CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.°
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o exercício do direito da associação previsto no artigo 24.° da Lei Constitucional.
ARTIGO 2.°
Definição
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por associação toda a união voluntária de cidadãos angolanos ou estrangeiros, com carácter duradoura que visa a prossecução de um fim comum e sem intúito lucrativo.
ARTIGO 3.°
Ámbito das associações
- 1. As associações podem ser de âmbito nacional, regional ou local.
- 2. São de âmbito local as associações cuja actividade se circunscreve a uma província, município, comuna ou bairro.
- 3. São de âmbito regional as associações cuja actividade se circunscreve a uma região sócio-económica, abrangendo o território de mais de uma província.
- 4. As associações de âmbito nacional são aquelas cuja actividade se estende a todo o território nacional.
ARTIGO 4.°
Representações
- 1. As associaões de âmbito regional ou local podem criar representações dentro da respectiva área de actividades.
- 2. Sempre que o seu desenvolvimento o justifique, as associações de âmbito nacional podem criar no território nacional representações fora da área da respectiva sede.
ARTIGO 5.°
Direito aplicável
As associações regem-se pela presente lei e demais legislação em vigor que lhes seja aplicável, nomeadamente as normas do direito civil.
ARTIGO 6.°
Regimes específicos
- 1. Os sindicatos, as cooperativas, as organizações religiosas, as associações desportivas e os partidos políticos ficam sujeitos a legislação própria.
- 2. As ordens profissionais e outras associações de direito público são contituídas mediante aprovação dos respectivos estatutos por decreto do Conselho de Ministros, sem prejuízo da iniciativa dos interessados e da respectiva autonomia.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
ARTIGO 7.°
Liberdade de associação
- 1. Todos os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis, podem livremente e nos limites da lei, constituir associações.
- 2. Sempre que a natureza da associação o justifique, podem nela afiliar-se, de acordo com os respectivos estatutos, cidadãos com idade inferior a 18 anos, não podendo contudo fazer parte da respectiva direcção, cidadãos com idade inferior a 16 anos.
- 3. O exercício do direito de associação é livre. Ninguem pode ser obrigado a fazer parte de uma associação ou nela permanecer.
ARTIGO 8.°
Fins das Associações
- 1. Nos termos da presente lei podem constituir-se associações para prosseguirem entre outros, os seguintes fins:
- a) profissionais;
- b) científicos e técnicos;
- c) culturais e recreativos;
- d) educativos;
- e) solidariedade social;
- f) convívio e promoção social;
- g) proteccão do meio ambiente;
- h) promoção e desenvolvimento comunitário;
- I) políticos;
- j) solidariedade internacional.
- 2. As associações que visem a prossecução de fins políticos é vedada:
- a) participar na actividade dos órgãos do Estado;
- b) contribuir para a determinação da política nacional, designadamente através da participação em eleições ou de outros meios democráticos;
- c) contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos;
- d) definir programas de governo e de administração;
- e) influenciar a política nacional no Parlamento ou no Governo.
ARTIGO 9.°
Autonomia das Associações
- As associações prosseguem livre e autonomamente os fins, gozando para o efeito de autonomia jurídica, administrativa e financeira.
- As associações não podem ser extintas, nem verem suspensas as suas actividades senão nos termos da lei.
ARTIGO 10.°
Democracia interna
- Os princípios democráticos que regem o funcionamento das associações são os seguintes:
- a) igualdade entre os sócios;
- b) elegibilidade e livre revogabilidade dos órgãos eleitos pela Assembleia Geral.
- c) direcção colegial;
- d) prestação de contas pelos órgãos eleitos à Assembleia Geral.
ARTIGO 11.°
Associações proibidas
- 1. São proibidas as associações que tenham por finalidade promover a violência, o ódio entre os indivíduos ou grupos de indivíduos ou o derrube das instituições da República, bem como aquelas cujos fins sejam contrários à independência e unidade da Nação, integridade territorial ou aos princípios e objectivos consagrados na Lei Constitucional.
- 2. É nula a contituição de associação, cujo fim seja física ou legalmente impossível, indeterminável, contrário à lei, à ordem pública ou à moral social.
- 3. A declaração de nulidade deve ser promovida pelo Ministério Público e pode ser invocada por qualquer interessado nos termos gerais do direito.
CAPÍTULO III
Constituição e reconhecimento
ARTIGO 12.°
Associados
- 1. Para a constituição de uma associação é necessário um número mínimo de 15 ou 7 membros, conforme se trate de uma a associação de âmbito nacional ou regional e local respectivamente.
- 2. Podem filiar-se em associações angolanas os cidadãos estrangeiros residentes.
ARTIGO 13.°
Aquisição de personalidade jurídica
- 1. As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito contra recibo de um exemplar da escritura pública de constituição, no Ministério da Justiça ou no Comissariado Provincial da respectiva sede, conforme se tratar de associação de âmbito nacional ou regional e de âmbito local respectivamente.
- 2. O depósito referido no número anterior deve ser feito após prévia publicação da escritura pública na 3.a série do Diário da República ou num dos jornais mais lidos na respectiva sede, conforme se tratar de associação de âmbito nacional ou regional e de âmbito local respectivamente.
- 3. No prazo de 15 dias a contar da data do depósito, o depositário remeterá cópia do exemplar do Diário da República que publicar a escritura de constituição, ao Procurador-Geral da República ou Procurador Provincial conforme o âmbito da associação, para que este no caso de os estatutos ou o fim da associação não estar conforme à lei, à ordem pública ou à moral social, promova a declaração judicial de extinção.
- 4. A escritura pública, bem como as respectivas alterações, só produzirão efeito em relação a terceiros a partir da sua publicação no Diário da República.
- 5. Sempre que assim o entenda, poderão as associações criar comissões instaladoras para a dinamização dos procedimentos previstos no número anterior.
ARTIGO 14.°
Estatutos
- 1. Para a sua constituição e funcionamento as associações devem adoptar um estatuto.
- 2. Dos estatutos constarão necessariamente os seguintes elementos:
- a) a denominação social;
- b) a duração;
- c) o fim social;
- d) a sede;
- e) o âmbito territorial;
- f) o modo de representação perante terceiros;
- g) os direitos e deves dos associados, bem como as condições da sua admissão e exclusão;
- h) os órgãos sociais da associação, suas atribuições e competências;
- I) termos de extinção e consequente destino do património.
- 3. A publicação no Diário da República só é obrigatória para os elementos constantes das alíneas a) , b), c), d) e e).
ARTIGO 15.°
Registo
Após o depósito referido no artigo 13.° n.° 1 da presente lei, o Ministério da Justiça ou o Comissariado Provincial procederão oficiosa e obrigatoriamente ao registo das associações, conforme se trate de associações de âmbito nacional ou regional e de âmbito local respectivamente.
CAPÍTULO IV
Associações internacionais e estrangeiras
ARTIGO 16.°
Autorização
- 1. Carecem de autorização prévia do Ministro da Justiça:
- a) a constituição em Angola de associações internacionais;
- b) a actividade em território angolano de associações internacionais constituídas fora do País;
- c) a constituição de associações integradas só por estrangeiros;
- d) a actividade em Angola de associações legalmente constituídas no estrangeiro.
- 2. As associações referidas nas alíneas a) e c) do n.° 1 devem respeitar o disposto nos artigos 13.° a 15.° da presente lei.
- 3. As associações referidas nas alíneas b) e d) estão sujeitas ao disposto nos artigos 15.° e 17.° da presente lei.
- 4. O Ministério da Justiça dará conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores do registo das associações referidas no presente artigo.
ARTIGO 17.°
Recusa de autorização
- 1. A recusa de autorização para o exercício de actividade de uma associação só pode ocorrer com fundamento em violação dos requisitos legais a que estão sujeitas as associações.
- 2. Do indeferimento do pedido de autorização apenas cabe recurso para o Tribunal Popular Supremo.
ARTIGO 18.°
Tramitação do pedido
- 1. O pedido de autorização para o exercício de actividade relativo às associações previstas nas alíneas b) e d) do artigo 16.° deve ser formulado em requerimento, devidamente reconhecido por notário e entregue no Ministério da Justiça.
- 2. Instruem o processo, para além do requerimento, uma cópia dos respectivos estatutos.
- 3. No prazo de 60 dias, contados do recebimento do pedido, o Ministro da Justiça deve pronunciar-se.
CAPITULO V
Relações entre as Associações e os organismos da Administração Pública
ARTIGO 19.°
Apoio do Estado
- 1. A administração central e local do Estado deve incentivar e apoiar a constituição e actividade das associações registadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 7.° e 9.° da presente lei.
- 2. Às associações de utilidade pública será prestado um apoio especial.
ARTIGO 20.°
Associações de utilidade pública
- 1. As associações podem ser declaradas de utilidade pública, quando sejam de fim altruísta ou visem colaborar com a administração na realizaçao de atribuições do Estado, sobretudo no âmbito do desenvolvimento comunitário.
- 2. A utilidade pública pode ser local ou geral consoante a actividade da associação, interesse apenas a uma comunidade territorial determinada ou a toda a Nação.
- 3. A declaração de utilidade pública local compete ao Comissariado Provincial a que pertence a comunidade interessada, competindo a de utilidade pública geral ao Governo.
- 4. O Governo regulará por decreto a declaração de utilidade pública das associações, bem como os respectivos efeitos.
ARTIGO 21.°
Tributação
O Governo regulamentará as condições de pagamento dos impostos e contribuições no quadro dos incentivos ao associativismo.
CAPÍTULO VI
Infracções
ARTIGO 22.°
Coação
Aquele que obrigar ou exercer coacção sobre alguém para o obrigar a inscrever-se numa associação ou nela permanecer será punido com a pena de prisão até 6 meses e multa correspondente.
ARTIGO 23.°
Desobediência
- 1. Aqueles que prosseguirem com as actividades de uma associação após o trânsito em julgado da decisão judicial que a extinguiu fora dos limites estabelecidos no artigo 184.° do Código Civil, serão punidos com a pena de prisão até 1 ano e multa correspondente.
- 2. A mesma pena será aplicada àquele que dirigir ou administrar uma associação não constituída nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
ARTIGO 24.°
Filiação em organizações internacionais
- 1. As associações podem filiar-se em organizações internacionais congéneres, ou manter com elas relações sempre que tal se mostre útil à prossecução do seu fim social.
- 2. Da decisão de filiação deve ser dado conhecimento ao Ministério da Justiça.
ARTIGO 25.°
Extinção
- 1. As associações extinguem-se:
- a) por deliberação do colectivo dos associados tomada por maioria qualificada de 2/3 dos mesmos;
- b) pelo decurso do prazo ou pela ocorrência de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos da associação;
- c) pelo falecimento ou ausência de todos os associados confirmada por declaração judicial, a requerimento de qualquer interessado.
- 2. As associações podem ainda ser extintas por decição judicial, quando:
- a) o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- b) o seu fim seja comprovadamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- c) por insolvência.
- 3. Para efeitos do n.° 2 do presente artigo, poderá intentar a competente acção, qualquer interessado ou o Ministério Público.
ARTIGO 26.°
Destinos dos bens
- 1. Extinta a associação os bens do seu património terão o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo dos dispostos em leis específicas.
- 2. Havendo bens que tenham sido doados ou deixados à associação com qualquer encargo, serão atribuídos, com o mesmo encargo, a outra associação de fim compátivel, designada nos estatutos, ou por deliberação dos menbros da associação extinta.
- 3. Na falta de fixação, designação ou lei específica, os bens do património da associação extinta são entregues ao município da sede daquela, que os pode atribuir a outra associação, em qualquer caso respeitando na medida do possível, o fim a que estavam afectados e os encargos que sobre os mesmos impediam.
ARTIGO 27.°
Revogação
- 1. Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e nomeadamente:
- a) a Lei n.° 1901, de 21 de Maio de 1935;
- b) o Decreto-Lei n.° 37447, de 13 de Junho de 1949;
- c) o Decreto-Lei n.° 39660 de 20 de Maio de 1954;
- d) o Decreto-Lei n.° 520/71, de 24 de Novembro;
- e) os artigos 167.°, 168.°, 169.°, 182.°, 183.°, n.° 2, 195.°, n.° 1, do Código Civil.
- f) o artigo 282.° do Código Penal.
- 2. São derrogados na parte respeitante às associações os artigos 158.°e 161.° do Código Civil.
ARTIGO 28.°
Entrada em vigor
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 1991.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.