Considerando que a Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, estabelece os princípios gerais aplicáveis à mobilidade dos funcionários públicos e agentes administrativos;
Atendendo que o Estatuto do Pessoal da Administração Geral Tributária (AGT), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 325/14, de 15 de Dezembro, estabelece que no exercício das suas funções os funcionários e agentes administrativos ao serviço da AGT gozam de direito de abono, em caso de mobilidade e deslocações temporárias;
Considerando a necessidade de assegurar a correcta aplicação do subsídio de instalação previsto no regime jurídico vigente, garantindo que a sua atribuição ocorra apenas nas situações legalmente enquadradas e de acordo com critérios objectivos, uniformes e transparentes;
Reconhecendo que o subsídio de instalação constitui um mecanismo destinado a compensar as despesas decorrentes da deslocação e instalação do funcionário alvo de mobilidade interna para local distinto do seu local de trabalho, quando a mobilidade decorre exclusivamente de imperativo de serviço e envolve distância significativa;
No uso das competências conferidas pela alínea m) do n.º 1 do artigo 16.° do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 92/25, de 29 de Abril, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 05 Dezembro 2025
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria