ARTIGO 1.°
Objecto
A presente Lei tem como objecto conceder Autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a criação de um quadro de incentivos fiscais para a exploração de gás natural no âmbito da definição do regime jurídico aplicável a essa exploração.
ARTIGO 2.º
Sentido de extensão
- No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a aprovar um conjunto de incentivos para a exploração de gás natural, designadamente:
- a) Não sujeição ao imposto de transacção do petróleo;
- b) Redução da taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo para 25%;
- e) Redução da taxa do imposto sobre a produção do petróleo para 5%;
- d) Sujeição dos líquidos produzidos a partir do gás não-associado ao mesmo regime de tributação do gás natural;
- e) Permissão para que todos os custos incorridos com a produção de gás associado sejam dedutíveis para efeitos do imposto devido pelo rendimento gerado pelo petróleo bruto;
- f) Permissão para que os custos de pesquisa incorridos no âmbito da exploração de petróleo, de que resulte a descoberta de um jazigo comercial de gás não-associado, sejam, igualmente, dedutíveis para efeitos do imposto devido pelo petróleo bruto;
- g) Permissão para que possam ser concedidos, nos termos definidos na Constituição e na Lei, às sociedades investidoras petrolíferas, outros benefícios fiscais, quando as condições económicas o justifiquem;
- h) Concessão de direitos de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda;
- i) Permissão para que os Diplomas de concessão e os respectivos contratos possam estabelecer períodos e prazos mais alargados do que os habitualmente fixados para a exploração de petróleo bruto;
- j) Permissão para que as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás sejam efectuadas nos termos e condições que forem acordados pela Concessionária Nacional e as sociedades investidoras petrolíferas.
ARTIGO 3.º
Duração
A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
ARTIGO 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Abril de 2018.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada, aos 30 de Abril de 2018.
Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.