Artigo 1.º
- 1. As Sucursais de Bancos estrangeiros que se constituírem no País, não poderão
imobilizar mais do que 70% de sues fundos próprios.
- 2. As imobilizações a que se refere o ponto anterior limita-se ao valor dos bens destinados ao uso próprio da sucursal e desde que considerados indispensáveis ao exercício de suas actividades bancárias.
- 3. Os fundos próprios a serem considerados para o cálculo referido no ponto 1 são apurados segundo os critérios estabelecidos no Aviso nº. 5/92, de 12 de Agosto.
Artigo 2.º
- O capital inicial da Sucursal poderá ser aplicado de imediato nas seguintes finalidades:
- a) liquidação de financiamento contraído junto da instituição principal para custear as instalações da Sucursal e respectivos equipamentos desde que esse financiamento tenha siso devidamente licenciado pelo Banco Nacional de Angola;
- b) Constituição de Posição Cambial equivalente ao máximo de 50% do capital constituído, mediante compra directa ao Banco Nacional de Angola, a cotação cambial da data de constituição do capital social da sucursal, resultante das divisas provenientes do investimento directo da instituição principal.
Artigo 3.º
Este Instrutivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, 21 de Abril de 1993.
O Governador
Generoso Hermenegildo Gaspar de Almeida