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Instrutivo n.º 22/2021 - Risco de Taxa de Juro na Carteira Bancária

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os requisitos de análise do risco de taxa de juro na carteira bancária que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo destina-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Curva de Rendimentos (yield curve): estrutura temporal de taxas de juro em que se estabelece uma relação entre os rendimentos de um conjunto de instrumentos com o mesmo risco de crédito e moeda, mas com diferentes maturidades.
    2. b) Fluxos de Caixa Esperados: fluxos de receitas futuras de uma entidade, ou investimento calculado através da diferença entre os seus recebimentos e os pagamentos esperados em cada momento futuro.
    3. c) Margem de Juros: a diferença entre o total de receitas e o total de custos provenientes de juros.
    4. d) Posição Curta: posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a descida do preço e sofrerá uma perda com a subida do preço.
    5. e) Posição Longa: posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a subida do preço e sofrerá uma perda com a descida do preço.
    6. f) Risco de Taxa de Juro: proveniente de movimentos nas taxas de juro resultando de desfasamentos no montante, nas maturidades ou nos prazos de refixação das taxas de juro observados nos instrumentos financeiros com juros a receber e a pagar.
    7. g) Valor Económico: o valor actual dos fluxos de caixa esperados dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da Instituição.
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4. Disposições Gerais
  1. 4.1. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, informação detalhada sobre o seu nível de exposição ao risco de taxa de juro na carteira bancária, mediante apresentação dos mapas previstos no Anexo I ao presente Instrutivo, devidamente preenchidos, os quais devem considerar um choque instantâneo, positivo ou negativo, de 2% (dois por cento) nas taxas de juro que resultem num movimento paralelo da curva de rendimentos na mesma magnitude, estimando-se o impacto sobre o valor actual de fluxos de caixa e sobre a margem de juros das Instituições.
  2. 4.2. Para efeito do disposto no subponto anterior, tratando-se de grupo financeiro, a empresa-mãe deve reportar a informação, de acordo com o perímetro de consolidação, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
  3. 4.3. As Instituições devem reportar informação ao Banco Nacional de Angola sobre os movimentos positivos ou negativos das taxas de juro que impliquem o cenário mais adverso para as mesmas.
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5. Informação Adicional
  • As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, informações de natureza qualitativa relativamente à sua exposição ao risco de taxa de juro na carteira bancária, devendo conter:
    1. a) Descrição sumária dos tipos de posições incluídas na prestação de informação; e,
    2. b) Descrição dos principais pressupostos assumidos, incluindo os que se referem ao reembolso antecipado de empréstimos, bem como a maturidade efectiva dos depósitos sem prazo de vencimento.
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6. Prestação de Informação
  1. 6.1. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, a informação requerida nos números 4 e 5 do presente Instrutivo, até ao final do mês seguinte ao trimestre, a que respeita.
  2. 6.2. Sempre que, apos a realização de choques, existir uma redução potencial de valor económico igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos fundos próprios regulamentares, as Instituições devem avaliar o seu nível de exposição ao risco de taxa de juro na carteira bancária numa base contínua e, no prazo de um dia útil, comunicar ao Banco Nacional de Angola, o qual pode aplicar medidas correctivas.
  3. 6.3. Tendo em conta os níveis de risco de taxa de juro assumidos, a especificidade da Instituição e a análise da informação prestada, o Banco Nacional de Angola pode determinar medidas de correcção, sempre que considere necessário.
  4. 6.4. Sem prejuízo de outros procedimentos, o Banco Nacional de Angola pode determinar o seguinte:
    1. a) Que a Instituição reporte informações ou análises adicionais no que respeita à exposição na carteira bancária sujeita ao risco de taxa de juro;
    2. b) Impor melhorias das políticas e processos de gestão do risco de taxa de juro na carteira bancária;
    3. c) Exigir a contratação ou alienação de instrumentos financeiros para a redução da exposição ao risco de taxa de juro na carteira bancária; e,
    4. d) Exigir o reforço do nível dos fundos próprios regulamentares.
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7. Ajustamentos ao Choque
  1. 7.1. O Banco Nacional de Angola pode determinar actualizações que considere adequadas referentes à dimensão e à periodicidade para a prestação de informação do choque padronizado, estabelecidas, respectivamente, no subponto 4.2 do número 4 e no subponto 6.1 do número 6, ambos do presente Instrutivo, em função da envolvente macroeconómica ou referente a cada Instituição.
  2. 7.2. O Banco Nacional de Angola pode definir choques padronizados das taxas de juro diferenciados para diferentes moedas, sempre que:
    1. a) Verificar exposição a outras moedas para além do Kwanza numa determinada Instituição ou no sistema financeiro; e,
    2. b) Verificar exposição de determinada instituição face ao contexto macroeconómico.
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8. Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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9. Disposições Transitórias
  1. 9.1. As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, a partir de 31 de Dezembro de 2021.
  2. 9.2. Para efeitos no subponto 4.1 do presente instrutivo, as Instituições devem prestar a informação requerida no artigo 37.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual, mensalmente, e em base consolidada, trimestralmente, até Agosto de 2022.
  3. 9.3. As Instituições devem prestar a informação requerida no artigo 37.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual e consolidada, trimestralmente, a partir de Setembro de 2022.
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10. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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11. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 27 de Outubro de 2021.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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ANEXO II - Notas de Preenchimento do Mapa “Risco de Taxa de Juro na Carteira Bancária”
  1. 1. As posições do balanço e os elementos extrapatrimoniais incluídos na carteira bancária e expostos a risco de taxa de juro devem ser imputados à respectiva banda temporal considerando para tal, nos instrumentos de taxa fixa, os respectivos prazos de vencimento residual, e nos de taxa variável, o prazo a decorrer até à próxima refixação da taxa de juro.
  2. 2. Os montantes dos activos e passivos devem encontrar-se, sempre que aplicável, valorizados pelo seu valor justo (fair value) líquido de provisões específicas.
  3. 3. As posições em instrumentos financeiros derivados sujeitos a risco de taxa de juro devem ser tratadas da forma descrita no Anexo I do Instrutivo n.º 16/21, de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de mercado.
  4. 4. A taxa de câmbio a utilizar para instrumentos contratados em moeda estrangeira, é a taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola na data de prestação de informação.
  5. 5. Sempre que os elementos denominados numa moeda estrangeira e expostos a risco de taxa de juro representem mais de 5% (cinco por cento) da carteira bancária, deve ser realizada uma análise e prestação de informação específicos para essa moeda.
  6. 6. Em anexo aos quadros, a seguinte informação deve ser explicitada, com o nível de detalhe adequado:
    1. a) A forma como foram considerados os elementos cujos períodos de maturidade ou refixação da taxa em termos efectivos divergem dos prazos contratuais;
    2. b) Os cálculos efectuados e eventuais hipóteses consideradas relativamente a variações de rubricas que denotem impacto devido a alterações na taxa de juro, mas que não estão directamente dependentes da taxa de juro, designadamente os efeitos sobre os proveitos registados como comissões; e
    3. c) As hipóteses admitidas relativas à sensibilidade dos depósitos não remunerados face a variações das taxas de juro.
  7. 7. Os elementos necessários para a prestação de informação quantitativa ao Banco Nacional de Angola, no âmbito do risco de taxa de juro na carteira bancária, são descritos seguidamente:
    1. (A) Factor de ponderação, calculado com base em:
      1. i) Uma estimativa da duração modificada dos elementos da carteira bancária com maturidade igual ao prazo médio de cada banda temporal, assumindo que todos os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais são remunerados à taxa de 5% (cinco por cento) e que a taxa de desconto para todo o espectro de maturidades é igualmente de 5% (cinco por cento); e
      2. ii) Uma hipotética deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento).
    2. (B) Posição ponderada = posição em cada banda temporal multiplicada por (A).
    3. (C) Impacto acumulado de uma deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento), correspondente à soma das posições em cada banda temporal multiplicadas pelo ponderador.
    4. (D) Fundos próprios regulamentares.
    5. (E) Impacto do choque nos fundos próprios, em percentagem, que é obtido pela divisão entre o impacto acumulado de uma deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento) (C) e os fundos próprios regulamentares (D).
    6. (F) Factor de ponderação, calculado com base:
      1. i) no prazo residual médio de cada banda de maturidade, e;
      2. ii) numa hipotética deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento).
    7. (G) Posição ponderada = posição em cada banda temporal multiplicada pelo factor de ponderação (F).
    8. (H) Impacto acumulado de uma deslocação paralela da curva de rendimentos de 2% (dois por cento), calculado pela soma das posições em cada banda temporal multiplicadas pelo ponderador.
    9. (I) Margem de juros (proveitos de juros – custos de juros).
    10. (J) Impacto do choque na margem de juros, em percentagem, obtido pela divisão entre o impacto acumulado de uma deslocação da curva de rendimentos de 2% (dois por cento) (H) e a margem de juros (I).
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