Artigo 1.º - Documentação Exigida
- As operações cambiais de importação de mercadorias serão realizadas com importadores registados no Ministério do Comércio, que, para o efeito, deverão apresentar à instituição financeira operadora o seguinte:
- a) documento comprovativo do registo de importador, expedido pelo Ministério do Comércio;
- b) carta de pedido de transferência bancária;
- c) original da factura proforma correspondente, válida por 90 dias, assinado pelo fornecedor, na qual conste o nome do banco deste, bem como o seu número de conta bancária, e cujo valor inclua o valor do frete e do seguro.
Artigo 2.º - Garantia de Cobertura Interna e Externa
- 1. Uma vez efectuada a cobertura em moeda nacional do valor da operação com base na taxa de câmbio acordada entre as instituição financeira operadora fornecerá ao importador documento comprovativo da aquisição das divisas, para que esse possa fazer prova da garantia da cobertura cambial junto ao Ministério do Comércio e requerer o licenciamento como ,estabelece o número 2 do Artigo 5º do Decreto referido no intróito deste Instrutivo.
- 2. Para cumprimento do disposto no ponto 1 do Artigo 5º do mesmo Decreto as instituições financeiras só emitirão ordens de pagamento, cartas de crédito ou cheques bancários após a presentação pelo importador da documentação necessária, incluindo o Boletim de Registo de Importações.
- 3. No caso de o importador não apresentar no prazo de 30 dias, a contar da data do início da operação, a documentação necessária para os efeitos referidos no número anterior, a instituição financeira operadora deverá efectuar a operação inversa, recomprando as divisas ao importador pela taxa de câmbio vigente no dia da operação inicial e registando-as de molde a afectar a sua posição cambial.
Artigo 3.º - Informação e Controlo
- 1. As instituições operadoras, no prazo de 48 horas após a realização das transferências, deverão remeter à Direcção de Capitais e Transacções Correntes - Departamento de Mercadorias, uma relação discriminativa das operações realizadas, onde conste:
- a) o número da factura;
- b) o nome do importador;
- c) o nome do exportador estrangeiro;
- d) o valor transferido;
- e) o tipo de mercadorias.
- 2. Aos importadores impede a obrigação de, no prazo de 72 horas após a recepção da mercadoria, entregar à instituição operadora o comprovativo da entrada da mercadoria no país.
- 3. As instituições operadoras deverão comunicar à Direcção de Capitais e transacções Correntes - Departamento de Mercadorias, o cumprimento por parte dos importadores da prova de entrada da mercadorias no país.
Artigo 4.º - Disposição Final
O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor.
Luanda, aos de Abril de 1994.
O GOVERNADOR
GENERESO HERMENEGILDO GASPAR DE ALMEIDA