O presente Instrutivo estabelece a Taxa de Custódia aplicável às reservas livres das Instituições Financeiras Bancárias, domiciliadas no Banco Nacional de Angola.
A taxa de custódia é de 0,1% (zero vírgula um porcento) ao dia.
4.1. O montante correspondente a taxa de custódia devida por cada Instituição Financeira Bancária é calculado diariamente sobre o saldo de fecho diário correspondente à reserva livre depositada no Banco Nacional de Angola, deduzido do valor referido na alínea a) do ponto 2.2, do presente Instrutivo.
4.2. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, deve ser considerado como reservas livres os excessos observados na conta reserva obrigatória acima dos limites definidos em normativo específico.
O montante devido por cada Instituição Financeira Bancária, é debitado na respectiva conta junto do SPTR, no dia útil seguinte ao do cálculo.
É revogado o Instrutivo n.º 01/21, de 02 de Fevereiro, sobre a Taxa de Custódia aplicável às Reservas Excedentárias dos Bancos Comerciais Depositadas no Banco Nacional de Angola.
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 19 de Julho de 2023.
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS