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Aviso n.º 09/2021 - Actividade de Auditoria Externa nas Instituições Financeiras Autorizadas pelo Banco Nacional de Angola (Revogada)

Artigo 1.º
Objecto

O presente Aviso visa regular a actividade de auditoria externa nas Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, cujo objecto principal é a análise das demonstrações financeiras à(s) data(s) de fecho de contas

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
  2. 2. Ficam também abrangidas pelo disposto no presente Aviso, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
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Artigo 3.º
Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
    1. a) Auditoria Externa: exame independente das demonstrações financeiras e dos serviços relacionados, de acordo com a legislação angolana, designadamente a Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria e o Decreto Presidencial n.º 232/10, de 11 de Outubro, e, subsidiariamente, com as normas internacionalmente aceites, designadamente as International Standards on Auditing - ISA, desde que não contrariem a legislação angolana.
    2. b) Auditor Externo: pessoa singular ou colectiva estabelecida em Angola, que se encontra habilitada para o exercício da actividade de auditoria externa.
    3. c) Comité de Auditoria: órgão responsável pela fiscalização do desempenho do auditor externo da Instituição Financeira.
    4. d) Empresa-Mãe: pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
    5. e) Órgão de Administração: pessoa ou conjunto de pessoas eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidas de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social.
    6. f) Pareceres: os pareceres emitidos pelo auditor externo sobre as contas ou matérias de natureza contabilística ou prudencial.
    7. g) Pessoa Singular Relacionada: o cônjuge e os descendentes e ascendentes de primeiro e segundo graus.
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Artigo 4.º
Auditoria Externa
  1. 1. A actividade de auditoria externa deve ter:
    1. a) Uma frequência mínima anual; e,
    2. b) Um âmbito claro e definido, tomando em consideração:
      1. i. A dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição;
      2. ii. A avaliação preliminar de riscos;
      3. iii. A adequação da situação económico-financeira;
      4. iv. A exposição da instituição a riscos decorrentes das suas operações com outras entidades; e,
      5. v. Os resultados de auditorias anteriormente realizadas.
  2. 2. Quando exigida pelo Banco Nacional de Angola, poderá existir uma auditoria extraordinária.
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Artigo 5.º
Contratação e Nomeação do Auditor Externo
  1. 1. O Comité de Auditoria da Instituição deve recorrer a um processo sólido, objectivo e transparente para aprovar ou recomendar a aprovação pelo Conselho de Administração, a contratação, renomeação, exoneração ou remuneração do auditor externo.
  2. 2. Compete ao órgão de administração:
    1. a) Contratar o auditor externo, tendo em conta que os termos e condições da contratação devem prever a caducidade do contrato, devendo ocorrer até 30 de Junho do mesmo ano;
    2. b) Remeter ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco Nacional de Angola:
      1. i. No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da contratação, a renovação do contrato ou alteração do representante, o nome, o endereço do auditor externo, do seu representante e do respectivo número de inscrição como perito contabilista;
      2. ii. No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da contratação, uma declaração assinada por todos os membros do órgão de administração, relativa ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º a 10.º do presente Aviso; e,
      3. iii. Anualmente, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do parecer previsto na alínea a) do n.º 1. do artigo 12.º do presente Aviso, uma declaração assinada por todos os membros do órgão de administração, relativa ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º a 10.º do presente Aviso.
    3. c) Designar um dos seus membros para, junto do Banco Nacional de Angola, responder pelo acompanhamento da actividade do auditor externo;
    4. d) Fornecer ao auditor externo todos os dados, informações e condições logísticas, para o exercício da sua actividade;
    5. e) Assegurar que as demonstrações financeiras foram elaboradas de acordo com o Aviso n.º 05/2019, de 30 de Agosto, sobre o processo de Normalização e Harmonização contabilística do sector bancário; e, f) Garantir a publicação das demonstrações financeiras com parecer de um auditor externo.
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Artigo 6.º
Perfil do Auditor Externo
  1. 1. O auditor externo deve possuir:
    1. a) Conhecimento específico das matérias relativas à actividade financeira, designadamente do plano contabilístico e das normas prudenciais emitidas pelo Banco Nacional de Angola;
    2. b) Experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente no sistema financeiro;
    3. c) Idoneidade pessoal e profissional; e,
    4. d) Meios humanos, materiais e financeiros suficientes para o exercício da sua função.
  2. 2. Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do auditor externo, as Instituições devem recolher informação sobre os trabalhos por este, previamente, realizados, a sua reputação no sistema financeiro e a ausência de incidentes de índole criminal.
  3. 3. O auditor externo das Instituições Financeiras Bancárias deve ser uma pessoa colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, de acordo com a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
  4. 4. O auditor externo das Instituições Financeiras Não Bancárias pode ser pessoa singular ou colectiva, de acordo com a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
  5. 5. O auditor externo das sociedades referidas no número 2 do artigo 2.º do presente Aviso, deve ser uma pessoa colectiva, no caso destas deterem filiais com a natureza de Instituições Financeiras Bancárias.
  6. 6. O auditor externo deve agir sempre de boa-fé e não pode ser responsabilizado no caso de informar o Banco Nacional de Angola de alguma questão material ou desvio de conduta observados durante o processo de auditoria.
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Artigo 7.º
Responsabilidades do Auditor Externo
  1. 1. O auditor externo deve:
    1. a) Informar ao Banco Nacional de Angola sobre todas e quaisquer questões materiais; e,
    2. b) Reunir-se regularmente com o Banco Nacional de Angola, tendo em vista a obtenção e aquisição de toda a informação necessária acerca do trabalho de auditoria externa e dos respectivos pareceres e identificar e prevenir, antecipadamente, eventuais adversidades e/ou contrariedades, no caso dos auditores externos das Instituições sistemicamente importantes.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se ao auditor externo, os deveres e as responsabilidades do auditor externo, o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento n.º 02/15, de 15 de Maio, sobre Auditores Externos e obrigação de informação financeira.
  3. 3. O objectivo da revisão legal de contas é emitir um parecer de forma íntegra, verdadeira e clara, sobre a situação financeira da Instituição em determinada data, apresentada nas demonstrações financeiras.
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Artigo 8.º
Independência do Auditor Externo
  1. 1. No exercício da sua actividade, o auditor externo deve actuar com independência, na acepção de estar capacitado para efectuar juízos objectivos e imparciais, em todas as matérias relacionadas com a sua função, considerando:
    1. a) As regras deontológicas e as práticas internacionais de auditoria externa;
    2. b) A legislação sobre auditoria externa, instituída pelo Banco Nacional de Angola e pela ordem da sua classe profissional; e,
    3. c) A adequada formalização da sua política de actuação, evidenciando o respeito pelos princípios enunciados no presente Aviso.
  2. 2. A independência do auditor externo traduz-se, designadamente:
    1. a) Na proibição da prestação de serviços não relacionados com a auditoria externa, nos termos do artigo 6.º do presente Aviso;
    2. b) Nas regras de relacionamento, nos termos do artigo 10.º do presente Aviso; e,
    3. c) Na inexistência de interesses financeiros, nos termos do artigo 11.º do presente Aviso.
  3. 3. O auditor externo deve agir com objectividade, respeitando princípios éticos, destinados a salvaguardar a independência da sua prestação de serviços, conforme estabelecido no código de ética emitido pela associação International Federation of Accountants.
  4. 4. O incumprimento dos requisitos de independência determina que os serviços de auditoria são nulos, para efeito das disposições emanadas pelo Banco Nacional de Angola.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que aplicável, o Comité de Auditoria deve monitorizar e avaliar a independência do auditor externo.
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Artigo 9.º
Inibição de Prestação de Serviços pelo Auditor Externo
  1. 1. O auditor externo não pode prestar, ou ter prestado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, serviços não estritamente relacionados com a sua função e que impliquem perda da independência, na instituição auditada ou em entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou grupo, designadamente:
    1. a) Assessoria à estratégia e à reestruturação organizacional;
    2. b) Assessoria de natureza contabilística ou fiscal, incluindo o planeamento tributário;
    3. c) Avaliação de activos e de responsabilidades;
    4. d) Realização de operações financeiras;
    5. e) Assessoria actuarial;
    6. f) Remodelação, incluindo o desenho e implementação, dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco;
    7. g) Assessoria de natureza jurídica;
    8. h) Contratação, avaliação e gestão operacional dos recursos humanos;
    9. i) Subcontratação das funções chave do sistema de controlo interno de auditoria interna, compliance e gestão do risco; e,
    10. j) Validação de modelos de imparidade.
  2. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições auditadas, devem considerar:
    1. a) As pessoas singulares relacionadas com o auditor externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção; e,
    2. b) As pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
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Artigo 10.º
Relacionamento com o Auditor Externo
  1. 1. Não é permitido às Instituições:
    1. a) Manter o mesmo auditor externo por um período superior ao definido na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, só podendo a sua recontratação ocorrer depois de decorrido igual período após a substituição;
    2. b) Eleger o auditor externo, bem como os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria externa com funções de direcção, para cargo nos seus órgãos sociais
    3. c) contratar o auditor externo, bem como os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção, para cargos que possibilitem influência nas decisões da administração da instituição auditada, incluindo, designadamente, os responsáveis pela contabilidade e pelas funções de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna; e,
    4. d) Contratar serviços previstos no artigo 9.º do presente Aviso, ao auditor externo, bem como aos seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção.
  2. 2. Consideram-se abrangidas pelo disposto no número 1. do presente artigo:
    1. a) As pessoas singulares relacionadas com o auditor externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção; e,
    2. b) As pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
  3. 3. Consideram-se abrangidas pelas alíneas b), c) e d) do número 1 do presente artigo, as pessoas singulares ou colectivas, que exerçam ou tenham exercido funções de auditoria externa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do último parecer, na instituição auditada ou em entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou grupo.
  4. 4. As Instituições devem garantir a inexistência, na equipa de auditoria, de pessoas que tenham exercido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, funções nos seus órgãos sociais.
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Artigo 11.º
Interesses Financeiros
  1. 1. O auditor externo não pode possuir interesses financeiros, directos ou indirectos, na instituição auditada, incluindo, designadamente:
    1. a) Operações activas de responsabilidade ou com garantia do auditor externo;
    2. b) Prestação de garantias a favor do auditor externo
    3. c) Participação accionista qualificada do auditor externo; ou,
    4. d) Pagamento de honorários e reembolso de despesas ao auditor externo com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da facturação total do auditor externo.
  2. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, consideram-se como interesses financeiros indirectos, do auditor externo os relativos:
    1. a) A sociedades que se encontrem em relação de domínio com a instituição auditada;
    2. b) Aos seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou quaisquer outros integrantes com função de direcção na equipa envolvida nos trabalhos de auditoria;
    3. c) A pessoas singulares relacionadas com o auditor externo ou com os seus sócios ou accionistas, responsáveis técnicos, directores, gerentes, supervisores ou qualquer outro elemento integrante da equipa de auditoria com funções de direcção; e,
    4. d) A pessoas colectivas que com ele se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
  3. 3. As incompatibilidades previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, existentes na data de contratação, devem ser regularizadas no prazo máximo de 3 (três) meses contados a partir desta data.
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Artigo 12.º
Pareceres Emitidos pelo Auditor Externo
  1. 1. O auditor externo da Instituição deve elaborar os seguintes pareceres:
    1. a) Sobre as contas anuais e/ou intercalares, incluindo a sua adequação às normas contabilísticas emanadas pelo Banco Nacional de Angola de acordo com o Aviso n.º 05/2019, de 30 de Agosto, sobre o processo de Normalização e Harmonização contabilística do sector bancário;
    2. b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o auditor pode realizar a revisão limitada das contas intercalares; e,
    3. c) Sobre matérias de natureza contabilística ou prudencial, previstas em regulamentação emitida pelo Banco Nacional de Angola, designadamente quanto à liquidez, solvabilidade, grandes riscos, e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno, governação do risco, governança corporativa.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode solicitar ao auditor externo a elaboração de pareceres sobre matérias específicas no âmbito das funções de supervisão.
  3. 3. O auditor externo da empresa-mãe, considerando os perímetros de consolidação para efeitos contabilísticos e prudenciais previstos nos Avisos n.º 14/07, de 28 de Setembro e n.º 08/21, respectivamente, é responsável pelos pareceres previstos nos números 1 e 2 do presente artigo em base consolidada.
  4. 4. Os pareceres previstos nos números anteriores devem conter a identificação explícita do perito contabilista responsável pela auditoria.
  5. 5. Os pareceres dos auditores referidos na alínea a) do número 1 do presente artigo, em base individual e consolidada, devem especificar o respectivo total do balanço e da situação líquida da Instituição, incluindo o resultado líquido referido à data das contas e serem remetidos ao Banco Nacional de Angola na data em que são disponibilizados aos accionistas.
  6. 6. Os pareceres previstos na alínea c) do número 1 do presente artigo podem ser elaborados pelo auditor externo da Instituição ou por outros, possuindo a mesma qualificação, nomeados e actuando em nome do Banco Nacional de Angola. A instituição auditada suportará o custo da auditoria se esta resultar de:
    1. a) Indícios de fraudes ou problemas graves de liquidez ou solvabilidade; e,
    2. b) Processos de saneamento, reforço do capital e outros com interesse económico para a Instituição.
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Artigo 13.º
Dever de Diligência do Auditor Externo
  • O auditor externo deve comunicar, por escrito, ao Banco Nacional de Angola, assim que cheguem ao seu conhecimento:
    1. a) Os factos de que tenha conhecimento que evidenciem a existência de:
      1. i. Incumprimento das normas legais e regulamentares, que possam afectar a realização do objecto social ou a situação económico financeira da instituição auditada;
      2. ii. Fraudes de qualquer valor praticadas pela administração da Instituição
      3. iii. Fraudes relevantes praticadas por funcionários da Instituição ou por terceiros, mas com influência na Instituição; e,
      4. iv. Erros que resultem em incorrecções relevantes nas demonstrações financeiras da Instituição.
    2. b) As situações que tenha detectado, indiciando problemas graves de liquidez ou solvabilidade na Instituição.
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Artigo 14.º
Substituição do Auditor Externo
  1. 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar que uma Instituição substitua o auditor externo quando:
    1. a) Considerar que não possui idoneidade, disponibilidade e níveis de conhecimento e experiência e recursos técnicos suficientes para o exercício da função no sistema financeiro;
    2. b) Não existir independência do auditor em relação à Instituição atendendo, designadamente, ao disposto no artigo 8.º do presente Aviso; e,
    3. c) Não forem elaborados os pareceres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Aviso.
  2. 2. A contratação do auditor externo, referida na alínea a) do número 2 do artigo 5.º do presente Aviso, considera-se plenamente em vigor se o Banco Nacional de Angola nada contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção da respectiva comunicação, prevista no inciso i da alínea b) do número 2 do artigo 5.º do presente Aviso, ou, no caso de ter requerido informação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção desta.
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Artigo 15.º
Cessação Antecipada da Prestação de Serviços de Auditoria Externa

Em caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de auditoria externa, os auditores externos devem entregar uma declaração escrita ao Banco Nacional de Angola explicitando claramente as razões dessa cessação

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Artigo 16.º
Demonstrações Financeiras
  1. 1. As demonstrações financeiras de encerramento do exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem ser divulgadas aos sócios ou accionistas pelas Instituições com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da respectiva assembleia geral ordinária.
  2. 2. Os demais relatórios resultantes da auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos sócios ou acionistas sempre que requeridos.
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Artigo 17.º
Relação com o Banco Nacional de Angola
  1. 1. O Banco Nacional de Angola e o auditor externo devem ter uma relação efectiva, contínua, estável e transparente que inclua canais de comunicação apropriados para a troca de informação relevante para realizar e executar as suas respectivas responsabilidades estatutárias.
  2. 2. O auditor externo deve reportar directamente ao Banco Nacional de Angola todas as questões que são de significância material.
  3. 3. Deve existir uma comunicação aberta, atempada e regular entre o Banco Nacional de Angola, as empresas de auditoria externa e o contabilista profissional sobre os principais riscos e questões sistémicas, bem como, uma troca de opiniões/perspectivas regular sobre as técnicas de contabilidade apropriadas e temas de auditoria.
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Artigo 18.º
Comunicação com o Comité de Auditoria
  1. 1. A comunicação entre a auditoria externa e o comité de auditoria da Instituição Financeira bancária deve ser eficiente, visando assegurar que o referido comité realize e execute as suas responsabilidades de supervisão e melhore a qualidade da auditoria.
  2. 2. O comité de auditoria deve requerer que o auditor externo reporte todas as questões materiais de forma a permitir que o comité de auditoria realize e execute as suas responsabilidades de supervisão.
  3. 3. O disposto nos números anteriores é de carácter obrigatório para todas as Instituições que tenham, na sua estrutura e modelo organizacional, um comité de auditoria.
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Artigo 19.º
Reporte ao Banco Nacional de Angola
  1. 1. Os auditores externos devem enviar ao Banco Nacional de Angola um relatório extenso sobre as demonstrações financeiras auditadas que contenha as seguintes informações:
    1. a) De natureza contabilística:
      1. i. Descrição do mandato, estratégia e procedimentos de auditoria;
      2. ii. Descrição e avaliação das principais políticas contabilísticas e métodos de avaliação, incluindo as classificações contabilísticas relacionadas com instrumentos ou produtos estruturados e complexos;
      3. iii. Descrição de eventos significativos ocorridos durante o período em análise;
      4. iv. Descrição das alterações materiais na situação jurídica, financeira e organizacional da Instituição Financeira;
      5. v. Descrição dos controlos internos sobre procedimentos e funções de controlo interno;
      6. vi. Avaliação de desempenho do negócio;
      7. vii. Avaliação da evolução da posição patrimonial líquida, especialmente a natureza e extensão dos activos e passivos extrapatrimoniais;
      8. viii. Comentários e explicações sobre contas de balanço e contas de demonstração de resultados, tendo em consideração o princípio da materialidade;
      9. ix. Comentários sobre se as rubricas do balanço foram devidamente classificadas e mensuradas, se os ajustamentos e provisões da avaliação são apropriados e se os requisitos de reporte foram cumpridos;
      10. x. Descrição de acordos relevantes e litígios judiciais pendentes, que possam ter impacto na posição patrimonial líquida;
      11. xi. Descrição do conteúdo e avaliação da aplicabilidade das cartas de conforto emitidas;
      12. xii. Avaliação da posição dos ganhos, incluindo uma descrição das fontes mais importantes e os factores geradores de ganhos;
      13. xiii. Avaliação da situação de risco, os procedimentos para determinar o montante de imparidades que reflecte o perfil de risco dos instrumentos financeiros e a sua adequação
      14. xiv. Descrição dos principais temas e riscos materiais associados ao crédito, incluindo risco de concentração e o seu tratamento pela instituição financeira;
      15. xv. Descrição das linhas de crédito gerais e empréstimos significativos;
      16. xvi. Acompanhamento de irregularidades e deficiências observadas durante auditorias anteriores, bem como as observadas pelo Banco Nacional de Angola, mediante cartas de recomendação remetidas à instituição financeira, desde que tenham impactos contabilísticos; e,
      17. xvii. Resumo das principais descobertas e resultados da auditoria.
    2. b) De natureza prudencial:
      1. i. Avaliação da adequação da gestão de riscos, incluindo o sistema de controlos internos e as funções de auditoria interna e compliance;
      2. ii. Análise da exposição da Instituição Financeira ao risco de crédito/ risco de contraparte, risco de mercado, risco de taxa de juro, risco de liquidação, risco cambial, risco de liquidez, risco de rentabilidade e risco operacional;
      3. iii. Análise do montante e composição dos fundos próprios regulamentares que devem ser reportados ao supervisor;
      4. iv. Avaliação da adequação dos procedimentos para a preparação de respostas prudenciais; v. Avaliação da adequação das medidas tomadas pela instituição financeira para determinar o nível de fundos próprios, o seu rácio de liquidez e o seu rácio de solvabilidade;
      5. vi. Avaliação da posição de liquidez e do sistema de gestão de liquidez da instituição financeira;
      6. vii. Descrição e avaliação das medidas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; e,
      7. viii. Descrição e avaliação das medidas sobre a conduta das regras de negócio.
  2. 2. O reporte previsto no número anterior, deve ser remetido pelos auditores externos ao Banco Nacional de Angola, numa periodicidade anual, até 30 de abril do ano subsequente.
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Artigo 20.º
Sanções

A violação das disposições do presente Aviso, constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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Artigo 21.º
Regulação

O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas para a implementação do disposto no presente Aviso.

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Artigo 22.º
Revogação

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 04/2013, de 22 de Abril, sobre Auditoria Externa.

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Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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Artigo 24.º
Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 18 de Junho de 2021.

O GOVERNADOR JOSÉ DE LIMA MASSANO

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