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Instrutivo n.º 4/94 - Regime de Taxa Flutuantes e Operações à Vista

Artigo 1.º - Definição

As operações à vista de moeda estrangeira contra novos kwanzas deverão ter data de valor correspondente ao segundo dia útil após a contratação das operações.

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Artigo 2.º - Operações Autorizadas
  • Sem prejuízo de condições mais restritas estabelecidas em diploma específicos, as Instituições Financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem efectuar as seguintes operações:
    1. 1. Compra de moeda estrangeira contra novos kwanzas a:
      1. a) Residentes – exceptuada a moeda estrangeira proveniente da exportação de produtos petrolíferos bem como a proveniente das obrigações fiscais do sector petrolífero;
      2. b) Banco Nacional de Angola;
      3. c) Outras entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
      4. d) Não Residentes.
    2. 2. Venda de moeda estrangeira contra novos Kwanzas a:
      1. a) Residentes – quando a moeda estrangeira se destina à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, devida e comprovadamente autorizadas nos termos da regulamentação em vigor;
      2. b) Banco Nacional de Angola;
      3. c) Outras entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
      4. d) Não residentes – nos termos a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola.
    3. 3. Compra e venda de moeda estrangeira a:
      1. a) Residentes – desde que legalmente autorizados a deter a moeda estrangeira utilizada na transacção;
      2. b) Banco Nacional de Angola;
      3. c) Outras entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
      4. d) Não residentes.
    4. 4. As operações com o Banco Nacional de Angola mencionadas nos pontos 1-b, 2-b e 3-b apenas serão efectuadas com as Instituições Financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios especialmente convocadas pelo Banco Nacional de Angola para este efeito.
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Artigo 3.º - Moedas Transaccionáveis

As moedas estrangeiras susceptíveis de serem transaccionadas com os clientes residentes ou com o Banco Nacional de Angola são as cotadas oficialmente, podendo ser transaccionadas outras moedas em casos especiais devidamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola. Nos restantes casos, poderão ser transaccionadas as moedas aceites pela entidade autorizada a exercer o comércio de câmbio.

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Artigo 4.º - Taxas de Câmbio a Praticar
  1. 1. Nas operações de compra e venda de moeda estrangeira contra novos kwanzas ou contra outra moeda estrangeira a exercer o comércio de câmbios, o Banco Nacional de Angola aplicará as taxas de câmbio acordadas entre as partes.
  2. 2. Nas operações de compra e venda de moeda estrangeira contra moeda estrangeira realizadas pelas instituições financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios entre si, com os seus clientes e com não-residentes, serão as partes contratantes.
  3. 3. Nas operações de compra e venda de moeda estrangeira contra novos kwanzas com os seus clientes, se outras taxas não forem acordadas entre as partes, as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios poderão aplicar as seguintes taxas de câmbio:
    1. a) nas operações que lhes forem apresentadas até às 11H00, os câmbios oficiais de compra e venda à clientela, que serão determinados na sessão de concertação desse dia;
    2. b) nas operações apresentadas da parte da tarde, os câmbios oficiais de compra e venda à clientela, que serão determinados na sessão de concertação do dia seguinte.
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Artigo 5.º - Regulamento da Sessão de Concertação de Cambias
  1. 1. Local - A sessão terá lugar nas instalações do Banco Nacional de Angola, Av. 4 de Fevereiro, 151 - em Luanda.
  2. 2. Participantes - Na sessão de concertação podem participar as Instituições Financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios pelo Banco Nacional de Angola, que preside a sessão. Só poderão participar nas sessões os representantes que tenham sido previamente indicados à Direcção de Gestão de Reservas do Banco Nacional de Angola e se apresentem devidamente credenciados.
  3. 3. Horário - A sessão de concentração será realizada todos os dias úteis, salvo indicação prévia e em contrário do Banco Nacional de Angola, e terá início às 11h30. Os participantes deverão apresentar-se no início das operações não sendo permitida a participação dos representantes que não se encontrem presentes no momento em que o Banco Nacional de Angola abra a sessão. Após a intervenção nas moedas em que está interessado um participante pode, se assim o entender, abandonar a sessão, devendo no entanto fazê-lo sem perturbar o normal andamento desta.
  4. 4. Câmbios - Durante a sessão serão determinados os câmbios seguintes:
    1. a) Câmbio base - As Taxas de câmbio base para moeda de intervenção (dólar dos Estados Unidos da América) serão obtidas pelo cálculo da média aritmética ponderada das operações realizadas durante a sessão, tendo em conta as quantidades e os preços a que as operações forem realizadas. A contratação das operações far-se-á aos preços livremente acordados entre os intervenientes.
    2. b) Câmbios oficiais - os câmbios oficiais de compra e venda à clientela para cada moeda são os que resultem da aplicação, aos câmbios base referidos no ponto anterior, de uma margem de 3%.
  5. 5. Moedas cotada se montantes mínimos - Durante a sessão os participantes podem transaccionar livremente quaisquer montantes de moeda. Apenas contam para o apuramento dos câmbios base as operações de montante igual ou superior ao equivalente à US$50,000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
  6. 6. Funcionamento da sessão - A sessão é presidida pelo Banco Nacional de Angola e organizada do modo seguinte:
    1. a) as cotações far-se-ão contra o novo kwanza . O Banco Nacional de Angola indicará a cotação de abertura. Esse câmbio de abertura é apenas indicativo, reflectindo embora os objectivos do Banco Nacional de Angola, e não corresponde necessariamente a qualquer intenção de compra ou venda pelo Banco Nacional de Angola, salvo se tal for expressamente declarado pelo seu representante.
    2. b) As operações contratadas por montantes inferiores aos mínimos não serão, como já referido, consideradas na determinação dos câmbios base;
    3. c) as propostas de qualquer participante deverão ser feitas de modo a que a mesa e os outros interessados percebam com clareza qual a entidade montantes e a natureza da transacção envolvida;
    4. d) quaisquer dívidas serão, no final da sessão, decididos em definitivo pelo Banco Nacional de Angola.
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Artigo 6.º - Intervenções do Banco Nacional de Angola

As intervenções do Banco Nacional de Angola no mercado cambial, através de operações de compra e venda de moeda estrangeira contra novos kwanzas, terão em conta os seus objectivos de política cambial pelo qua o Banco não se sente obrigado a fornecer cotações firmes às Instituições operadoras, se tal não for da sua conveniência, face à gestão daqueles objectivos.

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Artigo 7.º - Disposições Operacionais
  1. 1. As confirmações das operações acordadas com o Banco Nacional de Angola deverão processar-se no prazo máximo de 24 horas, podendo, para o efeito, ser utilizadas as vias TELEX ou FAX.
  2. 2. As contrapartidas em novos kwanzas da moeda estrangeira transaccionada entre as Instituições Financeiras intervenientes no mercado de câmbios interbancário poderão ser escrituradas a, débito e crédito nas contas abertas nos livros do Banco Nacional de Angola em nome das Instituições bancárias compradoras e vendedoras da moeda estrangeira em causa.
  3. 3. Para o efeito, a comunicação ao Banco Nacional de Angola das operações a que se refere o ponto anterior deverá ser efectuada no dia da contratação até às 17H00, com indicação expressa da data de valor dos mesmos movimentos.
  4. 4. A comunicação ao Banco Nacional de Angola a que alude o número anterior deverá ser autenticada no caso de utilização do TELEX ou assinada pelos funcionários cujas assinaturas sejam reconhecidas, para. O efeito, pelo Banco Nacional de Angola.
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Artigo 8.º - Disposições Finais
  1. 1. Quaisquer dúvidas deverão ser apresentadas à Direcção de Gestão de Reservas do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. São revogados os Instrutivos nº. 03/93, de 27 de Maio, e nº. 04/93, de 17 de Junho.
  3. 3. O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor.

Luanda, aos de Abril de 1994.

O GOVERNADOR

GENEROSO HERMENELGIDO GASPAR DE ALMEIDA

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