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Decreto n.º 12/09 - Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação (Revogada)

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
    1. ARTIGO 1.º - Natureza
    2. ARTIGO 2.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
    1. SECÇÃO I - Organização
      1. ARTIGO 3.º - Estrutura orgânica
    2. SECÇÃO II - Competência dos Órgãos e Serviços
      1. ARTIGO 4.º - Ministro
      2. ARTIGO 5.º - Vice-Ministros
    3. SECÇÃO III - Serviços de Apoio Consultivo
      1. ARTIGO 6.º - Conselho Consultivo
      2. ARTIGO 7.º - Conselho de Direcção
    4. SECÇÃO IV - Serviços de Apoio Técnico
      1. ARTIGO 8.º - Gabinete Jurídico
      2. ARTIGO 9.º - Secretaria Geral
      3. ARTIGO 10.º - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
      4. ARTIGO 11.º - Gabinete de Inspecção
    5. SECÇÃO V - Serviços de Apoio Instrumental
      1. ARTIGO 12.º - Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros
      2. ARTIGO 13.º - Gabinete de Intercâmbio Internacional
      3. ARTIGO 14.º - Centro de Documentação e Informação
    6. SECÇÃO VI - Serviços Executivos Centrais
      1. ARTIGO 15.º - Direcção Nacional das Telecomunicações
      2. ARTIGO 16.º - Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia
      3. ARTIGO 17.º - Direcção Nacional dos Correios
    7. SECÇAO VII - Organismos Tutelados
      1. ARTIGO 18.º - Instituto Angolano das Comunicações
      2. ARTIGO 19.º - Centro Nacional das Tecnologias de Informação
      3. ARTIGO 20.º - Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica
      4. ARTIGO 21.º - Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação
      5. ARTIGO 22.º - Instituto de Telecomunicações
      6. ARTIGO 23.º - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações
  3. +CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 24.º - Órgãos executivos locais
    2. ARTIGO 25.º - Pessoal
    3. ARTIGO 26.º - Reestruturação dos serviços
    4. ARTIGO 27.º - Regulamentação

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

ARTIGO 1.º
Natureza
  1. 1. O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão da administração central do Estado encarregue pela execução de estratégias e políticas no domínio das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais e da meteorologia e geofísica.
  2. 2. O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigido pelo respectivo Ministro.
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ARTIGO 2.º
Atribuições
  • São atribuições do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, as seguintes:
    1. 1. Na generalidade:
      1. a) habilitar o Governo a definir a política e estratégia das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos correios, da meteorologia e geofísica, bem como exercer a tutela sobre actividades relacionadas com a prestação de serviços nos referidos domínios;
      2. b) representar o Estado nas instâncias internacionais no âmbito das telecomunicações, das tecnologias de informação, dos serviços postais e da meteorologia e geofísica;
      3. c) coordenar e promover as acções que conduzam à edificação da sociedade de informação e comunicação;
      4. d) criar um quadro jurídico-legal que habilite o órgão regulador à elaboração de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de telecomunicações, no âmbito da sua competência, tanto para as redes públicas como privadas;
      5. e) formular normas legais e administrativas, tendo por objectivo estabelecer os procedimentos para o licenciamento dos serviços de telecomunicações, informática e comunicações electrónicas;
      6. f) promover a formação e crescimento do mercado das telecomunicações e das tecnologias de informação, incentivando a ampla participação do empresariado nacional.
    2. 2. No domínio das telecomunicações:
      1. a) formular políticas, directrizes, objectivos e metas dos serviços de telecomunicações e de desenvolvimento da infra-estrutura de suporte às tecnologias da informação e comunicação;
      2. b) monitorar e avaliar a execução das directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da infra- -estrutura de suporte às tecnologias de informação e comunicação;
      3. c) elaborar estudos que promovam o desenvolvimento e o enquadramento de novos serviços no domínio das telecomunicações.
    3. 3. No domínio das tecnologias de informação:
      1. a) formular políticas, directrizes, objectivos e metas de serviços de internet, seus aplicativos de voz, dados e multimédia, bem como sobre o uso, armazenamento e protecção de dados;
      2. b) incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;
      3. c) promover o surgimento de parques temáticos no domínio das tecnologias de informação, incubadoras de empresas, com especial ênfase para a área de software.
    4. 4. No domínio da promoção das comunicações e da sociedade de informação:
      1. a) realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos, no domínio do fomento das comunicações electrónicas e da promoção da sociedade de informação;
      2. b) exercer, ao nível do sector, a coordenação geral dos programas e acções de inclusão digital;
      3. c) aprovar os indicadores económicos que determinam os níveis de desenvolvimento das actividades económicas das telecomunicações e das tecnologias de informação;
      4. d) desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas relativas aos serviços das tecnologias de informação e de telecomunicações, principalmente no que se refere aos projectos e programas financiados com recursos públicos;
      5. e) promover, estimular e apoiar o estabelecimento de consórcios, redes e programas entre empresas e institutos de investigação, a criação de empresas de base tecnológica, bem como estratégias empresariais abertas à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à investigação aplicada no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
    5. 5. No domínio postal:
      1. a) formular políticas, directrizes, objectivos e metas de desenvolvimento da actividade postal;
      2. b) aprovar os indicadores económicos que estabeleçam as metas e os níveis de desenvolvimento integrado da actividade postal e avaliar o seu desempenho;
      3. c) promover a integração nacional, através de uma rede de estações postais multifuncionais, cumprindo o seu papel no desenvolvimento económico e social do País.
    6. 6. No domínio da meteorologia e geofísica:
      1. a) definir os princípios estratégicos de desenvolvimento técnico-científico dos serviços de meteorologia geofísica, assegurando o processo de reabilitação e modernização das infra-estruturas das redes de observação;
      2. b) estabelecer as linhas de orientação para a aplicação da política de recuperação de custos e definir os critérios globais de imputação de custos de acordo com o tipo de utilizadores.
    7. 7. No domínio da regulação:
      1. a) garantir o apoio institucional ao órgão regulador no sentido de assegurar a regulamentação, o licenciamento, a fiscalização e inspecção das actividades dos operadores de serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais;
      2. b) apoiar o órgão regulador em todos os actos que visam garantir o acesso dos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais às redes, em condições de transparência e igualdade;
      3. c) supervisionar os actos de concepção, coordenação e elaboração dos editais de licitação e licenciamento nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e correios;
      4. d) superintender as actividades inerentes ao acompanhamento da instalação dos serviços nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação e correios;
      5. e) acompanhar os actos de instauração de procedimentos administrativos visando apurar infracções de qualquer natureza referentes aos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e correios;
      6. f) apoiar a adopção de medidas necessárias à efectiva execução das sanções eventualmente aplicadas aos operadores dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e correios.
    8. 8. No domínio do serviço universal:
      1. a) realizar estudos com vista ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, tecnologias de informação e correios, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
      2. b) estabelecer normas e critérios para a identificação, estruturação e financiamento de projectos e programas;
      3. c) subsidiar a execução dos objectivos e metas relativos à universalização dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e correios;
      4. d) desenvolver as actividades de execução orçamentária, financeira e contabilística, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos dos programas e acções destinados à inclusão digital;
      5. e) proteger os interesses dos consumidores, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação inerente ao uso público dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação e postais.
    9. 9. No domínio da formação sectorial especializada:
      1. a) assegurar a criação de programas de reforço institucional e aplicativo das instituições de ensino especializado sob tutela do Ministério;
      2. b) assegurar, no âmbito dos parques tecnológicos ou temáticos, a criação de centros de formação e capacitação de formadores;
      3. c) assegurar o estímulo e a qualificação dos recursos humanos no domínio das tecnologias de informação e comunicação, meteorologia e dos serviços postais.
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CAPÍTULO II

Organização e Competências

SECÇÃO I
Organização
ARTIGO 3.º
Estrutura orgânica
  • O Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Serviços de apoio consultivo:
      1. a) Conselho Consultivo;
      2. b) Conselho de Direcção.
    2. 2. Serviços de apoio técnico:
      1. a) Gabinete Jurídico;
      2. b) Secretaria Geral;
      3. c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
      4. d) Gabinete de Inspecção.
    3. 3. Serviços de apoio instrumental:
      1. a) Gabinete do Ministro;
      2. b) Gabinetes dos Vice-Ministros;
      3. c) Gabinete de Intercâmbio Internacional;
      4. d) Centro de Documentação e Informação.
    4. 4. Serviços executivos centrais:
      1. a) Direcção Nacional das Telecomunicações;
      2. b) Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia;
      3. c) Direcção Nacional dos Correios.
    5. 5. Organismos tutelados:
      1. a) Instituto Angolano das Comunicações — INACOM;
      2. b) Centro Nacional das Tecnologias de Informação — CNTI;
      3. c) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica — INAMET;
      4. d) Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação— ISUTIC;
      5. e) Instituto de Telecomunicações — ITEL;
      6. f) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações — FADCOM.
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SECÇÃO II
Competência dos Órgãos e Serviços
ARTIGO 4.º
Ministro
  1. 1. O Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é o órgão singular a quem compete dirigir e coordenar todas as actividades dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência e tutela sobre os organismos que por lei estão sob sua dependência.
  2. 2. No exercício das suas funções compete ao Ministro, nomeadamente:
    1. a) estabelecer as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito da actividade do Ministério;
    2. b) exercer poderes de tutela sobre todas as actividades e serviços dependentes do Ministério;
    3. c) superintender as actividades dos responsáveis dos órgãos do Ministério;
    4. d) aprovar os regulamentos administrativos do âmbito da actuação do Ministério;
    5. e) nomear, promover e exonerar o pessoal do Ministério;
    6. f) gerir o orçamento e administrar o património do Ministério;
    7. g) assinar em nome do Estado os acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
    8. h) orientar e coordenar a política de quadros do Ministério;
    9. i) assegurar a representação do Ministério ao nível interno e no exterior do País;
    10. j) resolver todos os casos concretos que por lei devem correr por qualquer serviço do Ministério;
    11. k) praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados superiormente.
  3. 3. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice-Ministros.
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ARTIGO 5.º
Vice-Ministros
  1. 1. Os Vice-Ministros por delegação expressa do Ministro superintendem as áreas de actividade que lhe forem afectadas.
  2. 2. No exercício das suas funções, compete aos Vice- -Ministros:
    1. a) coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem delegadas;
    2. b) propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector;
    3. c) por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    4. d) praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.
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SECÇÃO III
Serviços de Apoio Consultivo
ARTIGO 6.º
Conselho Consultivo
  1. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  2. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e tem a seguinte composição:
    1. a) vice-ministros;
    2. b) directores nacionais;
    3. c) secretário geral;
    4. d) directores de gabinete;
    5. e) responsáveis dos organismos tutelados;
    6. f) directores provinciais ou regionais.
  3. 3. O Ministro pode convidar representantes de vários outros organismos do Estado e outras personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. 4. O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regulamento próprio.
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ARTIGO 7.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio consultivo do Ministro.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  3. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
    1. a) vice-ministros;
    2. b) directores nacionais;
    3. c) secretário geral;
    4. d) directores de gabinete.
  4. 4. Às sessões do Conselho de Direcção podem participar outras entidades que venham a ser convidadas pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
  5. 5. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio.
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SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
ARTIGO 8.º
Gabinete Jurídico
  1. 1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de auditoria jurídica, contencioso e estudo de casos jurídicos.
  2. 2. Incumbe em geral ao Gabinete Jurídico:
    1. a) assessorar o ministro em assuntos de natureza jurídica;
    2. b) exercer a coordenação das actividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
    3. c) apoiar os órgãos do sector nos actos de interpretação da constituição, das leis, dos tratados e dos demais actos normativos;
    4. d) elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro;
    5. e) assessorar o Ministro no controlo interno da legalidade dos actos a serem por ele praticados ou já efectivados e daqueles praticados pelos órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
    6. f) fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses do Estado e prestar informações solicitadas pelos órgãos judiciais;
    7. g) representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro.
  3. 3. Em coordenação e colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério, incumbe ainda ao Gabinete Jurídico examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
    1. a) os textos de edital de concursos, bem como os dos respectivos contratos, ou instrumentos afins, a serem publicados e celebrados;
    2. b) os actos pelos quais se venha reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação de propostas, estudos, projectos, anteprojectos e minutas de actos normativos de interesse do Ministério;
    3. c) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, telecomunicações, tecnologias de informação, postais, meteorologia e geofísica;
    4. d) os processos e documentos que envolvam matérias referentes a assuntos de âmbito administrativo ou judicial;
    5. e) a declaração de nulidade de actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério ou pelos organismos sob sua tutela;
    6. f) os despachos e sentenças judiciais, orientando as autoridades do Ministério quanto ao seu exacto cumprimento.
  4. 4. O Gabinete Jurídico compreende os seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Assessoria Técnico-Jurídica;
    2. b) Departamento de Contencioso;
    3. c) Secção de Expediente.
  5. 5. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de gabinete com categoria equiparada a de director nacional.
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ARTIGO 9.º
Secretaria Geral
  1. 1. A Secretaria Geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo.
  2. 2. Incumbe, em geral, à Secretaria Geral:
    1. a) assistir o Ministro na supervisão e coordenação das actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
    2. b) superintender e coordenar as actividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planeamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e dos serviços gerais, no âmbito do Ministério;
    3. c) auxiliar o Ministro na definição de directrizes e na implementação das acções da área de competência do Ministério;
    4. d) prestar o apoio logístico aos gabinetes dos titulares de cargos políticos.
  3. 3. A Secretaria Geral compreende os seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Recursos Humanos, que integra a Secção de Quadros e a Secção de Formação e Segurança Social;
    2. b) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que integra a Secção de Gestão do Orçamento, a Secção de Administração do Património e a Secção-Auto;
    3. c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo, que integra a Secção de Relações Públicas e a Secção de Protocolo;
    4. e) Repartição de Expediente Geral, que integra a Secção de Expediente e a Secção de Arquivo.
  4. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com categoria equiparada a de director nacional.
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ARTIGO 10.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar ao qual compete:
    1. a) preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis;
    2. b) elaborar os planos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
    3. c) coordenar as acções de execução da política e estratégia global do sector;
    4. d) identificar e avaliar os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamentos adequadas, em conjunto com os órgãos executivos centrais;
    5. e) preparar os contratos-programas a celebrar com os operadores públicos dependentes do sector;
    6. f) coordenar a gestão dos programas executados com os recursos dos fundos administrados pelo Ministério;
    7. g) garantir o funcionamento do sistema de coordenação económica das actividades do sector;
    8. h) orientar e coordenar a actividade estatística.
  2. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende os seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Estatística, Apoio Empresarial e Orçamental, que integra a Secção de Estatística e a Secção de Apoio Empresarial e Orçamental;
    2. b) Departamento de Estudos, Projectos e Programação, que integra a Secção de Estudos e Projectos e a Secção de Programação.
  3. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director de gabinete com categoria equiparada a de director nacional.
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ARTIGO 11.º
Gabinete de Inspecção
  1. 1. O Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico, encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos adstritos ao Ministério, no que concerne à legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos serviços.
  2. 2. Incumbe, em geral, ao Gabinete de Inspecção:
    1. a) realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos pelos órgãos colegiais do Ministério;
    2. b) realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas de saneamento das deficiências e irregularidades constatadas;
    3. c) propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico, instruir processos disciplinares que forem superiormente determinados;
    4. d) constatar o grau de cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos adstritos ao Ministério; e) exercer outras funções que lhe forem superiormente acometidas.
  3. 3. O Gabinete de Inspecção compreende os seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Inspecção e Controlo;
    2. b) Departamento de Instrução Processual;
    3. c) Secção de Expediente.
  4. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral com categoria equiparada a de director nacional.
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SECÇÃO V
Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 12.º
Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros
  1. 1. O Gabinete do Ministro e dos Vice-Ministros são órgãos de apoio instrumental, aos quais incumbe:
    1. a) assegurar as relações com os outros gabinetes ministeriais;
    2. b) assegurar a ligação entre o Ministro, Vice-Ministros e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
    3. c) desempenhar outras funções que lhes forem superiormente incumbidas.
  2. 2. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são dirigidos por directores de gabinete de acordo com a legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
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ARTIGO 13.º
Gabinete de Intercâmbio Internacional
  1. 1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e organizações internacionais.
  2. 2. Compete ao Gabinete de Intercâmbio Internacional:
    1. a) assegurar, sob orientação da direcção do Ministério e coordenação dos órgãos executivos centrais, os mecanismos formais para o estabelecimento de relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ou regionais ligadas à actividade de telecomunicações e tecnologias de informação, correios e meteorologia;
    2. b) estudar em colaboração com outros órgãos do Ministério os meios e as formas de desenvolvimento da cooperação com as instituições internacionais e regionais de que Angola seja parte, no âmbito das atribuições do Ministério;
    3. c) emitir pareceres ou prestar apoio nas negociações ou processos conducentes à adesão, ratificação, publicação e denúncia de acordos bilaterais, multilaterais e convenções internacionais com outros países ou organismos internacionais sobre matérias que digam respeito às telecomunicações e tecnologias de informação, meteorologia e correios;
    4. d) em colaboração com o Gabinete Jurídico, proceder ao acompanhamento da execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio das telecomunicações e tecnologias de informação de que Angola seja parte;
    5. e) desempenhar as funções no domínio do intercâmbio internacional que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional compreende os seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Relações Internacionais, que integra a Secção de Análises e Coordenação e a Secção de Acordos e Tratados Internacionais;
    2. b) Departamento de Cooperação e Desenvolvimento, que integra a Secção de Intercâmbio e Negociações e a Secção de Programação e Desenvolvimento.
  4. 4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director de gabinete com categoria equiparada a de director nacional.
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ARTIGO 14.º
Centro de Documentação e Informação
  1. 1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão de apoio instrumental no domínio da documentação, selecção, elaboração e difusão da informação, comunicação e imagem, bem como da bibliografia ligada às actividades das telecomunicações e tecnologias de informação e meteorologia, competindo-lhe, especificamente, estabelecer e gerir o sistema informático do sector.
  2. 2. O Centro de Documentação e Informação é o ponto focal do sector junto do portal do Governo e da sua rede privativa de suporte.
  3. 3. O Centro de Documentação é integrado pelos seguintes órgãos:
    1. a) Secção de Comunicação e Imagem;
    2. b) Secção de Digitalização e Tratamento de Informação.
  4. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento.
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SECÇÃO VI
Serviços Executivos Centrais
ARTIGO 15.º
Direcção Nacional das Telecomunicações
  1. 1. A Direcção Nacional das Telecomunicações é o órgão executivo central responsável pela execução da política nacional sobre os serviços de telecomunicações, sob o qual, além de assegurar a implementação das atribuições do Ministério referidas no artigo 2.º do presente estatuto orgânico, compete nomeadamente:
    1. a) emitir parecer sobre os planos e orçamentos do operador público dos serviços de telecomunicações e sobre a sua execução e assegurar a estatística da sua actividade, de acordo com as metodologias definidas;
    2. b) elaborar estudos e propostas para ampliação e modernização da rede básica de telecomunicações;
    3. c) participar na elaboração de propostas para o plano de desenvolvimento integral do sistema nacional de telecomunicações;
    4. d) propor as balizas da política e estrutura tarifária para os serviços de telecomunicações.
  2. 2. A Direcção Nacional das Telecomunicações compreende os seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, que integra a Secção de Pesquisas e Normas e a Secção de Planificação e Desenvolvimento;
    2. b) Departamento de Políticas e Supervisão, que integra a Secção de Políticas e Estratégias e a Secção de Tutela e Supervisão à Actividade de Telecomunicações.
  3. 3. A Direcção Nacional das Telecomunicações é dirigida por um director nacional.
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ARTIGO 16.º
Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia
  1. 1. A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia é o órgão executivo central responsável pela execução da política nacional das tecnologias de informação, ao qual, além do dever de assegurar a execução das atribuições referidas no artigo 2.º do presente diploma, incumbe:
    1. a) definir a forma de articulação das iniciativas de natureza central, regional e local no domínio da sociedade de informação e do conhecimento;
    2. b) promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local no âmbito da meteorologia e geofísica;
    3. c) promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da meteorologia e geofísica, da sociedade de informação e do conhecimento;
    4. d) definir as linhas estratégicas e políticas gerais relacionadas com a sociedade de informação e conhecimento;
    5. e) definir normas sobre o registo e o cadastramento de provedores de serviços assentes nas tecnologias de informação, excepto aos referentes às telecomunicações;
    6. f) propor normas tendentes à homogeneização, compatibilização, interconexão e interoperacionalidade dos programas, produtos e equipamentos de informática utilizados na função pública, bem como o respectivo plano director de tecnologias de informação;
    7. g) promover políticas que contribuam para a massificação do acesso à internet de banda larga em Angola e a sua efectiva utilização por todos os cidadãos;
    8. h) formular políticas que promovam a cibersegurança e a privacidade no uso das tecnologias de informação;
    9. i) promover a disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos no domínio das tecnologias de informação e assegurar a correspondente articulação internacional;
    10. j) acompanhar a execução do programa de acção de Governo electrónico e o programa de acção da sociedade de informação.
  2. 2. A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia compreende os seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Meteorologia e Geofísica, que integra a Secção do Clima e do Controlo Atmosférico, a Secção das Telecomunicações Meteorológicas e a Secção de Geofísica e Astronomia;
    2. b) Departamento de Inovação e Modernização Tecnológica, que integra a Secção de Formação da Administração Pública e a Secção dos Programas Nacionais de Modernização da Administração Pública;
    3. c) o Departamento da Promoção e Sociedade de Informação, que integra a Secção de Implementação do Plano de Acção para a Governação Electrónica e a Secção de Implementação do Plano de Acção para a Sociedade de Informação.
  3. 3. A Direcção Nacional das Tecnologias de Informação e Meteorologia é dirigida por um director nacional.
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ARTIGO 17.º
Direcção Nacional dos Correios
  1. 1. A Direcção Nacional dos Correios é o órgão executivo central responsável pela execução da política nacional sobre os serviços postais, ao qual, além de assegurar a execução das atribuições do Ministério previstas no artigo 2.º do presente diploma, compete nomeadamente:
    1. a) habilitar o Ministério a definir a política e estratégia no domínio postal;
    2. b) propor a regulamentação e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos no domínio postal;
    3. c) contribuir para acções de concertação necessárias à execução das medidas de política no domínio dos correios com outros organismos ou entidades públicas e privadas;
    4. d) elaborar e controlar os indicadores de desempenho do operador público dos serviços postais.
  2. 2. A Direcção Nacional dos Correios compreende os seguintes serviços:
    1. a) Departamento de Regulamentação e Controlo, que integra a Secção de Regulamentação e a Secção de Controlo;
    2. b) Departamento de Estudos e Desenvolvimento, que integra a Secção de Estudos e a Secção de Desenvolvimento.
  3. 3. A Direcção Nacional dos Correios é dirigida por um director nacional.
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SECÇAO VII
Organismos Tutelados
ARTIGO 18.º
Instituto Angolano das Comunicações
  1. 1. O Instituto Angolano das Comunicações, abreviadamente designado por (INACOM) é uma instituição tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, sendo o órgão regulador dos serviços de telecomunicações, postais e tecnologias de informação, tendo como finalidade a sua regulação, disciplina, controlo e monitorização.
  2. 2. As atribuições, competências, estruturas orgânicas e funcionamento do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) devem ser definidos em diploma próprio a aprovar pelo Governo.
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ARTIGO 19.º
Centro Nacional das Tecnologias de Informação
  1. 1. O Centro Nacional das Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por (CNTI) é um instituto público tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao qual compete, especialmente, prestar serviços científicos e tecnológicos no domínio da sociedade de informação e do conhecimento, especialmente nas áreas de soluções e conteúdos informáticos.
  2. 2. As atribuições, competências, estruturas orgânicas e funcionamento do Centro Nacional das Tecnologias de Informação (CNTI) devem ser definidos em diploma próprio a aprovar pelo Governo.
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ARTIGO 20.º
Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica
  1. 1. O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designado por (INAMET), é uma instituição tutelada pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao qual compete implementar as linhas políticas, estratégicas e normativas nos domínios da meteorologia e geofísica.
  2. 2. As atribuições, competências, estruturas orgânicas e funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET) devem ser definidos em diploma próprio a aprovar pelo Governo.
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ARTIGO 21.º
Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação
  1. 1. O Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por (ISUTIC) é uma instituição de formação sectorial especializada, responsável pela criação de áreas de concertação do saber em tecnologias de ponta, no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
  2. 2. As atribuições, competências, estruturas orgânicas e funcionamento do Instituto Superior para as Tecnologias de Informação e Comunicação (ISUTIC) devem ser definidos em diploma próprio a aprovar pelo Governo.
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ARTIGO 22.º
Instituto de Telecomunicações
  1. 1. O Instituto de Telecomunicações, abreviadamente designado por (ITEL) é uma instituição vocacionada para a formação técnico-profissional na área das telecomunicações e depende, administrativamente, do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias da Informação e metodologicamente, do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  2. 2. O Instituto de Telecomunicações (ITEL) reger-se-á por um regulamento interno a aprovar por decreto executivo conjunto dos Ministros das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e da Educação.
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ARTIGO 23.º
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações
  1. 1. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações, abreviadamente designado por (FADCOM) é um órgão tutelado pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, ao qual incumbe apoiar, através de financiamentos, as acções que visam o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações, tecnologias de informação, correios, meteorologia e geofísica.
  2. 2. As atribuições, competências, estruturas orgânicas e funcionamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento das Comunicações (FADCOM) devem ser definidos em diploma próprio a aprovar pelo Governo.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 24.º
Órgãos executivos locais
  1. 1. Em cada uma das capitais de província podem existir órgãos executivos locais, com dependência metodológica do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e administrativamente pelo respectivo governo provincial.
  2. 2. Os órgãos executivos locais têm por missão a execução de actividades específicas, a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais, bem como o acompanhamento e controlo das orientações e directrizes superiormente definidas para o respectivo domínio de actividade.
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ARTIGO 25.º
Pessoal
  1. 1. O Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
  2. 2. O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
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ARTIGO 26.º
Reestruturação dos serviços

Pode o Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como à alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

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ARTIGO 27.º
Regulamentação

Os regulamentos internos dos órgãos a que se refere o presente diploma devem ser aprovados por decreto executivo do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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