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Instrutivo n.º 08/2021 - Saldos do Governo Central Registados nos Balancetes das Instituições Financeiras Bancárias

SUMÁRIO

    Considerando que os fundos do Governo Central devem integrar, a Conta Única do Tesouro, que nos termos da Lei, é mantida junto do Banco Nacional de Angola, bem como manter contas bancárias domiciliadas nas Instituições Financeiras Bancárias para facilitar a execução de operações bancárias.

    Considerando, igualmente, a necessidade de se adequar o tratamento dos Saldos do Governo Central registados nos livros das Instituições Financeiras Bancárias, para que estas possam prestar serviços de arrecadação fiscal ao Governo Central, através da Administração Geral Tributária;

    No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.

    DETERMINO:

  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias, devem assegurar a adequada classificação e registo de todos os Saldos do Governo Central denominados em moeda nacional e estrangeira nos seus balancetes, incluindo os saldos das contas por este tituladas e nas contas de Obrigações por Prestação de Serviços de Arrecadação Fiscal, adiante abreviadamente designado por “Saldos do Governo Central”.
  2. 2. As Instituições Financeiras Bancárias, devem proceder o depósito do valor correspondente ao total dos Saldos do Governo Central, registado nos seus balancetes em contas especificas abertas no Banco Nacional de Angola, no fecho de cada dia útil, até às 8 horas do dia útil seguinte, nas mesmas moedas de registo dos referidos saldos.
  3. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser abertas em nome de cada Instituição Financeira Bancária.
  4. 4. As Instituições Financeiras Bancárias, devem proceder ao registo contabilístico na conta contabilística 1.10.20 - Disponibilidades em Bancos Centrais, do montante total dos Saldos do Governo Central, depositado em contas especificas abertas no Banco Nacional de Angola.
  5. 5. As Instituições Financeiras Bancárias, devem excluir da base de incidência do cálculo das Reservas Obrigatórias, os Saldos do Governo Central, abrangidos pelo presente Instrutivo.
  6. 6. Fica revogada toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo, designadamente os números 3, 14 e 15 do Instrutivo n.º 02/2021, de 10 de Fevereiro e os números 3 e 7 da Directiva 05/DMA/2021, de 5 de Maio, sobre Requisitos para o Cálculo e Cumprimento das Reservas Obrigatórias, nas disposições referentes à conta contabilística 2-50.20.30 - Obrigações por Prestação de Serviços de Arrecadação Fiscal e ao Governo Central.
  7. 7. As Instituições Financeiras Bancárias, devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, a partir de 24 de Maio de 2021.
  8. 8. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
  9. 9. O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
  10. 10. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 14 de Maio de 2021.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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