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Instrutivo n.º 05/2024 - Relatório de Combate e Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, Implementação do Processo de Avaliação de Risco e a Adequação das Ferramentas e Aplicativos Informáticos

1. Objecto

O presente Instrutivo define o modelo de Relatório que as Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s), devem observar no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como o prazo de implementação do processo de avaliação de risco e de adequação dos sistemas informáticos auxiliares ao abrigo do disposto no Aviso n.º 02/2024, de 22 de Março, sobre Regras e Procedimentos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 3 do artigo 7.º, da Lei n.º 14/2021, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Definições
  • Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Ferramentas - programas que as IFNB´s utilizam para a realização de tarefas simples e rotineiras; e
    2. b) Aplicativos Informáticos - programas específicos com o objectivo de responder às necessidades de um determinado negócio corporativo através da automatização de funcionalidades inerentes às etapas do seu processo de gestão.
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4. Relatório de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
  1. 4.1. O Relatório de Combate e Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, adiante designado por Relatório BC/FT/P, a ser reportado pelas IFNB´s é composto por:
    1. a) ANEXO I – Parte Principal;
    2. b) ANEXO II – Declaração do Órgão de Administração/Gestão; e
    3. c) ANEXO III – Questionário de Auto-Avaliação.
  2. 4.2. O Relatório BC/FT/P deve ser reportado pelas IFNB´s com as necessárias adaptações, em função da sua natureza, dimensão e complexidade.
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5. Avaliação do Risco
  1. 5.1. As IFNB´s devem realizar anualmente a Avaliação de Risco Institucional, e sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade o justificar, ou quando o produto do negócio apresenta uma exposição menor ao riscos BC/FT/P, a periodicidade da avaliação pode ser elevada até dois anos.
  2. 5.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, as avaliações devem ser submetidas ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 10 de Março do ano correspondente.
  3. 5.3. As IFNB´s devem considerar a adequação das ferramentas e aplicativos informáticos, o nível de conhecimento e de integridade dos órgãos de Administração/Gestão e dos colaboradores, sobre as matérias ligadas à Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, atribuindo a cada factor um ponderador de risco.
  4. 5.4. A avaliação de risco pode ser realizada com recurso a entidades externas idóneas, com comprovada experiência e conhecimento na matéria.
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6. Ferramentas e Aplicativos Informáticos
  1. 6.1. As IFNB’s devem implementar e/ou adequar ferramentas e aplicativos informáticos, destinados à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, considerando as suas características individuais, nomeadamente, natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
  2. 6.2. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 9.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com o artigo 8.º, do Aviso n.º 02/24, de 22 de Março, as IFNB´s devem assegurar a interoperabilidade entre o sistema principal das IFNB’s e as ferramentas e aplicativos informáticos para a Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sempre que forem autónomos entre si.
  3. 6.3. A interoperabilidade referida no subponto anterior, deve permitir, no mínimo, o seguinte:
    1. a) A interligação entre áreas de front-office e Compliance;
    2. b) A identificação e verificação da identidade dos clientes;
    3. c) A inclusão da ficha de cadastro dos clientes, devendo esta ter todos os campos obrigatórios de identificação;
    4. d) A definição dos limites transaccionais de acordo com a regulamentação em vigor sobre regras operacionais associadas ao objecto e natureza da Instituição Financeira Não Bancária;
    5. e) Efectuar o cruzamento dos dados dos clientes com a lista de Sanções das Nações Unidas e lista de Pessoas Politicamente Expostas (PPEs);
    6. f) Avaliar e atribuir o perfil de risco associado aos clientes e transacções; e,
    7. g) Efectuar a monitorização de clientes e transacções, permitindo gerar um histórico do cliente, suas transacções e acompanhar a mudança do perfil comportamental dos clientes.
  4. 6.4. Sem prejuízo do disposto no subponto 6.1., sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Banco Nacional de Angola pode dispensar a exigência da implementação de ferramentas e aplicativos informáticos.
  5. 6.5. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, na dispensa da implementação de ferramentas e aplicativos informáticos, as IFNB’s devem garantir que, de forma manual, cumpram com todos os requisitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com destaque para:
    1. a) Medidas de identificação e diligência sobre os clientes, operações e beneficiários efectivos;
    2. b) Conformação dos dados dos clientes ou potenciais clientes com as listas de pessoas politicamente expostas no momento do estabelecimento da relação de negócio e antes ainda da realização de uma transacção; e,
    3. c) Conformação dos dados dos clientes e potenciais clientes com as listas de pessoas, grupos e entidades designadas pela lista de sanções do Comité de Sanções das Nações Unidas e demais listas de aceitação internacional, no momento do estabelecimento da relação de negócio e antes da realização de uma transacção.
  6. 6.6. As IFNB´s devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até 30 de Outubro de 2024, o Manual de Instruções e descritivo de funcionalidades das ferramentas e sistemas informáticos implementados.
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7. Prestação de Informação
  1. 7.1. As IFNB´s devem remeter ao Banco Nacional de Angola, o Relatório BC/FT/P, até 31 de Janeiro de cada ano, reflectindo a situação da Instituição no período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, contendo as informações mínimas previstas nos Anexos, que são parte integrante do presente Instrutivo.
  2. 7.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, as IFNB’s devem remeter ao Banco Nacional de Angola, o Relatório BC/FT/P em formato electrónico PDF, para o endereço electrónico, prevencaobcft@bna.ao, e em formato físico ao Departamento de Conduta Financeira (DCF).
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8. Disposições Transitórias

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, até 30 de Dezembro de 2024.

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9. Sanções

O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei da Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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10. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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11. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 12 de Junho de 2024.

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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ANEXO I - Parte Principal
  1. 1. Informação Institucional e Contactos Relevantes da Instituição Financeira Não Bancária
    1. 1.1 Informação Geral
      1. a) Denominação social completa;
      2. b) Tipo de Instituição Financeira Não Bancária;
      3. c) N.º de registo no Banco Nacional de Angola;
      4. d) Endereço da Instituição Financeira Não Bancária.
    2. 1.2 Actividades e Áreas de Negócio
      1. a) Estratégia da Instituição Financeira Não Bancária em sede PBC/FT/P, que inclui critérios de avaliação e gestão de risco, devidamente formalizada;
    3. 1.3 Identificação dos membros do órgão de administração/gestão e colaboradores com funções relevantes;
      1. 1.3.1. Compliance Officer à data do termo do período de referência:
        1. b) Nome;
        2. c) Data de início de funções;
        3. d) Contacto telefónico directo;
        4. e) Endereço de correio eletrónico; e,
        5. f) Acta da nomeação (juntar em anexo).
      2. 1.3.2. Função de Auditoria Interna:
        1. a) Nome;
        2. b) Data de início de funções;
        3. c) Contacto telefónico directo; e,
        4. d) Correio eletrónico.
      3. 1.3.3. Caso a Auditoria seja terceirizada, indique:
        1. a) Nome do Auditor Interno;
        2. b) Contrato de prestação de serviço (anexo);
        3. c) Contacto telefónico directo; e,
        4. d) Correio electrónico.
  2. 2. Políticas e Procedimentos de Controlo de Prevenção e Combate do BC/FT/P
    1. 2.1 Obrigação de Identificação e Diligência
      1. 2.1.1. A IFNB dispõe de procedimento de identificação dos clientes e beneficiários efectivos no momento do estabelecimento de relação de negócio na realização de transacções. Indique os documentos solicitados.
      2. 2.1.2. Que informação é solicitada aos clientes sobre a origem e ou destino dos fundos afectos ao estabelecimento da relação de negócio e na realização de transacções?
      3. 2.1.3. Indicação do número de:
        1. a) No universo total de transacções efectuadas, indique a percentagem das transacções ocasionais efectuadas, caso aplicável;
        2. b) Amortização antecipada de crédito, caso aplicável;
    2. 2.2 Procedimentos de Diligência Reforçada
      1. 2.2.1. Indicação do número de:
        1. a) Alertas gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação que obriguem a intervenção do Compliance; e,
        2. b) Transacções ocasionais efectuadas com clientes detendo a qualidade de Pessoa Politicamente Exposta (PPE).
    3. 2.3 Obrigação de Recusa
      1. 2.3.1 A IFNB dispõe de procedimento implementado para cumprimento da obrigação de recusa? Descreva-o.
      2. 2.3.2 Indique o número de recusas no estabelecimento da relação de negócio, realização de transacções.
    4. 2.4 Obrigação de Conservação.
      1. 2.4.1 A IFNB dispõe de procedimentos implementados para cumprimento da obrigação de conservação? Descreva-o.
      2. 2.4.2 Descreva o suporte e local de arquivo de informação sobre o modo de conservação, com indicação de:
        1. a) Tipo de suporte duradouro utilizado; e,
        2. b) Local de arquivo.
    5. 2.5 Obrigação de Comunicação
      1. 2.5.1 IFNB dispõe de procedimento de comunicação? Descreva o circuito da informação no processo de comunicação de operações suspeitas (desde o momento em que a situação suspeita é detectada, até à eventual decisão de comunicação da mesma às autoridades competentes), incluindo informação sobre os intervenientes formais no processo.
      2. 2.5.2 Indique o número total de comunicações à Unidade de Informação Financeira (UIF) de:
        1. a) Declaração de operações suspeitas (DOS); e,
        2. b) Declaração de identificação de pessoas, grupos ou entidades designadas (DIPD).
    6. 2.6 Obrigação de Abstenção
      1. 2.6.1 A IFNB dispõe do procedimento de abstenção? Descreva-o.
      2. 2.6.2 Indicação do número de comunicações resultantes de situações em que a Instituição Financeira tenha executado uma operação suspeita por considerar que a abstenção da respectiva realização não era possível.
    7. 2.7 Obrigação de Cooperação e Prestação de Informação
      1. 2.7.1 A IFNB dispõe procedimentos de cooperação e prestação de informação? Descreva-o.
      2. 2.7.2 Indique o número de pedidos de cooperação e prestação de informação recepcionados das Entidades conforme abaixo elencadas:
        1. a) Procuradoria-Geral da República (PGR);
        2. b) Unidade de Informação Financeira (UIF);
        3. c) Autoridades Judiciárias e Policiais;
        4. d) Administração Geral Tributária (AGT).
    8. 2.8 Dever de Sigilo
      1. 2.8.1 A IFNB dispõe do procedimento de sigilo? Descreva-o.
    9. 2.9 Obrigação de Formação
      1. 2.9.1 A IFNB dispõe do procedimento de formação? Descreva-o.
      2. 2.9.2 Indique o número de acções de formação específica em matéria de prevenção do BC/FT/P dirigidas aos colaboradores, devendo constar o seguinte:
        1. a) Tema sobre a qual versou a acção de formação;
        2. b) Data de realização;
        3. c) Entidade formadora;
        4. d) Nome e função dos formadores (internos/externos);
        5. e) Duração (em horas);
        6. f) Material didático de suporte;
        7. g) Natureza (formação interna ou externa);
        8. h) Ambiente (formação presencial ou à distância);
        9. i) Número de colaboradores participantes;
        10. j) Avaliação final dos formandos.
    10. 2.10 Medidas Restritivas
      1. 2.10.1 A IFNB dispõe de meios e mecanismos implementados para assegurar o cumprimento das medidas restritivas contra pessoas, grupos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, relacionadas com o Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa? Descreva-os.
        1. a) Em caso negativo, descreva o procedimento adoptado.
      2. 2.10.2 Indique o intervalo temporal entre:
        1. a) A actualização de informação sobre as medidas restritivas e o subsequente reflexo nas ferramentas e aplicativos informáticos com indicação sobre:
          1. i. Se as actualizações são em tempo real?
          2. ii. Caso não sejam em tempo real, qual a sua periodicidade (em horas)?
      3. 2.10.3 Em que momento se confronta os dados do cliente nas listas de pessoas grupos e entidades designadas?
        1. a) Antes do estabelecimento de uma relação de negócio?
        2. b) Antes da realização de uma transacção?
        3. c) No decurso de uma relação de negócio?
  3. 3. Gestão de Risco
    1. 3.1. A IFNB tem um Compliance Officer nomeado?
      1. a) Descreva as suas funções; e,
      2. b) A IFNB definiu políticas, processos e procedimentos para garantir a autonomia e independência do Compliance Officer? Descreva-as.
    2. 3.2. Nos casos em que não exista segregação entre a Função Compliance e outras unidades orgânicas, a IFNB definiu mecanismos alternativos que permitam mitigar potenciais conflitos de interesse?
    3. 3.3. A IFNB dispõe de um modelo de gestão do risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa da Instituição Financeira, contendo no mínimo o seguinte:
      1. a) Políticas, procedimentos e controlos instituídos para identificar, avaliar, acompanhar e controlar os riscos;
      2. b) Informação sobre os factores de risco referente a actividade; e,
      3. c) Informação sobre os factores de risco inerente aos clientes e transacções.
  4. 4. Utilização de Novas Tecnologias, Produtos e Serviços, com Impacto Potencial na Prevenção do BC/FT/P, Caso Aplicável
    1. 4.1. A IFNB transacciona produtos e serviços por intermédio da utilização de novas tecnologias? Caso afirmativo, descreva o procedimento de prevenção e combate do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo implementado.
    2. 4.2. Indique os produtos e serviços transaccionados com recurso a utilização de novas tecnologias.
  5. 5. Controlo do Cumprimento do Quadro Normativo
    1. 5.1. A IFNB tem instituída uma área responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, se diferente do Compliance? Caso afirmativo, indique.
  6. 6. Controlo do Cumprimento das Obrigações Relacionadas com Comunicação de Irregularidades Previstas no n.º 1 do artigo 13.º do Aviso n.º 02/24, de 22 de Março
    1. 6.1. A IFNB dispõe de procedimento para detecção de irregularidades na identificação dos clientes e dos beneficiários efectivos? Descreva-o.
    2. 6.2. A IFNB detectou irregularidades na identificação dos clientes e dos beneficiários efectivos? Quais? indique o número de irregularidades.
  7. 7. Auditoria Interna
    1. a) A IFBN dispõe de um colaborador nomeado para exercer a função de Auditor Interno?
    2. b) A IFNB aprovou um plano de auditoria para avaliação das políticas, processos e procedimentos sobre BC/FT/P? Evidencie.
    3. c) Indique a data da última acção de auditoria interna da avaliação sistemática da eficácia e eficiência das políticas, procedimentos e controlos estabelecidos no âmbito do Programa de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento e do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    4. d) Indique a data da última acção de auditoria interna sobre a adequação das ferramentas e aplicativos informáticos dedicados a Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    5. e) Indique as insuficiências identificadas, relativas às políticas, procedimentos, controlos e as ferramentas e aplicativos Informáticos de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa contendo a data de identificação da insuficiência, o processo em causa, comentários da área responsável pelo processo e respectivas medidas correctivas.
  8. 8. Ferramentas e Sistemas de Informação
    1. 8.1. Indicação do nome das ferramentas e aplicativos informáticos de monitorização de clientes e transacções utlizados na Instituição Financeiras Não Bancária referentes a PCB/FT/P e faça a descrição da sua funcionalidade, devendo no mínimo efectuar:
      1. a) Registo documental dos clientes e transacções;
      2. b) Confronto dos dados dos clientes com as listas de sanções;
      3. c) Confronto dos dados dos clientes com as listas de PPE`s;
      4. d) Critérios de actualização dos dados dos clientes;
      5. e) Descrição sumária sobre:
        1. i. Todas variáveis para determinar avaliação e classificação do perfil do cliente e transacções;
        2. ii. Classificação e atribuição do perfil de risco dos clientes e transacções;
        3. iii. Percentagem de clientes associada a cada perfil de risco face ao total de clientes;
        4. iv. Periodicidade da actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral.
    2. 8.2. Informação sobre se a ferramenta de monitorização permite o bloqueio de clientes, operações e de entidades listadas, e os factores suscetíveis de provocar um bloqueio automático;
    3. 8.3. Informação sobre se a ferramenta informática permite que sejam produzidos dados estatísticos dos alertas e respectivo tratamento dado;
    4. 8.4. Descrição das principais medidas implementadas para reduzir o número de resultados considerados falsos positivos gerados nas ferramentas e aplicativos informáticos;
    5. 8.5. Indicação sobre se as ferramentas e aplicativos informáticos registam o histórico dos intervenientes, dos alertas gerados e das diligências efectuadas a cada um dos alertas analisados.
  9. 9. As Medidas Correctivas Adoptadas para a Sanação das Deficiências Identificadas na Sequência de Acções de Supervisão Realizadas pelo Banco Nacional de Angola - BNA
    1. Descrição dos procedimentos adoptados para implementação e adopção de medidas corretivas emitidas pelo BNA, com indicação dos seguintes elementos:
      1. a) Deficiência identificada;
      2. b) Data da nota da deficiência identificada pelo BNA;
      3. c) Acções em curso para suprir as deficiências; e,
      4. d) Data da correção ou data prevista para a correção da deficiência.
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ANEXO II - Minuta de Declaração do Órgão de Administração/Gestão

O Órgão de Administração/Gestão declara que na medida do seu conhecimento, os princípios do sistema de controlo interno específico à Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, refletem os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugada com as disposições do Aviso n.º 02/2024, 22 de Março, que estabelece as regras sobre as condições de implementação efectiva das obrigações de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Mais declara que as informações constantes no Relatório que a presente Declaração se reporta, são verdadeiras e apropriadas.

______________, ________ de ____________ de 20____

Assinatura dos Membros do Conselho de Administração/Gestão
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ANEXO III - Questionário de Auto Avaliação Sobre Requisitos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
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