AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Instrutivo n.º 17/2018 - Regras Operacionais do Repatriamento de Recursos Financeiros

1. Objecto

O presente Instrutivo visa regular e uniformizar o procedimento a observar nos processos de repatriamento voluntário de recursos financeiros previstos na Lei n.º 9/18 de, 26 de Junho, Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros.

⇡ Início da Página
2. Âmbito
  • O presente Instrutivo aplica-se:
    1. a) Às Instituições Financeiras Bancárias, domiciliadas em território nacional;
    2. b) Aos titulares dos recursos financeiros domiciliados no exterior que os pretendem repatriar ao abrigo da Lei 9/18, de 26 de Junho e beneficiar dos efeitos previstos no art.º 8º da referida lei, designadamente (i) da extinção de quaisquer obrigações fiscais e cambiais, bem como (ii) da exclusão de toda e qualquer responsabilidade por eventuais infracções fiscais, cambiais e criminais desde que conexas com os referidos recursos.
⇡ Início da Página
3. Conta de Repatriamento
  1. 3.1 Para aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, as Instituições Financeiras Bancárias devem estabelecer na sua estrutura de contas de clientes uma natureza autónoma para os recursos repatriados, devendo essas subcontas ser denominadas em moeda estrangeira;
  2. 3.2 Os recursos repatriados devem ser apenas depositados nas subcontas referidas no ponto anterior.
⇡ Início da Página
4. Movimentação da Conta de Repatriamento
  1. 4.1 As subcontas referidas no número 3. devem ser movimentadas exclusivamente conforme definido na legislação e regulamentação aplicável.
  2. 4.2 As Instituições Financeiras Bancárias devem parametrizar restrições de movimentação nas referidas contas de modo a garantir o cumprimento do determinado no número anterior.
⇡ Início da Página
5. Observância das Obrigações Gerais Previstas na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro

As Instituições Financeiras Bancárias que recepcionam recursos financeiros repatriados ao abrigo da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, devem garantir o cumprimento das obrigações previstas no Capítulo II da Lei n.º 34/11, e manter arquivadas as evidências das diligências realizadas.

⇡ Início da Página
6. Declaração de Repatriamento de Recursos Financeiros
  1. 6.1 Com a transferência dos recursos repatriados, as Instituições Financeiras Bancárias devem obter do titular dos mesmos ou o seu representante legal deve preencher e assinar a “Declaração de Repatriamento de Recursos Financeiros”, adiante designado por “Declaração”, no modelo constante Anexo I ao presente Instrutivo e que dele é parte integrante.
  2. 6.2 A Declaração deve ser preenchida e apresentada em três exemplares à Instituição Financeira Bancária que recebe os recursos repatriados, destinando-se um exemplar ao Banco Nacional de Angola, outro à Instituição Financeira Bancária interveniente, sendo o terceiro exemplar entregue ao titular/representante dos recursos declarados, devendo todos os exemplares ser autenticados pela Instituição Financeira Bancária interveniente na recepção dos recursos repatriados.
⇡ Início da Página
7. Remissão de Documentação/Informação
  1. 7.1 Para efeito de controlo e de registo estatístico, as Instituições Financeiras Bancárias devem remeter ao Banco Nacional de Angola a documentação referida nos números 6. do presente Instrutivo, até 5 (cinco) dias úteis após o prazo legal de recepção recursos financeiros repatriados voluntariamente.
  2. 7.2 O original da Declaração, acompanhada de cópia dos documentos referidos no número 8. do presente Instrutivo, deve ser remetida por carta registada lacrada, contra recibo, ao Banco Nacional de Angola para o seguinte endereço:
    1. Banco Nacional de Angola
    2. Departamento de Controlo Cambial
    3. Av.ª 4 de Fevereiro n.º 151 – Luanda, Angola
  3. 7.3 Não obstante a remissão prevista no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem manter em arquivo, os registos e documentos de suporte das operações realizadas, durante o período mínimo de 10 (dez) anos, instituindo procedimentos para assegurar o cumprimento do dever do sigilo estabelecido na Lei n.º 9/18, de 26 de Junho.
⇡ Início da Página
8. Impossibilidade do Repatriamento Imediato
  • Nos casos em que por impossibilidade legal ou administrativa, o repatriamento voluntario não possa ser realizado até 26 de Dezembro de 2018, os titulares dos recursos devem, até à mencionada data, remeter directamente ao BNA:
    1. i. Comprovativo da existência dos recursos que pretende repatriar;
    2. ii. Comprovativo da titularidade ou de que se trata do beneficiário efectivo dos recursos em causa;
    3. iii. Documento emitido pela Instituição Financeira Bancária ou outra entidade legal com competência para o efeito, conforme o caso, onde os referidos recursos se encontram domiciliados, a confirmar e justificar a impossibilidade do referido repatriamento bem como a indicação do prazo de duração previsto para a mencionada impossibilidade.
⇡ Início da Página
9. Guia de Procedimentos

Como parte integrante do presente Instrutivo, é disponibilizado no Anexo II, o documento designado por "Guia de Procedimentos”, de natureza operacional, a adoptar no momento da recepção dos fundos repatriados, que enuncia os principais procedimentos a observar pelas Instituições Financeiras Bancárias no processo de recepção e validação do repatriamento dos recursos financeiros.

⇡ Início da Página
10. Sanções

A violação das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui infracção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

⇡ Início da Página
11. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Departamento de Controlo Cambial do Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
12. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 28 de Novembro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

⇡ Início da Página

Anexo II - Instruções de Preenchimento

Quadro 1 - este quadro destina-se à identificação do titular dos recursos financeiros declarados e repatriados ou do seu legal representante em território nacional.

Caso a declaração seja apresentada por legal representante, a morada a indicar é a deste, sendo sempre obrigatória a identificação do titular dos recursos declarados e a comprovação dos poderes de representação.

É obrigatória a apresentação dos números de identificação fiscal do titular e/ou do representante.

Quadro 2 - neste quadro são descritos os recursos financeiros abrangidos pela Lei n.º 9/18, de 26 de Junho e os recursos repatriados.

Os recursos financeiros são obrigatoriamente individualizados por depositário/emitente e natureza, devendo ser apresentadas tantas Declarações quanto as necessárias para declarar a totalidade dos respectivos recursos.

Na coluna “Natureza” deve-se inserir a natureza do investimento, nomeadamente, depósito bancário, obrigações do tesouro, unidades de participação em fundos, etc.

Na coluna “Recursos Repatriados/Razão pela não repatriação” deve-se inserir o valor dos recursos repatriados, e quando diferente do valor na coluna “Valor” dos recursos financeiros do titular abrangidos pela Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, deve-se inserir uma explicação dessa diferença, anexando documento emitido pela Instituição Financeira Bancária depositária ou entidade custodiante onde os referidos recursos se encontram domiciliados, a confirmar e justificar a impossibilidade do referido repatriamento bem como a indicação do prazo de duração previsto para a mencionada impossibilidade.

Os documentos comprovativos dos recursos financeiros declarados, quando não redigidos em língua portuguesa, podem ser apresentados na língua do país da Instituição Financeira depositária ou custodiante. Um mesmo documento pode comprovar mais do que um recurso financeiro declarado.

Quadro 3 - este quadro destina-se a ser assinado pelo titular dos recursos declarados e repatriados ou pelo seu representante legal. A falta de assinatura constitui motivo para recusa da declaração.

Quadro 4 - este quadro destina-se à identificação do Banco que recepcionou os recursos repatriados e à confirmação da execução de cada um dos actos nele previsto.

Nota: É obrigatório o preenchimento de todos os quadros constantes da «Declaração»

⇡ Início da Página
ANEXO III - GUIA DE PROCEDIMENTOS, DE NATUREZA OPERACIONAL

Podem beneficiar do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/18 de 26 de Junho, Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros as pessoas singulares nacionais, as pessoas colectivas e as entidades equiparadas, a que os recursos a regularizar sejam imputáveis, que possuam residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território angolano.

Procedimentos de Verificação

1. Verificar NIFs

Mediante a apresentação do(s) cartão(ões) com número de identificação fiscal, que é obrigatória, o(s) nome(s) e o(s) NIF declarados.

2. Verificar a Legitimidade de Representante

Existindo um representante, deverá ser verificada a legitimidade da sua representação, através de procuração; nomeação e aceitação no modelo de inscrição no número de contribuinte; ou qualquer outro documento que confira legitimidade à representação.

3. Comprovar a Titularidade dos Recursos Financeiros

Verificar os documentos comprovativos dos recursos financeiros repatriados, por exemplo, extractos de conta, de forma a comprovar a titularidade, directa ou indirecta, dos recursos financeiros.

4. Conferir Informação na Declaração

Se da conferência da informação inscrita nos documentos entregues pelos sujeitos repatriadores com a Declaração resultar a evidência de algum erro, devem os titulares/representantes ser convidados a corrigi-lo. Em nenhuma circunstância devem os intervenientes na recepção da documentação substituir-se aos apresentantes na correcção de erros que a documentação evidencie.

5. Conferir Montantes Declarados e Recebidos

Conferir se o montante repatriado recebido pela Instituição Financeira Bancária corresponde ao montante declarado na documentação apresentada.

6. Certificar a Recepção da Documentação e dos Documentos Comprovativos

Os documentos comprovativos devem ser originais ou, então, autenticados, entendendo-se por documentos autenticados os documentos particulares confirmados perante entidades com competência para o efeito.

7. Procedimentos de Prevenção de Branqueamento de Capitais

As Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar aos recursos repatriados e aos seus titulares os procedimentos instituídos nas suas instituições para cumprir o disposto na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro (Lei sobre o Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo) e na Regulamentação do Banco Nacional de Angola.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022