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Instrutivo n.º 5/20 - Regras pela Prestação de Serviços de Comunicações Tarifados em Unidade de Tempo

SUMÁRIO

    Visando a implementação do disposto no n.° 1 do artigo 69.° do Decreto Presidencial n.° 108/16, de 25 de Maio, que determina a taxação cronometrada ao segundo, sempre que a oferta dos Serviços de Comunicações Electrónicas seja tarifada em unidades de tempo;

    Considerando que a referida disposição normativa visa promover, fundamentalmente, a salvaguarda da estabilidade e a protecção dos direitos dos utilizadores, assim como garantir a qualidade e disponibilidade dos serviços;

    Nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 8.° do Decreto Presidencial n.° 243/14, de 9 de Setembro, e do artigo 69.° do Decreto Presidencial n.° 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, determino:

  1. 1. Pelo presente Instrutivo se estabelecem as regras pela prestação de serviços de comunicações tarifados em unidade de tempo.
  2. 2. O presente Instrutivo aplica-se a todos Operadores e Provedores de Serviços de Comunicações Electrónicas.
  3. 3. Os Operadores e Provedores de Serviços de Comunicações Electrónicas, que prestem serviço de telefonia, podem disponibilizar a todos os consumidores, no âmbito da sua oferta, Pacotes de Serviço.
  4. 4. O Pacote Básico constitui a oferta de referência dos Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas de uso público, através do qual, o Órgão Regulador se encarrega de verificar as condições de oferta com vista ao cumprimento de:
    1. a) Regras relativas aos preços e sua aplicação;
    2. b) Regras de tarifação.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente Instrutivo, os Operadores poderão, no âmbito da sua oferta de serviços, disponibilizar pacotes alternativos, tarifados ao segundo, com tarifários próprios e diferenciados, cuja implementação estará sujeita à homologação prévia do Órgão Regulador.
  6. 6. A partir da entrada em vigor do presente instrutivo, na prestação dos serviços de comunicações electrónicas tarifados em unidades de tempo, os Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas obrigam-se a:
    1. 6.1 Tratando-se do tráfego doméstico:
      1. a) Não taxar as chamadas com duração inferior a 4 segundos;
      2. b) Após os primeiros 4 segundos, a taxação é feita ao segundo;
      3. c) Aplicação de uma tarifa económica.
    2. 6.3 A tarifa económica é aplicável no período entre as 21h:00 de um dia até às 7h:00 do dia subsequente.
  7. 7. O tecto de preço do tarifário económico não deve exceder em 80% do tecto de preço estabelecido para o horário normal.
  8. 8. Os Operadores e Provedores de Serviço obrigam-se a publicar, até ao último dia útil de cada mês, no jornal de maior circulação nacional, os tarifários associados a todos os pacotes para os regimes de pré-pagamento e pós-pagamento, em conformidade com as regras uniformes de tarifação e tectos de preços, em anexo ao presente Instrutivo e dela parte integrante.
  9. 9. Os Operadores e Provedores de Serviço deverão prestar informações transparentes e detalhadas aos consumidores, com relação à composição dos respectivos pacotes, devendo divulgá-los através do jornal de maior circulação nacional e no seu Sítio Electrónico (página da internet), até ao último dia útil de cada mês.
  10. 10. Compete ao Órgão Regulador monitorar, fiscalizar e sancionar os actos contrários ao disposto no presente Instrutivo, nos termos da legislação em vigor.
  11. 11. As dúvidas e omissões, relacionadas com a interpretação e aplicação deste Instrutivo, são resolvidas pelos Órgão Regulador.
  12. 12. É revogado tudo o que contraria o previsto no presente Instrutivo.
  13. 13. O presente Instrutivo entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
  14. Publique-se.

    Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020.

    O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto.

    ANEXO - Regras Uniformes de Tarifação e Tectos de Preços

    Trafego doméstico (temporizações em segundos pré-pago e pós-pago):

    Sem Cobrança Taxação ao Segundo
    Fixo 4 1
    Móvel 4 1

    O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto.

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