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Instrutivo n.º 02/2014 - Registo no SINOC de Operações de Invisíveis Correntes

SUMÁRIO

    Considerando o disposto nos artigos 11.º e 27.º do Aviso n.º 13/13 de 06 de Agosto, do Banco Nacional de Angola, sobre as regras e procedimentos a observar na realização de operações cambiais de invisíveis correntes;

    Havendo necessidade de se adoptarem medidas transitórias relacionadas com o registo das operações enquanto decorre o processo de ajustamento do Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC);

    No uso da competência que me é conferida pelo disposto na alínea d) do número 1 do artigo 51.º, da Lei n.º16/10 de 15 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola;

    DETERMINO:

  1. 1. No registo das operações e contratos que se encontram dispensados de licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, nos termos dos artigos 9.º e 22.º do Aviso n.º 13/13,de 6 de Agosto, e de outras operações cujo procedimento requere instruções adicionais, as instituições financeiras bancárias devem observar as especificações constantes do quadro em anexo ao presente Instrutivo, bem como obedecer ao estabelecido nos pontos seguintes:
    1. 1.1. As operações ordenadas por companhias aéreas estrangeiras, as transferências para compensação de serviços de remessas e as transferências efectuadas pelas embaixadas, representações diplomáticas e consulares, devem ser registadas no SINOC considerando cada solicitação de transferência como se de um contrato se tratasse:
      1. a) A informação constante da instrução de pagamento deve ser utilizada para o registo do contrato e o seu montante, igualmente, utilizado para o registo da operação;
      2. b) Relativamente aos documentos a anexar obrigatoriamente, em substituição do contrato, também se deve utilizar a instrução de pagamento.
    2. 1.2. As agências de viagem quando actuam em representação oficial de companhias aéreas estrangeiras, ao efectuarem transferências para as companhias que representam, devem ter tratamento equivalente ao das Companhias Aéreas, conforme definido no n.º 5 do Anexo ao presente Instrutivo.
    3. 1.3. Os contratos sem valor global definido, referidos na alínea j) n.º 3, do artigo 18º do Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto, ou com remunerações variáveis, devem ser registados pelo seu valor estimado durante o período de vigência, devendo ser anexada a informação detalhada do pressuposto das estimativas.
    4. 1.4. No registo das operações de transferência para compensação de serviços de remessas, o número de identificação fiscal (NIF) a considerar deve ser o da instituição financeira prestadora de serviços de remessas de valores e, no caso de entidades agenciadas, deve ser considerado o NIF das instituições financeiras bancárias contratantes.
    5. 1.5. O registo das operações relacionadas com viagens, previstas na alínea a) do artigo 14.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto, deve ser efectuado no SINOC, considerando o seguinte:
      1. a) Quer se trate da utilização global do limite estabelecido numa única operação, ou da utilização parcial do mesmo, cada operação realizada (de cheque sobre o estrangeiro, venda de notas e/ou de divisas para efeito de transferência) deve ser registada como se de um contrato se tratasse;
      2. b) Os documentos a anexar, obrigatoriamente, em substituição do contrato, devem ser os documentos de viagem (visto, se aplicável, e bilhete de passagem);
      3. c) Para o preenchimento dos campos referentes ao “país” e “domicilio do beneficiário”, deve ser seleccionado o país de destino de viagem;
      4. d) Quando se tratar de viagem em serviço ou formação de funcionários de entidades públicas ou privadas, o requerente deve ser a entidade empregadora, sendo o beneficiário a pessoa que realiza a viagem;
      5. e) As instituições financeiras bancárias devem manter mecanismos de controlo interno, tendo em conta que o limite destinado para viagens, no montante de Kz 25.000.000,00 (Vinte e Cinco Milhões de Kwanzas) inclui cumulativamente as viagens de caracter pessoal e em serviço ou formação de funcionários de entidades públicas ou privadas;
      6. f) Para efeito do controlo do limite acima referido, as instituições financeiras bancárias, devem considerar a totalidade das operações já realizadas durante o ano civil.
    6. 1.6. O registo das operações relacionadas com o apoio familiar e as outras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Aviso n.º 13/13, de 6 de Agosto, deve ser efectuado no SINOC considerando o seguinte:
      1. a) Em substituição do contrato devem ser utilizados os documentos que suportam cada tipo de operação, de acordo com o Anexo do Aviso n.º 13/13, exceptuando-se a transferência casual até Kz 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) destinada a “outras transferências de carácter privado”, passível de dispensa da apresentação dos documentos de suporte da operação. Neste caso, deve o ordenante declarar o motivo da transferência no respectivo formulário de instrução bancária, para fins estatísticos;
      2. b) As instituições financeiras bancárias devem manter mecanismos de controlo interno, tendo em conta que o montante destinado para as transferências previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto, no montante de Kz 12.000.000,00 (Doze milhões de Kwanzas), inclui todas as transferências privadas que não estejam previstas nas demais alíneas dos artigos 14.º e 15.º do Aviso n.º 13/13 de 6 de Agosto.
    7. 1.7. Para preenchimento dos campos da “data de início”, “data de fim do contrato” e “data da factura” no SINOC, das operações referidas nos números 1.1, 1.2, 1.4, 1.5 e 1.6 do presente instrutivo, deve ser considerada a data da realização da operação.
    8. 1.8. No registo das operações de resseguro previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 18.º do Aviso n.º 13/13, de 6 de Agosto, o valor do contrato a ser registado e os documentos a anexar previstos na Secção III, E. n.º 4 do Anexo do Aviso nº 13/13, de 6 de Agosto, devem ter em consideração a natureza do contrato de Resseguro.
      1. 1.8.1. Tratando-se de resseguros com coberturas facultativas, o valor do contrato que deve ser considerado é o valor do prémio cedido e os documentos a anexar podem ser substituídos pelos seguintes:
        1. a) Cópia da apólice de seguro ou nota de cobertura (Cover Note);
        2. b) Nota de débito da Resseguradora;
        3. c) Documento comprovativo da comunicação à Entidade angolana responsável pela supervisão da actividade de seguros, se o valor da operação for superior a Kz 100.000.000,00 (Cem Milhões de Kwanzas).
      2. 1.8.2. Nos casos de tratados de resseguros, proporcionais e não proporcionais, o valor do contrato a ser considerado é o valor anual estimado no tratado e os documentos a anexar podem ser substituídos pelos seguintes:
        1. a) Cópia do Tratado de Resseguro e o respectivo sumário em língua portuguesa;
        2. b) Nota de débito da Resseguradora;
        3. c) Documento, que pode ser anual, comprovativo da comunicação à Entidade Angolana responsável pela supervisão da actividade de seguros.
      3. 1.8.3. Considera-se preenchido o requisito da Secção III, E. n,º 4 do Anexo ao Aviso n.º 13/13, com a entrega dos documentos referidos nos números 1.8.1 a) e 1.8.2. a) do presente Instrutivo.
  2. 2. Para o registo de adendas a contratos no SINOC, consubstanciadas em alterações ou prorrogações de prazos e/ou valor global do contrato, deve considerar-se o seguinte:
    1. a) Os dois campos de prorrogação designadamente, data e valor, são de preenchimento obrigatório;
    2. b) Em caso de alteração apenas do valor do contrato, o valor a inserir no campo “prorrogação” deve considerar, o somatório do valor do contrato inicial mais o valor da adenda, mantendo-se a data do contrato inicial e vice-versa;
    3. c) Em caso de alteração da vigência do contrato, deve ser considerada para efeito de registo, a “data de início”, a do contrato original e “data de fim contrato” e a do término da adenda.
  3. 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

O presente Instrutivo entra de imediato em vigor.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 19 de Março de 2014.

O GOVERNADOR.

JOSÉ DE LIMA MASSANO.

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