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Instrutivo n.º 08/2023 - Taxa de Custódia Aplicável às Reservas Livres Depositadas no Banco Nacional de Angola

1. Objecto e Âmbito

O presente Instrutivo estabelece a Taxa de Custódia aplicável às reservas livres das Instituições Financeiras Bancárias, domiciliadas no Banco Nacional de Angola.

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2. Reservas Livres (Excedências)
  • 2.1. As reservas livres das Instituições Financeiras Bancárias representam o excedente das reservas obrigatórias depositadas no Banco Nacional de Angola.
  • 2.2.Para efeitos do disposto no presente Instrutivo, as reservas livres comportam dois níveis, nomeadamente:
    1. a) Nível 1 - isento da taxa de custódia, que corresponde ao valor de Kz 4.000.000.000 (Quatro Mil Milhões de Kwanzas); e,
    2. b) Nível 2 - sujeito à taxa de custódia, que corresponde ao saldo das reservas excedentárias líquido do valor estabelecido no nível 1.
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3. Taxa de Custódia a Pagar nas Reservas Livres

A taxa de custódia é de 0,1% (zero vírgula um porcento) ao dia.

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4. Base de Cálculo

4.1. O montante correspondente a taxa de custódia devida por cada Instituição Financeira Bancária é calculado diariamente sobre o saldo de fecho diário correspondente à reserva livre depositada no Banco Nacional de Angola, deduzido do valor referido na alínea a) do ponto 2.2, do presente Instrutivo.

4.2. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, deve ser considerado como reservas livres os excessos observados na conta reserva obrigatória acima dos limites definidos em normativo específico.

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5. Pagamento

O montante devido por cada Instituição Financeira Bancária, é debitado na respectiva conta junto do SPTR, no dia útil seguinte ao do cálculo.

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6. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 01/21, de 02 de Fevereiro, sobre a Taxa de Custódia aplicável às Reservas Excedentárias dos Bancos Comerciais Depositadas no Banco Nacional de Angola.

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7. Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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8. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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9. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 19 de Julho de 2023.

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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