CAPÍTULO I
Atribuição da Nacionalidade
ARTIGO 1.º
É cidadão angolano o filho de pai ou mãe angolano.
ARTIGO 2.º
É cidadão angolano o natural de Angola, filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas, ou que não adquira pela Lei de algum dos pais a nacionalidade destes.
ARTIGO 3.º
O cidadão natural de Angola de pais estrangeiros que mantenha a sua residência habitual em Angola até à maioridade, pode adquirir a nacionalidade angolana desde que renuncie à nacionalidade estrangeira.
ARTIGO 4.º
O cidadão estrangeiro que casar com cidadão angolano adquire a nacionalidade angolana, so pelo facto do casamento perder a nacionalidade de origem.
ARTIGO 5.º
- 1. A Assembleia do Povo poderá conceder a nacionalidade angolana aos estrangeiros que o requeiram e, à data do requerimento, satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a) serem maiores perante a Lei Angolana e a Lei do Estado de origem;
- b) residirem habitual e regularmente em Angola, há pelo menos dez anos;
- c) Oferecerem garantias políticas e morais de integração na sociedade angolana;
- d) perderem a nacionalidade anterior.
- 2. Se o cidadão estrangeiro for casado com cidadão angolano, o prazo fixado na alínea b) do número anterior será reduzido para cinco anos.
- 3. A nacionalidade angolana poderá, no próprio acto da concessão da nacionalidade, ser igualmente concedida aos filhos menores e solteiros dos requerentes, se estes o solicitarem, podendo contudo os menores optar por outra nacionalidade quando atingirem a maior idade.
ARTIGO 6.º
A Assembleia do Povo poderá conceder a nacionalidade angolana ao cidadão estrangeiro que tenha prestado relevantes serviços ao País.
CAPÍTULO II
Perda e requisição da Nacionalidade
ARTIGO 7.º
Perdem a nacionalidade angolana:
- a) os que voluntariamente adquirem uma nacionalidade estrangeira;
- b) os que sem licença do Governo aceitam prestar funções públicas a Estado estrangeiro;
- c) os filhos menores de nacionais angolanos nascidos no estrangeiro o que por tal facto tenham igualmente outra nacionalidade, se optarem por esta ao atingirem a maioridade;
- d) os que, por decisão da Assembleia do Povo forem considerados indignos de continuarem a ser nacionais angolanos por exercerem ou haverem exercido actividades contrárias aos interesses do povo angolano.
ARTIGO 8.º
Quando a nacionalidade angolana tenha sido perdida por qualquer das razões dos artigo 7.º, poderá ser readquirida por decisão da Assembleia do Povo.
CAPÍTULO III
Disposições Transitórias
ARTIGO 9.º
- 1. Para efeitos de aplicação da presente Lei, consideram-se pai ou mãe angolano e cidadão angolano os que têm essa nacionalidade à data da publicação da presente Lei, nos termos da Lei da Nacionalidade aprovada pelo Comité Central do MPLA, em 11 de Novembro de 1975.
- 2. Não são, contudo, considerados angolanos os que à data da publicação da presente Lei estiverem na efectiva titularidade de nacionalidade estrangeira, salvo se no prazo de um ano declararem que pretendem manter a nacionalidade angolana, renunciando àquela.
ARTIGO 10.º
Quando a nacionalidade angolana adquirida por força da Lei da Nacionalidade de 11 de Novembro de 1975, tenha sido perdida em razão de declaração dos pais durante a menor idade, pode o cidadão optar pela nacionalidade angolana até um ano após haver atingido a maioridade.
ARTIGO 11.º
Os casos de dupla nacionalidade resultantes da aplicação da presente Lei e da Lei da Nacionalidade de 11 de Novembro de 1975, serão resolvidos de acordo com convénios a estabelecer com os países de que os angolanos tenham igualmente a respectiva nacionalidade.
CAPITULO IV
Disposições gerais e finais
ARTIGO 12.º
Não será reconhecida nem produzirá efeitos na ordem jurídica interna angolana qualquer outra nacionalidade atribuída aos cidadãos angolanos.
ARTIGO 13.º
Fica revogada a Lei da Nacionalidade, aprovada em 11 de Novembro de 1975, sem prejuízo dos efeitos que sob a sua vigência se produziram.
ARTIGO 14.º
O Conselho de Ministros regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.
ARTIGO 15.º
Nos casos de tratados internacionais, a que se vincule a República Popular de Angola, estabelecerem normas diversas das fixadas na presente Lei, as normas dos tratados internacionais sobrepor-se-ão às da presente Lei.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo
Publique-se
Luanda, aos 6 de Fevereiro de 1984
O presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS