1. Objecto e Âmbito
- 1.1 O presente Instrutivo estabelece o dever de comunicação de incidentes de segurança cibernética ao Banco Nacional de Angola que sejam classificados como significativos ou muito significativos.
- 1.2 O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, nos termos e condições previstos na Lei de Bases das Instituições Financeiras.
2. Âmbito de Incidentes de Segurança Cibernética
- 2.1 Para efeitos do presente Instrutivo, consideram-se incidentes de segurança cibernética as violações na política de segurança de um sistema de informação de uma Instituição, afectando os pressupostos da sua segurança, dentre as quais destacamos a disponibilidade, integridade e confidencialidade do referido sistema.
- 2.2 As Instituições referidas no número 1 do presente Instrutivo devem comunicar, em base individual e consolidada, ao Banco Nacional de Angola, todos os incidentes cibernéticos que produzam danos económicos e financeiros, sociais e reputacionais nas entidades incluídas no perímetro de supervisão, independentemente do local onde estas últimas prestam a sua actividade, no prazo de 4h após a detecção do primeiro incidente.
3. Classificação de Incidentes de Segurança Cibernética
- 3.1 As Instituições devem classificar como significativos ou muito significativos os incidentes de segurança cibernética, usando para o efeito os dados e informações recolhidas no âmbito da avaliação de risco cibernético, o qual engloba também o impacto derivado dos mesmos, sendo que os parâmetros identificados (significativos e muito significativos) devem estar alinhados entre a área de tecnologias de informação e de negócio, visando essencialmente evitar danos económicos e financeiros, sociais e reputacionais decorrentes destes incidentes.
- 3.2 Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o Banco Nacional de Angola pode, com base na sua avaliação dos incidentes, alterar o nível de risco apresentado pela referida Instituição.
4. Indicações Relativas a Critérios de Materialidade
- 4.1 Para determinar o número de utilizadores afectados, devem ser considerados todos os clientes, nacionais ou estrangeiros, particulares ou empresas, que possuam uma relação contratual com as Instituições abrangidas pelo presente Instrutivo.
- 4.2 Para avaliação de incidentes relacionados com a computação em nuvem e servidores, é preciso analisar se as bases de dados centrais e back-ups foram comprometidos e que informações constavam em cada uma delas.
- 4.3 Para o cálculo do potencial impacto económico, devem ser consideradas as perdas globais, directas e indirectas, associadas à ocorrência do incidente de segurança cibernética.
- 4.4 As perdas globais previstas no subponto anterior devem ser avaliadas em termos absolutos ou, em alternativa, com base na importância relativa para a Instituição.
- 4.5 Qualquer incidente de segurança cibernética deve ser considerado significativo se resultar em incumprimentos legais ou regulamentares por parte da entidade afectada.
- 4.6 Qualquer incidente de segurança cibernética com potencial risco sistémico deve ser considerado muito significativo.
5. Canal de Comunicação
- 5.1 As Instituições devem comunicar ao Banco Nacional de Angola os incidentes classificados como significativos ou muito significativos através do Portal das Instituições Financeiras (PIF).
- 5.2 Nos casos em que Instituições não tem temporariamente capacidade operacional para assegurar a comunicação do incidente no PIF, ou em casos em que o mesmo esteja indisponível, em consequência do incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica (devidamente justificado), o reporte deve ser feito, a título excepcional, através de correio electrónico remetido para o seguinte endereço: reportecibernético@bna.ao.
6. Forma de Comunicação
- 6.1 As Instituições devem recolher toda a informação possível sobre o incidente e preencher os campos de informação requeridos no reporte, conforme Anexo do presente Instrutivo.
- 6.2 As entidades podem enviar informação adicional que entendam ser relevante para o Banco Nacional de Angola.
- 6.3 O Banco Nacional de Angola pode em qualquer altura e sempre que lhe se revelar necessário solicitar às instituições informação adicional sobre os incidentes de segurança cibernética reportados.
7. Modelo de Comunicação
- 7.1 O reporte de incidentes divide-se em três fases: Inicial, Intercalar e Final, que devem ser preenchidas, de forma incremental e sequencial.
- 7.2 As Instituições devem submeter o reporte inicial na periodicidade definida no artigo 8.º do Aviso do Aviso n.º 08/2020, de 02 de Abril, sobre Política de Segurança Cibernética e Adopção de Computação em Nuvem. O reporte inicial deve incluir informação com as características gerais do incidente, bem como possíveis consequências do mesmo.
- 7.3 As Instituições devem submeter um reporte intercalar no prazo de 20 (vinte) dias, após o reporte inicial, preenchendo os campos de informação identificados no modelo de reporte. O reporte intercalar deve conter informação detalhada sobre o tipo de incidente e o seu impacto.
- 7.4 As Instituições devem submeter um reporte final no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o reporte inicial. O reporte final deve reflectir a informação recolhida na investigação interna das causas do incidente, bem como potenciais medidas mitigadoras adoptadas ou previstas para resolver o incidente e evitar a sua recorrência no futuro.
- 7.5 Na eventualidade do incidente não ficar inteiramente resolvido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após o reporte inicial, as Instituições devem ainda assim submeter o reporte final ao Banco Nacional de Angola no prazo estipulado para o efeito.
- 7.6 Sem prejuízo do subponto anterior, as instituições devem, sempre que o incidente não seja superado depois de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do reporte inicial, informar o Banco Nacional de Angola, sobre as razões que levaram a não superação do incidente reportado.
8. Sanções
A violação das disposições constantes do presente Instrutivo é punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
9. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
10. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 29 de Maio de 2020.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO