Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o procedimento relativo à tramitação do pedido de redução de multa, concedida em processos sancionatórios relativos a práticas colectivas proibidas, previstas no Artigo 7.° da Lei n.° 5/18, de 10 de Maio.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às empresas que solicitem o pedido clemência para a redução da multa aplicável a título de sanção pela participação em acordos restritivos da concorrência, práticas concertadas proibidas e decisões ou deliberações de associações de empresas, que visem coordenar comportamentos que tenham por objecto ou como efeito, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no mercado.
Artigo 3.°
Requisitos para a redução da multa
- 1. O pedido de redução da multa é atendido mediante a observância dos seguintes pressupostos:
- a) Verificação da existência de uma infracção anti-concorrencial, consubstanciada em prática colectiva proibida, nos termos previstos na Lei da Concorrência, desde que, no momento do pedido, a Autoridade Reguladora da Concorrência não disponha de elementos de prova suficientes;
- b) Apresentação de informações e provas de valor adicional significativo aos processos em curso na Autoridade Reguladora da Concorrência.
- 2. A aplicação da redução da multa quando depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.° 2 do Artigo 25.° do Decreto Presidencial n.° 240/18, de 12 de Outubro.
- 3. A cessação imediata da infracção pela empresa, a partir da submissão do pedido de clemência, mediante a apresentação de informações e provas inerentes, salvo se, para efeitos de preservação da eficácia da investigação, haver autorização contrária da Autoridade Reguladora da Concorrência.
Artigo 4.°
Apresentação do pedido de redução da multa
- 1. O pedido de clemência deve ser apresentado por requerimento dirigido ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência, devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- a) Indicação precisa e detalhada dos elementos da infracção, nomeadamente objectivos, actividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e toda a informação necessária relativa à prática denunciada;
- b) Identificação do requerente e do seu representante com poderes expressos para o efeito, contactos e endereço, incluindo os privados;
- c) Identificação e contactos das empresas envolvidas, incluindo a identificação dos representantes, período da infracção e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
- d) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha apresentado pedido idêntico ou regime análogo conexo à infracção objecto do requerimento;
- e) Apresentação dos motivos subjacentes e outras informações julgadas necessárias ao pedido de clemência.
- 2. A empresa deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da prática colectiva proibida que estejam na sua posse, ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infracção, juntando uma listagem dos mesmos.
Artigo 5.º
Meios de apresentação do pedido
- 1. O pedido de clemência pode ser apresentado por qualquer um dos seguintes meios:
- a) Correio registado;
- b) Correio electrónico para o endereço constante do site da Autoridade Reguladora da Concorrência; ou
- c) Entrega presencial.
- 2. O pedido clemência considera-se efectuado mediante emissão do comprovativo de recepção pela Autoridade Reguladora da Concorrência, indicando a data e a hora da apresentação do mesmo.
Artigo 6.°
Apresentação oral do pedido
- 1. O pedido de clemência pode ser substituído por declarações orais, feitas em reunião, na sede da Autoridade Reguladora da Concorrência, na presença de um Instrutor, devendo o pedido ser reduzido a escrito, com a indicação da data e hora, devidamente assinado e autuado.
- 2. As declarações orais, referidas no número anterior, são apresentadas nos termos do Artigo 4.° do presente Regulamento e devem ser acompanhadas dos respectivos meios de prova.
Artigo 7.°
Análise preliminar do pedido
- 1. Após a recepção do pedido de clemência, caso este não esteja em conformidade com o previsto nos Artigos 3.° e 4.° do presente Regulamento, a Autoridade Reguladora da Concorrência informa a empresa sobre a imprecisão verificada, podendo esta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a informação em falta.
- 2. Caso a Autoridade Reguladora da Concorrência conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito do pedido de clemência não preenchem os requisitos previstos no n.° 1 do Artigo 3.° do presente Regulamento, notifica a empresa por escrito, sobre o indeferimento do pedido.
- 3. Não se verificando as situações previstas nos números anteriores, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica a empresa da possibilidade de concessão da redução da multa, com a indicação do intervalo de variação percentual, nos termos definidos no n.° 3 do Artigo 25.° do Decreto Presidencial n.° 240/10, de 12 de Outubro.
- 4. A redução da multa referida no número anterior tem natureza condicional, dependendo do valor probatório da informação fornecida à Autoridade Reguladora da Concorrência.
- 5. Os pedidos de clemência e consequentes percentagens de redução da multa são decididos por ordem de precedência na apresentação dos mesmos, em relação aos participantes da mesma infracção.
Artigo 8.°
Colaboração com outras jurisdições
A Autoridade Reguladora da Concorrência pode conceder ao requerente da clemência um prazo diferente do referido no n.° 2 do Artigo 7.° do presente Diploma, por motivos decorrentes da cooperação com organismos internacionais e autoridades da concorrência.
Artigo 9.°
Apreciação do pedido
- Para efeitos de redução da multa, a Autoridade Reguladora da Concorrência aprecia, entre outros elementos, os seguintes:
- a) A duração da participação;
- b) O valor da prova apresentada;
- c) O grau de participação;
- d) O comportamento da empresa na cessação da infracção;
- e) A dimensão das empresas;
- f) A colaboração geral e/ou especial prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência no processo.
Artigo 10.°
Confidencialidade da informação
- 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência classifica como confidencial o pedido de clemência, bem como todos os documentos e informações apresentadas em sede deste.
- 2. É proibido o acesso de terceiros aos processos relativos aos pedidos de clemência.
Artigo 11.°
Dever de colaboração
- Durante a instrução do processo, as empresas devem cooperar de forma plena e contínua com a Autoridade Reguladora da Concorrência, desde o momento da apresentação do pedido até a conclusão do processo sancionatório, devendo para o efeito:
- a) Responder prontamente a qualquer pedido de informação e provas que possa contribuir para a determinação dos factos;
- b) Abster-se da prática de quaisquer actos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infracção;
- c) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação ou da intenção de apresentação do pedido de clemência, salvo autorização escrita da Autoridade Reguladora da Concorrência;
- d) Colaborar com a Autoridade Reguladora da Concorrência nas diligências de investigação relativas a infracção subjacente ao pedido de clemência, previstas no Artigo 48.° da Lei n.° 5/18, de 10 de Maio.
Artigo 12.°
Dever de colaboração técnica
- 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar da empresa requerente a colaboração técnica no âmbito do processo em curso.
- 2. O não cumprimento do dever de colaboração técnica presume-se incumprimento, com dolo, do dever de colaboração geral.
Artigo 13.°
Instrução do processo
- 1. O pedido de clemência aceite pode dar origem ao processo sancionatório ou fornecer prova adicional a determinado processo sancionatório preexistente, que pode culminar com a aplicação de uma sanção.
- 2. Concluída a instrução no âmbito do processo sancionatório, a Autoridade Reguladora da Concorrência adopta, com base no relatório do instrutor entre outras medidas, declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência, devendo proferir a decisão condenatória de pagamento da multa, nos termos definidos no n.° 2 do Artigo 22.° da Lei n.° 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência.
Artigo 14.°
Decisão final do pedido
- 1. A atribuição definitiva de redução da multa depende da verificação dos elementos constantes do Artigo 9.° do presente Regulamento e aplica-se ao valor concreto a ser determinado no âmbito do processo sancionatório aplicado a empresa.
- 2. A decisão final sobre o pedido de redução da multa consta da deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência sobre o processo sancionatório respectivo, a qual determina os critérios de redução, adoptados com base nas proporções previstas no n.° 3 do Artigo 25.° do Decreto Presidencial n.° 240/18, de 12 de Outubro.
- 3. Não obstante ao previsto no número anterior, a cooperação ao longo do processo, por parte de uma empresa que não obtenha a redução da multa, por não preencher os requisitos para o efeito, pode ser considerada como colaboração prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência, no âmbito da alínea g) do n.° 1 do Artigo 23.° da Lei n.° 5/18, de 10 de Maio.
A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira.