AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Instrutivo n.º 05/2019 - Tratamento de Notas com Legitimidade Duvidosa

SUMÁRIO

    Considerando que o Banco Nacional de Angola tem prerrogativas para proceder à apreensão de todas as notas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, que lhe sejam apresentadas, lavrando para o efeito o auto de identificação das notas e do portador, bem como, os fundamentos da suspeita;

    Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos a observar no acto de retenção de notas contrafeitas, falsas ou suspeitas;

    No uso da competência que me é conferida ao abrigo das disposições combinadas dos Artigos 12.º e 13.º e do Artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola.

    DETERMINO:

  1. 1. O presente Instrutivo estabelece os procedimentos a observar no acto de retenção de notas, expressas em Kwanzas, cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, independentemente do modo da sua apresentação e do contexto em que tal ocorra.
  2. 2. O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras, às agências de viagem ou turismo, hotéis, às empresas de transporte de valores e estabelecimentos comerciais que operam profissionalmente com numerário necessário à actividade económico-financeira.
  3. 3. As Instituições previstas no número 2 do presente Instrutivo, devem reter, imediatamente, as notas expressas em Kwanzas, sempre que existirem indícios de contrafacção ou de falsificação ou haja motivos bastantes para que a mesma seja presumida.
  4. 4. Sempre que, reiteradamente, ocorram factos susceptíveis de indiciar suspeitas de contrafacção ou de falsificação, por parte de algum cliente, decorrentes de depósitos ou pagamentos com avultadas quantidades das referidas notas, as mesmas devem ser retidas, devendo o responsável da Instituição, comunicar de imediato às autoridades competentes, para efeitos do respectivo procedimento de investigação.
  5. 5. As notas retidas nos termos do disposto nos números anteriores, devem ser remetidas ao Departamento do Meio Circulante (DMC) do Banco Nacional de Angola (BNA), no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data de apreensão das referidas notas, por meio de ofício, acompanhadas, obrigatoriamente, do formulário de retenção de notas, integralmente preenchido, devendo compreender a totalidade dos elementos de informação, previstos no modelo constante do Anexo I ao presente Instrutivo, do qual é parte integrante.
  6. 6. Compete ao Departamento do Meio Circulante do BNA efectuar a análise laboratorial das referidas notas, para efeitos de confirmação da sua autenticidade.
  7. 7. A análise laboratorial prevista no número anterior culmina com a produção de um relatório de perícia, que o BNA pode partilhar com a Instituição que efectuou a apreensão das notas, o qual contem dados relativos à tecnologia utilizada para a análise das notas, a identificação das notas e do portador, bem como, os fundamentos da suspeita.
  8. 8. Para efeitos do disposto no número 2 do presente Instrutivo, as Instituições ficam proibidas de alterar as características físicas ou visuais das notas retidas, mediante à aposição de carimbos, escritos, agrafos ou outros elementos que directa ou indirectamente possam prejudicar a sua análise pericial.
  9. 9. As notas com legitimidade comprovada são anexadas ao relatório pericial, para que as Instituições procedam à devolução aos respectivos titulares, ficando as notas contrafeitas retidas à guarda do BNA.
  10. 10. O resultado do processo de análise das notas, é comunicado aos titulares das notas retidas num prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
  11. 11. As notas contrafeitas em moeda estrangeira devem ser remetidas às autoridades competentes, acompanhadas do formulário devidamente preenchido, constante do Anexo II ao presente Instrutivo, do qual é parte integrante.
  12. 12. Para efeitos de comunicações ao Banco Nacional de Angola, no âmbito do presente Instrutivo, sempre que aplicável, as entidades previstas no número 2 devem utilizar o seguinte contacto:
    1. - Banco Nacional de Angola
    2. - Av. 4 de Fevereiro nº 151 - Luanda – Angola
    3. - Caixa Postal 1243
    4. - Tel: (+244) 222 67920
  13. 13. A falta de envio das informações, a prestação de informações incorrectas ou o incumprimento dos prazos estabelecidos, sujeita as Instituições às penalidades previstas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  14. 14. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
  15. 15. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 05 de Julho de 2019.

O GOVERNADOR.

JOSÉ DE LIMA MASSANO.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022