Visando a implementação do disposto no n.° 1 do artigo 69.° do Decreto Presidencial n.° 108/16, de 25 de Maio, que determina a taxação cronometrada ao segundo, sempre que a oferta dos Serviços de Comunicações Electrónicas seja tarifada em unidades de tempo;
Considerando que a referida disposição normativa visa promover, fundamentalmente, a salvaguarda da estabilidade e a protecção dos direitos dos utilizadores, assim como garantir a qualidade e disponibilidade dos serviços;
Nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 8.° do Decreto Presidencial n.° 243/14, de 9 de Setembro, e do artigo 69.° do Decreto Presidencial n.° 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, determino:
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020.
O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto.
ANEXO - Regras Uniformes de Tarifação e Tectos de Preços
Trafego doméstico (temporizações em segundos pré-pago e pós-pago):
Sem Cobrança | Taxação ao Segundo | |
---|---|---|
Fixo | 4 | 1 |
Móvel | 4 | 1 |
O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto.