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Lei N.º 08/02 - Período e Funcionamento na Função Pública (Revogada)

Artigo 1.º
Objecto e Âmbito

A presente lei estabelece os períodos normais de funcionamento dos organismos da administração central e local do Estado, bem como o horário de trabalho dos funcionários e agentes dos respectivos serviços.

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Artigo 2.º
Período semanal e diário de trabalho

É fixado em 37 horas semanais e 7 horas e 30 minutos diários o período de funcionamento e de trabalho para os organismos centrais e locais do Estado e para os funcionários e agentes dos respectivos serviços.

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Artigo 3.º
Horário contínuo
  1. 1. Para os serviços da administração central e local do Estado e dos institutos públicos, o período de funcionamento é o que vai das 8 horas às 15 horas e 30 minutos, de Segunda-feira à Quinta-feira e das 8 horas às 15 horas, à Sexta-feira, em regime de horário contínuo.
  2. 2. Para efeitos da presente lei, o horário de trabalho dos funcionários e agentes dos organismos da administração central, local e dos institutos públicos coincide com o período de funcionamento dos referidos organismos.
  3. 3. Os serviços devem proporcionar aos seus funcionários e agentes um período de descanso de 30 minutos, considerado, para todos os efeitos, tempo de trabalho, sem prejuízo do atendimento permanente dos utentes.
  4. 4. Os serviços devem criar áreas apropriadas onde os trabalhadores possam recolher-se no período de descanso de 30 minutos.
  5. 5. Nas províncias em que as condições geográficas, climatéricas e laborais justifiquem, o início e o fim do período de funcionamento pode ser alterado por despacho do Governador Provincial, sob proposta da entidade provincial que atende a função pública, devendo, no entanto, cumprir-se com a duração do período diário de trabalho fixado.
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Artigo 4.º
Período de atendimento
  1. 1. Para efeitos da presente lei, considera-se período de atendimento o período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo o mesmo ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
  2. 2. O período de atendimento deve ter a duração mínima de 5 horas diárias e abranger os período da manhã e da tarde e deve ser efectuado apenas pelos serviços designados para o efeito.
  3. 3. O período de atendimento ao público deve ser fixado de modo visível nos locais de atendimento, contendo as horas do seu início e termo e respeitando os interesses dos utentes e dos serviços e dos direitos dos respectivos funcionários e agentes.
  4. 4. Fora dos períodos de atendimento os serviços poderão colocar à disposição dos utentes meios apropriados de comunicação utilizando tecnologias que assegurem o registo para posterior resposta.
  5. 5. Compete ao titular do órgão administrativo, ao nível correspondente, determinar o serviço e fixar o período de atendimento público, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe são cometidas.
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Artigo 5.º
Excepções
  1. 1. O horário contínuo estabelecido no artigo 3.º da presente lei, não é aplicável.
    1. a) aos serviços das alfândegas, de imposto e as secretárias dos tribunais judiciais;
    2. b) aos estabelecimentos de ensino;
    3. c) aos serviços prestados de cuidados de saúde e médico-legais;
    4. d) aos serviços comunitários, nomeadamente, limpeza, cemitérios, recolha de lixo, mercados e abastecimento;
    5. e) aos serviços de emergência, bombeiros, ambulância;
    6. f) aos centros locais de assistência social;
    7. g) aos centros de turismos;
    8. h) aos museus, monumentos e bibliotecas e outros serviços afins.
  2. 2. O horário dos serviços referidos no número anterior não deve exceder às 37 horas semanais nem 7 horas e 30 minutos diárias.
  3. 3. Os estabelecimento do período de funcionamento e de atendimento público dos serviços a que se refere os nos 1 e 2 do presente artigo é da competência dos respectivos Ministros de tutela.
  4. 4. Com vista a satisfação do interesse público, o horário fixado nos termos do número anterior pode ser organizado por turnos, sem prejuízo da disposta no nº 2 do presente artigo.
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Artigo 6.º
Descanso Semanal

O Domingo é o dia de descanso semanal e o Sábado considerado descanso complementar, saldo os casos de serviços que pela sua natureza devem funcionar obrigatoriamente nesses dias.

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Artigo 7.º
Deveres de assiduidade e pontualidade

Os funcionários e agentes devem comparecer regularmente aos serviços, cumprindo rigorosamente com os horários que lhe forem estabelecidos e ai permanecer continuamente, devendo ausentar-se apenas com a autorização expressa do seu superior hierárquico.

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Artigo 8.º
Controlo da assiduidade e da pontualidade

O cumprimento dos deveres do assiduidade e pontualidade, bem como o período normal de trabalho, deve ser verificado por sistema de registo automáticos, mecânicos, manuais ou de outra natureza.

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Artigo 9.º
Controlo de cumprimento do horário

Compete ao titular de cada órgão administrativo velar pelo cumprimento do horário estabelecido na presente lei.

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Artigo 10.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 12/94, de 2 de Setembro.

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Artigo 11.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

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Artigo 12.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 4 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida

O Presidente da República, José Edurado dos Santos.

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