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Instrutivo n.º 15/2018 - Venda de Moeda Estrangeira às Casas de Câmbio e Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento

1. Acesso à Compra de Moeda Estrangeira pelas Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores
  1. 1.1. O acesso à compra de moeda estrangeira pelas Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores está sujeito ao cumprimento integral e permanente da legislação e regulamentação em vigor a que estão sujeitas, no decorrer da sua actividade.
  2. 1.2. Sempre que estiver em causa o cumprimento do estabelecido no ponto anterior, o Banco Nacional de Angola instruirá os bancos comerciais no sentido de suspender a venda de moeda estrangeira às entidades abrangidas no presente Instrutivo, até que a que o motivo de tal decisão seja sanado.
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2. Solicitação de Compra de Moeda Estrangeira pelas Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores aos Bancos Comerciais
  1. 2.1. As Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores devem, sempre que pretenderem comprar moeda estrangeira, efectuar o pedido aos Bancos Comerciais com os quais regularmente têm relações comerciais, informando a moeda e o valor procurado.
  2. 2.2. O valor total solicitado por semana por cada Casa de Câmbio ou Sociedade de Remessas de Valores aos Bancos Comerciais não deve exceder os seus Fundos Próprios.
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3. Procedimentos de Venda pelo BNA aos Bancos Comerciais
  1. 3.1. Os Bancos Comerciais devem inserir o valor solicitado pelas Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores no seu mapa de necessidades da semana em que recebem o pedido.
  2. 3.2. O Banco Nacional de Angola vende divisas aos Bancos Comerciais de acordo com o estabelecido em Instrutivo que rege os procedimentos dos leilões, devendo os Bancos Comerciais atribuir a moeda estrangeira aos seus clientes, Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, nos mesmos termos que aos seus outros clientes reflectidos nos mapas de necessidades, nas condições referidas no número 4. do presente Instrutivo.
  3. 3.3. Por razões ponderadas de equilíbrio de mercado, o Banco Nacional de Angola poderá atender à procura específica das Sociedades Financeiras Não Bancárias que tenham sido inseridas nos mapas de necessidades.
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4. Condições de Venda pelos Bancos Comerciais às Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores
  1. 4.1. Os Bancos Comerciais apenas podem disponibilizar moeda estrangeira em notas físicas às Casas de Câmbio, devendo, no momento da venda, debitar a conta em moeda nacional das referidas Instituições contra a entrega de notas físicas.
  2. 4.2. Os Bancos Comerciais apenas podem disponibilizar divisas às Sociedades de Remessas de Valores, que podem ser unicamente utilizadas para transferência para as Sociedades Prestadoras de Serviço de Remessas no estrangeiro com as quais trabalham, para cobertura das remessas executadas a pedido dos seus clientes.
  3. 4.3.Na venda de moeda estrangeira às Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, os Bancos Comerciais podem cobrar um spread de até 2% sobre a taxa de câmbio de referência publicada no portal institucional do Banco Nacional de Angola.
  4. 4.4. Os valores das taxas e comissões devem ser cobrados e pagos em Kwanzas.
  5. 4.5. Os Bancos Comerciais podem disponibilizar notas às Casas de Câmbio e divisas às Sociedades de Remessas de Valores numa moeda diferente da moeda estrangeira comprada ao Banco Nacional de Angola, quando por estas solicitado.
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5. Conflito de Interesses

Os Bancos Comerciais devem implementar processos para identificação, monitorização e mitigação de conflitos de interesses nas suas relações com as Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, conforme disposto no Aviso n.º 01/2013, de 19 de Abril.

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6. Sanções

A violação das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui infracção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, incluindo a exclusão temporária do mercado pelos infractores.

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7. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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8. Revogação

Ficam revogados o Instrutivo n.º 17/2015 de 20 de Agosto e a Directiva n.º 2/2011 de 31 de Março.

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9. Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 20 de Novembro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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