1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece os termos e condições que devem ser observados na adesão e a participação das Instituições Financeiras Bancárias no Sistema de Débitos Directos, doravante designado SDD.
2. Âmbito
O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias participantes no Sistema de Pagamentos de Angola.
3. Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamento e no Manual de Normas e procedimentos do SDD, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- a) Banco da Entidade Credora: Instituição Financeira Bancária participante no SDD de suporte à Entidade Credora;
- b) Banco da Entidade Devedora: Instituição Financeira Bancária participante no SDD de suporte à Entidade Devedora;
- c) Entidade Credora: Entidade aderente ao SDD através do seu Banco da Entidade Devedora, que presta serviços ou disponibiliza produtos a terceiros e efectua a cobrança dos mesmos através de instruções de débitos, previamente autorizadas pela Entidade Devedora, através da concessão da Autorização de Débito na respectiva Conta;
- d) Entidade Devedora: Entidade que celebra acordo com a Entidade Credora sobre a liquidação de cobranças apresentadas pelo seu prestador de serviços de pagamento, com base numa Autorização de Débito em Conta aceite pela Entidade Devedora à Entidade Credora;
- e) Débito Directo: serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante; e
- f) Sistema de Débitos Directos: conjunto de regras e infraestruturas operacionais que permitem pagamentos por débito directo em conta, decorrentes de relação contratual, que envolvem o credor, o devedor e instituições de crédito respectivas.
4. Adesão e Participação
- 4.1. As Instituições Financeiras Bancárias participantes no Sistema de Pagamento de Angola devem aderir e participar no SDD, bem como cumprir as regras estabelecidas pelo operador através do Manual de Normas e Procedimentos (MNP).
- 4.2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições devem participar no SDD com as seguintes funções:
- a) Banco da Entidade Credora (BEC); e
- b) Banco da Entidade Devedora (BED).
- 4.3. O Banco Nacional de Angola, determina a suspensão ou exclusão de um participante do SDD, por incumprimento grave ou muito grave dos deveres que lhe são exigidos nos termos do estabelecido no MNP.
5. Sistema de Débitos Directos
- 5.1. O SDD é parte integrante da Câmara de Compensação Automatizada de Angola.
- 5.2. O SDD é gerido e operado pela Empresa Interbancária de Serviços, S.A - (EMIS).
- 5.3. A Superintendência do SDD e a liquidação dos saldos multilaterais resultantes da compensação são da competência do Banco Nacional de Angola.
- 5.4. Compete ao operador do SDD elaborar e divulgar o MNP do referido sistema.
- 5.5. Para efeitos do disposto no número anterior, deve constar do MNP no mínimo o seguinte:
- a) Regras e procedimentos a adoptar; e,
- b) Informação a partilhar.
6. Disposições Transitórias
As Instituições Financeiras Bancárias devem aderir e participar no sistema de débitos directos incluindo a certificação e recertificação e divulgar os serviços de débitos directos nos termos estabelecidos no MNP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do presente Instrutivo.
7. Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamento e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
8. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
9. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda aos 10 de Agosto de 2022.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO