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Lei n.º 22/17 - Lei de Autorização Legislativa sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação (Revogada)

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias.

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Artigo 2.º
Sentido da Autorização Legislativa
  • Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no artigo 2.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios:
    1. a) A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias;
    2. b) O ajustamento das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento, a diversificação e a competitividade da produção nacional, designadamente da produção agrícola e industrial;
    3. c) A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investimento deve revestir carácter automático e imediato;
    4. d) Os regimes e os procedimentos aduaneiros a definir devem ter em conta, nomeadamente, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;
    5. e) As normas sobre tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade;
    6. f) A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de Diplomas Legais.
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Artigo 3.º
Extensão da Autorização Legislativa
  • Estão compreendidas no âmbito da autorização legislativa concedida ao abrigo da presente Lei as seguintes matérias:
    1. a) A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
    2. b) As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira (I.P.P.);
    3. c) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (SH);
    4. d) Os Quadros Anexos às I.P.P.;
    5. e) O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;
    6. f) O Texto da Pauta Aduaneira;
    7. g) A alteração das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional quer agrícola quer industrial;
    8. h) O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e ordem públicas, os fins humanitários e promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e das pessoas com deficiência;
    9. i) A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei do Investimento Privado (Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto);
    10. j) A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para protecção da produção nacional;
    11. k) A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos;
    12. l) A introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, assim como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
    13. m)As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Português, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária (AGT) e terceiros;
    14. n) As regras de resolução dos litígios entre a AGT e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;
    15. o) O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
    16. p) O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o eventual estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;
    17. q) O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda;
    18. r) O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
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Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

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Artigo 5.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 6.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2017.

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O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos

Promulgada, aos 27 de Novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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