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Instrutivo n.º 13/2023 - Sobre o Exercício do Direito de Audição Prévia «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que nos termos do artigo 85.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, o exercício do direito de audição prévia consta do leque das garantias colocadas à disposição dos contribuintes como meio de participação destes na formação das decisões que lhe digam respeito;

    Havendo a necessidade de uniformização e harmonização dos procedimentos referentes ao exercício do direito de audição prévia em referência;

    Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do número 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:

  1. 1. O Direito de Audição Prévia deve ser exercido antes de ser proferida a decisão final do procedimento cujo sentido seja desfavorável ao contribuinte, ainda que parcialmente, nos seguintes procedimentos:
    1. a) Inspecção tributária;
    2. b) Aplicação da norma anti-abuso;
    3. c) Revogação de benefícios fiscais;
    4. d) Declaração dos pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária;
    5. e) Reclamação administrativa ou Recurso Hierárquico, nos casos em que o reclamante ou recorrente, não tenha sido ouvido nas fases anteriores do procedimento por factos imputáveis à AGT.
  2. 2. Não há lugar à audição prévia:
    1. a) Quando estiverem em causa meras correcções aritméticas;
    2. b) Quando a Administração Tributária não tenha o dever legal de decidir;
    3. c) Quando as decisões incidam sobre meros pedidos de informações;
    4. d) No procedimento de produção de informação vinculativa;
    5. e) No procedimento de transgressão tributária;
    6. f) Quando há indeferimento do processo por extemporaneidade;
    7. g) Em caso de determinação oficiosa da matéria colectável e consequente liquidação, com base em critérios objectivos previstos na lei;
    8. h) Sempre que o contribuinte já se tiver pronunciado sobre as questões que importam à decisão.
  3. 3. O direito de audição prévia deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, mediante notificação e deve incidir sobre os factos objecto da instrução cuja prova interesse à decisão.
  4. 4. O direito de audição prévia pode ser exercido por escrito ou de forma oral, devendo o funcionário fazer menção na notificação que, sem prejuízo da audição presencial, o contribuinte pode fazer-se acompanhar de um texto com os argumentos que pretende aduzir.
  5. 5. Quando o contribuinte pretenda exercer o direito de audição prévia de forma oral, deve o funcionário reduzir a escrito as declarações prestadas. O termo de declaração deve ser assinado pelas partes, devendo o contribuinte receber uma cópia.
  6. 6. A notificação para o exercício do direito de audição prévia no âmbito de uma inspecção tributária deve ser acompanhada do projecto de decisão ou do relatório de inspecção.
  7. 7. A notificação ao contribuinte para o exercício do direito de audição prévia deve ser efectuada electronicamente nos casos de contribuintes com volume anual de negócios ou operações de importação superiores a Kz 50 000 000 00 (Cinquenta milhões de Kwanzas), de pessoas singulares detentoras de obrigações em sede de imposto predial e IVM, no que disser respeito a estes impostos, de representantes fiscais de entidades não residentes e de sociedades em regime de grupo.
  8. 8. Nos demais casos, a notificação deve ser feita pessoalmente ou, verificada a impossibilidade, por edital, podendo ser feita de forma electrónica no caso de adopção voluntária, pelo contribuinte, deste mecanismo.
  9. 9. Caso o direito de audição prévia não seja exercício por facto imputável ao contribuinte dentro do prazo fixado na lei, a instrução do processo segue o seu curso até à notificação da decisão final.
  10. 10. Caso o contribuinte exerça o direito de audição prévia e forneça novos elementos, estes são obrigatoriamente analisados, devendo a sua aceitação ou não, ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, na decisão final do procedimento tributário.
  11. 11. A falta do exercício do direito de audição previa por factos imputáveis à Administração Geral Tributária constitui fundamento para a anulação do procedimento tributário.
  12. 12. Fica revogado o Instrutivo N.° 005125/AGT/2015, sobre o Exercício do Direito de Audição Prévia.
  13. 13. O presente Instrutivo é de aplicação imediata.
  14. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 20 de Outubro 2023

    Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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