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Instrutivo n.º 06/2024 - Reservas Obrigatórias

SUMÁRIO

    Havendo a necessidade de se actualizar as normas existentes para o apuramento e cumprimento das reservas obrigatórias;

    No uso das competências que me são conferidas pelo Artigo 54.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.

    DETERMINO:

  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola devem manter reservas obrigatórias nos termos do presente Instrutivo.
  2. 2. A base de incidência das reservas obrigatórias, em moeda nacional, é constituída pelos montantes registados de acordo com as tabelas auxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do Plano de Contas das Instituições Financeiras (CONTIF AJUSTADO):
    1. - 2.10.10. Depósitos à Ordem;
    2. - 2.10.20. Depósitos a Prazo;
    3. - 2.10.80. Outros Depósitos.
  3. 3. A base de incidência das reservas obrigatórias, em moeda estrangeira, é constituída pelos montantes registados de acordo com as tabelas auxiliares (1, 2, 4, 6, 7, 8 e 9) nas seguintes contas do Plano de Contas das Instituições Financeiras (CONTIF AJUSTADO):
    1. - 2.10.10. Depósitos à Ordem;
    2. - 2.10.20. Depósitos a Prazo;
    3. - 2.10.80. Outros Depósitos.
  4. 4. Para efeitos do presente Instrutivo, não são elegíveis para o cálculo das reservas obrigatórias os saldos das contas Bankita, à ordem e a prazo em moeda nacional e moeda estrangeira.
  5. 5. São elegíveis para o cumprimento das reservas obrigatórias em moeda nacional (MN) e moeda estrangeira (ME), os activos definidos em normativo específico.
  6. 6. O cálculo das reservas obrigatórias é efectuado numa periodicidade Mensal no primeiro dia útil do mês seguinte ao da constituição dos saldos referidos no número 2 e 3 do presente Instrutivo.
  7. 7. O cumprimento das reservas obrigatórias calculadas nos termos do número anterior, é feito numa base de média mensal a contar do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao o cálculo dos saldos referidos no número 2 e 3 do presente Instrutivo.
  8. 8. A base de incidência definida nos números 2 e 3 do presente Instrutivo está sujeita aos coeficientes de reservas obrigatórias, conforme estabelecido em normativo específico.
  9. 9. A exigibilidade para a base de incidência em moeda nacional, sujeita ao coeficiente de reserva obrigatória, conforme estabelecido em normativo específico, é calculada, numa periodicidade mensal, sobre a média aritmética dos saldos apurados nas respectivas contas nos dias úteis do período, obedecendo à seguinte fórmula:
    1. ETn = crn {∑ [Dtn (T –2)]/N}

    2. Em que:
    3. ETn = exigibilidade do período T em MN, , conforme estabelecido em normativo específico sobre a base de incidência, excluindo as contas do Governo Central, dos Governos Locais e das Administrações Municipais;
    4. crn = coeficiente de reservas obrigatórias conforme estabelecido em normativo específico;
    5. T = T-ésimo período de calendário em que se verifica o cumprimento das reservas obrigatórias, (T=1, 2, 3,...,n);
    6. T-2 = T-ésimo período de calendário em que se verifica a constituição dos saldos credores finais diários, registados nas contas da base de incidência referidas no número 2 do presente Instrutivo, exceptuando as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais, (T-1=-n, 1, 2,..., n-1);
    7. Dtn (T – 2) = saldos credores finais diários registados nas contas da base de incidência referidas no número 2 do presente Instrutivo, exceptuando as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais, reportados no primeiro dia útil do período do cumprimento da exigibilidade; e
    8. N = número de dias úteis do período T-2.
  10. 10. A exigibilidade para a base de incidência em moeda estrangeira (ME), sujeita ao coeficiente, conforme estabelecido em normativo específico, é calculada numa periodicidade mensal, sobre a média aritmética dos saldos apurados nas respectivas contas nos dias úteis do período, obedecendo à seguinte fórmula:
    1. ETe=cre{∑[Dte(T–2)]/N} Em

    2. Em que:
    3. ETe = exigibilidade do período T em ME sobre a base de incidência, conforme estabelecido em normativo específico, excluindo as contas do Governo Central, dos Governos Locais e Administrações Municipais;
    4. cre = coeficiente de reservas obrigatórias conforme estabelecido em normativo específico;
    5. T = T-ésimo período de calendário em que se verifica o cálculo das reservas obrigatórias, (T=1, 2, 3,..., n);
    6. T-2 = T-ésimo período de calendário em que se verifica a constituição dos saldos credores finais diários, registados nas contas da base de incidência referidas no número 3 do presente Instrutivo, (T-2= -n, 1, 2,..., n-1);
    7. Dte (T – 2) = saldos credores finais diários, registados nas contas da base de incidência referidas no número 3 do presente Instrutivo, reportados no primeiro dia útil do período de cumprimento da exigibilidade; e
    8. N = número de dias úteis do período T-2;
  11. 11. Para efeitos do presente Instrutivo, consideram-se dias úteis os dias do período, excluindo os sábados, domingos e feriados nacionais.
  12. 12. Podem ser deduzidos da exigibilidade em MN, calculada nos termos do número 2 do presente Instrutivo, os direitos creditórios, conforme normativo específico.
  13. 13. O valor efectivo das reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em MN é igual ao somatório dos saldos diários das contas do Governos Locais e Administrações Municipais e do montante referido no número 2 do presente Instrutivo, ponderados conforme coeficientes estabelecidos em normativo específico, deduzido dos montantes estabelecidos nos números 12 e 13 do presente Instrutivo, de acordo com a seguinte fórmula:
    1. ROdn = ∑[(GLTn) + ETn – DCTn(T-1) 1)] Em
    2. Em que:

    3. ROdn = reservas obrigatórias efectivas em MN a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;
    4. GLTn = Média Mensal das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais em MN em T-2, ponderados de acordo normativo específico;
    5. ETn = exigibilidade no período T em MN, correspondente ao coeficiente estabelecido em normativo específico sobre a base de incidência, conforme referido no número 9 do presente Instrutivo;
    6. DCTn = valor correspondente aos direitos creditórios, conforme normativo específico; e
    7. d = dia útil do período de cumprimento (T).
  14. 14. O valor efectivo das reservas a ser considerado para o cumprimento da exigibilidade em ME é igual ao somatório dos saldos das contas do Governos.
  15. 15. Locais e Administrações Municipais e do montante referido no número 3 do presente Instrutivo, ponderados conforme coeficientes estabelecidos em normativo específico, de acordo com a seguinte fórmula:
    1. ROde = ∑[GLde+ ETe]

    2. Em que:
    3. ROde = reservas obrigatórias efectivas em ME a serem consideradas para o cumprimento da exigibilidade no dia d;
    4. GLde = saldos diários das contas dos Governos Locais e Administrações Municipais em ME no dia d, ponderados de acordo normativo específico;
    5. ETe = exigibilidade no período T em ME, correspondente ao coeficiente estabelecido em normativo específico sobre a base de incidência, conforme referido no número 10 do presente Instrutivo; e
    6. d = dia útil do período de cumprimento (T).
  16. 16. A apresentação dos dados e das informações relativas ao cálculo da exigibilidade, bem como, dos activos para o seu cumprimento em ME, deve ser em MN, à taxa de câmbio de mercado primário (média de compra Bloomberg BGN), do fecho do dia anterior, sendo que o mesmo se aplica para o cumprimento das reservas obrigatórias em ME.
  17. 17. Sem prejuízo de outras medidas que possam vir a ser adoptadas, o Banco Nacional de Angola deve aplicar uma sanção equivalente ao produto de 1% (um por cento) ao mês, acima da taxa de juro mais elevada vigente para as operações activas em moeda nacional, praticada pelo Banco Nacional de Angola no período em causa, prevista no número 4 do Artigo 25.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola, sobre as insuficiências de reservas obrigatórias, tanto em moeda nacional como em moeda estrangeira, de acordo com o normativo específico.
  18. 18. A cobrança dos encargos resultantes das penalizações previstas no número 16 do presente Instrutivo é efectuada até ao último dia útil do Mês seguinte ao da ocorrência, por débito nas contas de Liquidação em moeda nacional junto do Banco Nacional de Angola, tanto para os incumprimentos em MN como para os incumprimentos em ME.
  19. 19. Para os incumprimentos em ME, a equivalência será feita através da taxa de câmbio referida no número 15 do presente Instrutivo.
  20. 20. Se no término do prazo previsto o montante das referidas penalizações não for liquidado, o Banco Nacional de Angola procede ao débito compulsivo na conta de reserva do respectivo Banco.
  21. 21. As Instituições Financeiras Bancárias devem ser informadas pelo Banco Nacional de Angola, sempre que haja lugar às sanções previstas no número 16 do presente Instrutivo.
  22. 22. Os saldos diários das rubricas que compõem a base de incidência definida nos números 2 e 3 do presente Instrutivo e as contas do Governo Central e dos Governos Locais e Administrações Municipais em MN e em ME, devem ser transmitidos, diariamente, ao Departamento de Mercados (DME) do Banco Nacional de Angola através do SSIF.
  23. 23. Procedimentos e Contingência: em caso de indisponibilidade do SSIF, as Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a adoptarem, alternativamente, o envio de dados através de correio electrónico.
  24. 24. Os dados referidos no número anterior, devem estar em conformidade com as directrizes do CONTIF AJUSTADO e serem precisos, completos, confiáveis e verificáveis.
  25. 25. As Instituições Financeiras Bancárias são obrigadas a conservar e apresentar aos representantes do Departamento de Supervisão Bancária (DSB) do Banco Nacional de Angola, sempre que solicitados, os documentos que permitam comprovar as informações prestadas para efeito do cálculo da exigibilidade.
  26. 26. O prazo para constituição da base de incidência e cumprimento efectivo é definido em normativo específico.
  27. 27. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
  28. 28. O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do regime geral das Instituições Financeiras.
  29. 29. É revogado o Instrutivo n.º 04/2023, de 30 de Março e demais regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
  30. 30. O presente Instrutivo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 12 de Junho de 2024.

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS.

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