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Instrutivo n.º 9/24 - Regras de Abertura e Funcionamento de Estabelecimentos Físicos para a Exploração de Apostas Desportivas à Cota Online (Instituto de Supervisão de Jogos)

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma define as regras de abertura e funcionamento de estabelecimentos físicos para a exploração de apostas desportivas à cota online por parte das entidades exploradoras de jogos remotos em linha licenciadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se somente às entidades licenciadas e autorizadas a explorar jogo de apostas desportivas à cota online

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
    1. a) «Auto de Atendimento» - realização de apostas através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticas, interactivos e outros meios pelos apostadores/clientes sem intervenção humana;
    2. b) «Estabelecimentos físicos» - os estabelecimentos onde se exploram e praticam apostas desportivas online, mediante utilização de quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados, informações, quando praticados à distância, através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos, interactivos ou quaisquer outros meios;
    3. c) «Equipamento de Jogo» - abrange todos dispositivos electrónicos, informáticos, telemáticas, interactivos ou outros meios nos quais os apostadores podem jogar, nomeadamente computadores, tablets e terminais de pagamentos automáticos (TPA).
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Artigo 4.º
Autorização para exploração de jogo de aposta desportiva à cota online em estabelecimentos físicos
  1. 1. A exploração de jogos de apostas desportivas à cota online em estabelecimentos físicos carece de prévia autorização do Instituto de Supervisão de Jogos.
  2. 2. A autorização de abertura de estabelecimento físico é precedida de auto de vistoria e relatório elaborado pelas áreas que respondem pelo licenciamento e pela supervisão e fiscalização do Instituto de Supervisão de Jogos.
  3. 3. Nos estabelecimentos físicos autorizados deve ser somente explorada a actividade de apostas desportivas à cota na forma remoto em linha (online).
  4. 4. O prazo de validade da autorização corresponde ao da licença para a exploração dos jogos remotos em linha emitida pelo Instituto de Supervisão de Jogos.
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Artigo 5.º
Condições de abertura de estabelecimentos físicos
  • A abertura de estabelecimentos físicos para a exploração de apostas desportivas à cota na forma remoto em linha por parte de entidades licenciadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos carece do cumprimento das seguintes condições:
    1. a) Ser titular de licença para exploração de jogos remotos em linha válida;
    2. b) Não ter dívidas com à Administração Fiscal nem com a Segurança Social;
    3. c) Manutenção comprovada dos requisitos de Idoneidade e Capacidade Financeira incluindo reforço da garantia bancária prevista nos artigos 38.º e 39.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Instrutivo n.º 2/23, de 30 de Junho, respectivamente;
    4. d) Demonstração com evidências que cumpre com as obrigações previstas nos Instrutivos n.º 8/21, de 24 de Novembro, e n.º 10/21, de 31 de Dezembro;
    5. e) Pagamento da taxa de gestão administrativa definida na Tabela de Taxas e Emolumentos a Cobrar pelos Serviços Prestados pelo Instituto de Supervisão de Jogos;
    6. f) Ter um trabalhador responsável pelo compliance officer e um técnico com experiência em jogo e em tecnologia de informação no estabelecimento físico autorizado;
    7. g) Demonstração que o sistema técnico de jogo observa estritamente o previsto no artigo 32.º do Regulamento de Exploração dos Jogos Remotos em Linha, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 131/20, de 11 de Maio.
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Artigo 6.º
Condições técnicas das máquinas
  1. 1. O terminal de apostas é tecnicamente considerado disponível para a utilização se uma pessoa puder tomar medidas para usá-lo sem a assistência do operador.
  2. 2. Os terminais de apostas carecem de certificação do Instituto de Supervisão de Jogos, devendo estar programados para o sistema de auto atendimento.
  3. 3. Os terminais referidos no número anterior apenas automatizam o processo que pode ser conduzido por meio de intervenção humana.
  4. 4. Os terminais disponibilizados nos estabelecimentos físicos deverão servir somente como meios de acesso remoto ao portal de apostas desportivas à cota previamente licenciado pelo Instituto de Supervisão de Jogo.
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Artigo 7.º
Regras de funcionamento dos estabelecimentos físicos
  1. 1. Os estabelecimentos físicos estão sujeitos as seguintes regras de funcionamento:
    1. a) Abertura ao público das 8h:00 às 18h:00h, de segunda a sábado;
    2. b) Afixar, em todas as entradas do estabelecimento, avisos visíveis que proíbam o acesso de menores nas instalações, bem como o consumo de bebidas alcoólicas;
    3. c) Afixar um aviso que estabeleça as regras e condições para a prática das apostas, em local de destaque nas instalações;
    4. d) Possuir no mínimo um trabalhador;
    5. e) Garantir que os terminais disponibilizados nos estabelecimentos físicos deverão servir somente como meios de acesso remoto ao portal de apostas desportivas à cota previamente licenciado pelo Instituto de Supervisão de Jogo.
  2. 2. O não cumprimento das regras fixadas no número anterior constitui infracção administrativa punível nos termos da Lei da Actividade de Jogos.
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Artigo 8.º
Limite de estabelecimentos comerciais

Os operadores de jogo remoto em linha não podem possuir mais de 3 (três) estabelecimentos em cada província previamente autorizados.

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Artigo 9.º
Instrumentos de pagamento

Os pagamentos devem ser efectuados por via de transferências bancárias de uma conta domiciliada numa instituição financeira bancária e em Kwanzas, em que é titular o beneficiário efectivo do prémio, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento sobre a Exploração de Jogos Remoto em Linha, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 131/20, de 11 de Maio.

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Artigo 10.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação e interpretação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.

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Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Maio de 2023.

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