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Instrutivo n.º 02/2025 - Regras a Observar para a Atribuição de Subsidio de Instalação «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que a Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, estabelece os princípios gerais aplicáveis à mobilidade dos funcionários públicos e agentes administrativos;

    Atendendo que o Estatuto do Pessoal da Administração Geral Tributária (AGT), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 325/14, de 15 de Dezembro, estabelece que no exercício das suas funções os funcionários e agentes administrativos ao serviço da AGT gozam de direito de abono, em caso de mobilidade e deslocações temporárias;

    Considerando a necessidade de assegurar a correcta aplicação do subsídio de instalação previsto no regime jurídico vigente, garantindo que a sua atribuição ocorra apenas nas situações legalmente enquadradas e de acordo com critérios objectivos, uniformes e transparentes;

    Reconhecendo que o subsídio de instalação constitui um mecanismo destinado a compensar as despesas decorrentes da deslocação e instalação do funcionário alvo de mobilidade interna para local distinto do seu local de trabalho, quando a mobilidade decorre exclusivamente de imperativo de serviço e envolve distância significativa;

    No uso das competências conferidas pela alínea m) do n.º 1 do artigo 16.° do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 92/25, de 29 de Abril, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:

  1. 1. O presente Instrutivo estabelece o procedimento aplicável à atribuição do subsídio de instalação aos funcionários e agentes administrativos ao serviço da AGT movimentados internamente, por conveniência de serviço, de um local para outro, quando a distância entre o local de origem e o de destino seja superior a 150 (cento e cinquenta) quilómetros.
  2. 2. A atribuição do subsídio de instalação depende sempre da existência de documento formal que determina a movimentação interna do funcionário, por força de nomeação ou mobilidade interna, emitido nos termos legalmente exigidos.
  3. 3. A movimentação do funcionário deve estar previamente inscrita no Plano de Viagem da Direcção ou Serviço de origem, constituindo este o instrumento regular para programação e processamento do subsídio de instalação.
  4. 4. Quando, por motivos justificáveis, a movimentação não tenha sido incluída no Plano de Viagem, a atribuição do subsídio só pode ocorrer a título excepcional, mediante memorando fundamentado do Serviço de origem e autorização prévia do Administrador do Pelouro.
  5. 5. Estão excluídos da atribuição do subsídio de instalação:
    1. a) Mobilidades que não se enquadram nas situações previstas nos pontos 1 e 2 do presente Instrutivo, nomeadamente, transferência para outras instituições, para estágio profissional, mobilidade decorrente de concurso de mobilidade interna e aquelas que sejam de iniciativa do próprio funcionário;
    2. b) Funcionários em missão de serviço com atribuição de ajuda de custo até 30 (trinta) dias.
  6. 6. Nos casos de funcionários movimentados em missão de serviço por período superior a 30 dias, sem que haja um acto formal de mobilidade ou nomeação, há lugar a subsídio de instalação mediante parecer fundamentado do GRH e despacho do Presidente do Conselho de Administração da AGT, devendo do montante a atribuir a título de subsidio de instalação serem deduzidos eventuais montantes pagos a título de ajudas de custos.
  7. 7. O funcionário que, no âmbito da mobilidade, tenha de ficar instalado em casa de passagem tem direito a 100% do valor do subsídio de instalação.
  8. 8. Decorrido o prazo máximo de utilização da casa de passagem, a instalação definitiva passa a ser da responsabilidade do funcionário.
  9. 9. Compete ao Serviço de origem garantir a instrução do processo visando a atribuição do subsídio de instalação.
  10. 10. Excepcionalmente, mediante memorando do Serviço de origem, devidamente fundamentado e com autorização prévia do Administrador de pelouro, a atribuição do subsídio de instalação pode ser efectuada pelo Serviço de destino.
  11. 11. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  12. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 05 Dezembro 2025

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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