1. Valor e Remuneração de Depósitos Colaterais Associados à Cartas de Crédito
- 1.1. Nos casos em que os Bancos Comerciais decidem, de acordo com a sua avaliação do risco de crédito do cliente, exigir um depósito colateral para a cobertura do risco de pagamento da carta de crédito, o valor do referido colateral não pode ser superior ao valor da carta de crédito, convertido para moeda nacional à taxa de câmbio de referência do Banco Comercial no momento da constituição do colateral.
- 1.2. Os depósitos colaterais referidos no ponto 1.1 do presente instrutivo e os referidos no n.º 4 do Artigo 8.º do Aviso n.º 5/2018, de 17 de Julho, devem ser remunerados.
- 1.3. A remuneração dos depósitos constituídos ao abrigo do ponto 1.1 do presente Instrutivo, deve ser indexada à LUIBOR podendo ser deduzida de uma margem comercial.
- 1.4. Os depósitos colaterais constituídos ao abrigo do n.º 4 do Artigo 8.º do Aviso 5/2018, de 17 de Julho, devem ser remunerados à taxa de juro em vigor nos Bancos Comerciais.
2. Sanções
A violação das regras previstas no presente Instrutivo é punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras e da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, sem prejuízo de outra legislação eventualmente aplicável.
3. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
4. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 19 de Novembro de 2018.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO