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Legislação Angolana

Lei da Nacionalidade 1984 (Revogada)

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

Atribuição da Nacionalidade

ARTIGO 1.º

É cidadão angolano o filho de pai ou mãe angolano.

ARTIGO 2.º

É cidadão angolano o natural de Angola, filho de pais desconhecidos, de nacionalidade desconhecida ou apátridas, ou que não adquira pela Lei de algum dos pais a nacionalidade destes.

ARTIGO 3.º

O cidadão natural de Angola de pais estrangeiros que mantenha a sua residência habitual em Angola até à maioridade, pode adquirir a nacionalidade angolana desde que renuncie à nacionalidade estrangeira.

ARTIGO 4.º

O cidadão estrangeiro que casar com cidadão angolano adquire a nacionalidade angolana, so pelo facto do casamento perder a nacionalidade de origem.

ARTIGO 5.º
  1. 1. A Assembleia do Povo poderá conceder a nacionalidade angolana aos estrangeiros que o requeiram e, à data do requerimento, satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
    1. a) serem maiores perante a Lei Angolana e a Lei do Estado de origem;
    2. b) residirem habitual e regularmente em Angola, há pelo menos dez anos;
    3. c) Oferecerem garantias políticas e morais de integração na sociedade angolana;
    4. d) perderem a nacionalidade anterior.
  2. 2. Se o cidadão estrangeiro for casado com cidadão angolano, o prazo fixado na alínea b) do número anterior será reduzido para cinco anos.
  3. 3. A nacionalidade angolana poderá, no próprio acto da concessão da nacionalidade, ser igualmente concedida aos filhos menores e solteiros dos requerentes, se estes o solicitarem, podendo contudo os menores optar por outra nacionalidade quando atingirem a maior idade.
ARTIGO 6.º

A Assembleia do Povo poderá conceder a nacionalidade angolana ao cidadão estrangeiro que tenha prestado relevantes serviços ao País.

CAPÍTULO II

Perda e requisição da Nacionalidade

ARTIGO 7.º

Perdem a nacionalidade angolana:

  1. a) os que voluntariamente adquirem uma nacionalidade estrangeira;
  2. b) os que sem licença do Governo aceitam prestar funções públicas a Estado estrangeiro;
  3. c) os filhos menores de nacionais angolanos nascidos no estrangeiro o que por tal facto tenham igualmente outra nacionalidade, se optarem por esta ao atingirem a maioridade;
  4. d) os que, por decisão da Assembleia do Povo forem considerados indignos de continuarem a ser nacionais angolanos por exercerem ou haverem exercido actividades contrárias aos interesses do povo angolano.

ARTIGO 8.º

Quando a nacionalidade angolana tenha sido perdida por qualquer das razões dos artigo 7.º, poderá ser readquirida por decisão da Assembleia do Povo.

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias

ARTIGO 9.º
  1. 1. Para efeitos de aplicação da presente Lei, consideram-se pai ou mãe angolano e cidadão angolano os que têm essa nacionalidade à data da publicação da presente Lei, nos termos da Lei da Nacionalidade aprovada pelo Comité Central do MPLA, em 11 de Novembro de 1975.
  2. 2. Não são, contudo, considerados angolanos os que à data da publicação da presente Lei estiverem na efectiva titularidade de nacionalidade estrangeira, salvo se no prazo de um ano declararem que pretendem manter a nacionalidade angolana, renunciando àquela.
ARTIGO 10.º

Quando a nacionalidade angolana adquirida por força da Lei da Nacionalidade de 11 de Novembro de 1975, tenha sido perdida em razão de declaração dos pais durante a menor idade, pode o cidadão optar pela nacionalidade angolana até um ano após haver atingido a maioridade.

ARTIGO 11.º

Os casos de dupla nacionalidade resultantes da aplicação da presente Lei e da Lei da Nacionalidade de 11 de Novembro de 1975, serão resolvidos de acordo com convénios a estabelecer com os países de que os angolanos tenham igualmente a respectiva nacionalidade.

CAPITULO IV

Disposições gerais e finais

ARTIGO 12.º

Não será reconhecida nem produzirá efeitos na ordem jurídica interna angolana qualquer outra nacionalidade atribuída aos cidadãos angolanos.

ARTIGO 13.º

Fica revogada a Lei da Nacionalidade, aprovada em 11 de Novembro de 1975, sem prejuízo dos efeitos que sob a sua vigência se produziram.

ARTIGO 14.º

O Conselho de Ministros regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.

ARTIGO 15.º

Nos casos de tratados internacionais, a que se vincule a República Popular de Angola, estabelecerem normas diversas das fixadas na presente Lei, as normas dos tratados internacionais sobrepor-se-ão às da presente Lei.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo

Publique-se

Luanda, aos 6 de Fevereiro de 1984

O presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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