Considerando que os fundos do Governo Central devem integrar, a Conta Única do Tesouro, que nos termos da Lei, é mantida junto do Banco Nacional de Angola, bem como manter contas bancárias domiciliadas nas Instituições Financeiras Bancárias para facilitar a execução de operações bancárias.
Considerando, igualmente, a necessidade de se adequar o tratamento dos Saldos do Governo Central registados nos livros das Instituições Financeiras Bancárias, para que estas possam prestar serviços de arrecadação fiscal ao Governo Central, através da Administração Geral Tributária;
No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.
DETERMINO:
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 14 de Maio de 2021.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO