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Instrutivo n.º 2/93 - Sucursais de Bancos Estrangeiros

Artigo 1.º
  1. 1. As Sucursais de Bancos estrangeiros que se constituírem no País, não poderão imobilizar mais do que 70% de sues fundos próprios.
  2. 2. As imobilizações a que se refere o ponto anterior limita-se ao valor dos bens destinados ao uso próprio da sucursal e desde que considerados indispensáveis ao exercício de suas actividades bancárias.
  3. 3. Os fundos próprios a serem considerados para o cálculo referido no ponto 1 são apurados segundo os critérios estabelecidos no Aviso nº. 5/92, de 12 de Agosto.
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Artigo 2.º
  • O capital inicial da Sucursal poderá ser aplicado de imediato nas seguintes finalidades:
    1. a) liquidação de financiamento contraído junto da instituição principal para custear as instalações da Sucursal e respectivos equipamentos desde que esse financiamento tenha siso devidamente licenciado pelo Banco Nacional de Angola;
    2. b) Constituição de Posição Cambial equivalente ao máximo de 50% do capital constituído, mediante compra directa ao Banco Nacional de Angola, a cotação cambial da data de constituição do capital social da sucursal, resultante das divisas provenientes do investimento directo da instituição principal.
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Artigo 3.º

Este Instrutivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, 21 de Abril de 1993.

O Governador

Generoso Hermenegildo Gaspar de Almeida

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