Considerando que através do Aviso n.º 6/22, de 3 de Março, o BNA estabelece os limites a serem observados para entrada e saída do País de moeda nacional e estrangeira, sob pena de apreensão, de valor transportado, nos termos da Lei Penal;
Atendendo que os rendimentos apreendidos, cuja origem ou a tributação em sede de rendimento não seja devidamente justificada, constituem matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho (IRT), à taxa de 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRT, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/20, de 22 de Julho;
Tendo em atenção os esclarecimentos efectuados por via do ofício n.° 048/GJP -TCL-PJL/2024, do Gabinete do Juiz Presidente da Comissão Provincial e Coordenação Provincial de Luanda, que vai no sentido da não dedução do IRT no momento da apreensão de moeda, bem como o entendimento segundo o qual o IRT até então deduzido e depositado na Conta única do Tesouro, destinou-se ao cumprimento do fim último da norma do n.º 4 do artigo 464.° do Código Penal, na medida em que reverteu a favor do Estado;
Em conformidade com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, e ouvido o Conselho de Administração, determina-se:
O presente instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 Julho 2024
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria