Considerando que nos termos do artigo 85.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 21/20, de 9 de Julho, o exercício do direito de audição prévia consta do leque das garantias colocadas à disposição dos contribuintes como meio de participação destes na formação das decisões que lhe digam respeito;
Havendo a necessidade de uniformização e harmonização dos procedimentos referentes ao exercício do direito de audição prévia em referência;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do número 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 20 de Outubro 2023
Presidente do Conselho de Administração
José Leiria