CAPÍTULO I
Do exercício da Advocacia
ARTIGO 1.º
Exercício da advocacia
- 1. A advocacia é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela presente lei, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo mais que vier a ser regulamentado.
- 2. A advocacia só pode ser exercida por advogados que estejam inscritos ou regista dos na Ordem dos Advogados.
- 3. A violação do disposto no número anterior é considerado exercício ilegal de profissão e como lal, punível nos termos da Lei Penal.
ARTIGO 2.º
Conteúdo da advocacia
- A actividade profissional da advocacia compreende:
- a) o exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;
- b) a prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas, às pessoas e entidades que a solicitarem;
- c) a representação dentro dos limites e com as restrições da lei, das pessoas que a solicitarem e a defesa, perante qualquer entidade, pública ou privada, dos respectivos interesses.
ARTIGO 3.º
Organização
- 1. O exercício da advocacia assenta essencialmente em escritórios de advogados, singulares ou em associações.
- 2. Lei especial regulará a constituição de escritórios de advogados em associação.
ARTIGO 4.º
Incompatibilidade
- 1. O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
- a) Membros do Governo;
- b) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
- c) Assessores Populares;
- d) Funcionários dos Tribunais, das Polícias e Serviços equiparados;
- e) Provedor de Justiça;
- f) Governadores e Vice-Governadores Provinciais;
- g) Governadores e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
- h) quaisquer outros que por lei especial sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia.
- 2. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.
- 3. Igualmente não estão abrangidos pelas incompatibilidades os funcionarios e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica e os contratados para o mesmo efeito.
ARTIGO 5.º
Impedimentos
- 1. Os advogados estão impedidos de exercer o patrocínio:
- a) quando o seu cônjuge ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, for juiz, magistrado do Ministério Público ou Assessor Popular, nos processos em que forem chamados a intervir;
- b) quando eles próprios tenham intervido nos mesmos processos e nas referidas qualidades ou ainda como testemunhas, declarantes ou peritos;
- c) quando tenham tido intervenção no processo ou em processos conexos como representantes da parte contrária ou quando lhe tenham prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida;
- d) em qualquer outro caso previsto na lei,nomeadamente nas leis do processo.
- 2. Para além dos impedimentos referidos no número anterior, estão igualmente impedidos de exercer o patrocínio em processos contra o Estado:
- a) Deputados à Assembleia Nacional;
- b) Membros das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
- c) Membros dos Gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania do Estado e equiparados;
- d) Membros dos Gabinetes dos Ministros e dos Secretários de Estado e equiparados;
- e) Directores de Ministérios e de Secretarias de Estado.
CAPÍTULO II
Do exercÍcio do patrocínio
ARTIGO 6.º
Patrocínio
- 1. Sem prejuízo da nomeação pelo Tribunal de defensores oficiosos, só podem exercer o patrocínio judiciário os advogados inscritos ou registados na Ordem dos Advogados.
- 2. Os licenciados e os não licenciados em direito autonzados a advogar nos termos do artigo 15.º n.º 3 desta lei podem, independentemente de inscrição, exercer patrocínio judiciário em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
ARTIGO 7.º
Mandato
O mandato para o exercício do patrocínio é conferido pela parte interessada, nos termos da legislação em vigor, ao patrono por si escolhido.
ARTIGO 8.º
Remuneração
- 1. Os serviços prestados pelos advogados são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem prejuízo da tabela de honorários que venha a ser estabelecida pela Ordem dos Advogados.
- 2. O patrocínio exercido por nomeação oficiosa do Tribunal é remunerado nos termos fixados pelo próprio Tribunal.
ARTIGO 9.º
Assistência Judiciária
A remuneração dos advogados por serviços prestados aos beneficiários de assistência judiciária será regulamentada em diploma próprio a aprovar pelo Governo.
CAPITULO III
Da Ordem dos Advogados
ARTIGO 10.º
Ordem dos Advogados
- 1. A Ordem dos Advogados é uma instituição de utilidade pública, independente dos órgãos de Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo seu Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
- 2. Como órgão de representação e defesa dos direitos e legítimos interesses dos advogados, de orientação metadológica e apoio técnico-profissional e como órgão disciplinar deverá ser criada uma Ordem dos Advogados.
ARTIGO 11.º
Inscrição na Ordem
- 1. Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os nacionais angolanos titulares de um curso superior de direito, que reúnam os demais requisitos estabelecidos nos Estatutos da Ordem.
- 2. Os estrangeiros licenciados em direito pela Universidade angolana podem inscrever-se na Ordem dos Advogados se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em iguais circunstâncias, usufruir da mesma regalia.
- 3. Os advogados inscritos nos termos do número anterior não poderão ser eleitos para os órgãos sociais da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 12.º
Competência disciplinar
A competência disciplinar sobre os advogados pelos actos praticados no exercício das suas funções cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados, nos termos previstos no seu Estatuto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 13.º
Colectivos de advogados
- 1. Os Colectivos de Advogados actualmente existentes podem manter-se como escritórios de advogados em associação até que seja instituída a Ordem dos Advogados.
- 2. As reGRas de organização dos escritórios referidos no número anterior serão estabelecidas em protocolo de acordo a celebrar entre o respectivo escritório e o Ministério da Justiça.
ARTIGO 14.º
Organização transitória
- Enquanto não for instituída a Ordem dos Advogados:
- a) o Conselho Nacional de Advocacia constituído por 10 advogados mais antigos, mantêm-se como órgão disciplinar com jurisdição sobre todos os advogados inscritos;
- b) o Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça continuará a proceder à inscrição e registo dos cidadãos angolanos licenciados em direito que queiram exercer a advocacia.
ARTIGO 15.º
Advogados Inscritos nos colectivos
- 1. Os advogados nacionais que à data da publicação da presente lei se encontrem inscritos no Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça adquirem o direito de se inscreverem na Ordem dos Advogados.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável aos advogados estrangeiros que residam no País há mais de 15 anos.
- 3. Os advogados e solicitadores, nacionais ou estrangeiros, não licenciados em direito, actualmente inscritos no Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça, não se poderão inscrever na Ordem dos Advogados, podendo, no entanto, exercer a advocacia nos termos da presente lei e dos Estatutos da Ordem dos Advogados, desde que se registem na secretaria da mesma Ordem, a cujo poder disciplinar ficam sujeitos.
ARTIGO 16.º
Solicitadoria
Até que seja adoptada nova legislação, a solicitadoria rege-se nos termos em que vinha sendo exercida até à entrada em vigor da Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro.
ARTIGO 17.º
Revogação de legislação
É revogada a Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro, com excepção dos preceitos relativos aos direitos e deveres, disciplina e procedimento disciplinar, recusas e impedimentos dos advogados e os especialmente ressalvados na presente lei que, com as devidas adaptações, continuarão, provisoriamente, a ser aplicados enquanto não for aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 18.º
Interpretação
As dúvidas que surgirem da aplicação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor logo após a sua publicação.
ARTIGO 20.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado através do Estatuto da Ordem dos Advogados no prazo de 120 dias.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.