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Instrutivo n.º 02/2026 - Reservas Obrigatórias «BNA»

Havendo a necessidade de se actualizar as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar no âmbito do apuramento e cumprimento das Reservas Obrigatórias;

Nos termos do disposto no artigo 25.º e n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.

DETERMINO:

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece as regras e procedimentos para o cumprimento das Reservas Obrigatórias junto do Banco Nacional de Angola.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias, previstas nas alíneas a), b) e d) do número 2 artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Base de Incidência e Elegibilidade
  1. 3.1. As Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola devem manter reservas obrigatórias nos termos do presente Instrutivo.
  2. 3.2. A base de incidência das Reservas Obrigatórias, em moeda nacional (MN), é constituída pelos montantes registados de acordo com as tabelas auxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias:
    1. - 2.10.10. Depósitos à Ordem;
    2. - 2.10.20. Depósitos a Prazo;
    3. - 2.10.80. Outros Depósitos.
  3. 3.3. A base de incidência das Reservas Obrigatórias, em moeda estrangeira (ME), é constituída pelos montantes registados de acordo com as tabelas auxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias:
    1. - 2.10.10. Depósitos à Ordem;
    2. - 2.10.20. Depósitos a Prazo;
    3. - 2.10.80. Outros Depósitos.
  4. 3.4. Para efeitos do presente Instrutivo, não são elegíveis para o cálculo das Reservas Obrigatórias os saldos das contas simplificadas no âmbito da inclusão financeira, à ordem e a prazo em moeda nacional (MN) e moeda estrangeira (ME).
  5. 3.5. São elegíveis para o cumprimento das Reservas Obrigatórias em moeda nacional (MN) e moeda estrangeira (ME), os activos definidos em normativo específico.
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4. Cálculo, Cumprimento e Exigibilidade
  1. 4.1. O cálculo das Reservas Obrigatórias é efectuado numa periodicidade de média mensal.
  2. 4.2. O cumprimento das Reservas Obrigatórias MN calculadas nos termos do número anterior, é feito numa base de média do período de cinco semanas, obedecendo a calendarização previamente publicada pelo Banco Nacional de Angola.
  3. 4.3. O cumprimento das Reservas Obrigatórias ME calculadas nos termos do número anterior é feito numa base diária.
  4. 4.4. A base de incidência definida nos números 3.2 e 3.3 está sujeita aos coeficientes de Reservas Obrigatórias, conforme estabelecido em normativo específico.
  5. 4.5. A exigibilidade para a base de incidência em moeda nacional (MN), sujeita ao coeficiente de Reserva Obrigatória, conforme estabelecido em normativo específico, é calculada, numa periodicidade de média mensal sobre a média aritmética dos saldos apurados nas respectivas contas em todos os dias do período, obedecendo à seguinte fórmula:
    1. ETn = crn {∑ [Dtn (T-2)]/N}
    2. Em que:
      1. - ETn = exigibilidade do período T em MN conforme estabelecido em normativo específico sobre a base de incidência, excluindo as contas do Governo Central, dos Governos Locais e das Administrações Municipais;
      2. - crn = coeficiente de Reservas Obrigatórias conforme estabelecido em normativo específico;
      3. - T = T-ésimo período de calendário em que se verifica o cumprimento das Reservas Obrigatórias, (T=1, 2, 3,...,n);
      4. - T-2= T-ésimo período de calendário em que se verifica a constituição dos saldos credores finais diários, registados nas contas da base de incidência referidas no número 3.2, exceptuando as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais, (T-1=-n, 1, 2, ..., n-1);
      5. - Dtn (T-2) = saldos credores finais diários registados nas contas da base de incidência referidas no número 2, exceptuando as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais;
      6. - N = número de dias úteis do período T-2.
  6. 4.6. A exigibilidade para a base de incidência em moeda estrangeira (ME), sujeita ao coeficiente, conforme estabelecido em normativo específico, é calculada numa periodicidade de média mensal sobre a média aritmética dos saldos apurados nas respectivas contas nos dias do período, obedecendo à seguinte fórmula:
    1. ETe=cre{∑[Dte(T-2)]/N}
    2. Em que:
      1. - ETe = exigibilidade do período T em ME sobre a base de incidência, conforme estabelecido em normativo específico, excluindo as contas do Governo Central, dos Governos Locais e Administrações Municipais;
      2. - cre = coeficiente de Reservas Obrigatórias conforme estabelecido em normativo específico;
      3. - T = T-ésimo período de calendário em que se verifica o cálculo das Reservas Obrigatórias, (T=1, 2, 3, ..., n);
      4. - T- 2 = T-ésimo período de calendário em que se verifica a constituição dos saldos credores finais diários, registados nas contas da base de incidência referidas no número 3, (T-2= -n, 1, 2, ..., n-1);
      5. - Dte (T-2) = saldos credores finais diários, registados nas contas da base de incidência referidas no número 3.3;
      6. - N = número de dias úteis do período T-2.
  7. 4.7. Para o cálculo das Reservas Obrigatórias, consideram-se todos os dias úteis do período e para o cumprimento das Reservas Obrigatórias consideram-se todos os dias do período.
  8. 4.8. Podem ser deduzidos da exigibilidade em MN, calculada nos termos do número 3.2, os direitos creditórios, conforme normativo específico.
  9. 4.9. O valor efectivo das reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em MN é igual ao somatório dos saldos diários das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais e do montante referido no número 3.2, ponderados conforme coeficientes estabelecidos em normativo específico, deduzido dos montantes estabelecidos no número 4.8 de acordo com a seguinte fórmula:
    1. ROdn = ∑[(GLTn) +ETn – DCTn(T-1) 1)]
    2. Em que:
      1. - ROdn = Reservas Obrigatórias efectivas em MN a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;
      2. - GLTn = Média do mensal das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais em MN em T-2, ponderados de acordo com normativo específico;
      3. - ETn = exigibilidade no período T em MN, correspondente ao coeficiente estabelecido em normativo específico sobre a base de incidência, conforme referido no número 4.9;
      4. - DCTn = valor correspondente aos direitos creditórios, conforme normativo específico;
      5. - d = dia do período de cumprimento (T).
  10. 4.10. O valor efectivo das reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em ME é igual ao somatório dos saldos das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais e do montante referido no número 3.3, ponderados conforme coeficientes estabelecidos em normativo específico, de acordo com a seguinte fórmula:
    1. ROde = ∑[GLde+ ETe]
    2. Em que:
      1. - ROde = Reservas Obrigatórias efectivas em ME a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;
      2. - GLde = saldos diários das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais em ME no dia d, ponderados de acordo normativo específico;
      3. - ETe = exigibilidade no período T em ME, correspondente ao coeficiente estabelecido em normativo específico sobre a base de incidência, conforme referido no número 4.9;
      4. - d = dia do período de cumprimento (T).
  11. 4.11. A apresentação dos dados e das informações relativas ao cálculo da exigibilidade, bem como, dos activos para o seu cumprimento em ME, deve ser em MN, à taxa de câmbio de mercado primário (média de compra Bloomberg BGN), do fecho do dia anterior, aplicando-se o mesmo para o cumprimento das Reservas Obrigatórias em ME.
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5. Incumprimentos
  1. 5.1. Aos incumprimentos resultantes da insuficiência de Reservas Obrigatórias em MN e em ME, é aplicável a sanção prevista no número 4 do artigo 25.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.
  2. 5.2. O pagamento da multa resultante das penalizações previstas no número anterior é efectuada até ao último dia do período seguinte ao da ocorrência, por débito nas contas de Liquidação em MN junto do Banco Nacional de Angola, tanto para os incumprimentos em MN como para os incumprimentos em ME.
  3. 5.3. Para os incumprimentos em ME, a equivalência é feita através da taxa de câmbio referida no número 4.11.
  4. 5.4. Se no término do prazo previsto o montante das referidas penalizações não for liquidado, o Banco Nacional de Angola procede ao débito compulsivo na conta de reserva da respectiva Instituição Financeira Bancária.
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6. Reporte de Informação
  1. 6.1. Os saldos diários das rubricas que compõem a base de incidência definida nos números 3.2 e 3.3 e as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais em MN e em ME, devem ser reportados, diariamente, ao Departamento de Mercados (DME) do Banco Nacional de Angola, por meio do Portal SupTech.
  2. 6.2. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que se verificar a indisponibilidade do Portal do SupTech, as Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a adoptar, alternativamente, o envio da informação através do SSIF ou por meio do correio electrónico dme_liquidez@bna.ao.
  3. 6.3. Os dados referidos no número anterior devem estar em conformidade com as directrizes do Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias e serem precisos, completos, confiáveis e verificáveis.
  4. 6.4. As Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a conservar e apresentar ao Departamento de Supervisão Bancária (DSB) do Banco Nacional de Angola, sempre que solicitados, os documentos que permitam comprovar as informações prestadas para efeito do cálculo da exigibilidade.
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7. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 06/24, de 12 de Junho, sobre Reservas Obrigatórias.

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8. Sanções

O incumprimento das regras de reporte de informação do presente Instrutivo, constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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9. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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10. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 30 de Junho de 2026.

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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