O presente Instrutivo visa regular e uniformizar o procedimento a observar nos processos de repatriamento voluntário de recursos financeiros previstos na Lei n.º 9/18 de, 26 de Junho, Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros.
As Instituições Financeiras Bancárias que recepcionam recursos financeiros repatriados ao abrigo da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, devem garantir o cumprimento das obrigações previstas no Capítulo II da Lei n.º 34/11, e manter arquivadas as evidências das diligências realizadas.
Como parte integrante do presente Instrutivo, é disponibilizado no Anexo II, o documento designado por "Guia de Procedimentos”, de natureza operacional, a adoptar no momento da recepção dos fundos repatriados, que enuncia os principais procedimentos a observar pelas Instituições Financeiras Bancárias no processo de recepção e validação do repatriamento dos recursos financeiros.
A violação das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui infracção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Departamento de Controlo Cambial do Banco Nacional de Angola.
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 28 de Novembro de 2018.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO
Quadro 1 - este quadro destina-se à identificação do titular dos recursos financeiros declarados e repatriados ou do seu legal representante em território nacional.
Caso a declaração seja apresentada por legal representante, a morada a indicar é a deste, sendo sempre obrigatória a identificação do titular dos recursos declarados e a comprovação dos poderes de representação.
É obrigatória a apresentação dos números de identificação fiscal do titular e/ou do representante.
Quadro 2 - neste quadro são descritos os recursos financeiros abrangidos pela Lei n.º 9/18, de 26 de Junho e os recursos repatriados.
Os recursos financeiros são obrigatoriamente individualizados por depositário/emitente e natureza, devendo ser apresentadas tantas Declarações quanto as necessárias para declarar a totalidade dos respectivos recursos.
Na coluna “Natureza” deve-se inserir a natureza do investimento, nomeadamente, depósito bancário, obrigações do tesouro, unidades de participação em fundos, etc.
Na coluna “Recursos Repatriados/Razão pela não repatriação” deve-se inserir o valor dos recursos repatriados, e quando diferente do valor na coluna “Valor” dos recursos financeiros do titular abrangidos pela Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, deve-se inserir uma explicação dessa diferença, anexando documento emitido pela Instituição Financeira Bancária depositária ou entidade custodiante onde os referidos recursos se encontram domiciliados, a confirmar e justificar a impossibilidade do referido repatriamento bem como a indicação do prazo de duração previsto para a mencionada impossibilidade.
Os documentos comprovativos dos recursos financeiros declarados, quando não redigidos em língua portuguesa, podem ser apresentados na língua do país da Instituição Financeira depositária ou custodiante. Um mesmo documento pode comprovar mais do que um recurso financeiro declarado.
Quadro 3 - este quadro destina-se a ser assinado pelo titular dos recursos declarados e repatriados ou pelo seu representante legal. A falta de assinatura constitui motivo para recusa da declaração.
Quadro 4 - este quadro destina-se à identificação do Banco que recepcionou os recursos repatriados e à confirmação da execução de cada um dos actos nele previsto.
Nota: É obrigatório o preenchimento de todos os quadros constantes da «Declaração»
Podem beneficiar do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/18 de 26 de Junho, Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros as pessoas singulares nacionais, as pessoas colectivas e as entidades equiparadas, a que os recursos a regularizar sejam imputáveis, que possuam residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território angolano.
Procedimentos de Verificação
1. Verificar NIFs
Mediante a apresentação do(s) cartão(ões) com número de identificação fiscal, que é obrigatória, o(s) nome(s) e o(s) NIF declarados.
2. Verificar a Legitimidade de Representante
Existindo um representante, deverá ser verificada a legitimidade da sua representação, através de procuração; nomeação e aceitação no modelo de inscrição no número de contribuinte; ou qualquer outro documento que confira legitimidade à representação.
3. Comprovar a Titularidade dos Recursos Financeiros
Verificar os documentos comprovativos dos recursos financeiros repatriados, por exemplo, extractos de conta, de forma a comprovar a titularidade, directa ou indirecta, dos recursos financeiros.
4. Conferir Informação na Declaração
Se da conferência da informação inscrita nos documentos entregues pelos sujeitos repatriadores com a Declaração resultar a evidência de algum erro, devem os titulares/representantes ser convidados a corrigi-lo. Em nenhuma circunstância devem os intervenientes na recepção da documentação substituir-se aos apresentantes na correcção de erros que a documentação evidencie.
5. Conferir Montantes Declarados e Recebidos
Conferir se o montante repatriado recebido pela Instituição Financeira Bancária corresponde ao montante declarado na documentação apresentada.
6. Certificar a Recepção da Documentação e dos Documentos Comprovativos
Os documentos comprovativos devem ser originais ou, então, autenticados, entendendo-se por documentos autenticados os documentos particulares confirmados perante entidades com competência para o efeito.
7. Procedimentos de Prevenção de Branqueamento de Capitais
As Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar aos recursos repatriados e aos seus titulares os procedimentos instituídos nas suas instituições para cumprir o disposto na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro (Lei sobre o Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo) e na Regulamentação do Banco Nacional de Angola.