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Lei n.º 15/91 - Lei dos Partidos Políticos (Revogada)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
    1. ARTIGO 1.° - Noção
    2. ARTIGO 2.° - Fins
    3. ARTIGO 3.° - Associações Políticas
    4. ARTIGO 4.° - Liberdade de constituição
    5. ARTIGO 5.° - Carácter Nacional e limites
    6. ARTIGO 6.° - Personalidade e capacidade jurídica
    7. ARTIGO 7.° - Igualdade de tratamento
    8. ARTIGO 8.° - Princípio democrático
    9. ARTIGO 9.° - Prossecução pública dos fins
    10. ARTIGO 10.° - Liberdade de filiação
    11. ARTIGO 11.° - Sede e representações
  2. +CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DE PARTIDOS
    1. ARTIGO 12.° - Inscrição
    2. ARTIGO 13.° - Procedimentos preliminares à criação dos partidos
    3. ARTIGO 14.° - Pedido de Inscrição
    4. ARTIGO 15.° - Competência do Presidente do Tribunal Popular Supremo
    5. ARTIGO 16.° - Rejeição de inscrição
    6. ARTIGO 17.° - Publicação
    7. ARTIGO 18.° - Recurso
    8. ARTIGO 19.° - Denominação, sigla e símbolos
    9. ARTIGO 20.° - Estatutos e programa
  3. +CAPÍTULO III - DA FILIAÇÃO E DISCIPLINA PARTIDÁRIA
    1. ARTIGO 21.° - Condições gerais de filiação
    2. ARTIGO 22.° - Filiação única
    3. ARTIGO 23.° - Direitos dos membros
    4. ARTIGO 24.° - Condições de dirigente partidário
    5. ARTIGO 25.° - Residente em território nacional
    6. ARTIGO 26.° - Juramento e compromisso de fidelidade
    7. ARTIGO 27.° - Cessação de filiação
    8. ARTIGO 28.° - Disciplina partidária
  4. +CAPÍTULO IV - DA DETERMINAÇÃO DE CANDIDATOS PARA ELEIÇÕES AOS ÓRGÃOS DO PODER DO ESTADO
    1. ARTIGO 29.° - Candidatos aos Órgãos Legislativos e Locais
    2. ARTIGO 30.° - Patrocínio a Candido às Presidenciais
  5. +CAPÍTULO V - DO REGIME FINANCEIRO
    1. ARTIGO 31.° - Fontes de financiamento
    2. ARTIGO 32.° - Subsídio anual do Estado
    3. ARTIGO 33.° - Recursos em divisas
    4. ARTIGO 34.° - Contribuição de campanha eleitoral
    5. ARTIGO 35.° - Financiamentos proibidos
    6. ARTIGO 36.° - Prestação pública de contas
    7. ARTIGO 37.° - Benefícios e isenções a conceder pelo estado
    8. ARTIGO 38.° - Suspensão de benefícios
    9. ARTIGO 39.° - Património dos partidos
  6. +CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES
    1. ARTIGO 40.° - Organizações associadas
    2. ARTIGO 41.° - Filiação internacional
  7. +CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO, FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO E COLIGAÇÃO
    1. ARTIGO 42.° - Extinção
    2. ARTIGO 43.° - Fusão, cisão e incorporação
    3. ARTIGO 44.° - Coligações
  8. +CAPÍTULO VIII - DAS INFRACÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES
    1. ARTIGO 45.° - Desobediência
    2. ARTIGO 46.° - Incitamento a violência
    3. ARTIGO 47.° - Coacção
    4. ARTIGO 48.° - Financiamentos ilícitos
    5. ARTIGO 49.° - Falta de prestação pública de contas
  9. +CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 50.° - Residência em Angola dos dirigentes dos partidos
    2. ARTIGO 51.° - MPLA-Partido do Trabalho
    3. ARTIGO 52.° - Documento comprovativo da capacidade eleitoral
    4. ARTIGO 53.° - Semelhanças com símbolos e emblemas nacionais
    5. ARTIGO 54.° - Dúvidas e omissões
    6. ARTIGO 55.° - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

ARTIGO 1.°
Noção

Partidos políticos são as organizações de cidadãos, de carácter permanente, autónomas, constituídas com objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País, concorrer livremente para a formação e expressão da vontade popular e para a organização do poder político, de acordo com a Lei Constitucional e os seus Estatutos e Programas, intervindo nomeadamente no processo eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.

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ARTIGO 2.°
Fins
  • Para a realização dos seus objectivos os partidos políticos podem propor-se, designadamente, os seguintes fins:
    1. a) participar na actividade dos órgãos do Estado;
    2. b) contribuir para a determinação da política nacional, designadamente, através da participação em eleições ou de outros meios democráticos;
    3. c) contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos;
    4. d) contribuir para a formação da opinião pública e da consciência nacional e política;
    5. e) estimular a participação dos cidadãos na vida pública;
    6. f) capacitar os cidadãos para a assunção de responsabilidades políticas nos órgãos do Estado;
    7. g) contribuir para a educação patriótica e cívica dos cidadãos e o seu respeito e colaboração na manutenção da ordem pública;
    8. h) definir programas de governo e de administração;
    9. I) influenciar a política nacional no Parlamento ou no Governo;
    10. j) contribuir em geral para o desenvolvimento das instituições políticas;
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ARTIGO 3.°
Associações Políticas
  1. 1. As Associações que prossigam fins de natureza política não beneficiam do estatuto de partido político fixado neste diploma.
  2. 2. Às Associações referidas no número anterior é vedada a prossecução dos fins previstos nas alíneas a), b), c), h), e i) do artigo anterior.
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ARTIGO 4.°
Liberdade de constituição

A constituição dos partidos políticos é livre, não dependendo de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.° da presente lei.

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ARTIGO 5.°
Carácter Nacional e limites
  1. 1. Os partidos políticos têm carácter e âmbito nacionais e actuam nos termos da Lei Constitucional, da presente lei e demais legislação angolana.
  2. 2. É proibida a constituição e actividade de partidos políticos que:
    1. a) tenham carácter local ou regional;
    2. b) fomentem o tribalismo, racismo, regionalismo e outras formas de discriminação dos cidadãos e afectação da unidade nacional e integridade territorial;
    3. c) visem, por meios inconstitucionais, subverter o regime democrático e multipartidário;
    4. d) empreguem ou proponham-se empregar a violência na pressecução dos seus fins, nomeadamente a luta armada como meio de conquistar o poder, o treinamento militar ou para-militar de cidadãos e a posse de depósitos de armamento dentro ou fora do território nacional;
    5. e) adoptem uniforme para os seus membros e possuam estruturas paralelas clandestinas;
    6. f) utilizem organização militar, para-militar ou militarizada;
    7. g) subordinem-se à orientação de Governos, entidades e partidos estrangeiros.
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ARTIGO 6.°
Personalidade e capacidade jurídica
  1. 1. Os partidos adquirem personalidade jurídica após a sua inscrição.
  2. 2. A capacidade jurídica dos partidos abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à pressecução dos seus fins.
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ARTIGO 7.°
Igualdade de tratamento

Os partidos têm direito à igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, nomeadamente no que respeita nos termos da lei, à possibilidade de utilização de instalações públicas, à concessão de apoios e subsídios, ao acesso e utilização do serviço público de televisão e rádio e ao financiamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.°, n.° 4, 32.° e 34.°, n.° 2 da presente lei.

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ARTIGO 8.°
Princípio democrático
  • A organização dos partidos obedece às seguintes condições:
    1. a) acesso não discriminatório, nomeadamente em função da raça, sexo, naturalidade ou confissão religiosa;
    2. b) aprovação dos Estatutos e Programas por todos os membros ou por assembleia deles representativa;
    3. c) eleiçãos periódica dos titulares dos órgãos centrais e locais por todos os membros ou por assembleia deles representativa;
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ARTIGO 9.°
Prossecução pública dos fins
  1. 1. Os partidos políticos devem prosseguir publicamente os seus fins.
  2. 2. A prossecução pública dos fins dos partidos inclui:
    1. a) a publicação dos Estatutos e Programa do partido, no Diário da República;
    2. b) o conhecimento pelos cidadãos a identidade dos membros ou titulares dos órgãos de direcção;
    3. c) o conhecimento pelos cidadãos da proveniência e utilização dos fundos;
    4. d) a publicação no Diário da República do relatório anual de contas dos partidos políticos;
    5. e) o conhecimento pelos cidadãos das actividades gerais do partido no plano local, nacional e internacional.
  3. 3. Os partidos podem editar publicações: 4. Lei específica regulará o acesso dos partidos a espaços de antena na rádio e na televisão.
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ARTIGO 10.°
Liberdade de filiação
  1. 1. A filiação num partido político é livre, não podendo ninguém ser obrigado a ingressar num partido ou a nele permanecer.
  2. 2. Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer direito civil, político ou profissional por estar ou não estar filiado em algum partido, legalmente constituído.
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ARTIGO 11.°
Sede e representações
  1. 1. A sede dos partidos políticos é na capital da República Popular de Angola.
  2. 2. É interdito aos partidos a constituição de delegações ou qualquer forma de representação no estrangeiro.
  3. 3. O disposto no número anterior não prejudica a organização das comunidades angolanas residentes no exterior em estruturas de base dos partidos, estatutariamente definidas.
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CAPÍTULO II

Constituição de partidos

ARTIGO 12.°
Inscrição

Os partidos constituem-se e adquirem personalidade jurídica mediante inscrição em registo próprio no Tribunal Popular Supremo.

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ARTIGO 13.°
Procedimentos preliminares à criação dos partidos
  1. 1. Aqueles que pretendam criar um partido político, poderão, antes de requerer a sua inscrição nos termos previstos no artigo 14.° da presente lei, indicar uma Comissão Instaladora de 7 a 21 membros que se ocupará no geral dos preparativos de criação, organização e inscrição do partido a fundar.
  2. 2. A Comissão Instaladora, com o objectivo de facilitar junto das entidades competentes a actividade preparatória de constituição do partido, poderá solicitar ao Presidente do Tribunal Popular Supremo o seu credenciamento, juntando:
    1. a) indicação dos objectivos da constituição do partido;
    2. b) linhas gerais ou síntese do Programa, Estatutos e projecto de denominação do partido;
    3. c) relação nominal e cópia do Bilhete de Identidade e do certificado de registo criminal dos membros da Comissão Instaladora mencionados no n.° 1;
    4. d) indicação de local para o efeito de recebimento de notificações;
  3. 3. Observadas as formalidades do número anterior, o Juíz Presidente decidirá no prazo de 15 dias sobre o pedido de credenciamento da Comissão Instaladora e atribuição de um prazo de 6 meses para o partido em formação requerer a sua inscrição.
  4. 4. Do indeferimento do pedido de credenciamento mencionado no número anterior, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Popular Supremo, a interpor pelos interessados no prazo de 15 dias contados da publicação da decisão.
  5. 5. A Comissão Instaladora poderá fazer publicar através dos órgãos de informação a decisão do Tribunal Popular Supremo, conjuntamente com os objectivos da constituição do partido e os Projectos de Programa e de Estatutos.
  6. 6. Expirado o prazo estabelecido no n.° 3, sem que tenha sido requerida a inscrição do partido nos termos previstos nos artigos seguintes, o Juíz Presidente do Tribunal Popular Supremo cancelará o credenciamento da Comissão Instaladora e autorização que fora concedida para preparar a criação e organização do partido em causa.
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ARTIGO 14.°
Pedido de Inscrição
  1. 1. A inscrição é feita a requerimento de, no mínimo, três mil cidadãos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis. Entre os requerentes deverão figurar, pelo menos, 150 residentes em cada uma das 14 Províncias das 18 que integram o país.
  2. 2. O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente do Tribunal Pupular Supremo e será acompanhado de:
    1. a) relação nominal dos requerentes com a indicação do respectivo local de residência e domicílio;
    2. b) documento comprovativo da capacidade eleitoral dos cidadãos requerentes, nos termos previstos no artigo 50.° da presente lei;
    3. c) os Estatutos e Programas do partido, com prova da sua aprovação em Assembleia Nacional ou Congresso;
    4. d) atestado de residência dos requerentes a que se refere o 2.° período do n.° 1 do presente artigo;
    5. e) declaração dos requerentes de que aceitam os Estatutos e o Programa do partido.
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ARTIGO 15.°
Competência do Presidente do Tribunal Popular Supremo
  1. 1. A decisão sobre o pedido é da competência do Presidente do Tribunal Popular Supremo que apreciará a identidade, semelhança ou evocação das denominações, siglas e símbolo dos partidos, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como a conformidade dos Estatutos e Programas com as disposições da presente lei.
  2. 2. A decisão deverá ser proferida no prazo de 30 dias.
  3. 3. Sempre que o Presidente do Tribunal Popular Supremo concluir, nos termos da lei, da necessidade de alteração da denominação, sigla ou símbolos propostos, ou ainda da necessidade de entrega de elementos adicionais sobre as matérias referidas no n.° 2 do artigo 14.°, deverá, no prazo de 10 dias, informar o partido requerente sobre a necessidade de fazer as alterações ou prestar as informações em falta, suspendendo-se então a contagem do prazo estabelecido no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 17.°
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ARTIGO 16.°
Rejeição de inscrição
  • A rejeição da inscrição só pode ter lugar com base nos seguintes fundamentos:
    1. a) Violação dos princípios fundamentais estabelecidos no capítulo I da presente lei;
    2. b) falta dos elementos essenciais estabelecidos no artigo 14.° sem que , no prazo de 3 meses, o partido complete o respectivo processo nos termos do n.° 3 do artigo 15.°;
    3. c) falta de elementos essenciais nos Estatutos ou Programa do partido, nos termos do artigo 20.°
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ARTIGO 17.°
Publicação
  1. 1. A decisão do Presidente do Tribunal Popular Supremo que ordenar ou rejeitar a inscrição será publicada na 3.a série do Diário da República.
  2. 2. A decisão que ordene a inscrição será publicada acompanhada dos Estatutos, Programa, siglas e logotipo gráfico do partido.
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ARTIGO 18.°
Recurso
  1. 1. Do acto do Presidente do Tribunal Popular Supremo que ordene ou rejeite a inscrição de um partido cabe recurso para o Plenário do Tribunal Popular Supremo, o qual deverá ser interposto pelo partido ou partidos interessados ou pelo Procurador-Geral da República, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da decisão.
  2. 2. O recurso será decidido no prazo de 30 dias, sendo a decisão publicada na 3.a série do Diário da República.
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ARTIGO 19.°
Denominação, sigla e símbolos
  1. 1. A sigla e os símbolos de um partido, não podem confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.
  2. 2. A denominação, sigla e símbolos de um partido devem distinguir-se claramente da denominacão, sigla e símbolos dos partidos já existentes.
  3. 3. A denominação dos partidos não poderá adoptar ou evocar nome de pessoa, igreja, religião, tribo, raça, região, confissão ou doutrina religiosa e não serão permitidas a utilização de expressões ou arranjos que levem ou possam induzir o eleitor a confusão ou engano.
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ARTIGO 20.°
Estatutos e programa
  1. 1. Os Estatutos e o Programa são os documentos essenciais dos partidos políticos.
  2. 2. Os Estatutos incluirão obrigatoriamente o seguinte:
    1. a) denominação, sigla, símbolos, sede e âmbito de actividade;
    2. b) regras referentes à admissão e exclusão de membros;
    3. c) direitos e deveres dos membros;
    4. d) regime disciplinar, nomeadamente medidas disciplinares, condições de perda da qualidade de membro, factos justificativos de procedimento disciplinar, órgãos com competência disciplinar, meios de garantia dos membros;
    5. e) estruturas nacionais ou locais e órgãos do partido;
    6. f) composição e competência dos órgãos;
    7. g) competências exclusivas das assembleias gerais ou representativas dos membros;
    8. h) órgãos competentes para a apresentação de propostas de candidatos aos órgãos representativos do Estado;
    9. I) fontes dos fundos do partido;
    10. j) modo de representação perante terceiros.
  3. 3. O Programa incluirá no mínimo os fins e objectivos, bem como a indicação resumida das acções políticas e administrativas que o partido se propõe realizar, no caso de os seus candidatos serem eleitos para os órgãos do Estado.
  4. 4. O partido comunicará ao Tribunal Popular Supremo, para mero feito de anotação, os nomes e certificado do registo criminal dos titulares dos órgãos centrais, acompanhados da entrega das actas de realização dos respectivos actos eleitorais e depositará no mesmo Tribunal o Programa e Estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados pelas instâncias competentes do partido.
  5. 5. Os partidos políticos podem estabelecer requisitos específicos de filiação, estrutura e formas de organização e funcionamento próprias, salvaguardando as disposições da presente lei.
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CAPÍTULO III

Da filiação e disciplina partidária

ARTIGO 21.°
Condições gerais de filiação
  1. 1. Só podem ser membros dos partidos políticos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  2. 2. É interdita a filiação em partidos de:
    1. a) membros das Forças Armadas Angolanas que se encontrem no activo;
    2. b) membros das Forças Policiais;
    3. c) magistrados judiciais e do Ministério Público;
    4. d) pessoas colectivas.
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ARTIGO 22.°
Filiação única

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido, nem subscrever o pedido de inscrição de um partido enquanto estiver filiado noutro partido político.

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ARTIGO 23.°
Direitos dos membros
  1. 1. A filiação em partido político não confere direitos de carácter patrimonial.
  2. 2. Os membros do partido são iguais em direitos e deveres.
  3. 3. Não prejudica o princípio da igualdade de direitos o condicionamento do direito de voto ao pagamento de contribuições pecuniárias estatutariamente previstas, nem a previsão estatutária de um tempo mínimo de filiação partidária para as candidaturas a órgãos de direcção.
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ARTIGO 24.°
Condições de dirigente partidário
  1. 1. A qualidade de dirigente dos partidos políticos é exclusiva dos cidadãos angolanos residentes em território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 50.° da presente lei.
  2. 2. Os cidadãos de nacionalidade adquirida, apenas poderão ser dirigentes de partidos políticos, 10 anos após a aquisição da nacionalidade angolana.
  3. 3. A qualidade de dirigente máximo de um partido político é exclusiva dos cidadãos angolanos de nacionalidade originária.
  4. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por dirigente partidário o membro de um partido que integra os respectivos órgãos centrais, mencionados no artigo 20.°, n.° 4 da presente lei.
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ARTIGO 25.°
Residente em território nacional
  1. 1. Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 50.°, entende-se por residente em território nacional o cidadão angolano que tenha residência habitual em Angola há pelo menos 6 meses.
  2. 2. Não afasta a qualidade de residente em território nacional a residência no estrangeiro por qualquer das seguintes razões:
    1. a) exercício das actividades diplomáticas e consulares ou prestação de serviço em representações comerciais angolanas;
    2. b) exercício de actividades em empresas ou delegações de empresas angolanas no exterior;
    3. c) estudo.
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ARTIGO 26.°
Juramento e compromisso de fidelidade

É proibida a prestação de juramento ou de compromisso de fidelidade pessoal dos membros de um partido em relação aos seus dirigentes.

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ARTIGO 27.°
Cessação de filiação
  • O cancelamento da filiação partidária terá lugar nos seguintes casos:
    1. a) morte;
    2. b) ingresso na magistratura;
    3. c) incorporação nas Forças Armadas Angolanas ou Forças Policiais;
    4. d) renúncia;
    5. e) expulsão do partido;
    6. f) filiação em outro partido;
    7. g) candidatura ao exercício de cargo político no Estado, por parte de outro partido.
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ARTIGO 28.°
Disciplina partidária

O ordenamento disciplinar a que fiquem vinculados os filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres prescritos pela Lei Constitucional ou por lei.

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CAPÍTULO IV

Da determinação de candidatos para Eleições aos órgãos do poder do Estado

ARTIGO 29.°
Candidatos aos Órgãos Legislativos e Locais
  1. 1. A indicação dos candidatos às eleições para o Parlamento e os órgãos do poder local, far-se-á pelos órgãos competentes dos partidos nos termos dos respectivos Estatutos.
  2. 2. A violação do disposto no n.° 1 implica a não aceitação das candidaturas.
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ARTIGO 30.°
Patrocínio a Candido às Presidenciais

Os partidos políticos poderão apoiar o candidato que lhes convier ao cargo de Presidente da República sem prejuízo da isenção partidária daquele.

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CAPÍTULO V

Do regime financeiro

ARTIGO 31.°
Fontes de financiamento
  • A actividade dos partidos políticos é financiada por:
    1. a) quotas e contribuições dos membros;
    2. b) rendimento de bens e actividades próprias;
    3. c) doações e legados de pessoas singulares e colectivas nacionais, salvo o disposto no artigo 35.° da presente lei;
    4. d) créditos bancários internos;
    5. e) subsídio anual e demais contribuições atribuídas aos partidos políticos pelo Estado, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
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ARTIGO 32.°
Subsídio anual do Estado

O Orçamento Geral do Estado incluirá um montante anual para assistência financeira aos partidos políticos a ser distribuído de acordo com o número de votos dentro dos mínimos a estabelecer e em termos a regulamentar.

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ARTIGO 33.°
Recursos em divisas

Nos termas da lei, poderá ser atribuído um plafond cambial para aquisição de bens e serviços no exterior.

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ARTIGO 34.°
Contribuição de campanha eleitoral
  1. 1. No Orçamento Geral do Estado serão previstas contribuições para as campanhas eleitorais dos partidos.
  2. 2. A contribuição para a campanha eleitoral é doada a nível nacional e é fixada em montante igual para todos os partidos sem discriminação, tendo em conta o número de candidatos apresentados.
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ARTIGO 35.°
Financiamentos proibidos
  1. 1. Os Partidos Políticos não podem receber a qualquer título, contribuições de valor pecuniário e económico por parte de:
    1. a) organismos autónomos do Estado;
    2. b) órgãos locais do Estado;
    3. c) associações de direito público, institutos públicos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
    4. d) empresas públicas, mistas e privadas angolanas;
    5. e) governos e organizações governamentais estrangeiras;
    6. f) pessoas singulares e colectivas não nacionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. 3. É permitido aos partidos políticos o recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico por parte de pessoas singulares angolanas e outras pessoas colectivas não mencionadas no número anterior, bem como pequenas contribuições de valor pecuniário por parte de partidos congéneres estrangeiros.
  3. 4. As contribuições referidas no número anterior devem ser declaradas ao Presidente da Assembleia do Povo, especificando-se a proveniência, o montante e a finalidade das mesmas.
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ARTIGO 36.°
Prestação pública de contas
  1. 1. As direcções dos partidos apresentarão anualmente relatório de contas, devendo nelas discriminar as receitas e despesas, indicando a origem das primeiras e a aplicação das segundas, bem como a situação do património.
  2. 2. Para efeito do disposto no número anterior os partidos abrirão livros de contabilidade a serem guardados durante pelo menos 10 anos, podendo ser consultados pelas autoridades judiciárias, ou ainda, nos termos das normas internas dos partidos, pelos membros destes.
  3. 3. O relatório de contas dos partidos políticos acompanhado do parecer do órgão estatutário competente será enviado ao Presidente da Assembleia do Povo.
  4. 4. Recebido o relatório, o Presidente da Assembleia do Povo solicitará pareceres à Comissão da Assembleia para as questões financeiras e a uma Comissão ad-hoc constituída por dois inspectores de finanças designados pelo Presidente da Assembleia do Povo e um perito contabilista indicado pelo partido.
  5. 5. O relatório acompanhado dos três pareceres referidos no presente artigo, será mandado publicar na 3.a série do Diário da República, pelo Presidente da Assembleia do Povo, decorrendo por conta do partido as despesas inerentes à publicação.
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ARTIGO 37.°
Benefícios e isenções a conceder pelo estado
  • Aos partidos políticos que nas eleições legislativas tenham obtido a percentagem mínima dos votos expressos, a regulamentar nos termos previstos no artigo 32.° presente lei, serão concedidas as seguintes isenções:
    1. a) imposto do selo, nos termos da isenção concedida ao Estado;
    2. b) imposto sobre as sucessões e doações;
    3. c) sisa pela aquisição dos edifícios necessários à intalação da sua sede, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
    4. d) contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parte de prédios urbanos de sua propiedade onde se encontrem instalados a sede central, delegações e serviços.
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ARTIGO 38.°
Suspensão de benefícios

Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abster de concorrer às eleições legislativas ou ainda na situação prevista no artigo 48.°, n.os 1 e 2 da presente lei.

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ARTIGO 39.°
Património dos partidos

O Estado angolanano respeita e garante a protecção do património dos partidos políticos, nomeadamente dos seus móveis e imóveis, bem como, nos termos da lei, dos direitos adquiridos pelos partidos políticos em relação aos bens ligados e destinados ao desenvolvimento da sua actividade.

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CAPÍTULO VI

Das relações com outras organizações

ARTIGO 40.°
Organizações associadas
  1. 1. Os partidos podem constituir ou associar à sua acção outras organizações, nomeadamente juvenis, femininas, profissionais, sem prejuízo da autonomia destas.
  2. 2. É interdito aos partidos políticos criar ou associar à sua acção, organizações de menores de 16 anos.
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ARTIGO 41.°
Filiação internacional
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os partidos políticos angolanos podem filiar-se em organizações internacionais de partidos de estrutura e funcionamento democráticos, que não persigam objectivos contrários à Lei Constitucional e à presente lei.
  2. 2. Da decisão de filiação, os partidos políticos darão conhecimento ao Presidente da Assembleia do Povo e ao Presidente do Tribunal Popular Supremo. 3. A filiação de partidos angolanos em organizações internacionais não pode comprometer a plena autonomia e capacidade de auto-determinação dos partidos angolanos.
  3. 4. É proibida qualquer obediência dos partidos angolanos a normas, ordens ou directrizes exteriores.
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CAPÍTULO VII

Da extinção, fusão, cisão, incorporação e coligação

ARTIGO 42.°
Extinção
  1. 1. Os partidos políticos extinguem-se:
    1. a) voluntariamente, por deliberação do órgão estatutário competente;
    2. b) por decisão jurisdicional.
  2. 2. Os Estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode extinguir-se por vontade dos respectivos filiados.
  3. 3. A Assembleia partidária que delibera a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens que em caso algum podem ser distribuídos pelos membros.
  4. 4. Haverá lugar à extinção do partido político por decisão do Tribunal Popular Supremo, quando:
    1. a) o partido não observar os limites estabelecidos no artigo 5.°, n.° 2, da presente lei;
    2. b) o partido não participar, isoladamente, durante 7 anos em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com um programa eleitoral e candidatos próprios;
    3. c) o número de filiados do partido torna-se inferior ao estabelecido no artigo 14.°, n.° 1 da presente lei;
    4. d) não apresentar para registo, durante 7 anos, as actas comprovativas das eleições periódicas dos órgãos de direcção do partido;
    5. e) o partido receber, reiteradamente, directa ou indirectamente, financiamentos proibidos, nomeadamente subsídios de pessoas singulares ou colectivas não nacionais;
    6. f) seja declarada a sua insolvência;
    7. g) se verifique que o seu fim real é ilícito ou contrário à moral ou ordem pública.
  5. 5. Com a extinção do partido os fundos atribuídos pelo Estado serão incorporado no orçamento geral do Estado.
  6. 6. Têm legitimidades para requerer a extinção por decisão jurisdicional, o Presidente da Assembleia do Povo, o Procurador-Geral da República e os partidos políticos legalmente constituídos.
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ARTIGO 43.°
Fusão, cisão e incorporação
  1. 1. O órgão estatutário competente para deliberar sobre a dissolução do partido, pode, observando os mesmos requisitos formais, deliberar a fusão do partido com outros, a incorporação do partido noutro partido ou a sua cisão.
  2. 2. A fusão, a incorporação e a cisão são reguladas pelos Estatutos, aplicando-se, nos casos omissos, com as necessárias adaptações, as normas sobre a matéria relativas às sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à constituição de partidos.
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ARTIGO 44.°
Coligações
  1. 1. Os partidos políticos podem coligar-se livremente, observadas as seguintes condições:
    1. a) aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
    2. b) definição clara do âmbito, da finalidade e da duração específicas da coligação;
    3. c) comunicação escrita da decisão de coligação ao Tribunal Popular Supremo, para mero efeito de anotação.
  2. 2. Quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente, a apresentação de candidatos comuns a eleições, a sigla e símbolo da coligação consistirá na junção das siglas e símbolos dos partidos coligados, sendo-lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos.
  3. 3. As coligações não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram.
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CAPÍTULO VIII

Das infracções e respectivas penalidades

ARTIGO 45.°
Desobediência

Aquele que dirigir um partido político depois de indeferido o respectivo pedido de inscrição ou de ser judicialmente declarada a sua extinção, será punido com pena de prisão até 6 meses e multa correspondente.

ARTIGO 46.°
Incitamento a violência
  • Será punido nos termos da lei penal em vigor o dirigente ou o activista de um partido político que por escrito divulgado ou declaração pública, no exercício ou por causa do exercício das suas funções:
    1. a) incitar à violência ou empregá-la contra a ordem constitucional estabelecida;
    2. b) fomentar o tribalismo, racismo, separatismo ou qualquer forma de discriminação dos cidadãos.
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ARTIGO 47.°
Coacção

Aquele que obrigar alguém a filiar-se num partido político ou nele permanecer, será punido com pena de prisão até 6 meses e multa correspondente.

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ARTIGO 48.°
Financiamentos ilícitos
  1. 1. Será punido com a multa equivalente ao dobro das importâncias recebidas e, em caso de reincidência, com o triplo, o partido político que infringir o disposto no artigo 35.° da presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e na alínea e) do n.° 4 do artigo 42.° da mesma lei.
  2. 2. A sanção prevista no número anterior é acrescida da suspensão das isenções fiscais e do financiamento público até a concorrência do valor indevidamente percebido.
  3. 3. Aqueles que financiarem um partido político em desobediência à presente lei, serão punidos com multa equivalente ao dobro das importâncias indevidamente prestadas e, em caso de reincidência, com o triplo.
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ARTIGO 49.°
Falta de prestação pública de contas

Os partidos políticos que faltarem à prestação pública de contas estabelecida no artigo 36.° da presente lei, serão sancionados com a perda das isenções fiscais e a suspensão do financiamento público, até que a prestação de contas devida seja prestada.

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CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 50.°
Residência em Angola dos dirigentes dos partidos

O disposto nos artigos 24.° e 25.° da presente lei sobre o requisito da residência habitual em Angola há pelo menos 6 meses para os dirigentes de partidos políticos, entra em vigor 12 meses após a publicação da presente lei.

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ARTIGO 51.°
MPLA-Partido do Trabalho

Para efeitos de registo o MPLA-Partido do Trabalho procederá ao depósito no Tribunal Popular Supremo dos respectivos Estatutos, Programa, relação nominal e certificado de registo criminal dos membros da direcção do partido e acta do respectivo acto eleitoral.

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ARTIGO 52.°
Documento comprovativo da capacidade eleitoral

Para efeitos do que se dispõe no artigo 14.°, n.° 2, alínea b), da presente lei, e até à realização do recenseamento eleitoral, o documento comprovativo da capacidade eleitoral dos cidadãos requerentes da inscrição de um partido, é substituído pela apresentação da fotocópia do bilhete de identidade dos referidos cidadãos.

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ARTIGO 53.°
Semelhanças com símbolos e emblemas nacionais

O disposto no artigo 19.°, n.° 1 da presente lei, sobre semelhanças ou relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais, aplicar-se-á com a aprovação da nova constituição no âmbito da Revisão Constitucional ampla e profunda.

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ARTIGO 54.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia do Povo.

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ARTIGO 55.°
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 1991.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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