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Instrutivo n.º 05/2024 - Tributação dos Valores Apreendidos nas Fronteiras «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que através do Aviso n.º 6/22, de 3 de Março, o BNA estabelece os limites a serem observados para entrada e saída do País de moeda nacional e estrangeira, sob pena de apreensão, de valor transportado, nos termos da Lei Penal;

    Atendendo que os rendimentos apreendidos, cuja origem ou a tributação em sede de rendimento não seja devidamente justificada, constituem matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho (IRT), à taxa de 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRT, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/20, de 22 de Julho;

    Tendo em atenção os esclarecimentos efectuados por via do ofício n.° 048/GJP -TCL-PJL/2024, do Gabinete do Juiz Presidente da Comissão Provincial e Coordenação Provincial de Luanda, que vai no sentido da não dedução do IRT no momento da apreensão de moeda, bem como o entendimento segundo o qual o IRT até então deduzido e depositado na Conta única do Tesouro, destinou-se ao cumprimento do fim último da norma do n.º 4 do artigo 464.° do Código Penal, na medida em que reverteu a favor do Estado;

    Em conformidade com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, e ouvido o Conselho de Administração, determina-se:

  1. 1. Nos casos de transporte de moeda nacional ou estrangeira em violação aos limites estabelecidos no Aviso do BNA n.º 6/23, de 3 de Março, o funcionário tributário em exercício de funções deve proceder nos seguintes termos:
    1. 1.1. Efectuar a apreensão do montante global transportado;
    2. 1.2. Questionar o viajante sobre a origem dos valores apreendidos, devendo, caso o viajante não justifique a origem, referenciar no auto de notícia a necessidade de tributação do montante apreendido à taxa de 25% de IRT e anexar a respectiva nota de liquidação;
    3. 1.3. Depositar o valor apreendido na conta a indicar pela Procuradoria Geral da República.
  2. 2. O Imposto liquidado nos termos do número anterior é pago por força de Despacho do Ministério Público ou decisão do Tribunal proferidos em sede de instrução processual ou fase judicial, respectivamente.
  3. 3. O funcionário tributário responsável pela apreensão deve abster-se de efectuar a dedução do IRT liquidado sem que tenha sido emitido qualquer Despacho ou decisão neste sentido.
  4. O presente instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

    ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 Julho 2024

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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