CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular a gestão, o funcionamento e o controlo e acompanhamento do sistema de pagamentos para o cumprimento dos objectos de interesse público, referidos no artigo 3.º desta lei.
Artigo 2.º
Definições
- Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
- a) Acesso – o direito de participar de subsistema de pagamento ou de câmara de compensação;
- b) Banco Central – o Banco Nacional de Angola;
- c) Câmara de Compensação – local de centralização ou mecanismo central de processamento através do qual os participantes acordam em trocar instrumentos / instruções de pagamento ou outras obrigações financeiras (por exemplo, valores mobiliários). A liquidação dos documentos trocados é feita, em contas de liquidação mantidas no Banco Central, no horário estabelecido de acordo com as regras e procedimentos da câmara de compensação. Em alguns casos, a câmara de compensação assume responsabilidade de contraparte no contexto da administração de medidas de controlo de risco de liquidez e de crédito no sistema de pagamento, na forma regulamentada no subsistema de pagamento;
- d) Conta de Liquidação – conta de depósito do participante mantida no Banco Central;
- e) Controlo e Acompanhamento – tradução adoptada para a palavra «oversight», utilizada na literatura de sistemas de pagamentos para a actividade de supervisão desses sistemas;
- f) Finalização do Pagamento – é a disponibilidade do pagamento ao beneficiário final ou ao seu representante legal, através de depósito de fundos na respectiva conta bancária ou de pagamento em dinheiro;
- g) Interveniente – participantes e outras entidades que podem exercer actividades no sistema de pagamentos de Angola, na forma das disposições da presente lei e regulamentação do Banco Central;
- h) Instrução de Liquidação – solicitação de liquidação de instrução de pagamento, depois de validada funcionalmente no subsistema de liquidação operado pelo Banco Central, para a efectivação da liquidação financeira de obrigações;
- i) Instrução de Pagamento – ordem ou mensagem para transferir fundos de saldos mantidos em contas de depósitos no Banco Central ou em instituições financeiras para beneficiário, de acordo com o regulamento do subsistema ou da câmara.
- j) Instrumento de Pagamento – documento físico ou registo electrónico, padronizado para o utilizador transferir fundos ou pagar a um beneficiário;
- k) Liquidação de Valores Mobiliários – é a transferência final dos valores mobiliários negociados, registada em posições contáveis dos respectivos vendedores e compradores mantidas em sistema electrónico apropriado para o registo dessas posições;
- l) Liquidação Definitiva – é a liquidação definitiva, irrevogável e incondicional do pagamento de transferências de fundos efectuada através de registos contabilísticos de débitos e créditos nas contas de depósito dos participantes mantidas em livros do Banco Central;
- m)Obrigação de Liquidação – dívida de um participante do subsistema ou câmara a outro participante do mesmo subsistema ou câmara, como resultado de uma ou mais instruções de liquidação;
- n) Operação de Pagamento – procedimento no qual o utilizador entrega instrumento de pagamento ou numerário ao prestador de serviço de pagamento, para que este efectue em nome do utilizador, a finalização do pagamento beneficiário final, ou ao seu representante legal, através de numerário ou de moeda escritural, em conta de depósito aberta nos livros do próprio prestador de serviço de pagamento ou da instituição congénere;
- o) Operador – entidade que executa as actividades de gestão de infraestrutura e/ou dos procedimentos centrais de subsistemas ou de câmaras;
- p) Participante – instituição autorizada a participar em subsistemas ou câmaras;
- q) Prestador de Serviço de Pagamento – instituições financeiras ou entidades não financeiras autorizadas, na forma regulamentada, a prestar serviço de pagamento;
- r) Serviço de Pagamento – actividade profissional exercida, nos termos regulamentados, por pessoa colectiva denominada prestador de serviço de pagamento para permitir a finalização de pagamento;
- s) Sistema de Pagamentos – conjunto estruturado de intervenientes, serviços, subsistemas, instrumentos de pagamento, tecnologia e procedimentos que facilita a transferência de fundos ou de dinheiro para a finalização de pagamento e a circulação do dinheiro na economia;
- t) Subsistema de Pagamento – cada conjunto de regras e procedimentos que se aplica ao processamento e liquidação de instrumentos de pagamentos / instruções de pagamento;
- u) Subsistema e Câmara – subsistema de pagamento e câmara de compensação tradicional ou electrónica;
- v) Utilizadores – pessoas colectivas ou singulares que utilizam os prestadores de serviços de pagamento para efectuar ou receber pagamentos;
- w)Valores Mobiliários, Títulos – acções, contratos ou quaisquer outros papéis negociados no mercado financeiro.
Artigo 3.º
Objectivos de interesse público
- 1. Para os efeitos da presente lei, consideram-se objectivos de interesse público em sistema de pagamentos os seguintes:
- a) Segurança: sistema de pagamento construído com soluções adequadas para lidar com riscos típicos de sistemas de pagamentos, garantir direitos e assegurar a liquidação de obrigações e operar com infraestrutura técnica e tecnológica apropriada;
- b) Fiabilidade Operacional: sistema de pagamento estruturado com capacidade de auto-preservação para manter a confiança do utilizador e permitir a definição aos agentes económicos do momento da disponibilidade das transferências de fundos, o que possibilita melhor planeamento e mais eficiente troca de bens e serviços na economia;
- c) Eficiência: sistema de pagamento com disponibilizarão de serviço de pagamento, com preço justo, para atender as necessidades dos diversos sectores da economia angolana;
- d) Transparência: sistema de pagamento estruturado com regras de funcionamento objectivas e claras divulgadas entre os agentes económicos, de forma que os participantes e os utentes tenham a certeza de seus direitos e obrigações.
- 2. As câmaras de compensação e operadores de sistemas de compensação e operadores de sistemas de compensação e liquidação, classificados pelo Banco Nacional de Angola de risco sistémico – aquele capaz de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do sistema financeiro, devem cumprir os objectivos de interesse público, podendo o regulamento de outros sistemas de compensação, não classificados de risco sistémico, estabelecer o cumprimento desses objectivos.
Artigo 4.º
Cumprimento dos objectivos de interesse público
- 1. Os subsistemas ou câmaras devem, para o cumprimento do objectivo de segurança, de acordo com a sua especificidade, ser dotados de infra-estrutura reconhecida no mercado internacional como apropriada para os sistemas que suportam operações afins e funcionar com regras adequadas e transparentes de:
- a) controlo de riscos de crédito, de liquidez, jurídico, operacional e sistémico, através de procedimentos recomendados internacionalmente;
- b) contenção de riscos para o Banco Central, decorrente da sua responsabilidade de agente de liquidação dos participantes;
- c) execução automática e directa de valores mobiliários oferecidos pelo participante em garantia ao subsistema ou câmara.
- 2. O cumprimento do objectivo de segurança implica ainda que o subsistema ou câmara seja operado por pessoal competente e bem treinado, com observância rigorosa dos procedimentos do respectivo regulamento.
- 3. Os subsistemas ou câmaras devem, para o cumprimento do objectivo de fiabilidade operacional, cumprir o objectivo de segurança e de acordo com a especificidade de operações, observar os seguintes requisitos:
- a) ser operados de acordo com os procedimentos previstos;
- b) estar disponíveis para utilização nos horários definidos;
- c) ter controlo e acompanhamento e pessoal técnico competente e bem treinado para intervir, no mínimo, durante a ocorrência de problemas para a sua solução;
- d) assegurar a continuidade operacional através de sistemas redundantes, de procedimentos adequados de guarda de informação e de procedimentos de contingências para activação em situações de não funcionamento do sistema principal.
- 4. Os subsistemas ou câmaras devem operar com custos justos e competitivos para cumprir o objectivo de eficiência.
- 5. O cumprimento do objectivo de transferência por subsistemas ou câmaras pressupõe que:
- a) o respectivo regulamento tenha sido divulgado, por escrito, em tempo oportuno, com regras claras e objectivas sobre o seu funcionamento e os direitos e deveres do operador e dos participantes;
- b) os utilizadores tenham sido esclarecidos sobre os preços dos serviços de transferências de fundos e o prazo da disponibilidade das mesmas para o beneficiário final, em função do instrumento de pagamento e do subsistema utilizados;
- c) os operadores promovam, anualmente, uma auditoria externa realizada por empresa de reconhecida competência em auditorias de sistemas de transferências de fundos e, se for caso disso, de valores mobiliários.
CAPÍTULO II
DO BANCO CENTRAL E DOS INTERVENIENTES
Secção I
Dos Intervenientes
Artigo 5.º
Intervenientes do sistema de pagamentos
- 1. Os intervenientes do sistema de pagamentos são:
- a) o Banco Central;
- b) os bancos e cooperativas de crédito, conforme caracterização dada pela Lei n.o 1/99, de 23 de Abril – Lei das Instituições Financeiras;
- c) o Tesouro Nacional;
- d) os operadores de câmaras de compensação, inclusive os que processam operações com valores mobiliários;
- e) os operadores de subsistemas de pagamento, inclusive os que processam operações com valores mobiliários;
- f) os órgãos associativos representativos dos bancos e de sociedades financeiras;
- g) o Conselho Técnico, Sistema de Pagamentos de Angola, criado por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, dos Correios e Telecomunicações e do Banco Nacional de Angola;
- h) os prestadores de serviços de pagamento.
- 2. Os intervenientes do sistema de pagamentos, nas matérias relacionadas com o sistema de pagamentos, sujeitam-se às disposições da presente lei.
Secção II
Do Banco Central
Artigo 6.º
Competências
- 1. Compete ao Banco Central:
- a) exercer o controlo e o acompanhamento do sistema de pagamentos, visando zelar pelo cumprimento dos objectivos de interesse público;
- b) garantir, em relação aos subsistemas de pagamento ou parte dos mesmos por si operados, o cumprimento dos objectivos de interesse público;
- c) manter pessoal capacitado e infra-estrutura tecnológica necessários para a execução das tarefas referidas nas alíneas anteriores;
- d) cooperar com outros bancos centrais e com outras entidades nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividades relacionadas com o controlo e o acompanhamento de sistemas de pagamentos, quando essa cooperação for relevante para os objectivos de interesse público do sistema de pagamentos, interno ou outros;
- e) determinar a cessação de prestação de serviços de pagamento por qualquer prestador desses serviços, com notificação e fundamentação do facto por escrito ao respectivo prestador e com conhecimento aos intervenientes e utilizadores do sistema de pagamentos, podendo divulgar a estes a fundamentação do facto.
- 2. Em cumprimento dos objectivos de interesse público do sistema de pagamentos, compete ainda ao Banco Central:
- a) providenciar, em relação aos subsistemas ou câmaras por si operados, auditoria externa anual por empresa de reconhecida competência em auditorias de sistemas de transferências de fundos, e, se for o caso, de valores mobiliários;
- b) determinar a introdução nos subsistemas e câmaras auditados de padrões, correcções ou novas tecnologias recomendadas no relatório da auditoria;
- c) sempre que entender e às suas expensas submeter qualquer subsistemas ou câmara à auditoria externa por empresa de reconhecida competência em auditoria de sistemas de transferências de fundos e, se for o caso, de valores mobiliários, e a empresa auditora enviar ao Banco Central e à auditada cópia dos relatórios elaborado.
Artigo 7.º
Deveres do Banco Central
O Banco Central nas seguintes matérias de sua competência deve:
- 1. Regulamentar os direitos e obrigações dos intervenientes do sistema de pagamentos.
- 2. Elaborar e aprovar as normas que permitam o perfeito cumprimento dos objectivos de interesse público, regulando, entre outras, as matérias relacionadas com:
- a) subsistemas e câmaras;
- b) instrumentos de pagamento;
- c) actividade de prestação de serviços de pagamento, critérios e condições para habilitação de prestadores desses serviços;
- d) critérios de acesso aos subsistemas e câmaras, avaliados em função do incentivo à competitividade nos serviços de pagamentos;
- e) procedimentos e critérios para a saída de qualquer participante, a pedido do próprio, ou por proposta do operador de subsistemas ou de câmaras ou por decisão do Banco Central.
- 3. Adoptar medidas que promovam:
- a) o esclarecimento dos participantes dos subsistemas e câmaras a respeito dos riscos que incorrem com a sua participação nos mesmos;
- b) o esclarecimento dos utilizadores dos subsistemas e das câmaras sobre os serviços e instrumentos de pagamento;
- c) a abrangência de todo o território nacional pelo sistema de pagamentos.
- 4. Autorizar o funcionamento de subsistemas e câmaras, inclusive as que processam operações com valores mobiliários, condicionando essa autorização à capacidade técnica e tecnológica e competência dos mesmos para o cumprimento dos objectivos de interesse público, bem como o cumprimento das disposições da presente lei.
- 5. Extinguir subsistemas e câmaras, desde que se destine ao cumprimento dos objectivos de interesse público.
- § Único: - O Banco Central deve ouvir, obrigatoriamente, o Conselho Técnico do Sistema de Pagamentos de angola referido na alínea g) do artigo 5.º.
Artigo 8.º
Exercício do Controlo e Acompanhamento
- Para o exercício do controlo e acompanhamento do sistema de pagamentos, o Banco Central, relativamente aos subsistemas e câmaras e à prestação de serviços de pagamento, pode:
- a) consultar livros, ficheiros e registos, físicos ou electrónicos;
- b) exigir comprovativo de operações, registos contabilísticos, contratos, acordos e demais documentos;
- c) solicitar aos participantes, aos operadores de subsistemas e de câmaras e aos prestadores de serviços de pagamento quaisquer informações relacionadas com os volumes ou valores de pagamentos, instrumentos de pagamento ou obrigações de pagamentos e de liquidação.
Artigo 9.º
Confidencialidade das Informações
As informações obtidas ao abrigo do disposto no artigo anterior da presente lei são consideradas de natureza confidencial e a coberto do dever de segredo, estando a sua divulgação sujeita às disposições do artigo 94.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola.
Artigo 10.º
Dever de Divulgação
O Banco Central deve divulgar, através de comunicação, qualquer informação desde que necessária ao cumprimento dos objectivos de interesse público do sistema de pagamentos.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS DA LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES
SECÇÃO I
Liquidação Definitiva de Transferência de Fundos
Artigo 11.º
Procedimentos
- 1. A liquidação de pagamentos de transferência de fundos é processada através de subsistemas ou de câmaras e é efectuada por transferências escriturais de fundos nas contas de depósitos dos participantes mantidas em livros do Banco Central, denominadas na presente lei, contas de liquidação.
- 2. A partir do início de funcionamento do subsistema de liquidação por bruto em tempo real no Sistema de Pagamentos de Angola, as contas de liquidação dos participantes são mantidas nesse subsistema e cada conta de liquidação torna-se o livro legal da conta do respectivo participante titular, sendo os registos contabilísticos nessas contas os válidos para todos efeitos legais.
Artigo 12.º
Características da liquidação
A liquidação de pagamento de transferências de fundos efectuada de acordo com o disposto no artigo anterior é definida, irrevogável e incondicional.
Artigo 13.º
Intermediários da Liquidação
Somente podem ser intermediários de liquidação de pagamento de transferencias de fundos para o efeito do disposto no artigo 11.º da presente lei, as entidades detentoras deconta de deposito no Banco Central.
Secção II
Liquidação de Operações com Valores Mobiliários
Artigo 14.º
Definições
Nas operações com valores mobiliários, a liquidação definitiva é o processo pelo qual dois ou mais participantes se desobrigam mutuamente na realização da transferencia dos fundos e dos valores mobiliários transaccionados.
Artigo 15.º
Procedimento
- 1. A liquidação definitiva da transferência de fundos que se relaciona com operações de valores mobiliário é efectuada de acordo com o artigo 11.º da presente lei e a liquidação da transferência dos valores mobiliário transaccionados processa-se conforme vier a ser regulamentado no subsistema específico dessa operações.
- 2. Na liquidação referida no ponto anterior quando não for observada a simultaneidade entre a liquidação da transferência de fundos e a liquidação da transferência do valor mobiliário, por bruto em tempo real, devem ser adoptadas medidas de controlo de riscos de créditos e de liquidez apropriadas para a compensação e a liquidação das operações realizadas nos mercados de valores mobiliários.
- 3. Sem prejuízo dos disposto no número anterior, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação enquadrados a critérios do Banco Nacional de Angola, em sistema de pagamento de importaria sistémica, devem constituir património especial formados por bens e direitos necessários para garantir exclusivamente o cumprimento das sua obrigações existentes em cada um dos sistemas que estiver operando.
- 4. Os bens e direitos integrantes do património especial referido no número anterior, bem como os seus rendimentos, não podem ser utilizados para liquidar qualquer tipo de obrigação assumida pelo prestador de serviço de compensação ou pela câmara, em sistema sistema diferente daquele ao qual estejam vinculados.
Artigo 16.º
Contraparte em transacções Financeiras
- 1. O regulamento do subsistema ou câmara pode, desde que para o atendimento ao interesse público, autorizar os respectivos operadores, sem prejuízos das obrigações decorrente da lei, regulamento ou contrato, a assumirem, em relação a cada participante, a posição da parte contratante, para o efeito da liquidação das obrigações contratadas através do mesmo subsistema ou câmara de compensação.
- 2. Os operadores que assumirem a posição da parte contratante, autorizada no número anterior, não correspondem pela obrigação de pagamento do responsabilidade do emissor de resgate principal e os acessórios dos seus títulos e valores mobiliários objecto de compensação e liquidação.
- 3. Os bens integrantes do património especial, referidos nos artigos n.º 3 e 4 do artigo 15.º da presente lei, bem como os oferecidos em garantia pelos participantes no sistemas de compensação da câmaras são impermoraveis e não podem ser objecto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro acto judicial, excepto câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação na qualidade de parte contratante.
Secção III
Garantia da Liquidação Definitiva
Artigo 17.º
Condições
- 1. os regulamentos dos subsistemas e das câmaras, por força do valor das transferencias e das natureza das obrigações, podem, para o cumprimento do interesse público, prever mecanismos que permitam assegurar a liquidação definitivas das obrigações registadas e aceites nos subsistemas ou câmaras.
- 2. Os mecanismos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros que venham a ser recomendados no âmbito da segurança do sistema de pagamentos. São os previstos no n.º 1 do artigo 4 da presente lei.
- 3. Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, os critérios que determinam a aceitação pelos subsistemas ou câmara de uma obrigação registrada devem ser estabelecidas nos respectivos regulamentos.
Secção IV
Compensação Multilateral
Artigo 18.º
Definição
- 1. A compensação Multilateral, para o efeitos do sistema de pagamentos, é o procedimento para apurar o saldo de cada participante, através das somas dos saldos bilaterais devedores e credores de cada um em relação a os demais.
- 2. A compensação Multilateral de obrigações, no âmbito de um mesmo subsistema ou câmara, é admitida para o efeito da liquidação da obrigação.
Artigo 19.º
Mecanismo para Liquidação de Compensação Multilateral
- 1. O regulamento da câmara de compensação pode prever a abertura da conta, em nome do operador desta, no Banco Central, como mecanismo de liquidação de operações contratadas e/ ou liquidadas através das mesmas.
- 2. A conta em nome da câmara não pode apresentar saldo diferente de zero após fecho diário da liquidação da liquidação definitiva das operações nela processadas.
Secção V
Participantes sob Regime Jurídicos Especiais
Artigo 20.º
Falência ou regimes excepcionais de funcionamento
- 1. O regime de falência ou de funcionamento dentro de condições de excepcionalidade ou de insolvência, a que se sujeita um participante, não não produz qualquer efeito em relação as obrigações de liquidação e direitos de recebimento dos participantes, cujas operações tenham obtidos liquidação definitiva ou tenham sido aceites pelos subsistemas ou câmaras antes de decretação de tal regime.
- 2. Em relação ao participante sujeito às situações referidas no número anterior , o produto da execução das garantias prestadas por estes aos subsistemas ou câmaras, bem como os valores mobiliários objecto de negociação na execução das garantias são destinadas à liquidação das obrigações por ele assumidas nos referidos subsistemas ou câmaras.
Artigo 21.º
Execução das Garantias
- 1. Nas situações referidas no artigo anterior ou quando se verifiquem incumprimentos de qualquer participante nos subsistemas ou câmaras na liquidação das suas obrigações, de acordo com o regulamento específico aplicável, deve ser observado o seguinte:
- a) Realização das transferencias dos valores mobiliários a favor do comprador e dos fundos ao vendedor dos mesmos;
- b) Realização das transferencia dos fundos provenientes da execução das garantias e de outras constituídas de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, quando inexistente ou insuficientes os valores mobiliário negociados ou os fundos a transferir.
- 2. Após adoptadas as proveniência referida na alíneas a) e b) do número anterior, havendo saldo positivo, o mesmo deve ser transferido ao participante, constitui crédito do administrador das garantias constituídas em relação ao participante.
Capítulo IV
FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
Secção I
Finalização do Pagamento Liquidado através de subsistema ou de câmara
Artigo 22.º
Momento da Finalização do pagamento
Finalização do pagamento, processado através de subsistema ou de câmaras liquidado em conta no Banco Central, ocorre quando o beneficiário final ou o seu representante legal tem disponibilidade dos fundos relativos ao pagamento na respectiva conta bancária ou recebe o pagamento em dinheiro.
Artigo 23.º
Prazo e Responsabilidade
O prazo e as responsabilidades para a finalização do pagamento deve ser estabelecida no regulamento do subsistema e da câmara e divulgados ao público.
Secção II
Finalização do pagamento não Liquidados através de Subsistema ou de Câmara
Artigo 24.º
Momento da Finalização do pagamento
- 1. A finalização do pagamento que não seja processado através de subsistema ou câmara, ocorre quando o prestador do serviço efectuar o beneficiário final ou ao seu representante legal, em numerário, o pagamento ou o depósito na respectiva conta bancária.
- 2. O prazo da finalização do pagamento deve estar estabelecido nos procedimentos da prestação de serviços, devendo ser dado conhecimento dos mesmo ao utilizador do serviço de pagamento.
Capítulo V
Infracções e Sanções
Secção
Disposições Gerais
Artigo 25.º
Responsáveis
Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente, ou não pessoas singulares e colectivas, ainda que irregularmente constituídas.
Artigo 26.º
Tentativa e Negligencia
- 1. A tentativa e a negligencia são sempre punidas.
- 2. A sanção para a tentativa é a do ilícito consumo, reduzida a 1/3 dos limites mínimos e máximos.
- 3. Em caso de negligencia, os limites mínimos e máximos da multa são reduzidos à metade.
- 4. Quando a responsabilidade do agente individual for atenuada nos termos dos números anteriores, procede-se à graduação correspondente a sanção aplicável à pessoa colectiva.
Artigo 27.º
Graduação da Sanção
- 1. A determinação da, medida da multa e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado.
- 2. A gravidade da infracção cometida por pessoas colectivas e avaliada designadamente pelas seguintes circunstâncias:
- a) Perigo ou dano causado ao sistema de pagamentos, domestico, transfronteiriço ou qualquer outro a que sistema de pagamento domestico se ligue ou à economia;
- b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- c) Actos de ocultação, quando dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;
- d) Actos do arguido destinados, por sua iniciativa, a reparar os danos ou obviar os perigos causados pela infracção.
- 3. Para os agentes individuais, alem das circunstancias correspondentes às enumeradas no número anterior, são atendidas ainda as seguintes:
- a) Nível de responsabilidade e categoria ocupada na pessoa colectiva em causa;
- b) Beneficio ou intenção de obter para si mesmo, para o cônjuge, para o parente ate ao 3.º grau ou afim até o 2.º grau;
- c) Especial dever de não cometer a infracção.
- 4. Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da inflação, tem-se em conta:
- a) A situação económica do erguido;
- b) A conduta anterior do erguido.
- 5. A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando praticada por pessoa colectiva, é comunicada a todos os seus agentes, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
- 6. A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o erguido ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.
Artigo 28.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
SECÇÃO II
Dispositivo Penal
Artigo 29.º
Actividade Ilícita no Sistema de Pagamento
- 1. Aquele que exercer a actividade de prestador de serviço de pagamento, sem que para esteja devidamente habilitado, nos termos da presente lei ou utilizar de forma dolosa qualquer instrumento de pagamento, físico ou electrónico, ou destruir ou praticar qualquer acto de vandalismo contra equipamentos do sistema de pagamentos ou violar ou tentar violar electronicamente sistemas informático de suporte ou subsistemas e câmaras, é punido com prisão de dois até oito anos.
- 2. Os crimes previstos no número anterior seguem o regime do código penal e legislação complementar, independentemente da penalização pecuniária prevista nas alíneas a) do artigo 30.º e alíneas e) e f) do artigo 31.º da presente lei.
Artigo 30.º
Contravenções
- São puníveis com multa de 0,025% ou de 0.025% a 10% do capital social mínimo do interveniente do sistema de pagamento, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou singular, as contravenções adiantes referidas:
- a) O exercício da actividade de prestador de serviço de pagamento com inobservância das respectiva normas reguladoras;
- b) A omissão de informações devidas ou recusa de prestação das mesma ao Banco Central de informações incompletas;
- c) A negligencia, a recusa ou falha no cumprimento dos preceitos imperativos da presente lei e dos regulamentos emitidos pelo Banco Central, em cumprimento ou execução dos referidos preceitos.
Artigo 31.º
Contravenções Especialmente Graves
- São puníveis com multa de 50% a 50% ou de 2,5% a 25% do capital social do contraventor, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou singular, as contravenções adiante referidas:
- a) O exercício da actividade de prestador de serviço de pagamento sem estar devidamente habilitado, nos termos da presente lei;
- b) A revelação ou utilização de informações a respeito dos intervenientes do sistema de pagamentos, cujo conhecimento lhe advenha pela sua intervenção no mesmo;
- c) Acto doloroso do interveniente do sistema de pagamentos, em detrimento dos depositantes ou dos demais intervenientes;
- d) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de controlo e acompanhamento do Banco Central;
- e) A utilização dolorosa de qualquer instrumento de pagamento físico ou electrónico;
- f) A destruição ou qualquer acto de vandalismo praticados contra equipamentos físicos ou sistemas electrónicos do sistema de pagamentos.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
- 1. Conjuntamente com as multas nos termos do disposto nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias.
- a) Advertência;
- b) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta;
- c) Determinação da cessação de prestação de serviço de pagamento;
- e) Quando o erguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de gestão em interveniente de sistema de pagamento, por período de um a três anos, em caso previsto no artigo 30. º e por período de três a cinco anos, em casos previsto no artigo 29.º e 31.º da presente lei.
- 2. As sanções a que se refere o número anterior são publicadas num jornal mais lido na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se for uma pessoa singular na da sua residência.
- 3. A aplicação das sanções previstas na presente lei não prejudica as responsabilidade tanto penal como civil prevista noutros preceitos legais ou regulamentares.
SECÇÃO III
Processo
Artigo 33.º
Competência e forma
- 1. A competência para o processo das contravenções previstas na presente lei e para aplicação das sanções correspondentes pertence ao Banco Central.
- 2. Sem prejuízo nos disposto da presente lei, a forma do processo é a prevista na Secção III do capítulo IX da lei n.º 1/99, de 23 de Abril - Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 34.º
Conflito
- 1. Qualquer situação de conflito surgido entre o participante ou operador e o Banco Central deve ser resolvida em conformidade com as disposições deste capitulo.
- 2. A situação de conflito para efeitos da presente lei, e definida como a não aceitação pelo participante ou operador da decisão do Banco Central tomada ao abrigo da presente lei, por iniciativa do mesmo ou em consequência da solicitação do participante ou do operador para estabelecer os seus direitos e obrigações a respeitos de questão específicas no âmbito do sistema da pagamentos.
Artigo 35.º
Consenso
- Deve ser observado o seguinte processo processo para solução do conflito por consenso entre a parte litigante e o Banco Central:
- a) A parte litigante deve encaminhar por escrito Banco Central os fundamentos da sua discordância;
- b) O Banco Central, no dia seguinte ao recebimento da manifestação da parte litigante, deve promover reuniões com a mesma e, no prazo de cinco dias úteis consecutivos, tentar a solução por consenso;
- c) Não havendo acordo, a solução deve ser encontrada através de mediação.
Artigo 36.º
Mediação
- 1. para a resolução do conflito por consenso através de mediação, num prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos contados a partir do dia útil seguinte ao término do prazo referido no artigo anterior da presente lei, deve ser observado o seguinte processo:
- a) As partes acordam na indicação de um único mediador;
- b) O mediador ouve, separadamente, as partes;
- c) O mediador, na qualidade de coordenador, convoca as partes para uma ou duas reuniões;
- d) Não havendo acordo, o conflito deve ser resolvido por arbitragem.
- 2. Os custos relativos à prestação do serviço de mediador são pagos em igual proporção pelas partes.
Artigo 37.º
Arbitragem
- 1. Na resolução de conflito pelo processo de arbitragem deve observar-se o seguinte procedimento:
- a) As partes acordam na indicação de um arbitro, em função dos seus elevados conhecimento a respeito de sistemas de pagamento;
- b) O prazo máximo para a decisão da arbitragem é de 10 dias consecutivos contados a partir do dia útil consecutivos contados a partir do dia útil seguinte ao término do prazo referido no artigo anterior.
- 2. A decisão do arbitro é definitiva e vincula as partes.
- 3. Os custos relativos á prestação de serviço de arbitragem são pagas pela parte vencida no conflito.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38.º
Forma e Publicidade dos Actos do Banco Central
Os poderes conferidos ao Banco Central, nos termos da presente lei, são conferidas ao Banco Central, nos termos da presente lei, são exercidos mediante aviso a publicar no Diário da República.
Artigo 39.º
Confidencialidade das operações
Os intervenientes do sistema de pagamentos, bem como as pessoas representantes dos membros integrantes do Conselho Técnico do sistema de pagamentos de Angola referido na alínea g) do artigo 5.º estão obrigados ao dever de segredo de que trata a lei n.º 1/99, de 23 de Abril – Lei das Instituições Financeiras e sujeitos às sanções aplicáveis em caso de infracção.
Artigo 40.º
Dever de Arquivar
- 1. Os intervenientes do sistema de pagamentos devem guardar por processo electrónico ou microfilmagem por um período de cinco anos, a partir da data da emissão, se físicos ou da data do registo no próprio sistema informático, se electrónicos, os instrumentos de pagamento ou registos das instruções electrónicas de pagamento.
- 2. Os registo electrónicos de operações e instrumentos de pagamentos arquivados têm valor para fins de provas legais.
Artigo 41.º
Regulamentação da Lei
A presente lei deve ser regulamentada pelo Banco Central no prazo de três meses após a sua publicação.
Artigo 42.º
Disposição Transitória
Os prestadores de serviço que não sejam instituições financeiras e operadores de subsistemas e de câmaras já autorizados à data da publicação da presente lei tem o prazo de um ano para se conformarem com as disposições nela contidas.
Artigo 43.º
Normas Revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a alínea c) e d) do artigo 4.º da lei 1/99, de 23 de Abril – Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 44.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pala Assembleia Nacional.
Artigo 45.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data de sua publicação.