Artigo 1.º
Mensalmente, para avaliação em moeda nacional do direitos e obrigações das Instituições Financeiras em moeda estrangeira, os saldos das contas respectivas devem se reajustados, com base nas taxas fornecidas pelo Banco Centra para fins de balancetes e balanços.
Artigo 2.º
- Para efeitos do artigo anterior, deve-se observar que:
- a) se considera como resultado das operações o valor necessário, a ser lançado a débito ou a crédito da conta patrimonial, para que o seu saldo em moeda nacional corresponda, em natureza (devedora ou credora) e valor, a saldo em moeda estrangeira nela registado convertido à taxa mencionada no ponto anterior;
- b) os resultados apurados devem ser contabilizados na respectivas contas em contrapartida com as rubrica adequadas de proveitos ou de despesas.
Artigo 3.º
- 1. A escrituração contabilística das operações cambiais pode ser efectuada de forma centralizada, a nível nacional ou regional, a critério da Instituição Financeira operadora, em uma ou mais agências.
- 2. Os movimentos diários das agências centralizadas devem ser incorporados à contabilidade da centralizadora a que estiverem subordinadas, na mesma data em que ocorrerem, não se admitindo lançamentos valorizados por impossibilidade de incorporação do movimento no mesmo dia.
Artigo 4.º
O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor.
Luanda, aos 22 de Abril de 1994.
O GOVERNADOR
GENEROSO HERMENEGILDO GASPAR DE ALMEIDA