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Lei n.º 1/95 - Lei da Advocacia (Revogada)

CAPÍTULO I

Do exercício da Advocacia

ARTIGO 1.º
Exercício da advocacia
  1. 1. A advocacia é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela presente lei, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo mais que vier a ser regulamentado.
  2. 2. A advocacia só pode ser exercida por advogados que estejam inscritos ou regista dos na Ordem dos Advogados.
  3. 3. A violação do disposto no número anterior é considerado exercício ilegal de profissão e como lal, punível nos termos da Lei Penal.
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ARTIGO 2.º
Conteúdo da advocacia
  • A actividade profissional da advocacia compreende:
    1. a) o exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;
    2. b) a prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas, às pessoas e entidades que a solicitarem;
    3. c) a representação dentro dos limites e com as restrições da lei, das pessoas que a solicitarem e a defesa, perante qualquer entidade, pública ou privada, dos respectivos interesses.
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ARTIGO 3.º
Organização
  1. 1. O exercício da advocacia assenta essencialmente em escritórios de advogados, singulares ou em associações.
  2. 2. Lei especial regulará a constituição de escritórios de advogados em associação.
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ARTIGO 4.º
Incompatibilidade
  1. 1. O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
    1. a) Membros do Governo;
    2. b) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
    3. c) Assessores Populares;
    4. d) Funcionários dos Tribunais, das Polícias e Serviços equiparados;
    5. e) Provedor de Justiça;
    6. f) Governadores e Vice-Governadores Provinciais;
    7. g) Governadores e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
    8. h) quaisquer outros que por lei especial sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia.
  2. 2. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.
  3. 3. Igualmente não estão abrangidos pelas incompatibilidades os funcionarios e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica e os contratados para o mesmo efeito.
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ARTIGO 5.º
Impedimentos
  1. 1. Os advogados estão impedidos de exercer o patrocínio:
    1. a) quando o seu cônjuge ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, for juiz, magistrado do Ministério Público ou Assessor Popular, nos processos em que forem chamados a intervir;
    2. b) quando eles próprios tenham intervido nos mesmos processos e nas referidas qualidades ou ainda como testemunhas, declarantes ou peritos;
    3. c) quando tenham tido intervenção no processo ou em processos conexos como representantes da parte contrária ou quando lhe tenham prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida;
    4. d) em qualquer outro caso previsto na lei,nomeadamente nas leis do processo.
  2. 2. Para além dos impedimentos referidos no número anterior, estão igualmente impedidos de exercer o patrocínio em processos contra o Estado:
    1. a) Deputados à Assembleia Nacional;
    2. b) Membros das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
    3. c) Membros dos Gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania do Estado e equiparados;
    4. d) Membros dos Gabinetes dos Ministros e dos Secretários de Estado e equiparados;
    5. e) Directores de Ministérios e de Secretarias de Estado.
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CAPÍTULO II

Do exercÍcio do patrocínio

ARTIGO 6.º
Patrocínio
  1. 1. Sem prejuízo da nomeação pelo Tribunal de defensores oficiosos, só podem exercer o patrocínio judiciário os advogados inscritos ou registados na Ordem dos Advogados.
  2. 2. Os licenciados e os não licenciados em direito autonzados a advogar nos termos do artigo 15.º n.º 3 desta lei podem, independentemente de inscrição, exercer patrocínio judiciário em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
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ARTIGO 7.º
Mandato

O mandato para o exercício do patrocínio é conferido pela parte interessada, nos termos da legislação em vigor, ao patrono por si escolhido.

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ARTIGO 8.º
Remuneração
  1. 1. Os serviços prestados pelos advogados são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem prejuízo da tabela de honorários que venha a ser estabelecida pela Ordem dos Advogados.
  2. 2. O patrocínio exercido por nomeação oficiosa do Tribunal é remunerado nos termos fixados pelo próprio Tribunal.
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ARTIGO 9.º
Assistência Judiciária

A remuneração dos advogados por serviços prestados aos beneficiários de assistência judiciária será regulamentada em diploma próprio a aprovar pelo Governo.

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CAPITULO III

Da Ordem dos Advogados

ARTIGO 10.º
Ordem dos Advogados
  1. 1. A Ordem dos Advogados é uma instituição de utilidade pública, independente dos órgãos de Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo seu Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
  2. 2. Como órgão de representação e defesa dos direitos e legítimos interesses dos advogados, de orientação metadológica e apoio técnico-profissional e como órgão disciplinar deverá ser criada uma Ordem dos Advogados.
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ARTIGO 11.º
Inscrição na Ordem
  1. 1. Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os nacionais angolanos titulares de um curso superior de direito, que reúnam os demais requisitos estabelecidos nos Estatutos da Ordem.
  2. 2. Os estrangeiros licenciados em direito pela Universidade angolana podem inscrever-se na Ordem dos Advogados se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em iguais circunstâncias, usufruir da mesma regalia.
  3. 3. Os advogados inscritos nos termos do número anterior não poderão ser eleitos para os órgãos sociais da Ordem dos Advogados.
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ARTIGO 12.º
Competência disciplinar

A competência disciplinar sobre os advogados pelos actos praticados no exercício das suas funções cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados, nos termos previstos no seu Estatuto.

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CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 13.º
Colectivos de advogados
  1. 1. Os Colectivos de Advogados actualmente existentes podem manter-se como escritórios de advogados em associação até que seja instituída a Ordem dos Advogados.
  2. 2. As reGRas de organização dos escritórios referidos no número anterior serão estabelecidas em protocolo de acordo a celebrar entre o respectivo escritório e o Ministério da Justiça.
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ARTIGO 14.º
Organização transitória
  • Enquanto não for instituída a Ordem dos Advogados:
    1. a) o Conselho Nacional de Advocacia constituído por 10 advogados mais antigos, mantêm-se como órgão disciplinar com jurisdição sobre todos os advogados inscritos;
    2. b) o Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça continuará a proceder à inscrição e registo dos cidadãos angolanos licenciados em direito que queiram exercer a advocacia.
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ARTIGO 15.º
Advogados Inscritos nos colectivos
  1. 1. Os advogados nacionais que à data da publicação da presente lei se encontrem inscritos no Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça adquirem o direito de se inscreverem na Ordem dos Advogados.
  2. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos advogados estrangeiros que residam no País há mais de 15 anos.
  3. 3. Os advogados e solicitadores, nacionais ou estrangeiros, não licenciados em direito, actualmente inscritos no Departamento Nacional de Advocacia do Ministério da Justiça, não se poderão inscrever na Ordem dos Advogados, podendo, no entanto, exercer a advocacia nos termos da presente lei e dos Estatutos da Ordem dos Advogados, desde que se registem na secretaria da mesma Ordem, a cujo poder disciplinar ficam sujeitos.
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ARTIGO 16.º
Solicitadoria

Até que seja adoptada nova legislação, a solicitadoria rege-se nos termos em que vinha sendo exercida até à entrada em vigor da Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro.

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ARTIGO 17.º
Revogação de legislação

É revogada a Lei n.º 9/82, de 18 de Fevereiro, com excepção dos preceitos relativos aos direitos e deveres, disciplina e procedimento disciplinar, recusas e impedimentos dos advogados e os especialmente ressalvados na presente lei que, com as devidas adaptações, continuarão, provisoriamente, a ser aplicados enquanto não for aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados.

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ARTIGO 18.º
Interpretação

As dúvidas que surgirem da aplicação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 19.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor logo após a sua publicação.

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ARTIGO 20.º
Regulamentação

O presente diploma será regulamentado através do Estatuto da Ordem dos Advogados no prazo de 120 dias.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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