrutínio
  1. 1. [...].
  2. 2. As operações de escrutínio, expedição e recepção das operações de apuramento são realizadas pelo pessoal técnico e administrativo da Comissão Nacional Eleitoral.
  3. 3. [...].
  4. 4. É assegurado aos Comissários e aos Mandatários o acesso aos Centros de Escrutínio, expedição e recepção dos elementos de apuramento, nos termos definidos pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
  5. 5. É igualmente permitido aos Assistentes Permanentes e até três observadores nacionais credenciados, designados entre si, ter assento nas reuniões plenárias nos termos definidos pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
  6. 6. O disposto no número anterior aplica-se desde o início da observação até a publicação dos resultados definitivos.
  7. 7. As operações de escrutínio, expedição, recepção e de apuramento não podem sofrer interferência, nem ser perturbadas pelos Comissários, Mandatários, Assistentes Permanentes e Observadores.
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Artigo 35.º
Competências da Comissão Provincial Eleitoral
  • A Comissão Nacional Eleitoral deve fazer constar das competências da Comissão Provincial Eleitoral, dentre outras, as seguintes:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) Efectuar o apuramento provincial dos resultados eleitorais, de acordo com os regulamentos de funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral e dos Centros de Escrutínio, instrutivos e demais deliberações do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei;
    4. d) [...];
    5. e) Outras definidas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei.
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Artigo 37.º
Composição da Comissão Municipal Eleitoral
  1. 1. A Comissão Municipal Eleitoral é composta por onze membros designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.
  2. 2. O Presidente da Comissão Municipal Eleitoral é eleito pelo Plenário da Comissão Municipal Eleitoral de entre os seus membros.
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
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Artigo 42.º
Outros direitos e regalias dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral
  • Os membros da Comissão Nacional Eleitoral gozam, ainda, de outros direitos e regalias:
    1. a) [...];
    2. b) [...];
    3. c) [Revogado];
    4. d) [...];
    5. e) [...];
    6. f) [...];
    7. g) [...];
    8. h) [...];
    9. i) [...].
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Artigo 53.º
Outros direitos e regalias dos Membros das Comissões Provinciais Eleitorais
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a) [Revogado];
    2. b) [...];
    3. c) [...].
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CAPÍTULO IV

Estrutura Orgânica e de Pessoal

Artigo 67.º
Organigrama e pessoal
  1. 1. [...].
  2. 2. Sem prejuízo da nomeação, em comissão de serviço, para os cargos de direcção e chefia, o ingresso na Comissão Nacional Eleitoral é feito por concurso público e por contrato, nos termos da legislação em vigor.
  3. 3. As vagas do quadro de pessoal da Comissão Nacional Eleitoral podem ser providas por concurso público, por promoção, por nomeação em comissão de serviço e por contrato, com base na legislação em vigor.
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Artigo 68.º
Pessoal administrativo e técnico da Comissão Nacional Eleitoral

[...].

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Artigo 69.º
Logotipo da Comissão Nacional Eleitoral
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
  7. 7. [...].
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Artigo 70.º
Aprovação de regulamentos

[...].

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Artigo 2.º
Aditamentos

São aditados dois artigos à Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, passando a ser o artigo 71.º-A e o artigo 71.º-B, respectivamente, com a seguinte redacção:

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Artigo 71.º-A
Institucionalização dos Órgãos da Administração Eleitoral no quadro da nova Divisão Político-Administrativa
  1. 1. Nos termos da Constituição e da Lei, a Comissão Nacional Eleitoral deve criar as condições para a institucionalização dos novos Órgãos da Administração Eleitoral, considerando a Divisão Político-Administrativa aprovada pela Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro.
  2. 2. Enquanto não estiverem instituídos os novos Órgãos da Administração Eleitoral nos termos do número anterior, as suas competências são transitoriamente exercidas pelos Órgãos da Administração Eleitoral competentes em razão do território antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro.
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Artigo 71.º-B
Adequação da composição das Comissões Municipais Eleitorais
  1. 1. O processo de adequação à nova composição das Comissões Municipais Eleitorais é feito, em alinhamento com o processo de institucionalização dos novos Órgãos da Administração Eleitoral, tendo em conta a Divisão Político-Administrativa aprovada pela Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro.
  2. 2. Às Comissões Municipais Eleitorais a criar à luz da nova Divisão Político-Administrativa aplica-se imediatamente a composição definida na presente Lei.
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Artigo 3.º
Republicação

É determinada a republicação integral da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, incluindo as alterações, aditamentos e revogações constantes da presente Lei de Alteração e demais revisões legislativas.

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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada, aos 8 de Setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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