AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Instrutivo n.º 06/2017 - Reservas Obrigatórias (REVOGADO)

SUMÁRIO

    Convindo actualizar as normas existentes de apuramento e cumprimento das Reservas Obrigatórias ao actual quadro de estabilidade macroeconómica, tendo em vista uma maior eficiência dos instrumentos de política monetária;

    No uso das competências que me são conferidas pelo artigo n.º 51 da Lei N.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.

    DETERMINO:

  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias estabelecidas no país devem manter reservas obrigatórias nos termos do presente Instrutivo.
  2. 2. A base de incidência das reservas obrigatórias, em moeda nacional, é constituída pelos montantes registados de acordo com as tabelas auxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do plano de Contas das Instituições Financeiras (CONTIF):
    1. − 2.10.10. Depósitos à Ordem;
    2. − 2.10.20. Depósitos à Prazo;
    3. − 2.10.80. Outros Depósitos;
    4. − 2.20.20. Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra;
    5. − 2.20.30. Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra;
    6. − 2.30.10. Títulos e valores mobiliários emitidos ou endossados;
    7. − 2.50.20.10. Obrigações por operações pendentes de Liquidação;
    8. − 2.50.20.20. Relações com correspondentes;
    9. − 2.50.20.30. Obrigações por prestação de serviço de arrecadação fiscal.
  3. 3. A base de incidência das reservas obrigatórias, em moeda estrangeira, é constituída, pelos montantes registados de acordo com as tabelas auxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do Plano de Contas das Instituições Financeiras (CONTIF):
    1. − 2.10.10. Depósitos à Ordem;
    2. − 2.10.20. Depósitos à Prazo;
    3. − 2.10.80. Outros Depósitos;
    4. − 2.20.20. Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra;
    5. − 2.20.30. Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra;
    6. − 2.30.10. Títulos e valores mobiliários emitidos ou endossados;
    7. − 2.50.20.10.Obrigações por operações pendentes de Liquidação;
    8. − 2.50.20.20.Relações com correspondentes;
    9. − 2.50.20.30.Obrigações por prestação de serviço de arrecadação fiscal.
  4. 4. Para efeitos do presente Instrutivo, não são elegíveis para o cálculo da reserva obrigatória os saldos das contas Bankita, à ordem e a prazo em moeda nacional e moeda estrangeira, e de todos os juros mensais da base de incidência definida nos números 2 e 3 do presente Instrutivo.
  5. 5. São elegíveis para o cumprimento das reservas obrigatórias em moeda nacional, os saldos referentes ao fecho diário da conta de depósito à ordem em moeda nacional, aberta no Banco Nacional de Angola em nome de cada Instituição Financeira Bancária.
  6. 6. São elegíveis para cumprimento de reservas obrigatórias em moeda estrangeira, os seguintes activos:
    1. a. 20% (Vinte por cento) com saldo da conta de depósitos em moeda estrangeira aberta no Banco Nacional de Angola em nome de cada instituição Financeira Bancária;
    2. b. 80% (Oitenta por cento) com Obrigações do Tesouro em moeda estrangeira pertencentes a carteira própria registada no SIGMA emitidas a partir de 2015.
  7. 7. O cálculo das reservas obrigatórias e o seu cumprimento, são efectuados, semanalmente, no primeiro dia útil e do primeiro ao último dia útil da semana seguinte a da constituição dos saldos referidos nos números 5 e 6, respectivamente.
  8. 8. A base de incidência definida nos números 2 e 3 do presente Instrutivo, está sujeita aos seguintes coeficientes de reservas obrigatórias:
    1. 8.1. O coeficiente de reservas obrigatórias a ser aplicado sobre os saldos diários das rubricas que compõem a base de incidência definida no número 2 do presente Instrutivo, exceptuando as contas do Governo Central, dos Governos Locais e das Administrações Municipais, é de 21% (Vinte e um por cento).
    2. 8.2. Os coeficientes de reservas obrigatórias a serem aplicados sobre os saldos diários das contas do Governo Central – MN é de 75 % (Setenta e cinco por cento) e sobre os saldos dos Governos Locais e Administrações Municipais - MN é de 50% (Cinquenta por cento).
    3. 8.3. O coeficiente de reservas obrigatórias a ser aplicado sobre os saldos diários das rubricas que compõem a base de incidência definida no número 3 do presente Instrutivo, exceptuando as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais, é de 15% (Quinze por cento).
    4. 8.4. Os coeficientes de reservas obrigatórias a serem aplicados sobre os saldos diários das contas do Governo Central – ME é de 100% (Cem por cento) e sobre os saldos diários das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais – ME é de 100% (Cem por cento).
  9. 9. A exigibilidade para a base de incidência em moeda nacional, sujeita ao coeficiente de 21 % (Vinte e um por cento) é calculada, semanalmente, sobre a média aritmética dos saldos apurados nas respectivas contas nos dias úteis da semana, obedecendo à seguinte fórmula:
    1. ETn = crn {∑ [Dtn (T –1)]/N}

    2. Em que:
    3. ETn = exigibilidade da semana T em MN, correspondente a 21% (Vinte e um por cento) sobre a base de incidência, excluindo as contas do Governo Central, dos Governos Locais e das Administrações Municipais;
    4. crn = coeficiente de reservas obrigatórias correspondente a 21% (Vinte e um por cento);
    5. T = T-ésima semana de calendário em que se verifica o cumprimento das reservas obrigatórias, (T=1, 2, 3,...,52);
    6. T-1 = T-ésima semana de calendário em que se verifica a constituição dos saldos credores finais diários registados nas contas da base de incidência referidas no ponto 8.1, (T-1=-52, 1, 2,..., 51);
    7. t = dia útil da semana de constituição T-1;
    8. Dtn (T – 1) = saldos credores finais diários registados nas contas da base de incidência referidas no ponto 8.1, reportados no primeiro dia útil da semana do cumprimento da exigibilidade;
    9. N = número de dias úteis da semana T-1.
  10. 10. A exigibilidade para a base de incidência em moeda estrangeira, sujeita ao coeficiente de 15% (Quinze por cento) é calculada, semanalmente, sobre a média aritmética dos saldos apurados nas respectivas contas nos dias úteis da semana, obedecendo à seguinte fórmula:
    1. ETe = cre {∑ [Dte (T –1)]/N}

    2. Em que:
    3. ETe = exigibilidade da semana T em ME correspondente a 15% (Quinze por cento) sobre a base de incidência excluindo as contas do Governo Central, dos Governos Locais e Administrações Municipais;
    4. cre = coeficiente de reservas obrigatórias correspondente a 15% (Quinze por cento);
    5. T = T-ésima semana de calendário em que se verifica o cálculo das reservas obrigatórias, (T=1, 2, 3,..., 52);
    6. T-1 = T-ésima semana de calendário em que se verifica a constituição dos saldos credores finais diários registados nas contas da base de incidência referidas no ponto 8.3, (T-1= - 52, 1, 2, ..., 51);
    7. t = dia útil da semana de constituição (T-1);
    8. Dte (T – 1) = saldos credores finais diários registados nas contas da base de incidência referidas no ponto 8.3, reportados no primeiro dia útil da semana do cumprimento da exigibilidade;
    9. N = número de dias úteis da semana T-1.
  11. 11. Para efeitos do presente Instrutivo, consideram-se dias úteis os dias da semana, excluindo os sábados, domingos e feriados nacionais.
  12. 12. Pode ser deduzido da exigibilidade em MN calculada nos termos do ponto 8.1 do presente Instrutivo, o montante até 5% (Cinco por cento) da média aritmética semanal dos saldos diários finais, apurados na conta 1.10.10 Caixa de Moeda Nacional do Plano de Contas das Instituições Financeiras (CONTIF), da semana de constituição. Para o efeito, não devem ser computados os valores dos cheques devolvidos pelo serviço de compensação.
  13. 13. Pode ainda ser deduzido da exigibilidade em MN calculada nos termos do ponto 8.1 do presente Instrutivo, o montante de 80% (Oitenta por cento) dos Activos representativos do valor dos desembolsos de créditos em MN concedidos a projectos dos sectores da agricultura, pecuária, silvicultura e pescas, desde que sejam de maturidade maior ou igual a 24 (Vinte e Quatro meses).
  14. 14. O montante para efeito de dedução da reserva obrigatória, referido no parágrafo anterior, é apurado com base na posição do último dia da semana de constituição da carteira de crédito concedido pela Instituição Financeira Bancária registado no Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola (SSIF).
  15. 15. O valor efectivo das reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em MN é igual ao somatório de 75% (Setenta e cinco por cento) dos saldos diários das contas do Governo Central, de 50% (Cinquenta por cento) dos saldos diários das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais e do montante referido no ponto 8.1, deduzido dos montantes estabelecidos nos números 12 e 13 de acordo com a seguinte fórmula:
    1. ROdn = ∑[GCdn+ (GLdn) + ETn – DCTn - NMn (T-1)]

    2. Em que:
    3. ROdn = reservas obrigatórias efectivas em moeda nacional a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;
    4. GCdn = 75% (Setenta e cinco por cento) dos saldos diários das contas do Governo Central em MN no dia d;
    5. GLdn = 50% (Cinquenta por cento) dos saldos diários das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais em MN no dia d;
    6. ETn = exigibilidade na semana T em MN, correspondente a 21% (Vinte e um por cento) sobre a base de incidência, conforme referido no número 9;
    7. DCTn = valor correspondente a 80% (Oitenta por cento) sobre a posição do último dia útil da semana de constituição da carteira de crédito concedido pela Instituição Financeira Bancária aos sectores da agricultura, pecuária, silvicultura, pescas, desde que sejam de maturidade maior ou igual a 24 (Vinte e quatro meses);
    8. NMn (T-1) = montante até 5% (Cinco por cento) da média aritmética dos saldos finais diários da conta 1.10.10 Caixa de Moeda Nacional na semana de constituição (T-1);
    9. d = dia útil da semana de cumprimento (T).
  16. 16. O valor efectivo das reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em ME é igual ao somatório do montante correspondente a 100% (Cem por cento) das posições diárias das contas do Governo Central, do montante correspondente a 100% (Cem por cento) dos saldos diários das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais e de 15% (Quinze por cento) da média aritmética semanal dos saldos da Base de Incidência referida no ponto 8.3, de acordo com a seguinte fórmula:
    1. ROde = ∑[GCde + GLde + ETe]

    2. Em que:
    3. ROde = reservas obrigatórias efectivas em moeda estrangeira a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;
    4. GCde = 100% (Cem por cento) dos saldos diários das contas do Governo Central em ME no dia d;
    5. GLde = 100% (Cem por cento) dos saldos diários das contas dos (Governos Locais e Administrações Municipais) em ME no dia d;
    6. ETe = exigibilidade na semana T em ME correspondente a 15% (Quinze por cento) sobre a base de incidência, conforme referido no número 10;
    7. d = dia útil da semana de cumprimento (T);
  17. 17. A apresentação dos dados e das informações relativas ao cálculo da exigibilidade, bem como, dos activos para o seu cumprimento em ME, deve ser em MN, à taxa de câmbio média divulgada pelo Banco Nacional de Angola, conforme as disposições do CONTIF para o efeito. Entretanto, para o cumprimento das reservas obrigatórias em ME, deve ser considerada a taxa de câmbio média diária divulgada pelo BNA.
  18. 18. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco Nacional de Angola deve aplicar uma sanção equivalente ao produto de 1% (Um por cento) ao mês acima da taxa de juro mais elevada vigente para as operações activas em moeda nacional praticada pelas Instituições Financeiras no período em causa prevista no n.º 4 do Artigo 25.º da Lei nº. 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, sobre a insuficiência diária de reservas obrigatórias, tanto em moeda nacional como em moeda estrangeira.
  19. O Banco Nacional de Angola deve, igualmente, aplicar a mesma penalização de forma retroactiva, para as situações em que as Instituições Financeiras Bancárias disponibilizem dados e informações inconsistentes e que implicariam incumprimentos das reservas obrigatórias na respectiva semana.

  20. 19. A cobrança dos encargos resultantes das penalizações previstas no número 18 do presente Instrutivo é efectuada até ao último dia útil da semana seguinte ao da ocorrência, por débito das contas de depósitos à ordem em moeda nacional junto do Banco Nacional de Angola, tanto para os incumprimentos em MN como para os incumprimentos em ME. Para os incumprimentos em ME, a equivalência será feita através da taxa de câmbio referida no número 17 do presente Instrutivo. Se no término do prazo previsto o montante das referidas penalizações não for liquidado, o Banco Nacional de Angola procede ao débito compulsivo na conta de reserva do banco.
  21. 20. As Instituições Financeiras Bancárias devem ser informadas pelo BNA, sempre que haja lugar às sanções previstas no número 18 do presente Instrutivo.
  22. 21. Os saldos diários das rubricas que compõem a base de incidência definida nos números 2 e 3 e as contas do Governo Central e dos Governos Locais em MN e em ME, devem ser transmitidos, diariamente, ao Departamento de Sistema de Pagamentos (DSP) do BNA através do SSIF.
  23. 22. Procedimentos de Contingência: Em caso de indisponibilidade do SSIF, as Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a adoptarem, alternativamente, o envio de dados através de correio electrónico.
  24. 23. Os dados referidos no número anterior, devem estar em conformidade com as directrizes do CONTIF e serem precisos, completos, confiáveis e verificáveis.
  25. 24. As Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a conservar e apresentar aos representantes do Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras (DSI) do BNA, sempre que solicitados, os documentos que permitam comprovar as informações prestadas para efeito do cálculo da exigibilidade.
  26. 25. São revogados os Instrutivos n.º 02/2016 de 11 de Abril e 04/2016 de 13 de Maio, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
  27. 26. O presente Instrutivo entra em vigor no dia 04/12/2017 para efeito de constituição da base de incidência, devendo o cumprimento efectivo da exigibilidade ocorrer no dia 11/12/2017.
  28. 27. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Departamento de Sistema de Pagamentos (DSP).

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 01 de Dezembro de 2017.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022