Considerando que o Banco Nacional de Angola tem prerrogativas para proceder à apreensão de todas as notas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, que lhe sejam apresentadas, lavrando para o efeito o auto de identificação das notas e do portador, bem como, os fundamentos da suspeita;
Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos a observar no acto de retenção de notas contrafeitas, falsas ou suspeitas;
No uso da competência que me é conferida ao abrigo das disposições combinadas dos Artigos 12.º e 13.º e do Artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola.
DETERMINO:
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 05 de Julho de 2019.
O GOVERNADOR.
JOSÉ DE LIMA MASSANO.