Considerando que os procedimentos de participação e realização das sessões de compra e venda de moeda estrangeira foram estabelecidos pelo Instrutivo n.º 10/2015, de 04 de Junho;
Havendo necessidade de melhor conciliar a operacionalização do mercado cambial aos objectivos das políticas monetária e cambial;
Tendo em conta a necessidade de se ajustar a regulamentação cambial, relativa ao processo de compra de moeda estrangeira para a realização de operações cambiais de mercadorias, invisíveis correntes, capitais e venda às Casas de Câmbio;
No uso da competência que me é conferida pelo artigo n.0 51.º da Lei n.0 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.
DETERMINO:
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 01 de Dezembro de 2017.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO