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Legislação Angolana

Lei da Nacionalidade 1975 (Revogada)

ARTIGO 1.º
  1. 1. São cidadões angolanos de pleno direito todos os indivíduos nascidos em Angola bem como os não naturais de Angola filho de mãe ou pai angolano.
  2. 2. Os maiores de 18 anos à data da publicação desta lei, não naturais de Angola, filhos filhos de mãe ou pai angolano, caso tenham adquirido nacionalidade estrangeira, deverão optar pela nacionalidade angolana.
  3. 3. Os indivíduos nascidos em Angola que não queiram manter a nacionalidade angolana deverão declarar através de documento escrito a sua renúncia. Essa declaração deverá ser feita até um ano após a proclamação da independência.
ARTIGO 2.º
  1. 1. Os menores de que um dos pais tenha ou adquira a nacionalidade angolana são cidadões angolanos, de pleno direito, podendo, contudo, a partir dos 18 anos, optar por outra nacionalidade.
  2. 2. Os menores nascidos em Angola cujos pais tenham renunciado ou perdido a cidadania angolana perderão por esse facto esta nacionalidade, mas poderão optar por ela quando perfizerem 18 anos.
  3. 3. Os menores nascidos em Angola, filhos de pais estrangeiros que estejam ao serviço do respectivo país, não são considerados angolanos.
ARTIGO 3.º
  1. 1. Poderão requerer a cidadania angolana os indivíduos que estejam radicados em Angola há mais de 10 anos.
  2. 2. Os não naturais de Angola casados com cidadãos angolanos poderão requerer esta cidadania se tiverem três anos de permanência em Angola.
ARTIGO 4.º

Será negada a cidadania angolana ou retirada a que tenha sido concedida por desconhecimento de factos que se integrem na junção do presente artigo aos indivíduos que, singular ou colectivamente, cometerem crimes de homicídio contra a população civil angolana e aos que, pessoal e voluntariamente, tenham praticado actos de oposição à luta de libertação nacional, integrando ou prestando serviços a organizações repressivas do regime colonial, e ainda aos que tenham integrado organizações clandestinas criadas com o fim de contrariar o processo de descolonização.

ARTIGO 5.º

Compete ao Ministro da Justiça decidir de pedidos de concessão de cidadania e das suas decisões cabe recursos hierárquicos, a interpor no prazo de quinze dias, para o Governo.

ARTIGO 6.º

Serão considerados angolanos de pleno direito os não naturais de Angola que, preenchendo ou não os requisitos referidos no artigo 3.º, hajam prestado relevantes serviços à luta de libertação nacional.

ARTIGO 7.º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Revolução ou por delegação deste, pelo Governo.

ARTIGO 8.º

O presente Diploma entra em vigor às zero horas do dia 11 de Novembro de 1975.

Aprovado por aclamação pelo Comite Central do Movimento Popular de Libertação de Angola, aos 10 de Novembro de 1975.

Publique-se

António Agostinho Neto, Presidente do M.P.L.A

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