1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece os requisitos, metodologias e processos de organização para a realização de testes de esforço que as Instituições Financeiras Bancárias devem implementar, ao abrigo da adequação do capital e a gestão dos riscos.
2. Âmbito
O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições.
3. Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- 3.1. Análises de Cenário: a avaliação da resiliência de uma Instituição ou de uma carteira a um determinado cenário que inclua um conjunto de factores de risco.
- 3.2. Análises de Sensibilidade: avaliações do impacto resultante da variação de um único factor de risco ou de múltiplos factores de risco simples no capital ou liquidez, de determinada carteira ou em toda a Instituição.
- 3.3. Apetite ao Risco: o nível agregado e os tipos de risco que uma Instituição está disposta a assumir, definida antecipadamente e dentro da capacidade de risco de cada Instituição de forma a alcançar os seus objectivos estratégicos e o seu plano de negócios.
- 3.4. Cenário Âncora: cenário concebido pelo supervisor para definir o nível de severidade para um determinado teste de esforço, exigido às Instituições, quer como o cenário que deve ser aplicado no teste de esforço ou como um parâmetro de referência da severidade para o desenvolvimento dos cenários da própria Instituição.
- 3.5. Efeitos de Interacção e de Segunda Ordem do Sistema (feedback effects): os efeitos provenientes da propagação do risco, nomeadamente a propagação de um Banco para outro, dentro do mesmo sistema financeiro e do sistema financeiro para a economia real.
- 3.6. Evento Sistémico: um evento susceptível de ter consequências negativas graves no sistema financeiro ou na economia real.
- 3.7. Evento Idiossincrático: um evento susceptível de ter consequências negativas graves numa única Instituição, num único grupo ou numa Instituição dentro de um grupo.
- 3.8. Empresa-Mãe: pessoa colectiva que exerce relação de domínio ou de grupo relativamente a outra pessoa colectiva, designada por filial, quando se trate de Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
- 3.9. Factor de Risco: aspecto ou característica, designadamente dos produtos e mercados financeiros, dos intervenientes na relação de negócio e dos processos em vigor nas Instituições, com influência no risco.
- 3.10. Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.
- 3.11. Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes possuindo a natureza de Instituições Financeiras, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes.
- 3.12. ICAAP (Internal Capital Adequacy Assessment Process): avaliação regular dos montantes, tipos e distribuição de capital interno que uma Instituição considera suficiente para cobrir os níveis de risco em função da sua natureza, a que está ou pode estar exposta.
- 3.13. ILAAP (Internal Liquidity Adequacy Assessment Process): avaliação regular dos montantes, tipos e distribuição de liquidez interna que uma Instituição considera suficiente para fazer face aos seus compromissos perante terceiros.
- 3.14. Órgão de Administração: pessoa ou conjunto de pessoas, eleitas pelos accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social.
- 3.15. Pressuposto de Balanço Dinâmico: pressuposto metodológico segundo o qual o impacto do cenário de testes de esforço deve ser medido com base na possibilidade de um balanço não constante e de um modelo de negócio em evolução ao longo do período de projecção, em que o resultado do teste de esforço reflecte uma combinação do cenário imposto e das medidas de resposta tomadas pela gestão, reduzindo a comparabilidade dos resultados entre as Instituições, bem como a extensão das medidas de resposta adoptadas pela gestão pode ser condicionada ou não condicionada.
- 3.16. Pressuposto de Balanço Estático: pressuposto metodológico segundo o qual é necessário medir o impacto dos cenários de teste de esforço de acordo o pressuposto de um balanço constante e de um modelo de negócio inalterado ou estável ao longo do período de projecção, o que significa que os activos e os passivos detidos até a maturidade são substituídos por elementos com características semelhantes nas projecções dos bancos.
- 3.17. Quadro de Apetite ao Risco (risk appetite framework - RAF): determina a abordagem de risco da Instituição, incluindo políticas, processos, limites, controlos e sistemas, que, em conjunto, representam a estratégia de definição, comunicação e monitorização do apetite ao risco, devendo incluir todos os riscos relevantes (financeiros e não financeiros), permitindo uma visão holística, consciente e integrada do risco para que possa definir-se o grau de apetite ao risco, devendo ser articulado e formalmente aprovado pelos órgãos sociais e disseminado por toda a Instituição.
- 3.18. Risco: possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida das Instituições.
- 3.19. Risco de Crédito: proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos, por parte de um mutuário ou de uma contraparte nas operações;
- 3.20. Risco de Liquidez: proveniente da incapacidade da Instituição de cumprir as suas responsabilidades quando estas se tornarem exigíveis;
- 3.21. Risco de Mercado: proveniente de movimentos adversos nos preços de obrigações, acções ou mercadorias, o qual inclui o risco de taxa de câmbio e de taxa de juro.
- 3.22. Risco de Taxa de Câmbio: proveniente de movimentos nas taxas de câmbio resultando das posições cambiais originadas pela existência de instrumentos financeiros denominados em diferentes moedas;
- 3.23. Risco de Taxa de Juro: proveniente de movimentos nas taxas de juro resultando de desfasamentos no valor, nas maturidades ou nos prazos de refixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar;
- 3.24. Risco Operacional: proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência de fraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos, o qual inclui o risco de sistemas e informação e legal;
- 3.25. Severidade do Cenário: grau de severidade dos pressupostos ou a deterioração do cenário (de um cenário base para um adverso), expresso em termos das variáveis macroeconómicas e financeiras subjacentes (ou quaisquer outros pressupostos). Em geral, quanto maior for a severidade do cenário, maior o impacto do teste de esforço na Instituição, determinando, assim, a severidade real do teste de esforço.
- 3.26. Testes de Esforço: técnica de gestão de risco que visa avaliar os efeitos potenciais nas condições financeiras de uma Instituição, resultantes de alterações nos factores de risco ou nos cenários de esforço em função de acontecimentos excepcionais, mas plausíveis.
- 3.27. Teste de Esforço com Abordagem Bottom-up: teste de esforço em que as Instituições utilizam os modelos desenvolvidos internamente e baseiam-se nos seus pressupostos ou cenários, com possíveis condicionantes definidas pelo supervisor.
- 3.28. Teste de Esforço de Liquidez: a avaliação do impacto de determinados desenvolvimentos, incluindo cenários macro e microeconómicos, de uma perspectiva de financiamento e liquidez e de choques na posição global de liquidez de uma Instituição, incluindo no que respeita aos requisitos mínimos.
- 3.29. Teste de Esforço de Solvabilidade: a avaliação do impacto de determinados desenvolvimentos, incluindo cenários macro ou microeconómicos, na posição global de capital de uma Instituição, incluindo nos seus requisitos de fundos próprios, mediante a projecção dos recursos e necessidades de capital da Instituição, avaliando a sua capacidade de absorção de perdas e o impacto na sua posição de solvabilidade.
- 3.30. Teste de Esforço Inverso (reverse stress test): técnica que consiste na identificação de pontos críticos na situação financeira da Instituição que comprometem a viabilidade ou sustentabilidade do seu modelo de negócio e, por conseguinte, na avaliação do nível de gravidade do cenário e/ou choques sobre os factores de risco que levam a atingir os referidos pontos críticos.
4. Programa de Testes de Esforço
- 4.1. As Instituições devem realizar um programa de testes de esforço adequado à sua dimensão, importância sistémica, natureza e nível de complexidade da actividade desenvolvida, de acordo com os anexos ao presente Instrutivo.
- 4.2. As Instituições devem dispor de um programa de testes de esforço que abranja, pelo menos, o seguinte:
- a) Os mecanismos de governo interno, incluindo linhas de responsabilidade e uma descrição de todo o processo de concepção, aprovação, execução, monitoramento do desempenho, avaliação periódica do programa de testes de esforço e dos seus resultados, assim como o seu reporte de acordo com o Anexo I do presente Instrutivo;
- b) Os princípios gerais e, no caso de um grupo, o âmbito das entidades incluídas e a cobertura dos testes de esforço, de acordo com o Anexo II do presente Instrutivo;
- c) A infra-estrutura de dados relevante, incluindo a descrição e inventário dos aplicativos informáticos relevantes utilizados nos testes de esforço, constante no Anexo III do presente Instrutivo;
- d) Os tipos de testes de esforço e os detalhes metodológicos nos termos do Anexo IV do presente Instrutivo;
- e) Os riscos considerados materiais tendo em conta a sua actividade, de acordo com o Anexo V do presente Instrutivo;
- f) As possíveis interligações entre os diferentes testes de esforço (solvabilidade e liquidez) e a aplicação do programa de testes de esforço, no âmbito dos objectivos do ICAAP/ILAAP e das acções de gestão em função das vulnerabilidades detectadas, de acordo com o Anexo VI do presente Instrutivo.
- 4.3. O órgão de administração é responsável por assegurar a adequada implementação do programa de testes de esforço por parte da instituição, incluindo o reporte da respectiva informação.
5. Objectivos
- Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem realizar o programa de testes de esforço com os seguintes objectivos:
- a) Avaliar a resiliência da Instituição e identificar eventuais vulnerabilidades decorrentes de choques adversos;
- b) Estabelecer um conjunto de acções de gestão em função das vulnerabilidades identificadas;
- c) Estabelecer uma interligação entre os testes de esforço e a gestão contínua da Instituição (quadro de apetite ao risco, orçamento, plano de recuperação), assim como apoiar no processo de planeamento e gestão do capital e da liquidez (ICAAP e ILAAP);
- d) Assegurar que o nível de fundos próprios e de liquidez é suficiente face aos riscos a que a Instituição está exposta, considerando os riscos de crédito, de mercado, operacional, de liquidez e risco de taxa de juro na carteira bancária conforme disposto no Aviso n.º 08/21, de 5 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais; e,
- e) Dar suporte à avaliação de opções estratégicas.
6. Prestação de Informação
As Instituições devem reportar a informação sobre os testes de esforço, numa base individual e consolidada, semestralmente e anualmente, mediante notas explicativas em anexo ao presente Instrutivo.
7. Sanções
O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
8. Disposições Transitórias
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo 90 (noventa) dias após a sua publicação.
9. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
10. Revogação
Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo, nomeadamente o Instrutivo n.º 02/17, de 30 de Janeiro, sobre Testes de Esforço e a Directiva n.º 03/DRO/DSI/18, de 12 de Julho, sobre Guia de implementação de programa de testes de esforço.
11. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 29 de Março de 2022.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO
ANEXO I - Aspectos Relativos à Governação dos Testes de Esforço
- 1. O órgão de administração é responsável por assegurar a definição, formalização e realização dos testes de esforço na gestão do risco da Instituição conforme disposto no Artigo 40.º e no Capítulo IX do Aviso n.º 08/21, de 5 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais assim como o reporte de informação.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a realização dos testes de esforço, o órgão de administração pode delegar competências funcionais, nas estruturas organizacionais que considerar relevantes, nos termos do disposto no Artigo 16.º do Aviso n.º 01/22, de 28 de Janeiro, sobre Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o tipo de testes de esforço realizados, as respectivas hipóteses, critérios, pressupostos e resultados, as vulnerabilidades específicas detectadas e as acções de gestão preconizadas devem ser reportadas de forma regular ao órgão de administração.
- 4. Sem prejuízo do previsto no Aviso n.º 01/22, de 28 de Janeiro, sobre Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias, a Instituição deve assegurar que o seu órgão de administração compreende plenamente o impacto dos eventos de esforço no perfil de risco global da Instituição.
- 5. O órgão de administração deve compreender os aspectos materiais do programa de testes de esforço de forma a ser capaz de:
- a) Participar activamente nos debates com os comités de testes de esforço, quando aplicável, com a gestão de topo ou consultores externos envolvidos nos testes de esforço;
- b) Avaliar os principais pressupostos subjacentes aos testes de esforço, como a selecção dos cenários;
- c) Entender as decisões decorrentes dos resultados dos testes de esforço e justificá-las perante o Banco Nacional de Angola.
- 6. O programa de testes de esforço deve ser executado em conformidade com as políticas e os procedimentos internos relevantes da Instituição, devendo assegurar-se a atribuição e afectação de responsabilidades claras e recursos suficientes à execução do programa.
- 7. As Instituições devem assegurar que todos os elementos do programa de testes de esforço são adequadamente documentados e regularmente actualizados nas políticas e procedimentos internos.
- 8. As Instituições devem assegurar que o programa de testes de esforço é efectivamente comunicado às linhas de negócio e níveis de gestão relevantes, de forma a melhorar a cultura de risco.
- 9. O órgão de administração na sua função executiva deve considerar os resultados dos testes de esforço, aquando da definição da estratégia de negócio e risco da Instituição e da tomada de decisões relevantes que afectam o capital e a liquidez, nomeadamente no contexto de ICAAP e ILAAP.
- 10. O órgão de administração deve assegurar que os resultados dos testes de esforço contribuem para o processo de estabelecimento dos limites de apetite ao risco da Instituição.
Processo de Validação Independente e Auditoria Interna
- 1. O comité de risco ou órgão equivalente, ao processo de validação e os auditores internos devem avaliar regularmente o programa de testes de esforço da Instituição.
- 2. A Instituição deve incluir o programa de testes de esforço no seu plano de auditoria interna.
- 3. A área competente deve proceder a validação do programa de testes de esforço, de forma independente, avaliando a plausibilidade dos pressupostos e os resultados apresentados, bem como a identificação de necessidades de melhoria previamente à sua implementação.
- 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve assegurar que a infra-estrutura de dados, os pressupostos e o processo de modelização subjacente são suficientemente sólidos.
- 5. As Instituições devem documentar o processo de validação independente do programa de testes de esforço, incluindo a frequência, conteúdos, controlos e testes realizados, bem como os principais resultados da validação.
- 6. Sem prejuízo do disposto no Capítulo IV do Aviso n.º 01/22, de 28 de Janeiro, sobre Código do Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias, a função de auditoria interna deve incluir no planeamento das suas actividades a avaliação transversal do programa de testes de esforço da Instituição, apresentando as suas conclusões e recomendações no relatório anual de auditoria interna.
ANEXO II - Princípios Gerais do Programa de Testes de Esforço
- 1. A empresa-mãe deve desenvolver um programa de testes de esforço de grupo que deve ser aprovado e acompanhado pelo órgão de administração e executado pela direcção de topo, no contexto da sua política de gestão centralizada dos riscos.
- 2. As Instituições devem assegurar que os seus programas de testes de esforço são viáveis e exequíveis e que informam o processo de decisão a todos os níveis de gestão adequados relativamente a todos os riscos materiais existentes e potenciais.
- 3. As Instituições devem avaliar regularmente os seus programas de testes de esforço para determinar a sua eficácia e robustez, e devem actualizá-los pelo menos, uma vez ao ano, e com base numa análise quantitativa e qualitativa.
- 4. Para efeitos do disposto no número anterior, na avaliação do programa de testes de esforço, as Instituições devem considerar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a) A eficácia do programa na realização dos objectivos pretendidos;
- b) Eventual necessidade de melhorias;
- c) Os factores de risco identificados, as definições, fundamentação dos cenários relevantes, os pressupostos, desempenho do modelo e a sensibilidade dos resultados a estes pressupostos;
- d) A adequação das possíveis interligações entre os diferentes testes de esforço;
- e) A avaliação recebida pelo Banco Nacional de Angola no contexto do seu teste de supervisão ou de outros testes de esforço;
- f) A adequação da infraestrutura de dados, nomeadamente ao nível da implementação de sistemas e qualidade dos dados;
- g) O adequado nível de envolvimento da gestão de topo e do órgão de administração;
- h) Todos os pressupostos, incluindo pressupostos de negócio e/ou de gestão e acções de gestão previstas, baseados na finalidade, no tipo e no resultado dos testes de esforço, incluindo uma avaliação da viabilidade de acções de gestão em situações de esforço e de um ambiente de negócio em evolução; e
- i) A adequação da documentação relevante.
- 5. As Instituições devem assegurar a realização de um diálogo eficaz com a participação de peritos das áreas de negócio relevantes, garantindo que o programa e as suas actualizações foram devidamente avaliados pela gestão de topo e acompanhados pelo órgão de administração.
Âmbito e Cobertura dos Testes de Esforço
- 1. Os testes de esforço devem contemplar todos os riscos significativos, considerando os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais da Instituição.
- 2. Os testes de esforço devem captar os riscos a vários níveis na Instituição, de acordo com o princípio da proporcionalidade, podendo variar entre uma análise de sensibilidade focada numa carteira, até análises de cenário que abranjam toda a Instituição.
- 3. Os testes de esforço devem considerar as alterações entre os tipos de risco e os factores de risco, a nível da entidade individual e a nível do grupo, incluindo as correlações que tendem a aumentar em períodos de dificuldade económica ou financeira, que são necessárias análises, caso a caso sobre o comportamento de determinadas correlações em determinados cenários.
- 4. As Instituições devem contemplar nos testes de esforço a uma carteira individual todos os tipos de risco que afectam de modo relevante, utilizando análises de sensibilidade ou de cenários, bem como identificar os factores de risco e o adequado nível de esforço.
- 5. As Instituições devem garantir que as carteiras e as unidades ou linhas de negócio são objecto de um teste de esforço para identificar concentrações intra e inter-riscos, ou seja, concentrações de factores de risco comuns dentro e entre os tipos de risco incluindo efeitos de contágio.
- 6. As Instituições devem realizar testes de esforço a nível das entidades individuais e do grupo, considerando o impacto sobre dimensões agregadas, o nível de solvabilidade, liquidez ou resultados.
- 7. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem considerar o seguinte:
- a) Os riscos podem não ser adequadamente captados por uma simples agregação dos testes de esforço a nível das carteiras individuais, das áreas de risco individuais ou das unidades de negócio do grupo;
- b) As correlações, a compensação de exposições e concentrações individuais podem conduzir à dupla contagem dos riscos ou a uma subestimação do impacto de factores de risco do teste de esforço; e
- c) Podem surgir riscos relevantes a nível do grupo com origem nas Instituições individuais que o compõem, garantindo que todos os riscos significativos e os factores de risco correspondentes são identificados a nível da Instituição individual.
Princípio da Proporcionalidade
- 1. As Instituições devem considerar a dimensão, organização interna, perfil de risco individual, modelo de negócio, bem como a natureza, dimensão e complexidade das actividades.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições consideradas de importância sistémica, incluindo a nível consolidado, devem dispor de programas sofisticados de testes de esforço.
ANEXO III - Infra-Estrutura de Dados
- 1. As Instituições devem assegurar que o programa de testes de esforço é suportado por uma infra-estrutura de dados adequada e que dispõem de mecanismos para garantir a sua capacidade contínua para realização de testes de esforço.
- 2. As Instituições devem garantir que a infra-estrutura de dados dispõe de controlos que permitem garantir a qualidade dos dados e dos reportes de informação.
- 3. As Instituições devem assegurar que a sua infra-estrutura de dados é proporcional à sua dimensão, à sua complexidade, perfil de risco e de negócio, que permite a realização de testes de esforço que abranjam todos os riscos significativos a que a Instituição está exposta.
- 4. As Instituições devem dedicar recursos humanos, financeiros e materiais suficientes para garantir o desenvolvimento e a manutenção eficazes da sua infra-estrutura de dados, incluindo os sistemas de tecnologias da informação de suporte.
- 5. As Instituições devem conservar e manter actualizados dados precisos e fiáveis relativos aos riscos para a realização de testes de esforço e dispor de processos específicos para agregação, produção e reconciliação de tais dados, devendo ser documentados.
- 6. As Instituições devem assegurar que a sua agregação dos dados de risco é exacta, íntegra e exaustiva.
- 7. As Instituições devem assegurar a agregação dos dados numa base amplamente automatizada para minimizar a probabilidade de erro, devendo existir um sistema de reconciliação e de controlo.
- 8. As Instituições devem ser capazes de apresentar atempadamente informações de risco agregadas para cumprir todos os requisitos de comunicação de informações ao longo do processo de testes de esforço, na sequência de diferentes fases de verificação e de avaliação da qualidade.
- 9. As Instituições devem ter capacidade para gerar dados agregados que satisfaçam uma vasta gama de geração de informações relevantes de acordo com as necessidades dos usuários, designadamente o Banco Nacional de Angola.
- 10. As Instituições devem assegurar que o seu processo de reporte de risco:
- a) É apoiado por agregação de dados adequada;
- b) Transmite de forma clara e precisa os dados de risco agregados e reflecte o risco de forma exacta;
- c) Abrange todos os riscos significativos e, em especial, permite a identificação de vulnerabilidades emergentes que, sendo necessário, podem ser sujeitas a avaliações mais aprofundadas, mesmo no exercício de testes de esforço;
- d) Oferece ou é capaz de fornecer informações adicionais sobre os principais pressupostos, níveis de tolerância ou limitações;
- e) Transmite informações de forma clara e concisa, incluindo informações úteis adaptadas às necessidades dos destinatários.
ANEXO IV - Tipologia dos Testes de Esforço
- 1. As Instituições devem incluir na sua gestão de risco:
- a) Análises de sensibilidade;
- b) Análises de cenário;
- c) Testes de esforço inversos.
- 2. A utilização dos diferentes tipos de testes de esforço, o desenho conceptual e a complexidade específicos das metodologias de teste de esforço devem ser adaptados à natureza, escala, dimensão da Instituição, complexidade e grau de risco das suas actividades, bem como a estratégia, modelo de negócio e as características das carteiras da Instituição.
- 3. As Instituições devem definir uma metodologia para os testes de esforço a realizar, considerando os seguintes elementos, conforme aplicável:
- a) Identificação dos factores de risco sistémico;
- b) Identificação dos factores de risco específicos;
- c) Simulação de choques sobre factores de risco individuais ou múltiplos factores de risco em simultâneo;
- d) Definição cenários plausíveis;
- e) Definição a magnitude e sentido dos choques, em particular no que diz respeito aos factores de risco considerados relevantes;
- f) Projecção das análises de cenário com um horizonte temporal até 3 (três) anos;
- g) Adequação de cada análise de sensibilidade específica ao horizonte temporal;
- h) Inclusão três cenários, a fim de garantir a cobertura de um evento sistémico, de um evento idiossincrático e de uma combinação de eventos sistémicos e idiossincráticos;
- i) Desenvolvimento de cenários partindo de dados históricos, considerando perspectivas de evolução futuras, de modo que os testes de esforço assumam cariz prospectivo;
- j) Consideração dos efeitos de interacção e de segunda ordem do sistema;
- k) Disposição de mecanismos apropriados para transformar as variáveis macro- económicas consideradas nas análises de cenários em factores de risco internos;
- l) Testes da eficácia das estratégias de mitigação do risco; e
- m) Utilização dos testes de esforço para a realização do planeamento de capital e de gestão da liquidez, nomeadamente no contexto de ICAAP e ILAAP, revista sempre que necessário, com uma periodicidade mínima de 1 (um) ano.
- 4. A ligação entre os factores de risco e os parâmetros de risco deve basear-se na experiência e na análise histórica institucional, devendo ser complementada por índices de referência de fontes externas e, sempre que possível, por orientações do Banco Nacional de Angola.
- 5. As Instituições devem estar cientes do risco de modelo, de factores e cenários de risco hipotéticos e macroeconómicos, garantindo a realização dos seguintes procedimentos:
- a) Realização de uma revisão regular dos pressupostos e da abordagem que tenha em conta o risco de modelo;
- b) Aplicação do maior grau de conservadorismo aquando da formulação de pressupostos, na medida em que estes sejam determinados qualitativamente ou em que a informação quantitativa seja pouco robusta;
- c) Reconhecimento das dependências e das sensibilidades dos resultados relativamente aos pressupostos e avaliação regular do respectivo impacto.
- 6. Para a interpretação dos resultados, deve-se compreender e comunicar de forma clara, considerando as insuficiências dos modelos e mecanismos que ligam os factores de risco às perdas ou aos parâmetros de risco, tendo em conta as interacções entre a solvabilidade e a liquidez, incluindo os custos de financiamento, para não subestimarem de forma significativa e sistemática o impacto de um choque.
- 7. Para efeito do disposto no número anterior, sempre que possível, os resultados das diferentes abordagens devem ser comparados, devendo ter como base modelos estatísticos sólidos.
- 8. As Instituições devem avaliar possíveis interacções não lineares entre factores de risco e parâmetros de risco acrescido de esforço, sempre que aplicável.
- 9. As Instituições devem garantir que os impactos são medidos considerando variações absolutas e relativas.
Análise de Sensibilidade
- 1. As Instituições devem realizar análises de sensibilidade a nível das exposições, carteiras ou unidades de negócio individuais, a nível das Instituições e para tipos de risco específicos, proporcionais à sua complexidade, devendo avaliar a que nível de agregação as análises de sensibilidade são relevantes ou mesmo viáveis.
- 2. As Instituições devem identificar factores de risco relevantes em vários níveis de aplicação dos requisitos prudenciais e em diferentes carteiras, unidades de negócio e localizações geográficas.
- 3. As Instituições devem assegurar que são abrangidos todos os tipos de factores de risco relevantes e incluir, conforme aplicável, variáveis macroeconómicas e macrofinanceiras, aspectos estatísticos dos parâmetros de risco e factores idiossincráticos, como os riscos operacionais.
- 4. As análises uni variadas devem ser complementadas por análises multivariadas, em que se assume uma realidade combinada, sem que seja necessário definir um cenário.
- 5. As Instituições devem manter uma lista dos factores de risco identificados.
Análise de Cenários
- 1. As Instituições devem garantir que as análises de cenários são uma parte integrante do seu programa de testes de esforço.
- 2. A concepção dos cenários de teste de esforço deve basear-se em acontecimentos históricos e/ou hipotéticos.
- 3. As Instituições devem assegurar que os cenários concebidos são prospectivos e que têm em conta as alterações sistemáticas e específicas da Instituição no presente e no futuro previsível, devendo recorrer a dados externos de ambientes de risco semelhantes, relevantes para as Instituições com modelos de negócio semelhantes.
- 4. As Instituições devem considerar um conjunto de cenários para abranger diferentes eventos e graus de severidade.
- 5. As Instituições devem assegurar que os seus cenários de teste de esforço cumprem com os seguintes requisitos:
- a) Consideram todos os factores de risco materiais;
- b) Atendam aos elementos mais vulneráveis da instituição, decorrentes por exemplo de características regionais e sectoriais, ou das suas exposições específicas a sectores, produtos ou linhas de negócio e políticas de financiamento;
- c) Incluam uma descrição do cenário seleccionado, descrevendo o canal de transmissão entre os factores de risco e o cenário;
- d) Tenham em conta a inovação e as evoluções tecnológicas ou novos produtos financeiros mais sofisticados, que possam impactar a actividade e a posição no mercado.
- 6. As Instituições devem assegurar, que:
- a) Os testes de esforço consideram explicitamente interdependências dinâmicas, por exemplo, entre regiões económicas e entre sectores económicos, incluindo o sector financeiro;
- b) O cenário global tem em conta dinâmicas sistémicas, como por exemplo o encerramento de determinados mercados e as concentrações de risco numa classe de activos.
- 7. As Instituições devem proceder a avaliações qualitativas dos efeitos de esforço de segunda ordem ou de retorno a nível individual, se aplicável, e em especial se não for possível estabelecer estimativas quantitativas sólidas.
Severidade dos Cenários
- 1. As Instituições devem garantir que os testes de esforço se baseiam em cenários adversos, mas plausíveis e o grau de severidade deve reflectir o objectivo do teste de esforço. As Instituições devem garantir que são considerados vários graus de severidade, tanto para a análise de sensibilidade como as análises de cenário, tendo como referência as circunstâncias de uma recessão económica grave.
- 2. As Instituições devem assegurar que a severidade é definida tendo em conta as vulnerabilidades específicas de cada Instituição relativamente a um determinado cenário, com base no seu modelo de negócio.
- 3. As Instituições podem utilizar como referência os cenários aplicados nos seus testes de esforço inversos, para avaliar a adequação do grau de severidade dos cenários.
Testes de Esforço Inversos
- 1. As Instituições devem realizar testes de esforço inversos no âmbito do programa de testes de esforço.
- 2. As Instituições devem avaliar se o cenário extremo de insolvência pode ser provocado pela insolvência de uma ou mais das suas principais contrapartes ou por uma perturbação significativa do mercado decorrente da insolvência de um importante operador no mercado, de forma separada ou combinada.
- 3. As Instituições devem utilizar testes de esforço inversos como elemento adicional para avaliar a sustentabilidade das estratégias de negócio, bem como identificar as circunstâncias em que possam estar em situação ou em risco de insolvência, devendo:
- a) Identificar os resultados predefinidos a testar;
- b) Identificar possíveis circunstâncias adversas que as exponham a vulnerabilidades severas e dêem origem ao resultado predefinido;
- c) Avaliar (em função da dimensão da Instituição, bem como da natureza, da escala, da complexidade e do grau de risco das suas actividades de negócio) a probabilidade de ocorrência de acontecimentos incluídos nos cenários conducentes aos resultados predefinidos; e
- d) Adoptar dispositivos, processos, sistemas ou outras medidas eficazes para prevenir ou atenuar riscos e vulnerabilidades identificados.
- 4. As Instituições devem utilizar testes de esforço inversos no planeamento, no processo de decisão, para identificar, analisar e avaliar os seus modelos e estratégias de negócio, de forma a evitar que se tornem inviáveis.
- 5. Sempre que os testes de esforço inversos revelem que o resultado predefinido implica um desvio face ao seu apetite ao risco, a Instituição deve planear medidas para prevenir ou atenuar esse desvio, tendo em conta o tempo que necessita para reagir a tais acontecimentos e aplicar as medidas necessárias, incluindo pormenores destas medidas.
- 6. As Instituições devem, quando apropriado, utilizar análises de sensibilidade como ponto de partida para os testes de esforço inversos.
- 7. A Instituição deve considerar várias análises de sensibilidade inversa para o risco de crédito, o risco de mercado, o risco de liquidez e o risco operacional, entre outros riscos, bem como a análise combinada da materialização dos riscos.
- 8. A plausibilidade das variações de parâmetros necessárias para alcançar os resultados predefinidos proporciona uma noção inicial das possíveis vulnerabilidades na Instituição.
- 9. As análises e avaliações qualitativas, eventualmente recorrendo a contributos das diferentes áreas de negócio, devem orientar a identificação de cenários relevantes.
ANEXO V - Riscos Materiais
- 1. As Instituições devem assegurar que os testes de esforço de risco individual são proporcionais à natureza, dimensão, complexidade do negócio e perfil dos riscos.
- 2. Os testes de esforço a realizar pelas Instituições devem considerar, pelo menos, os seguintes tipos de riscos:
- a) Risco de crédito;
- b) Risco de mercado;
- c) Risco operacional;
- d) Risco de liquidez; e
- e) Risco de taxa de juro da carteira bancária.
- 3. As Instituições devem considerar todos os riscos materiais no seu programa de testes de esforço, mesmo os que não se encontrem identificados no número anterior.
Risco de Crédito
- 1. As Instituições devem considerar, sempre que possível, os parâmetros relevantes, nomeadamente a PD, a LGD e a EAD e os impactos sobre os resultados, imparidades, RWAs e rácio de solvabilidade.
- 2. As Instituições devem envidar esforços para determinar os factores de risco específicos relevantes por classe de exposição ao risco (por exemplo, os factores relevantes para o crédito à habitação podem ser diferentes dos relevantes para as classes de empresas).
- 3. As Instituições devem identificar as condições que possam afectar negativamente o valor realizável dos colaterais, incluindo, por exemplo, a deterioração da qualidade de crédito das entidades emitentes das cauções ou deterioração do preço de imóveis de habitação ou comerciais.
Risco de Mercado
- 1. As Instituições devem ter em conta o risco de mercado, nomeadamente os riscos de perdas resultantes de alterações dos preços de mercado de factores de risco relacionados com mercadorias, acções, taxa de câmbio e taxa de juro.
- 2. As Instituições devem ter em conta, pelo menos, a natureza e as características das suas carteiras e dos respectivos instrumentos financeiros e as suas estratégias de negociação.
- 3. As Instituições devem dispor de uma lista de medidas contendo limites e outras medidas para reduzir os riscos e preservar os resultados e os fundos próprios, consistente com os limites de apetite ao risco.
Risco Operacional
- 1. As Instituições devem utilizar o efeito das perdas operacionais como o principal sistema de medição, associando os factores de risco a eventos de risco operacional, a fim de captar os parâmetros de risco relevantes.
- 2. Sempre que as perdas operacionais podem induzir efeitos de segunda ordem, o programa de testes de esforço para o risco operacional deve incluir as interconexões com os requisitos de liquidez.
- 3. As Instituições devem considerar, sempre que possível, as diferentes fontes de risco relevantes, nomeadamente:
- a) Risco de sistemas de informação (por exemplo, a ocorrência de desastres naturais que coloquem em causa, entre outros, a continuidade do negócio da Instituição);
- b) Risco de fraude interna (por exemplo, aumento das perdas associadas a fraude cometida por um funcionário da Instituição); e
- c) Risco de processos (por exemplo, aumento perdas associadas a processos mal concebidos).
Risco de Liquidez
- 1. As Instituições devem ter em conta que os riscos de liquidez e de financiamento surgem sempre que as disponibilidades de liquidez de uma Instituição são insuficientes para fazer face aos fluxos de caixa correntes ou futuros.
- 2. A análise das Instituições sobre os factores de risco deve ter em conta, entre
outros:
- a) O impacto das condições macroeconómicas, por exemplo, o impacto dos choques sobre as taxas de juro nos fluxos de caixa e a incapacidade de pagamentos dos financiamentos;
- b) A moeda dos elementos dos activos e dos passivos, incluindo os elementos extrapatrimoniais, a fim de reflectir o risco de conversão e as eventuais perturbações no acesso ao mercado cambial;
- c) A localização das necessidades de liquidez e dos fundos disponíveis, as transacções de liquidez dentro do grupo e o risco de restrições para a transferência de fundos entre jurisdições ou entidades do grupo;
- d) As vulnerabilidades na estrutura de financiamento temporal devido a acontecimentos externos, internos ou contratuais;
- e) A concentração no financiamento; e
- f) As estimativas de crescimento do balanço.
- 3. As Instituições devem analisar os impactos em métricas, como:
- a) Os rácios de liquidez e outros parâmetros utilizados no modelo, que devem incluir, entre outros, as métricas e os rácios de liquidez no âmbito da supervisão;
- b) A reserva de liquidez disponível, para além dos rácios acima referidos; e
- c) A solvabilidade e rentabilidade.
- 4. Os testes de esforço de liquidez devem considerar, se aplicável, detalhe de análise para cada moeda relevante.
Risco de Taxa de Juro da Carteira Bancária
- 1. Os cenários de taxa de juro utilizados para os testes de esforço ao risco de taxa de juro decorrente das actividades não incluídas na carteira de negociação devem ser adequados para identificar os riscos significativos de taxa de juro.
- 2. As Instituições devem ter em conta os seguintes elementos:
- a) O risco de spread, decorrente do desfasamento das taxas de referência em função do tempo entre o financiamento e os investimentos; e
- b) Os riscos de cessação antecipada incluídos nos contratos com uma opção integrada de amortização antecipada do crédito, que podem obrigar a instituição a uma nova transacção em termos menos favoráveis.
- 3. As Instituições devem contemplar os eventuais efeitos indirectos de taxa de juro que provocam perdas noutras rubricas (por exemplo, a transmissão às taxas de concessão de crédito pode desencadear perdas adicionais de risco de crédito devido à deterioração da capacidade de pagamento dos clientes).
Risco de Concentração
- 1. As Instituições devem considerar o risco de concentração, se aplicável, no contexto de cada um dos riscos precedentes e não de forma autónoma.
- 2. Sempre que avaliarem o risco de concentração, as Instituições devem:
- a) Limites prudenciais aos grandes riscos;
- b) Concentrações sectoriais;
- c) Concentrações geográficas;
- d) Concentrações do produto; e
- e) Concentrações de garantia ou colateral.
- 3. Os testes de esforço devem ter em conta as alterações do ambiente de negócio que possam ocorrer e que possam conduzir à materialização do risco de concentração.
ANEXO VI - Aplicação dos Programas de Teste de Esforço
Testes de esforço para os objectivos do ICAAP e do ILAAP
- 1. As Instituições devem assegurar que dispõem de recursos de capital e de liquidez suficientes para cobrir os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas e assegurar a afectação adequada de recursos de capital e de liquidez entre as entidades de um Grupo durante o ciclo económico.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, avaliação dos testes de esforço deve reflectir-se nos planos de capital e de liquidez que as Instituições devem apresentar ao Banco Nacional de Angola.
- 3. As Instituições devem avaliar a viabilidade dos seus planos de capital sob condições de esforço para garantir que têm condições para cumprir com os requisitos de capital que lhes são aplicáveis mesmo em circunstâncias adversas.
- 4. As Instituições devem também testar a viabilidade dos seus planos de liquidez para garantir que podem cumprir as suas responsabilidades na medida em que sejam devidas em condições de esforço.
- 5. Os testes de esforço utilizados para efeitos do ICAAP/ILAAP devem obedecer os seguintes requisitos específicos:
- a) As Instituições devem abranger todas as categorias (e subcategorias) de risco materiais a que estejam expostas no que se refere aos activos e passivos patrimoniais e extrapatrimoniais de todas as carteiras relevantes ou sectores e geografias, incluindo as entidades estruturadas relevantes;
- b) Os testes de esforço do ICAAP e do ILAAP devem ser realizados através de testes de esforço abrangentes a nível da Grupo e também para as entidades para as quais são exigidos os processos ICAAP ou ILAAP; e
- c) Os testes de esforço devem abranger o mesmo período prospectivo que o ICAAP e o ILAAP da Instituição, respectivamente, e serem actualizados de forma regular.
- 6. As Instituições devem avaliar a sua capacidade de permanência acima dos requisitos de capital e liquidez regulamentares aplicáveis.
- 7. As Instituições devem ter em conta o impacto dos cenários sobre o rácio de alavancagem, na realização de testes de esforço de solvabilidade para efeitos do ICAAP.
- 8. Os testes de esforço para fins de supervisão realizados nos termos do Artigo 224.º da Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, os cenários ou pressupostos estabelecidos para a Instituição em resultado dos desafios em matéria de supervisão e das avaliações dos testes de esforço, não devem ser considerados como um substituto da obrigação das Instituições realizarem testes de esforço no âmbito dos seus ICAAP e ILAAP.
Acções de Gestão
- 1. As Instituições devem identificar acções de gestão adequadas para fazer face aos resultados dos testes de esforço e destinadas a garantir a sua permanente solvência e liquidez no cenário de esforço.
- 2. As Instituições devem considerar uma vasta gama de acções de gestão, sendo que a activação destas acções deve estar relacionada com os limites de apetite ao risco e devendo ser incluídas no plano de recuperação e de contingência de liquidez.
- 3. As Instituições devem ter em conta a redução da eficiência em consequência de situações de esforço extremamente severas, considerando as informações do ICAAP e do ILAAP que devem ser fornecidas ao Banco Nacional de Angola.
- 4. As Instituições devem explicar as medidas de gestão implementadas e as que prevêem implementar com base nos resultados dos testes de esforço, se aplicável.
- 5. As Instituições podem considerar, entre outras, as seguintes acções interventivas de gestão e de mitigação:
- a) Redução do nível de risco;
- b) Análise do apetite ao risco e dos limites de risco;
- c) Reforço das provisões;
- d) Revisão da utilização de técnicas de mitigação de risco;
- e) Diminuição das exposições a determinados sectores, países, regiões ou carteiras;
- f) Revisão das políticas, como as relativas à liquidez e ao financiamento ou à adequação do capital;
- g) Reforço do nível de fundos próprios;
- h) Aumento de capital ou de financiamento; e
- i) Redução das distribuições aos accionistas.