ARTIGO 1.º
Âmbito
- 1. São amnistiados todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 12 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros até 11 de Novembro de 2015.
- 2. São ainda amnistiados todos os crimes militares, salvo os crimes dolosos cometidos com violência de que resultou a morte, previsto no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 4/94, de 28 de Janeiro -* Lei dos Crimes Militares.
ARTIGO 2.º
Perdão
- 1. Os agentes dos crimes não abrangidos pela presente amnistia terão as suas penas perdoados em 1/4.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável aos processos pendentes por factos ocorridos até 11 de Novembro de 2015.
- 3. Não beneficiam de perdão previsto no n.º 1 deste artigo, os agentes que tenham beneficiado de comutação da pena do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 173/15, de 15 de Setembro.
ARTIGO 3.º
Excepções
- A amnistia prevista na presente Lei não abrange:
- a) Os crimes dolosos cometidos com violência ou ameaça a pessoas de que resultou a morte ou quando esta, não tendo ocorrido, tenha havido o emprego de arma de fogo;
- b) Os crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, punidos com pena superior à prevista na alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto - Lei sobre o Tráfico e Consumo de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicos e Precursores;
- c) Os crimes de tráfico de pessoas e órgãos de seres humanos;
- d) Os crimes previstos nos artigos 392.º a 395.º do Código Penal, designadamente o estrupo, a violação de menor de 12 anos e o rapto violento ou fraudulento;
- e) Os crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal.
ARTIGO 4.º
Condição resolutiva
- 1. O perdão a que se refere a presente Lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não reincidir nem praticar infração dolosa a que corresponda pena de prisão superior a um ano, nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta.
- 2. Tratando-se de crime patrimonial em que haja condenação por indeminização, o benefício da amnistia ou perdão é concedido mediante reparação ao lesado período de até um ano.
ARTIGO 5.º
Responsabilidade civil e disciplinar
A amnistia prevista na presente Lei não extingue a responsabilidade civil, nem a disciplinar emergente de factos amnistiados e o prazo da propositura da acção de indemnização no tribunal competente por perdas e danos conta-se a partir da sua entrada em vigor.
ARTIGO 6.º
Objecto apreendidos
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos de crime que tiverem sido apreendidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de serem utilizados no cometimento de novas infrações, bem como os frutos produzidos pela prática de tais crimes.
ARTIGO 7.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 8.º
Entradas em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Julho de 2016.
O Presidente da Assembelia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 5 de Agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS