1. Objecto
O presente Instrutivo define o modelo de Relatório que as Instituições Financeiras Não Bancárias (IFNB’s), devem observar no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como o prazo de implementação do processo de avaliação de risco e de adequação dos sistemas informáticos auxiliares ao abrigo do disposto no Aviso n.º 02/2024, de 22 de Março, sobre Regras e Procedimentos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo.
2. Âmbito
O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras Não Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no n.º 3 do artigo 7.º, da Lei n.º 14/2021, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
3. Definições
- Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- a) Ferramentas - programas que as IFNB´s utilizam para a realização de tarefas simples e rotineiras; e
- b) Aplicativos Informáticos - programas específicos com o objectivo de responder às necessidades de um determinado negócio corporativo através da automatização de funcionalidades inerentes às etapas do seu processo de gestão.
4. Relatório de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa
- 4.1. O Relatório de Combate e Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, adiante designado por Relatório BC/FT/P, a ser reportado pelas IFNB´s é composto por:
- a) ANEXO I – Parte Principal;
- b) ANEXO II – Declaração do Órgão de Administração/Gestão; e
- c) ANEXO III – Questionário de Auto-Avaliação.
- 4.2. O Relatório BC/FT/P deve ser reportado pelas IFNB´s com as necessárias adaptações, em função da sua natureza, dimensão e complexidade.
5. Avaliação do Risco
- 5.1. As IFNB´s devem realizar anualmente a Avaliação de Risco Institucional, e sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade o justificar, ou quando o produto do negócio apresenta uma exposição menor ao riscos BC/FT/P, a periodicidade da avaliação pode ser elevada até dois anos.
- 5.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, as avaliações devem ser submetidas ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 10 de Março do ano correspondente.
- 5.3. As IFNB´s devem considerar a adequação das ferramentas e aplicativos informáticos, o nível de conhecimento e de integridade dos órgãos de Administração/Gestão e dos colaboradores, sobre as matérias ligadas à Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, atribuindo a cada factor um ponderador de risco.
- 5.4. A avaliação de risco pode ser realizada com recurso a entidades externas idóneas, com comprovada experiência e conhecimento na matéria.
6. Ferramentas e Aplicativos Informáticos
- 6.1. As IFNB’s devem implementar e/ou adequar ferramentas e aplicativos informáticos, destinados à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, considerando as suas características individuais, nomeadamente, natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida.
- 6.2. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 9.º da Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com o artigo 8.º, do Aviso n.º 02/24, de 22 de Março, as IFNB´s devem assegurar a interoperabilidade entre o sistema principal das IFNB’s e as ferramentas e aplicativos informáticos para a Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, sempre que forem autónomos entre si.
- 6.3. A interoperabilidade referida no subponto anterior, deve permitir, no mínimo, o seguinte:
- a) A interligação entre áreas de front-office e Compliance;
- b) A identificação e verificação da identidade dos clientes;
- c) A inclusão da ficha de cadastro dos clientes, devendo esta ter todos os campos obrigatórios de identificação;
- d) A definição dos limites transaccionais de acordo com a regulamentação em vigor sobre regras operacionais associadas ao objecto e natureza da Instituição Financeira Não Bancária;
- e) Efectuar o cruzamento dos dados dos clientes com a lista de Sanções das Nações Unidas e lista de Pessoas Politicamente Expostas (PPEs);
- f) Avaliar e atribuir o perfil de risco associado aos clientes e transacções; e,
- g) Efectuar a monitorização de clientes e transacções, permitindo gerar um histórico do cliente, suas transacções e acompanhar a mudança do perfil comportamental dos clientes.
- 6.4. Sem prejuízo do disposto no subponto 6.1., sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Banco Nacional de Angola pode dispensar a exigência da implementação de ferramentas e aplicativos informáticos.
- 6.5. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, na dispensa da implementação de ferramentas e aplicativos informáticos, as IFNB’s devem garantir que, de forma manual, cumpram com todos os requisitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com destaque para:
- a) Medidas de identificação e diligência sobre os clientes, operações e beneficiários efectivos;
- b) Conformação dos dados dos clientes ou potenciais clientes com as listas de pessoas politicamente expostas no momento do estabelecimento da relação de negócio e antes ainda da realização de uma transacção; e,
- c) Conformação dos dados dos clientes e potenciais clientes com as listas de pessoas, grupos e entidades designadas pela lista de sanções do Comité de Sanções das Nações Unidas e demais listas de aceitação internacional, no momento do estabelecimento da relação de negócio e antes da realização de uma transacção.
- 6.6. As IFNB´s devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até 30 de Outubro de 2024, o Manual de Instruções e descritivo de funcionalidades das ferramentas e sistemas informáticos implementados.
7. Prestação de Informação
- 7.1. As IFNB´s devem remeter ao Banco Nacional de Angola, o Relatório BC/FT/P, até 31 de Janeiro de cada ano, reflectindo a situação da Instituição no período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, contendo as informações mínimas previstas nos Anexos, que são parte integrante do presente Instrutivo.
- 7.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, as IFNB’s devem remeter ao Banco Nacional de Angola, o Relatório BC/FT/P em formato electrónico PDF, para o endereço electrónico, prevencaobcft@bna.ao, e em formato físico ao Departamento de Conduta Financeira (DCF).
8. Disposições Transitórias
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, até 30 de Dezembro de 2024.
9. Sanções
O incumprimento do disposto no presente Instrutivo constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei da Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
10. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
11. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 12 de Junho de 2024.
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS
ANEXO I - Parte Principal
- 1. Informação Institucional e Contactos Relevantes da Instituição Financeira Não Bancária
- 1.1 Informação Geral
- a) Denominação social completa;
- b) Tipo de Instituição Financeira Não Bancária;
- c) N.º de registo no Banco Nacional de Angola;
- d) Endereço da Instituição Financeira Não Bancária.
- 1.2 Actividades e Áreas de Negócio
- a) Estratégia da Instituição Financeira Não Bancária em sede PBC/FT/P, que inclui critérios de avaliação e gestão de risco, devidamente formalizada;
- 1.3 Identificação dos membros do órgão de administração/gestão e colaboradores com funções relevantes;
- 1.3.1. Compliance Officer à data do termo do período de referência:
- b) Nome;
- c) Data de início de funções;
- d) Contacto telefónico directo;
- e) Endereço de correio eletrónico; e,
- f) Acta da nomeação (juntar em anexo).
- 1.3.2. Função de Auditoria Interna:
- a) Nome;
- b) Data de início de funções;
- c) Contacto telefónico directo; e,
- d) Correio eletrónico.
- 1.3.3. Caso a Auditoria seja terceirizada, indique:
- a) Nome do Auditor Interno;
- b) Contrato de prestação de serviço (anexo);
- c) Contacto telefónico directo; e,
- d) Correio electrónico.
- 2. Políticas e Procedimentos de Controlo de Prevenção e Combate do BC/FT/P
- 2.1 Obrigação de Identificação e Diligência
- 2.1.1. A IFNB dispõe de procedimento de identificação dos clientes e beneficiários efectivos no momento do estabelecimento de relação de negócio na realização de transacções. Indique os documentos solicitados.
- 2.1.2. Que informação é solicitada aos clientes sobre a origem e ou destino dos fundos afectos ao estabelecimento da relação de negócio e na realização de transacções?
- 2.1.3. Indicação do número de:
- a) No universo total de transacções efectuadas, indique a percentagem das transacções ocasionais efectuadas, caso aplicável;
- b) Amortização antecipada de crédito, caso aplicável;
- 2.2 Procedimentos de Diligência Reforçada
- 2.2.1. Indicação do número de:
- a) Alertas gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação que obriguem a intervenção do Compliance; e,
- b) Transacções ocasionais efectuadas com clientes detendo a qualidade de Pessoa Politicamente Exposta (PPE).
- 2.3 Obrigação de Recusa
- 2.3.1 A IFNB dispõe de procedimento implementado para cumprimento da obrigação de recusa? Descreva-o.
- 2.3.2 Indique o número de recusas no estabelecimento da relação de negócio, realização de transacções.
- 2.4 Obrigação de Conservação.
- 2.4.1 A IFNB dispõe de procedimentos implementados para cumprimento da obrigação de conservação? Descreva-o.
- 2.4.2 Descreva o suporte e local de arquivo de informação sobre o modo de conservação, com indicação de:
- a) Tipo de suporte duradouro utilizado; e,
- b) Local de arquivo.
- 2.5 Obrigação de Comunicação
- 2.5.1 IFNB dispõe de procedimento de comunicação? Descreva o circuito da informação no processo de comunicação de operações suspeitas (desde o momento em que a situação suspeita é detectada, até à eventual decisão de comunicação da mesma às autoridades competentes), incluindo informação sobre os intervenientes formais no processo.
- 2.5.2 Indique o número total de comunicações à Unidade de Informação Financeira (UIF) de:
- a) Declaração de operações suspeitas (DOS); e,
- b) Declaração de identificação de pessoas, grupos ou entidades designadas (DIPD).
- 2.6 Obrigação de Abstenção
- 2.6.1 A IFNB dispõe do procedimento de abstenção? Descreva-o.
- 2.6.2 Indicação do número de comunicações resultantes de situações em que a Instituição Financeira tenha executado uma operação suspeita por considerar que a abstenção da respectiva realização não era possível.
- 2.7 Obrigação de Cooperação e Prestação de Informação
- 2.7.1 A IFNB dispõe procedimentos de cooperação e prestação de informação? Descreva-o.
- 2.7.2 Indique o número de pedidos de cooperação e prestação de informação recepcionados das Entidades conforme abaixo elencadas:
- a) Procuradoria-Geral da República (PGR);
- b) Unidade de Informação Financeira (UIF);
- c) Autoridades Judiciárias e Policiais;
- d) Administração Geral Tributária (AGT).
- 2.8 Dever de Sigilo
- 2.8.1 A IFNB dispõe do procedimento de sigilo? Descreva-o.
- 2.9 Obrigação de Formação
- 2.9.1 A IFNB dispõe do procedimento de formação? Descreva-o.
- 2.9.2 Indique o número de acções de formação específica em matéria de prevenção do BC/FT/P dirigidas aos colaboradores, devendo constar o seguinte:
- a) Tema sobre a qual versou a acção de formação;
- b) Data de realização;
- c) Entidade formadora;
- d) Nome e função dos formadores (internos/externos);
- e) Duração (em horas);
- f) Material didático de suporte;
- g) Natureza (formação interna ou externa);
- h) Ambiente (formação presencial ou à distância);
- i) Número de colaboradores participantes;
- j) Avaliação final dos formandos.
- 2.10 Medidas Restritivas
- 2.10.1 A IFNB dispõe de meios e mecanismos implementados para assegurar o cumprimento das medidas restritivas contra pessoas, grupos ou entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, relacionadas com o Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa? Descreva-os.
- a) Em caso negativo, descreva o procedimento adoptado.
- 2.10.2 Indique o intervalo temporal entre:
- a) A actualização de informação sobre as medidas restritivas e o subsequente reflexo nas ferramentas e aplicativos informáticos com indicação sobre:
- i. Se as actualizações são em tempo real?
- ii. Caso não sejam em tempo real, qual a sua periodicidade (em horas)?
- 2.10.3 Em que momento se confronta os dados do cliente nas listas de pessoas grupos e entidades designadas?
- a) Antes do estabelecimento de uma relação de negócio?
- b) Antes da realização de uma transacção?
- c) No decurso de uma relação de negócio?
- 3. Gestão de Risco
- 3.1. A IFNB tem um Compliance Officer nomeado?
- a) Descreva as suas funções; e,
- b) A IFNB definiu políticas, processos e procedimentos para garantir a autonomia e independência do Compliance Officer? Descreva-as.
- 3.2. Nos casos em que não exista segregação entre a Função Compliance e outras unidades orgânicas, a IFNB definiu mecanismos alternativos que permitam mitigar potenciais conflitos de interesse?
- 3.3. A IFNB dispõe de um modelo de gestão do risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa da Instituição Financeira, contendo no mínimo o seguinte:
- a) Políticas, procedimentos e controlos instituídos para identificar, avaliar, acompanhar e controlar os riscos;
- b) Informação sobre os factores de risco referente a actividade; e,
- c) Informação sobre os factores de risco inerente aos clientes e transacções.
- 4. Utilização de Novas Tecnologias, Produtos e Serviços, com Impacto Potencial na Prevenção do BC/FT/P, Caso Aplicável
- 4.1. A IFNB transacciona produtos e serviços por intermédio da utilização de novas tecnologias? Caso afirmativo, descreva o procedimento de prevenção e combate do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo implementado.
- 4.2. Indique os produtos e serviços transaccionados com recurso a utilização de novas tecnologias.
- 5. Controlo do Cumprimento do Quadro Normativo
- 5.1. A IFNB tem instituída uma área responsável pelo controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, se diferente do Compliance? Caso afirmativo, indique.
- 6. Controlo do Cumprimento das Obrigações Relacionadas com Comunicação de Irregularidades Previstas no n.º 1 do artigo 13.º do Aviso n.º 02/24, de 22 de Março
- 6.1. A IFNB dispõe de procedimento para detecção de irregularidades na identificação dos clientes e dos beneficiários efectivos? Descreva-o.
- 6.2. A IFNB detectou irregularidades na identificação dos clientes e dos beneficiários efectivos? Quais? indique o número de irregularidades.
- 7. Auditoria Interna
- a) A IFBN dispõe de um colaborador nomeado para exercer a função de Auditor Interno?
- b) A IFNB aprovou um plano de auditoria para avaliação das políticas, processos e procedimentos sobre BC/FT/P? Evidencie.
- c) Indique a data da última acção de auditoria interna da avaliação sistemática da eficácia e eficiência das políticas, procedimentos e controlos estabelecidos no âmbito do Programa de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento e do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- d) Indique a data da última acção de auditoria interna sobre a adequação das ferramentas e aplicativos informáticos dedicados a Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- e) Indique as insuficiências identificadas, relativas às políticas, procedimentos, controlos e as ferramentas e aplicativos Informáticos de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa contendo a data de identificação da insuficiência, o processo em causa, comentários da área responsável pelo processo e respectivas medidas correctivas.
- 8. Ferramentas e Sistemas de Informação
- 8.1. Indicação do nome das ferramentas e aplicativos informáticos de monitorização de clientes e transacções utlizados na Instituição Financeiras Não Bancária referentes a PCB/FT/P e faça a descrição da sua funcionalidade, devendo no mínimo efectuar:
- a) Registo documental dos clientes e transacções;
- b) Confronto dos dados dos clientes com as listas de sanções;
- c) Confronto dos dados dos clientes com as listas de PPE`s;
- d) Critérios de actualização dos dados dos clientes;
- e) Descrição sumária sobre:
- i. Todas variáveis para determinar avaliação e classificação do perfil do cliente e transacções;
- ii. Classificação e atribuição do perfil de risco dos clientes e transacções;
- iii. Percentagem de clientes associada a cada perfil de risco face ao total de clientes;
- iv. Periodicidade da actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral.
- 8.2. Informação sobre se a ferramenta de monitorização permite o bloqueio de clientes, operações e de entidades listadas, e os factores suscetíveis de provocar um bloqueio automático;
- 8.3. Informação sobre se a ferramenta informática permite que sejam produzidos dados estatísticos dos alertas e respectivo tratamento dado;
- 8.4. Descrição das principais medidas implementadas para reduzir o número de resultados considerados falsos positivos gerados nas ferramentas e aplicativos informáticos;
- 8.5. Indicação sobre se as ferramentas e aplicativos informáticos registam o histórico dos intervenientes, dos alertas gerados e das diligências efectuadas a cada um dos alertas analisados.
- 9. As Medidas Correctivas Adoptadas para a Sanação das Deficiências Identificadas na Sequência de Acções de Supervisão Realizadas pelo Banco Nacional de Angola - BNA
- Descrição dos procedimentos adoptados para implementação e adopção de medidas corretivas emitidas pelo BNA, com indicação dos seguintes elementos:
- a) Deficiência identificada;
- b) Data da nota da deficiência identificada pelo BNA;
- c) Acções em curso para suprir as deficiências; e,
- d) Data da correção ou data prevista para a correção da deficiência.
ANEXO II - Minuta de Declaração do Órgão de Administração/Gestão
O Órgão de Administração/Gestão declara que na medida do seu conhecimento, os princípios do sistema de controlo interno específico à Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, refletem os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugada com as disposições do Aviso n.º 02/2024, 22 de Março, que estabelece as regras sobre as condições de implementação efectiva das obrigações de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Mais declara que as informações constantes no Relatório que a presente Declaração se reporta, são verdadeiras e apropriadas.
______________, ________ de ____________ de 20____
Assinatura dos Membros do Conselho de Administração/Gestão
ANEXO III - Questionário de Auto Avaliação Sobre Requisitos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa